Elloiza Ersching
Elloiza Ersching
Número da OAB:
OAB/SC 048162
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elloiza Ersching possui 76 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRT12, TJRS, TRT3, TRT7, TJSC
Nome:
ELLOIZA ERSCHING
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000610-47.2023.5.12.0019 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. José Ernesto Manzi na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300983800000031696854?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003122-79.2025.8.26.0405 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - T.M. - R.V.S. - Vistos. Fls. 392/398 e 412/418: Entende este Juízo que se mostra realmente o caso de ser reconhecida sua incompetência para apreciação da presente ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cc Partilha de Bens, Guarda e Alimentos, a fim de determinar, de ofício, a remessa destes autos à Comarca de Barra Velha, SC, uma vez que é lá que a criança reside em companhia de sua genitora, que é quem detém sua guarda, conforme a própria autora reconhece em fls. 412/418 (Rua Emerlinda Aimaretti (2009), nº. 74, apto 102 - Tabuleiro, Barra Velha//SC, CEP 88390-000). Isto porque deve ser aplicado ao caso a regra de competência contida nos artigos 50 e 53, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, que estabelece como competente para as ações em que o incapaz for réu, inclusive em ações de alimentos, o foro de seu domicílio que corresponde ao endereço de residência da pessoa que detém sua guarda que, no caso, é a sua genitora. Portanto, como a competência para as ações em que se discute Guarda e Alimentos destinada a menores incapazes como é o caso dos autos é definida pelo local do domicílio de seu guardião, em obediência ao princípio do juízo imediato previsto no art. 147, incisos I e II, do ECA, o qual se encontra umbilicalmente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, e que, no caso, é o da genitora, pois é ela quem exerce a guarda sobre o filho, mostrando-se realmente o caso de ser determinada a redistribuição da presente ação à Comarca de Barra Velha, SC, pelo fato daquele Juízo estar mais próximo à criança e poder, dessa forma, prestar uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura que o caso exige. Não convence nem mesmo eventual alegação de que este Juízo não poderia declinar de sua competência, posto que na presente ação NÃO estão sendo discutidos meros direitos patrimoniais de pessoa maior e capaz, ou seja, meros direitos disponíveis, o que envolveria regra de competência territorial e, portanto, de natureza relativa; mas, isto sim, direitos indisponíveis de uma incapaz, cuja regra de competência prevista no art. 147, I, do ECA, possui natureza jurídica de norma cogente e, portanto, absoluta, e que, por isso, pode ser declinada de ofício, não admitindo sequer prorrogação, já que aqui prevalecem os princípios do juízo imediato e do melhor interesse da criança. Esse o entendimento que tem prevalecido perante a jurisprudência pátria, como demonstram as ementas de Acórdãos proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritas: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROTEÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. ART. 147, I, DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. 1 - A Segunda Seção entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação. 2 - Em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Arneiroz, o suscitante. (CC 102.849/CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 03/06/2009. Sem grifos no original). PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO. 1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas. 2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência. 4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. 5. A regra da 'perpetuatio jurisdictionis', estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. 6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual. 7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado. (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011. Sem grifos no original). Nesse mesmo sentido, em casos análogos, também já se manifestou a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: Conflito negativo de competência. Ação de guarda. Alteração de domicílio das partes e da criança no curso do processo. Inteligência do artigo 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Flexibilização do disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil, que consagrou o princípio da perpetuação da jurisdição. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Princípio do melhor interesse da criança. Precedente desta Câmara Especial. Conflito julgado procedente.(TJSP; Conflito de competência 0007862-95.2018.8.26.0000; Relatora:Dora Aparecida Martins; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 13/08/2018). Conflito de Competência. Ação de modificação de guarda. Mudança de domicilio do responsável após o ajuizamento da demanda. Remessa dos autos ao juízo do novo domicílio. Possibilidade. Regra do art. 147, I, do ECA, porque encerra comando de proteção ao menor de caráter cogente que não comporta prorrogação. Princípio do juízo imediato que prevalece sobre a regra geral prevista no art. 43 do CPC. Conflito acolhido. Competente o suscitante (1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Penha de França). (TJSP; Conflito de competência 0039330-14.2017.8.26.0000, Relator:Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 14/05/2018). 2- Assim, frente a todas essas considerações, ACOLHO o requerimento apresentado pelo Ministério Público às fls. 435, a fim de determinar a redistribuição do presente feito à Comarca de Barra Velha, SC, providenciando a Serventia às devidas anotações. 3. Caso não seja este o entendimento do I. Magistrado a quem a presente ação for redistribuída, caber-lhe-á suscitar o competente conflito negativo de competência, servindo esta decisão, desde já, para os fins previstos no art. 954 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PAULA CRISTINA ARAUJO (OAB 299261/SP), FELIPE EDUARDO DA COSTA (OAB 42743/SC), ELLOIZA ERSCHING (OAB 48162/SC), ELLEN ERSCHING (OAB 42805/SC), WANESSA SOUSA BOMFIM (OAB 384537/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008098-92.2024.8.24.0036/SC RELATOR : Fernando Zimermann Gerber EXEQUENTE : NEUBER MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(A) : ELLOIZA ERSCHING (OAB SC048162) ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO DA COSTA (OAB SC042743) ADVOGADO(A) : ELLEN ERSCHING (OAB SC042805) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 14/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000496-66.2019.5.12.0046 RECLAMANTE: JACIARA KAMMERS RECLAMADO: MALWEE MALHAS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: JACIARA KAMMERS Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, fica V. Sa. intimado para informar e/ou ratificar nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado JARAGUA DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. RAPHAEL SOMENSI FAGUNDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JACIARA KAMMERS
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009811-68.2025.8.24.0036/SC AUTOR : NEUBER MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(A) : ELLOIZA ERSCHING (OAB SC048162) ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO DA COSTA (OAB SC042743) ADVOGADO(A) : ELLEN ERSCHING (OAB SC042805) ATO ORDINATÓRIO 1. Fica designada audiência de conciliação que poderá ser realizada em formato híbrido/misto (presencial e/ou virtual) (Lei n. 9.099/1995, art. 22, § 2º). A parte que pretender participar virtualmente do ato deverá ingressar na sala virtual pelo link disponibilizado abaixo. É ônus da parte garantir conexão à internet estável para ingressar e permanecer na sala virtual. 2. DATA: 03/11/2025 16:30:00 3. PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link (não há necessidade de entrar no site do PJSC); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e imagem, após identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o google chrome para abrir o link; e) O link pode ser encaminhado à parte; f) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos). 4. Para acesso a sala virtual : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjFiMmQyZjQtNmE4Mi00OTJhLWJiYzYtZWI2MTE5YTIzZmY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Ou use o ID 212 870 668 129 - Senha - sc299Vr3 Acesse o site: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ; 2. Digite o ID e a senha da reunião; 3. Clique em "participe de uma reunião." 4.1 ADVERTÊNCIA: A sala virtual estará disponível para ingresso das partes somente após a sua abertura, ou seja, é necessário que o conciliador abra a reunião/sala virtual e libere o acesso aos demais participantes, o que ocorre em até 5 minutos ou menos antes do horário previsto para início do ato, ressalvada, desde já, a possibilidade de eventuais atrasos, em razão de audiências anteriores. No caso de ingresso antes da abertura da sala virtual, deverá apenas aguardar a admissão. Após a abertura da sala virtual pelo conciliador, serão respeitados 10 minutos de tolerância para eventuais atrasos, autorizado o encerramento após este período. 5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora ao ato acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/1995) e, da parte ré, por sua vez, ensejará a decretação da revelia (arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995). 6. INFORMAÇÕES PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA : 1) Vídeo-tutorial: https://tinyurl.com/237wbs83 ; 2) Manual para acesso (advogado): https://tinyurl.com/2yk64chx ; 3) Manual para acesso (cidadão): https://tinyurl.com/2dzhjoyx .
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