Sebastiao Da Silva Camargo

Sebastiao Da Silva Camargo

Número da OAB: OAB/SC 048172

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sebastiao Da Silva Camargo possui 35 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF4, TJSC, TJRS, TJCE
Nome: SEBASTIAO DA SILVA CAMARGO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003611-51.2025.4.04.7209/SC RELATOR : SÉRGIO EDUARDO CARDOSO AUTOR : ELIANE MARA KICHELESKI KLODZINSKI ADVOGADO(A) : SEBASTIAO DA SILVA CAMARGO (OAB SC048172) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 21/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011356-76.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE : JOSE PENDIUK DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SEBASTIAO DA SILVA CAMARGO (OAB SC048172) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que o presente cumprimento tem por objeto tão somente a execução dos honorários sucumbenciais, os quais constituem direito do advogado (artigo 85, § 14, do CPC), não se justifica o seu ajuizamento exclusivamente pela parte autora. Nesse sentido: "PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO. PARTE AUTORA E ADVOGADO. 1. Diante dos dispositivos do CPC de 2015 que regulam os honorários advocatícios de sucumbência, em especial o § 14 do art. 85 e o § 5º do art. 99, não há motivo que justifique admitir que a parte autora promova, individualmente, a execução da referida verba . 2. Correta a decisão que determina a intimação da parte exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, retificando o polo ativo para incluir o advogado titular da verba de sucumbência em litisconsórcio com a parte autora. (TRF4, AG 5046891-15.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 04/04/2019). Grifei. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias , regularizar o polo ativo, sob pena de extinção. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5011356-76.2025.8.24.0036 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 15/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Conversão de Separação Judicial em Divórcio Nº 5012968-83.2024.8.24.0036/SC REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310077417944 JUIZ DO PROCESSO: DOMINIQUE GURTINSKI BORBA FERNANDES - Juiz(a) de Direito  Intimando(a)(s): CESAR MAURICIO GOMES DOS SANTOS, CPF: 04766372794 Prazo do Edital: 05 (cinco) dias. Prazo do Ato: 15 (quinze) dias. Objeto: Intimação do(s) requerido(s) acerca da sentença prolatada nos autos, para fins do que prevê o art. 346 do CPC. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da sentença prolatada nos autos, cujo teor é transcrito a seguir: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial,  a fim de decretar o divórcio de SILVANA PENDIUK DOS SANTOS e CESAR MAURICIO GOMES DOS SANTOS, com fundamento nos arts. 1.580, § 2º, do Código Civil, 2º, da Lei n. 6.515/77 e 226, § 6º, da Constituição Federal. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio, caso tal medida ainda não tenha sido adotada, servindo a presente como mandado caso a serventia seja deste Estado. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. " E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, publicado na forma da lei.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5010848-38.2022.8.24.0036/SC APELANTE : AUTO POSTO ISAC LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SEBASTIAO DA SILVA CAMARGO (OAB SC048172) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por Auto Posto Isac Ltda., em objeção à sentença prolatada pelo magistrado José Aranha Pacheco - Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul -, que na Ação Declaratória de Inexistência de Débito n. 5010848-38.2022.8.24.0036 , ajuizada contra CELESC Distribuição S/A., julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: AUTO POSTO ISAC LTDA. ajuizou Ação de Inexistência de Débito em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. , ambos qualificados nos autos. Constou da inicial, em síntese, que a concessionária ré apurou suposta irregularidade no medidor de energia elétrica instalado na unidade da autora e concluiu que havia consumo não faturado, resultando em débito no valor de R$ 156.437,52. Porém, a atuação da parte ré não observou as regras procedimentais aplicáveis à situação, o que torna nula a imputação de débito efetuada pela concessionária de energia elétrica. Efetivada a citação, a parte ré contestou. Em resumo, respondeu que verificou existirem danos no medidor da unidade pela qual a autora é responsável, tendo, então, promovido a troca de aparelhos. Após a regularização, o consumo da parte requerente aumento em 18,21%, corroborando o defeito nas medições anteriores, resultando em consumo computado. Ademais, salientou que seguiu todas as regras do procedimento legal estipuladas pela ANEEL, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. [...] Por tais razões: 1) em relação à lide principal , julgo improcedente o pedido inicial e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, estes que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda (art. 85, § 2º, do CPC). 2) em relação à lide reconvencional , julgo  parcialmente procedente o pleito de cobrança e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, ao efeito de condenar a parte reconvinda ao pagamento da diferença entre o consumo faturado e o consumo revisto, no período entre julho/2018 a julho/2021 (36 meses anteriores à troca do medidor). Deve a parte reconvinte retificar o cálculo aritmético em cumprimento de sentença, para que conste, como referencial para o consumo revisto, o valor correspondente a 5.901kWh (conforme laudo pericial), em observância ao art. 130, inc. III, da Res. 414/2010. Sobre o débito, incidem correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês (art. 17, § 2º, da Lei 9.427/1996) a partir de 22.09.2022 (vencimento da fatura - evento 1.6) até o efetivo pagamento, mais multa de 2% (art. 126, § 1º, da Res. 414/2010 - ANEEL). Considerando que a concessionária reconvinte decaiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, estes que fixo no percentual de 10% sobre o valor condenação, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, providencie-se a cobrança das custas processuais (salvo se suspensa a exigibilidade) e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Descontente, Auto Posto Isac Ltda. porfia que: No contexto probatório, considerando que a parte recorrida, ao fazer sua própria análise, destruiu e inutilizou o aparelho medidor, tornou impossível a realização da perícia direta, sendo possível tão somente a perícia indireta, que não confere confiança e legitimidade suficientes para dar base legal à cobrança do valor apurado, por inobservância da proteção da cadeia de custódia das provas. Embora a elaboração do TOI tenha sido elaborada e remetida para a parte recorrida, o referido documento, essencial para o completo exercício de defesa, foi entregue para pessoa diversa, funcionário aleatório, que inviabilizou o pleno exercício de defesa e contraditório da fase administrativa, carecendo, portanto, de validade. Nestes termos, a suposta dívida, no valor superior a 150 mil reais, deve ser declarada inexistente, por vícios insanáveis quanto a deflagração do processo, que não cumpriu os ritos da norma constitucional e das leis esparsas, em especial, citação (CPC) e as garantias do CDC, em especial art. 6º, na fase administrativa. 1) Sabe-se, pois restou comprovado pelo perito, que desde o início do procedimento administrativo (ordem de serviço) houve irregularidades insanáveis; 2) Sabe-se também, pois está amplamente demonstrado, que a parte recorrida, inutilizou o equipamento medidor ao realizar os seus levantamentos, não sendo possível apresenta-lo para a perícia judicial, conforme evento 93 , o que torna as provas da existência de consumo a ser pago, profundamente precária (unilateral); 3) há também a comprovação de que quando a parte recorrida substituiu o medidor danificado, por um novo medidor perfeito e aferido pelo INMETRO, o equipamento medidor novo não captou nenhuma alteração significativa de consumo para mais ou para menos, conforme tabela abaixo. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do Apelo . Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde CELESC Distribuição S/A. refuta as teses manejadas, vozeando pelo desprovimento da contrariedade interposta. Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC). É, no essencial, o relatório. Em prelúdio, ressalto que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput ) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Pois bem. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Auto Posto Isac Ltda. se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito n. 5010848-38.2022.8.24.0036. Defende a ilegalidade da cobrança da dívida, no montante de R$ 156.437,52 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), referente à revisão de faturamento da Unidade Consumidora n. 1763130 . Pleiteia a declaração da inexistência do débito, porquanto há "vícios insanáveis quanto a deflagração do processo, que não cumpriu os ritos da norma constitucional e das leis esparsas, em especial, citação (CPC) e as garantias do CDC, em especial art. 6º, na fase administrativa" . Pois bem. Sem tardança, direto ao ponto: a irresignação não prospera. Sobre a responsabilidade do consumidor em relação aos aparelhos de medição, enuncia o art. 167, inc. III, da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL-Agência Nacional de Energia Elétrica, vigente à época dos fatos: Art. 167. O consumidor é responsável: [...] III - pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; Já a respeito da ocorrência de irregularidade na medição de energia elétrica e os procedimentos para sua apuração, dispõem os arts. 129 e 130 da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º" § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do § 1º do art. 129; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nºs 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição. Pois então. Na espécie, após vistoria realizada na Unidade Consumidora n. 1763130 em 17/07/2021, foram constatadas irregularidades no aparelho medidor (Evento 38, Documentação 5, p. 3): Diante disso, lavrou-se regularmente o TOI-Termo de Ocorrência e Inspeção n. 8K9M8P , que foi acompanhado por Mara Regina de Andrade, em observância ao art. 129, inc. I e § 2º, da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL: Nesse tocante, destaco que o fato de a vistoria ter sido acompanhada por funcionária do posto autor, e não por seu representante legal, não tem o condão de ensejar a nulidade do ato administrativo. Afinal, "'o consumidor que não presencia o ato da fiscalização tem direito a recepcionar comunicação por escrito acerca da inspeção realizada. Contudo, a presença de pessoa intitulada funcionário do ponto comercial (objeto da fiscalização) torna despicienda tal exigência , sobretudo quando há superveniente expedição de AR para comunicação do laudo pericial, promoção de defesa e apresentação de resposta ao recurso interposto' (TJSC, Apelação n. 5004098-29.2024.8.24.0075, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2024- grifei)" (TJSC, Apelação n. 5003162-89.2023.8.24.0058 , rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 16/06/2025) grifei. Ademais, restaram plenamente assegurados ao requerente o contraditório e a ampla defesa, tanto é que foi apresentado recurso na seara administrativa (Evento 38, Documentação 6, p. 16/20). Logo, não vislumbro qualquer abusividade ou irregularidade apta a eivar de nulidade o TOI-Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado. Prosseguindo avante. Extraio do TOI que o medidor n. 3149108 foi substituído pelo medidor n. 4594331 para fins de eventual perícia metrológica, que foi efetivada em sede de recurso administrativo e previamente comunicada ao consumidor, em consonância ao art. 129, § 7º, da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL (Evento 38, Documentação 5, p. 12). Nesse contexto, transcrevo as conclusões alcançadas no Relatório de Avaliação Técnica de Medidor de Energia Elétrica , elaborado em 17/05/2022 (Evento 38, Documentação 5, p. 21): Diante disso, sobreveio decisão de indeferimento do recurso administrativo, assim fundamentada (Evento 38, Documentação 6, p. 27/29): [...] No caso em comento, o TOI foi emitido no dia em que a equipe foi ao local efetuar a fiscalização, sendo assinado pelo acompanhante presente no momento da realização do procedimento, anotando como parecer técnico, no campo de observações do citado documento, que em fiscalização nesta unidade consumidora foi encontrado medidor com furo na carcaça. A fim de comprovar a irregularidade identificada no TOI, foi realizada perícia metrológica em 17/05/2022 e conforme laudo n. 01.20228719972520, em anexo, o medidor está em desacordo com o Regulamento Técnico Metrológico do INMETRO, ficando caracterizada a ação intencional humana com o intuito de gerar a irregularidade . [...] Portanto, em cumprimento à legislação específica aplicável ao setor elétrico, e não caracterizado o descumprimento de suas obrigações, a CELESC Distribuição S/A. comunica o indeferimento do recurso interposto junto à mesma e aproveita a oportunidade para encaminhar a fatura relativa à apuração da diferença dos valores faturados a menor. grifei. E efetivada perícia indireta na esfera judicial, foram legitimadas as conclusões alcançadas na avaliação técnica (Evento 142, Laudo 1, p. 38/39): Outrossim, não obstante Auto Posto Isac Ltda. alegue que a comparação entre os históricos de consumo procedida pelo Perito milita em seu favor, não é isso que se dessume do Laudo (Evento 142, Laudo 1, p. 24): Ou seja, a média de consumo após a adulteração do equipamento de aferição de energia elétrica reduziu em 60,45%, corroborando o conteúdo do TOI e do Relatório de Avaliação Técnica . Isso posto, entendo que o acervo probatório coligido aos autos é suficiente para atestar a legitimidade da cobrança apurada pela concessionária, ainda que tenha sido decretada a inversão do ônus da prova. É que, proposta a demanda pelo consumidor e decretada a inversão do ônus da prova, cabia à concessionária comprovar a legitimidade da cobrança. Instruídos os autos com o TOI-Termo de Ocorrência e Inspeção e com o Relatório de Avaliação Técnica de Medidor de Energia Elétrica , documentos atribuídos de presunção de veracidade nos quais se avaliou defeito no medidor por ação humana, passou a incumbir ao polo ativo a demonstração de nulidade formal do Termo ou de ausência de responsabilidade pelo defeito no aparelho, o que não foi feito pelo autor. Roborando esse entendimento: APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE MODO QUE A CONCESSIONÁRIA COMPROVASSE A FRAUDE NO MEDIDOR, AMPARADO NO CDC. AUSÊNCIA CONTRADITÓRIO NA COBRANÇA DOS VALORES. TESES AFASTADAS. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA COM LEGITIMIDADE PRESUMIDA NÃO DESCONSTITUÍDA, AINDA QUE MINIMAMENTE. SÚMULA N. 55, DESTA CORTE DE JUSTIÇA  QUE RECONHECER QUE "A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE TRAZER AOS AUTOS INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL QUANDO A PROVA LHE DIGA RESPEITO". RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA ADEQUAÇÃO E SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.000/2021 DA ANEEL. FRAUDE DO MEDIDOR DEVIDAMENTE CONFIRMADO EM VÍDEO QUE CONSTATOU DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA. DEVIDA NOTIFICAÇÃO DA IRREGULARIDADE ENVIO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO COM A REVISÃO DO FATURAMENTO. RECURSO APRESENTADO PELO APELANTE QUE FOI PARCIAL PROVIDO PARA NEGOCIAÇÃO DE VALOR APURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001524-84.2022.8.24.0113, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 13/08/2024) grifei. De mais a mais, em casos análogos, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de reconhecer que, em decorrência da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, prevalecem as constatações de fraudes averiguadas nas inspeções realizadas pela concessionária do serviço público: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI. PRESENÇA DE ACOMPANHANTE E REGISTRO FOTOGRÁFICO DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS NO MEDIDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO TOI NÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA CONSERVAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. CÁLCULO DE REVISÃO DE FATURAMENTO REALIZADO CONFORME A REGULAMENTAÇÃO DA ANEEL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBEDECIDOS. AGRAVANTE QUE, INCLUSIVE, INTERPÔS RECURSO ADMINISTRATIVO JUNTO À CELESC. PROCEDIMENTO CORRETAMENTE OBEDECIDO. POR OUTRO LADO, AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL CONFIGURA ABALO PSÍQUICO INDENIZÁVEL. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM RAZÃO DAS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Cível n. 5051653-90.2023.8.24.0038, rel. Juiz de Direito Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. em 03/06/2025). Nesse ponto de vista: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTORA LOCATÁRIA DO IMÓVEL VINCULADO À UNIDADE CONSUMIDORA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI) ELABORADO DE FORMA REGULAR. DESVIO DE ENERGIA IDENTIFICADO, ABRANGENDO O PERÍODO DA LOCAÇÃO. VALOR CORRETAMENTE APURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DÉBITO LEGÍTIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora (também inquilina) contra sentença que rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da cobrança de débito de energia elétrica e acolheu a reconvenção formulada pela concessionária do serviço público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe responsabilidade da locatária pela irregularidade constatada no medidor de energia elétrica; e (ii) saber se é cabível a cobrança de valores referentes ao consumo de energia elétrica durante o período de locação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipossuficiência do consumidor não é absoluta e não o exime de apresentar os elementos constitutivos do seu direito, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A falta de verossimilhança da versão apresentada pela autora obsta a inversão do ônus da prova, e a presunção de veracidade dos atos praticados pela concessionária de serviços públicos só pode ser afastada mediante robustos elementos de prova em sentido contrário, os quais não foram apresentados pela apelante. 5. A titularidade da unidade consumidora e o benefício obtido pela apelante com a irregularidade no medidor justificam a cobrança dos valores referentes ao consumo de energia elétrica durante o intervalo inspecionado, que coincide com o tempo da locação. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A hipossuficiência do consumidor não o exime de comprovar, ao menos, os indícios mínimos do direito alegadamente violado. 2. Os atos administrativos praticados pelas concessionárias de serviços públicos são revestidos de presunção de veracidade, sendo passíveis de ser afastados apenas por robustas provas em sentido contrário. 3. A titularidade da unidade consumidora e o benefício obtido com a irregularidade no medidor justificam a cobrança dos valores referentes ao período inspecionado, por estarem abarcados pelo pacto locatício". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 884; Resolução n. 1.000 da ANEEL, art. 241, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n° 2013.079570-7, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03.06.2014; TJSC, Apelação n° 5005411-63.2021.8.24.0064, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 22.04.2025; TJSC, Apelação n° 5025435-78.2022.8.24.0064, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 18.03.2025. (TJSC, Apelação n. 5021282-25.2023.8.24.0045, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 12/06/2025). Em sintonia: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, por meio da qual pretendeu a parte autora a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela CELESC, com o consequente afastamento da dívida imputada em seu desfavor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar a (i)legalidade da cobrança de diferenças nas faturas de energia elétrica, referente ao período de 10/05/2019 a 16/07/2021, em decorrência da constatação de irregularidade no medidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, não houve qualquer falha no procedimento fiscalizatório para constatação das falhas, tendo a concessionária seguido as disposições da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL. 4. Direito de cobrar a diferença da quantia pela prestação do serviço público. 5. Termo de Ocorrência lavrado pela CELESC que não constitui um ato unilateral, pois revestido de presunção de legitimidade e veracidade, que, diga-se, não foi derruída no caso dos autos. 6. "A partir da elaboração do TOI já há presunção da existência de adulteração do medidor, incumbindo ao consumidor o ônus de desconstituir a apuração feita pela Administração. Porém, não se lançou nenhum esforço para tanto" (TJSC, Apelação n. 5002200-83.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2024). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do autor conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação n. 5011049-80.2023.8.24.0008, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 17/06/2025). À vista disso, inexiste ato ilícito por parte da concessionária do serviço público demandada. Ex positis et ipso facti , mantenho o veredicto. Diante da manutenção da sentença e da interposição da insurgência já sob a vigência da Lei n. 13.105/15, é impositivo o arbitramento dos honorários (art. 85, § 11, do CPC) devidos no 2º Grau. Via de consequência, condeno Auto Posto Isac Ltda. ao pagamento dos honorários recursais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa quanto à ação principal, e no percentual de 1% (hum por cento) sobre a condenação, no tocante à reconvenção (art. 85, §§ 1º, 2º, 6º e 11, do CPC). Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010848-38.2022.8.24.0036 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 02/07/2025.
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