Lucas Eduardo Ferrari
Lucas Eduardo Ferrari
Número da OAB:
OAB/SC 048178
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Eduardo Ferrari possui 81 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT9, TRT4, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRT9, TRT4, TRF4, TJPR, TRT2, TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
LUCAS EDUARDO FERRARI
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000178-06.2025.5.12.0036 RECLAMANTE: ALEXANDRO CIDRAL DE LIMA WENDT RECLAMADO: ITAIO COMERCIO DE CARVAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6703cc proferido nos autos. Para fins de adequação da pauta desta Unidade, designo audiência no presente feito para data e horário abaixo indicados, ocasião em que as partes deverão comparecer para depor sob pena de confissão. Não serão ouvidas testemunhas na ocasião. A prova testemunhal, se necessária, será produzida oportunamente. Videoconferência. Plataforma para conexão: ZOOM https://trt12-jus-br.zoom.us/j/5078953973 . Data: 21/07/2025 às 11:00hs. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO CIDRAL DE LIMA WENDT
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000178-06.2025.5.12.0036 RECLAMANTE: ALEXANDRO CIDRAL DE LIMA WENDT RECLAMADO: ITAIO COMERCIO DE CARVAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6703cc proferido nos autos. Para fins de adequação da pauta desta Unidade, designo audiência no presente feito para data e horário abaixo indicados, ocasião em que as partes deverão comparecer para depor sob pena de confissão. Não serão ouvidas testemunhas na ocasião. A prova testemunhal, se necessária, será produzida oportunamente. Videoconferência. Plataforma para conexão: ZOOM https://trt12-jus-br.zoom.us/j/5078953973 . Data: 21/07/2025 às 11:00hs. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAIO COMERCIO DE CARVAO LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0000369-96.2019.5.09.0892 AGRAVANTE: JULIANO TOPPEL AGRAVADO: LUCIANE DE JESUS LUIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01b4de4 proferida nos autos. AP 0000369-96.2019.5.09.0892 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. JULIANO TOPPEL HEITOR OTAVIO DE JESUS LOPES (PR20797) ISABELLA PANGRACIO (PR86435) MAYARA PORTELA MOREIRA PAIS (PR75212) Recorrido: Advogado(s): LUCIANE DE JESUS LUIZ LUCAS EDUARDO FERRARI (SC48178) RECURSO DE: JULIANO TOPPEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 9d66429; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 48c4e1d). Representação processual regular (Id c5d2c76). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso III do artigo 1º; artigo 97 da Constituição Federal. Com relação aos tópicos III, IV e V do recurso, o Executado pede seja afastada a sua responsabilização. Alega que: "Nos termos do art. 50 do Código Civil, poderá o juiz proceder à desconsideração da personalidade jurídica apenas em caso de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial", o que não se verificou no presente caso, uma vez que o Exequente não se desincumbiu do seu ônus probatório; e "a inclusão do recorrente no polo passivo da demanda somente na fase executória denota a impossibilidade de apresentação de defesa referente às alegações que ocasionaram a condenação da empresa". Fundamentos do acórdão recorrido: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. Entende o Relator que a desconsideração da pessoa jurídica e o redirecionamento da execução em face do sócio apenas é possível após exaurida a execução da pessoa jurídica e demonstrada atuação fraudulenta e ilícita do sócio na administração da sociedade. Contudo, esta Seção Especializada entende desnecessária produção de prova de que o sócio agiu no exercício irregular de direito, bastando a inexistência de bens da empresa executada suficientes para a satisfação da dívida." O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (gspj) CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE DE JESUS LUIZ
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0000369-96.2019.5.09.0892 AGRAVANTE: JULIANO TOPPEL AGRAVADO: LUCIANE DE JESUS LUIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01b4de4 proferida nos autos. AP 0000369-96.2019.5.09.0892 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. JULIANO TOPPEL HEITOR OTAVIO DE JESUS LOPES (PR20797) ISABELLA PANGRACIO (PR86435) MAYARA PORTELA MOREIRA PAIS (PR75212) Recorrido: Advogado(s): LUCIANE DE JESUS LUIZ LUCAS EDUARDO FERRARI (SC48178) RECURSO DE: JULIANO TOPPEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 9d66429; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 48c4e1d). Representação processual regular (Id c5d2c76). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso III do artigo 1º; artigo 97 da Constituição Federal. Com relação aos tópicos III, IV e V do recurso, o Executado pede seja afastada a sua responsabilização. Alega que: "Nos termos do art. 50 do Código Civil, poderá o juiz proceder à desconsideração da personalidade jurídica apenas em caso de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial", o que não se verificou no presente caso, uma vez que o Exequente não se desincumbiu do seu ônus probatório; e "a inclusão do recorrente no polo passivo da demanda somente na fase executória denota a impossibilidade de apresentação de defesa referente às alegações que ocasionaram a condenação da empresa". Fundamentos do acórdão recorrido: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. Entende o Relator que a desconsideração da pessoa jurídica e o redirecionamento da execução em face do sócio apenas é possível após exaurida a execução da pessoa jurídica e demonstrada atuação fraudulenta e ilícita do sócio na administração da sociedade. Contudo, esta Seção Especializada entende desnecessária produção de prova de que o sócio agiu no exercício irregular de direito, bastando a inexistência de bens da empresa executada suficientes para a satisfação da dívida." O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (gspj) CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO TOPPEL
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000537-83.2016.4.04.7215/SC RELATOR : CLAUDIO MARCELO SCHIESSL EXECUTADO : DORIMAR TEREZINHA ISAC CARLI ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO FERRARI (OAB SC048178) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 272 - 08/07/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001802-88.2025.8.16.0146 DECISÃO Tutela Provisória de Urgência A tutela provisória de urgência objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial (natureza antecipada) ou acautelar direitos (natureza cautelar). No caso em apreço, a parte autora pretende em sede de tutela de urgência seja determinado à ré HDI Seguros S.A. que se abstenha de lhe enviar mensagens ou realizar ligações, sob pena de multa-diária, até decisão de mérito nestes autos. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. Em que pesem os requerimentos formulados pela parte autora no mov. 31, verifica-se que do pedido de mérito formulado na inicial não decorre o efeito pretendido em sede de tutela antecipada, não guardando este, portanto, correlação com o objeto da lide principal. No presente caso, a causa de pedir e o pedido estão limitados à indenização por danos materiais e morais. Assim, o pleito liminar consistente na imposição de obrigação de não fazer com a finalidade de que a ré HDI Seguros S.A. se abstenha de enviar mensagens ou realizar ligações à parte autora representa verdadeira modificação do pedido inicial. Ainda que assim não fosse, é certo que tal pretensão sequer mereceria acolhimento, pois não é razoável conceder a medida liminar pleiteada pautando-se apenas no documento apresentado no mov. 31.2, que consiste em mensagens de texto enviadas em uma única oportunidade pela ré. Noutros termos, não houve o envio de mensagens idênticas, repetidas e em dias distintos, que pudesse justificar a imposição de obrigação de não fazer. Ademais, não consta nos prints de tela de mov. 31.2 a data em que houve o envio das mensagens. Dessa forma, inviável a concessão de tutela de urgência por ausência de correlação entre o pedido e a antecipação pretendida, já que não há como se antecipar o que sabidamente não irá ser concedido ao final. Sendo assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 9, no que pertinente. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 08 de julho de 2025. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
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