Erick Francisco Justino Da Silva

Erick Francisco Justino Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 048191

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erick Francisco Justino Da Silva possui 338 comunicações processuais, em 230 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TJRS, TRT2, TJPA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 230
Total de Intimações: 338
Tribunais: TJRS, TRT2, TJPA, TJPR, TJSP, TJSC, TJMT
Nome: ERICK FRANCISCO JUSTINO DA SILVA

📅 Atividade Recente

70
Últimos 7 dias
196
Últimos 30 dias
338
Últimos 90 dias
338
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (94) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (75) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 338 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008613-64.2023.8.24.0036/SC RELATOR : Fernando Zimermann Gerber EXEQUENTE : PRIMAZIA SEMI JOIAS LTDA ADVOGADO(A) : MARILIA MENEGON ZIMMERMANN (OAB SC048166) ADVOGADO(A) : ERICK FRANCISCO JUSTINO DA SILVA (OAB SC048191) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 15/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007818-97.2019.8.24.0036/SC EXEQUENTE : CLAUDEMIR PAULO DE MEIRA ADVOGADO(A) : MARILIA MENEGON ZIMMERMANN (OAB SC048166) ADVOGADO(A) : ERICK FRANCISCO JUSTINO DA SILVA (OAB SC048191) ATO ORDINATÓRIO A parte exequente fica intimada para manifestar-se acerca do cumprimento do acordo, no prazo de 5 dias. Em caso de silêncio, a conduta omissiva poderá ser interpretada como cumprida a obrigação e extinto o processo (CPC, art. 924, II).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5030806-16.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NADIA ROSANGELA BEHRENDT ADVOGADO(A) : MARILIA MENEGON ZIMMERMANN (OAB SC048166) ADVOGADO(A) : ERICK FRANCISCO JUSTINO DA SILVA (OAB SC048191) AGRAVANTE : NIHURA ROSELEE BEHRENDT DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ERICK FRANCISCO JUSTINO DA SILVA (OAB SC048191) ADVOGADO(A) : MARILIA MENEGON ZIMMERMANN (OAB SC048166) AGRAVADO : TECANOR SA TEXTIL CATARINENSE DO NORDESTE ADVOGADO(A) : Sergio Eduardo Gaertner Hames (OAB SC009298) ADVOGADO(A) : CAMILA LEBARBENCHON MUSSI STANKE (OAB SC036494) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DE BORBA (OAB SC004480) DESPACHO/DECISÃO NADIA ROSANGELA BEHRENDT e NIHURA ROSELEE BEHRENDT DE CARVALHO interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação n. 00000019319848240036. Constata-se, todavia, que sobreveio sentença no processo originário. Desse modo, prejudicada a análise do recurso considerando que "havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo julgador sobre o assunto impugnado via agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.054975-7, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-9-2012). Com efeito, a teor do disposto pelo art. 932, III, do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Por fim: "É sabido que a superveniência de sentença prejudica o exame de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, configurando carência superveniente de interesse recursal (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.092798-5, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 25-4-2013)" (AI n. 2014.060879-9, de Cunha Porã, rel. Des. Edemar Gruber, j. em 09.02.2015). Ante o exposto, não se conhece do recurso manifestamente prejudicado (art. 932, III, do Código de Processo Civil). Custas conforme dispôs a sentença. Publique-se e intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001489-82.2004.8.24.0036/SC EXECUTADO : MILTON GUIMARAES ADVOGADO(A) : MÁRCIA BUTTCHEVITZ (OAB SC004861) ADVOGADO(A) : ERICK FRANCISCO JUSTINO DA SILVA (OAB SC048191) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE JARAGUÁ DO SUL/SC contra MILTON GUIMARAES. Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou garantir o juízo, razão pela qual o pedido de penhora on-line foi deferido. Realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a parte executada impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser inferior a 40 salários mínimos. Decido. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança. Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras. Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS. BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021). Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...]. Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança , hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des. Salim Schead dos Santos). [...]. (Des. Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). grifei Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que  não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. Diante do exposto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito e determino: a) o levantamento do montante em favor da parte executada, mediante expedição de alvará. b) o cancelamento/interrupção de eventuais ordens de bloqueio (na modalidade de repetição - teimosinha) via SISBAJUD que estejam pendentes (em andamento). Procurador, contribua para a celeridade da tramitação do processo. Verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: 2 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção , haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004364-02.2025.8.24.0036/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : PRIMAZIA SEMI JOIAS LTDA ADVOGADO(A) : MARILIA MENEGON ZIMMERMANN (OAB SC048166) ADVOGADO(A) : ERICK FRANCISCO JUSTINO DA SILVA (OAB SC048191) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 15/07/2025 - Audiência de conciliação - convertida em diligência - Conciliador(a)
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