Paulo Henrique Pelegrim Bussolo

Paulo Henrique Pelegrim Bussolo

Número da OAB: OAB/SC 048264

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Henrique Pelegrim Bussolo possui 178 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TJDFT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 113
Total de Intimações: 178
Tribunais: TJSC, STJ, TJDFT
Nome: PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
178
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (55) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49) AGRAVO DE INSTRUMENTO (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004375-16.2024.8.24.0020/SC RELATOR : Rafael Milanesi Spillere AUTOR : SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO (OAB SC048264) ADVOGADO(A) : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 114 - 22/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0006911-61.2019.8.24.0020/SC REQUERENTE : DUARTE OLIVEIRA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO (OAB SC048264) DESPACHO/DECISÃO Analisando detidamente a inicial e os fundamentos trazidos pelo autor para justificar seu pedido (evento 13 p. 3): Todavia, conforme melhor entendimento, a dissolução irregular por si só não é suficiente para caracterizar os requisitos do art. 50, CC, estes sim que justificam o pedido de desconsideração: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de rejeição liminar do pedido em incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito de um cumprimento de sentença. A seguradora exequente busca a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio do sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se há elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada. (ii) Estabelecer se o encerramento irregular da empresa justifica a inclusão do sócio no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e depende do cumprimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. 4. No caso, sequer houve indicação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pois o pedido está fundamentado tão somente na ausência de bens penhoráveis e encerramento fático das atividades da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado do Julgamento: Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível quando há confusão patrimonial ou desvio da finalidade. 2. A ausência de esgotamento das tentativas de localização de bens em nome da empresa executada não é requisito para a desconsideração da personalidade jurídica. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045498-54.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025) Igualmente, com a revogação do art. 1.033 IV e parágrafo único, CC, igualmente, não se fala em dissolução da sociedade por ausência de pluralidade de sócios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE CONHECIMENTO" - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - "DECISUM" AGRAVADO DE INDEFERIMENTO DE NOVO PEDIDO DE INCLUSÃO DE PRIME HOLDING E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA NO POLO PASSIVO - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESARIAL POR FALTA DE PLURALIDADE DE SÓCIOS NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS - INVIABILIDADE - REVOGAÇÃO DO ART. 1.033, IV E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, COM ADVENTO DA POSSIBILIDADE LEGAL DA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL NA FORMA DO ART. 1.052, § 1°, DA LEGISLAÇÃO CIVILISTA, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.874/2019 - INCLUSÃO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA QUE RECLAMA POR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NO CASO DOS AUTOS JÁ SOLUCIONADO POR MEIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4005027-86.2019.8.24.0000, JULGADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, ATRAVÉS DO QUAL FOI AFASTADA A APLICAÇÃO DA "DISREGARD DOCTRINE" PORQUE NÃO COMPROVADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE ORA AGRAVADA, NEM MESMO DEMONSTRADO SUPOSTO ABUSO DE PERSONALIDADE, DESVIO DE FINALIDADE E/OU CONFUSÃO PATRIMONIAL  - TEMÁTICA PRECLUSA (CPC, ART. 507) - INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032600-48.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2023). Portanto, na forma do art. 10, CPC, fica intimado o exequente a respeito do entendimento acima, e da futura rejeição do incidente, considerando que o seu fundamento não encontra guarida na legislação para autorizar o pedido.
  4. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2957115/SC (2025/0206166-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ALESSANDRA BRESSAN SORATO ADVOGADOS : BRUNO FRANCALACCI SERAFIM - SC047753 LUCAS EXTERKOTTER FERNANDES - SC053384 AMANDA DORIGON ANTUNES - SC55965A AGRAVADO : COLORMINAS COLORIFICIO E MINERACAO LTDA ADVOGADOS : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA - SC016353 TANIA BRUNELLI DE OLIVEIRA - SC030414 PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO - SC048264 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALESSANDRA BRESSAN SORATO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302980-55.2016.8.24.0028/SC EXEQUENTE: PEPA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ALBERTO ANTONIO DUMKE EXECUTADO: ALBERTO ANTONIO DUMKE EDITAL Nº 310079904974 JUIZ DO PROCESSO: FERNANDO DAL BO MARTINS - Juiz(a) de Direito  Citando(a)(s): ALBERTO ANTONIO DUMKE e ALBERTO ANTONIO DUMKE,  endereço: RUA PAULO RIZZIERI, 35 - CENTRO - 88820000, Içara/SC (Residencial), Rua Sérgio Raul Borges, 146 - Vila Rica - 88813680, Criciúma/SC (Residencial), Rua Gabriel Budny, 17 - Vila Rica - 88813672, Criciúma/SC (Residencial), Avenida Getulio Vargas, 192, apto 21 - Centro - 88960000, Sombrio/SC (Residencial), Rua Francisco Budny, 17, casa de material - 2 pisos - Vila Rica - 88813670, Criciúma/SC (Residencial), Rua Sérgio Raul Borges, n. 146 - Vila Rica - 88813680, Criciúma/SC (Residencial), Travessa Castro Alves, 78 - Centro - 88960000, Sombrio/SC (Residencial), Rua Itaiópolis, 160, Ao lado da Sulfrios - Nossa Senhora da Salete - 88815620, Criciúma/SC (Residencial), Rua Engenheiro Fiuza da Rocha, 1370 - Lote Seis - 88810150, Criciúma/SC (Residencial), RUA GABRIEL BUDNY, 17 - VILA RICA - 88813672, Criciúma/SC (Residencial), Rua Valdir Guessi, 79 - Nossa Senhora da Salete - 88815603, Criciúma/SC (Residencial), Rua Itaiópolis, 160, Ao lado da Sulfrios - Nossa Senhora da Salete - 88815620, Criciúma/SC (Residencial), Intimar por telefone/whatsapp no (48) 99659-5514, 0 - Telefone - 88800000, Criciúma/SC (Residencial), RUA PAULO RIZZIERI, 35 - centro - 88820000, Içara/SC (Residencial), Rua Sérgio Raul Borges, 146 - Vila Rica - 88813680, Criciúma/SC (Residencial) e Rua Engenheiro Fiuza da Rocha, 1370 - Lote Seis - 88810150, Criciúma/SC (Residencial).  Prazo do Edital: 60 dias. Valor do Débito: 3.656,64. Data do Cálculo: 13/12/2016. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S)  para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308055-56.2017.8.24.0023/SC EXEQUENTE : PEPA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : DEBORA MAY PELEGRIM (OAB SC045263) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO (OAB SC048264) ADVOGADO(A) : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) INTERESSADO : ISAQUIEL BERNIERI (Representante) ADVOGADO(A) : VALDEMIR APARECIDO PERES DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente foi advertida de que a ausência de manifestação ensejaria a suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Por conseguinte, determino a suspensão desse processo pelo período de até 1 (um) ano , prazo que poderá ser encerrado antecipadamente na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora ou de requerimento de novas medidas executivas pela parte interessada . Friso que, nesse ínterim, o lapso da prescrição no curso do processo será suspenso e que a data de publicação dessa decisão deverá ser considerada como termo inicial para a contagem do interregno máximo de suspensão. 2 . Atentem-se as partes que após o levantamento da suspensão — pelo transcurso de 1 (um) ano ou por petição da parte credora — não haverá nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC) e o prazo da prescrição intercorrente voltará a fluir. Por organização processual o Cartório arquivará o processo. 3. Esclareço, também, que o quantum do prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a pretensão originária (art. 206-A do CC). 4. Por derradeiro, registro que o Cartório monitorará o processo e, quando houver indícios da ocorrência de prescrição intercorrente, poderá intimar as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, para se manifestarem estritamente a respeito da existência de causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas concernentes à contagem do prazo prescricional, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Conforme requerido no evento 186, exclua-se a petição de evento 174, pois protocolada erroneamente.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5016399-76.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE : AMBONI CONECTIVIDADE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO (OAB SC048264) ADVOGADO(A) : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) EXECUTADO : LIZIANE DE SOUZA MARIANO SCHELP ADVOGADO(A) : MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) EXECUTADO : DANIEL PINTO SCHELP ADVOGADO(A) : MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) ADVOGADO(A) : DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065) EXECUTADO : MPS - SCHELP ADVOGADOS & ASSOCIADOS S/C ADVOGADO(A) : MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) DESPACHO/DECISÃO A parte executada apresentou impugnação à penhora de valores no evento 83. Alega que parte dos valores bloqueados se tratam de honorários advocatícios (R$ 48.792,12), outro montante refere-se a valor recebido por alvará judicial para repasse à cliente do escritório de advocacia executado (R$ 15.075,70) e que parte da quantia se trata de valores para pagamento de custas judiciais e que, portanto, são insuscetíveis de penhora. Alternativamente, sustentam os executados que os valores são inferiores à 40 salários mínimos e que estão depositados em poupança, de maneira que, se não reconhecida a natureza salarial e impenhorável por força do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, há que se reconhecer a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte exequente refutou as teses defensivas arguidas pelos devedores, sob o argumento de que não comprovaram os fatos alegados. Sustenta que, se há valores que não pertencem aos executados, mas a cliente do escritório de advocacia, não cabe a eles defender direito alheio em nome próprio e que a planilha de custas apresentada pelos executados reveste-se de um documento unilateral, incapaz de comprovar a origem e a natureza dos valores constritos. Além disso, informa que do próprio cálculo apresentado pela contadoria no processo em que expedido o alvará judicial, é possível verificar que parte dele se tratam de honorários de sucumbência (e portanto pertencentes ao executado Daniel). Por fim, aduz que sequer há prova de que os valores se tratam de verba honorária e que, ainda que fossem, não estão absolutamente imunes à constrição e que para que a impenhorabilidade de que trata o artigo 833, X, do CPC seja estendida à conta corrente, é imprescindível demonstrar que se destina à poupança de valores, prova não produzida pelos devedores. Em relação ao bloqueio de valores em contas de Liziane, aduzem que, além de não haver prova de que incidiu sobre o salário dela, a impenhorabilidade não abarca as sobras salariais do meses anteriores, de maneira que, demonstrado que o salário que ela aufere é de R$ 1.610,48 e que foi bloqueado R$ 3.931,51, inequívoco que havia saldo residual em conta, passível de penhora. Vieram os autos conclusos. DECIDO . Em que pese os argumentos sustentados pelo executado, não há como acolher todas as teses de impenhorabilidade arguidas, conforme adiante se demonstrará. 1. Dos honorários advocatícios Os executados alegam que foram bloqueados R$ 43.792,12 em contas de MPS Schelp Advogados e Associados e R$ 5.000,13 em contas de Daniel Pinto Schelp , que são honorários advocatícios. Todavia, os impugnantes não trouxeram documentos idôneos a comprovar a impenhorabilidade arguida. Nem sequer juntaram extratos bancários das contas, a fim de demonstrar a natureza da conta, a origem dos depósitos e, de tal forma, comprovar que os valores se tratam, de fato, de honorários sucumbenciais, verba remuneratória impenhorável. Os bloqueios se deram, predominantemente, em contas da sociedade de advogados, conta que certamente é utilizada para os mais diversos fins, notadamente para a gerência da pessoa jurídica, pagamento de contas, de custas, do salário dos funcionários, etc, e os valores que ali ingressam não são, portanto, exclusivamente honorários. A ausência dos extratos bancários impede que se possa averiguar, inclusive, se não houve mistura de valores de origem impenhorável com outros e se não havia saldo residual em conta, sobre o qual, como se sabe, não incide a impenhorabilidade. Como os executados restringiram-se a alegar que a indisponibilidade das quantias incidiu sobre verba remuneratória, não tendo se desincumbido, portanto, do ônus de comprovar a tese defensiva, deve ser rejeitada a impenhorabilidade. Na ausência de provas da natureza dos valores constritos, nosso Tribunal de Justiça tem decidido pelo afastamento da impenhorabilidade: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA DOS VALORES CONSTRITOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE AGRAVANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 854, § 3º, I, DO CPC/15). "A regra é que o patrimônio do devedor responde pelas obrigações, a impenhorabilidade se mostra como exceção. Logo, é ônus daquele que a invoca fazer prova de suas alegações, já que se trata de fato constitutivo do seu direito, do que o agravante não se desincumbiu, no caso concreto, pois nem no momento em que argüiu a impenhorabilidade dos valores perante o juízo de origem nem neste agravo de instrumento comprovou a efetiva destinação dos valores bloqueados" (TJRS. AI n. 70072745672, rel. Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, j. em 26-04-2017). (...) (Agravo de Instrumento n. 5015914-44.2021.8.24.0000, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 22-07-2021). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025133-42.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025). Não fosse isso o bastante, ainda que se reconhecesse  - o que se considera apenas por amor ao debate, já que, como dito, os impugnantes não comprovaram a natureza das quantias - que os valores se tratavam de honorários advocatícios, isso não impediria a penhora parcial deles, pois as verbas remuneratórias são passíveis de constrição parcial, desde que resguardada a subsistência digna do devedor. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É admissível a penhora de parte das verbas remuneratórias elencadas no art. 833, IV, do CPC, desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes da Corte Especial. 3. Impossibilidade de revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 2145600 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0183146-3, Terceira Turma, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Dje 4/11/2024). Do exposto, REJEITO a impenhorabilidade alegada. 2. Valores inferiores a 40 salários mínimos Os executados asseveram que não há como manter a penhora sobre os valores, pois são inferiores à 40 salários mínimos. No entanto, eles não comprovaram que as quantias estivessem depositadas em poupança. Sabe-se que para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, exige-se o preenchimento de dois requisitos: a) que o valor seja inferior a 40 salários mínimos e b) que esteja depositado em conta do tipo poupança, única hipótese em que a impenhorabilidade é absoluta. No caso, os valores foram bloqueados em contas dos seguintes bancos: Bradesco, Sicred, Banrisul, ASAAS, Acentra, Banco do Brasil, Santander e Nubank. Os executados não comprovaram a natureza das contas e nem que os valores se destinavam à reserva de emergência, o que afasta a impenhorabilidade alegada. Assim, ainda que o valor seja inferior a 40 salários mínimos, na ausência de prova de que estivessem depositados em poupança não há como presumir que se destinavam à reserva de emergência, à míngua de outras provas que indiquem o contrário. Isso porque, de acordo com o recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas os valores inferiores a 40 salários mínimos que estejam depositados em conta poupança são considerados absolutamente impenhoráveis, sendo necessária, portanto, a comprovação de dois requisitos: que o montante bloqueado seja inferior a 40 salários mínimos e que esteja depositado em conta poupança. Como sabido, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento que adotava, no sentido de que qualquer importância inferior a 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta em que depositado, era impenhorável, adequando-o à realidade brasileira e passando a decidir que somente quantias inferiores a 40 salários mínimos que estejam depositadas em poupança é que estão revestidas de impenhorabilidade absoluta. Nos demais casos, é preciso averiguar se não se trata de sobra de salário ou de reserva para fins emergenciais. É o que se extrai do Informativo n. 804 de sua jurisprudência, que concluiu que: "a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas). c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial). d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Em resumo, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos , ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança . Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial". (STJ, REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). E no caso em apreço, os executados não demonstraram que os valores consistiam em reserva de emergência, ônus que lhes incumbia, consoante entende o  nosso Tribunal de Justiça: "A regra é que o patrimônio do devedor responde pelas obrigações, a impenhorabilidade se mostra como exceção. Logo, é ônus daquele que a invoca fazer prova de suas alegações, já que se trata de fato constitutivo do seu direito, do que o agravante não se desincumbiu, no caso concreto, pois nem no momento em que argüiu a impenhorabilidade dos valores perante o juízo de origem nem neste agravo de instrumento comprovou a efetiva destinação dos valores bloqueados" (TJRS. AI n. 70072745672, rel. Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, j. em 26-04-2017). (...) (Agravo de Instrumento n. 5015914-44.2021.8.24.0000, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 22-07-2021). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025133-42.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025). Ainda: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 30% da remuneração do recorrente, até a quitação da dívida, em cumprimento de sentença. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de penhora de percentual da remuneração do devedor, considerando a impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. 1. Se a verba salarial é integralmente impenhorável, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. 2. Se o débito perseguido (honorários sucumbenciais) consubstancia ou não exceção à impenhorabilidade salarial. III. Razões de Decidir: 3 O princípio da responsabilidade patrimonial não é absoluto e pode ser mitigado em situações excepcionais, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais para a satisfação de crédito não alimentar, desde que não comprometa a subsistência do devedor. 5. No caso concreto, o agravante não demonstrou que a penhora de 30% de sua remuneração comprometeria a sua subsistência ou a de sua família. 6. O fato de o crédito perseguido ser constituído por honorários sucumbenciais não caracteriza empecilho à medida executiva impugnada. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Mantida a decisão que deferiu a penhora de 30% da remuneração do recorrente. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada em situações excepcionais, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família." "2. A penhora de percentual da remuneração é admissível para a satisfação de crédito não alimentar, observadas as peculiaridades do caso concreto." "3. O agravante não demonstrou que a penhora de 30% de sua remuneração comprometeria a sua subsistência ou a de sua família." "4. O fato de o crédito perseguido ser relativo a honorários advocatícios sucumbenciais não caracteriza óbice à medida." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063899-04.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). Deste modo, inviável o acolhimento da impenhorabilidade arguida. 3. Do salário de Liziane de Souza Mariano A executada Liziane de Souza Mariano também não comprovou, satisfatoriamente, que o bloqueio em suas contas incidiu sobre seu salário. Embora tenha juntado comprovante de salário, não apresentou extrato das contas que comprove em qual delas recebe a sua remuneração e nem a coincidência entre a data do depósito e a do bloqueio ou o nexo entre a origem dos valores e a constrição. E como bem destacado pelo exequente, a indisponibilidade se deu sobre montante superior ao salário, o que pode indicar que havia saldo em conta, sobre o qual se afasta a impenhorabilidade. Aliás, a ausência de extratos bancários impede a análise da origem dos valores e a verificação de mistura de saldos. Como sabido, não incide a impenhorabilidade sobre sobras salariais, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça trazido no Informativo de Jurisprudência n.º 804. Em razão disso, rejeita-se a tese de impenhorabilidade, pois não provado que o bloqueio incidiu sobre verba salarial. 4. Do valor transferido por alvará judicial expedido nos autos n.º 5013763-11.2022.8.24.0020 De acordo com os executados, o valor de R$ 15.075,58 foi transferido à conta da Sociedade de Advogados por alvará expedido nos autos n.º 5013763-11.2022.8.24.0020 e não pertence aos devedores, mas ao cliente do escritório, Fogaça Equipamentos Ltda. No ponto, assiste razão ao executado. Em que pese o argumento do exequente de que incide na hipótese o disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil, entendo que não tem aplicação na situação em comento, pois a parte está arguindo impenhorabilidade de valores depositados em sua conta, e o cliente do escritório nem sequer tem conhecimento do aludido bloqueio, de maneira que nada impede seja reconhecida a impenhorabilidade do valor, por se tratar de verba destinada ao cliente. Não há como prejudicar o credor dos valores porque recebidos em conta dos advogados, pelo que, reconhece-se a impenhorabilidade. 5. Dos valores referentes a custas judiciais Outro ponto alegado pelos devedores e que não foi provado é que parte dos valores bloqueados foi transferido para as contas dos executados para o fim de pagar custas judiciais de processos judiciais ajuizados pelo escritório em favor de seus clientes. Veja-se que os executados apresentaram uma planilha elaborada em programa de computador, que é insuficiente para demonstrar que as quantias indisponibilizadas em conta foram recebidas dos clientes e que se destinavam ao pagamento de custas judiciais. Mais uma vez, a ausência de extratos bancários ou de outros documentos capazes de estabelecer o nexo entre o depósito na conta e o bloqueio impede a prova da impenhorabilidade, ônus dos impugnantes. Deste modo, à míngua de prova da impenhorabilidade arguida, rejeito-a. 6. Ante todo o exposto, ACOLHO a tese de impenhorabilidade sobre o valor de R$ 15.075,58 depositado em conta do executado Daniel Pinto Schelp e REJEITO a impenhorabilidade sobre os demais valores bloqueados em contas dos executados, converto a indisponibilidade em penhora e esta em pagamento. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento do valor de R$ 15.075,58 e expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos demais valores depositados em subconta. Expedido o alvará, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a quitação da dívida ou sobre eventual saldo residual devedor, acompanhado de planilha atualizada do débito. Intime-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0309548-14.2016.8.24.0020/SC EXEQUENTE : GALVANICA BERETTA LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL MAY PELEGRIM (OAB SC015369) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO (OAB SC048264) ADVOGADO(A) : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) ADVOGADO(A) : DIOGO MARCONI PERES (OAB SC050677) DESPACHO/DECISÃO Não considero válida a intimação do Evento 730.1 , porquanto o AR foi recebido por terceiro estranho ao processo e não pelas destinatárias ( FERNANDO CARLOS SILVEIRA BANDEIRA e REGINA BEATRIZ GAFFORELLI BANDEIRA ). Intime-se. Da intimação, a parte exequente terá o prazo de 15 (quinze)  dias para promover a intimação pessoal das referidas, nos termos do item 5.3 da decisão do Evento 435.1 , ou requerer o que entender por direito, sob pena de desbloqueio do imóvel penhorado.
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