Francisco Rodrigo Dos Santos

Francisco Rodrigo Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 048273

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Rodrigo Dos Santos possui 97 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJSC, TJRS, TRT12, TRF4
Nome: FRANCISCO RODRIGO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5054420-50.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : UNIMED MEIO OESTE CATARINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LUCIANO GOMES (OAB SC022586) AGRAVADO : TATIANI BACH DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RODRIGO DOS SANTOS (OAB SC048273) AGRAVADO : THOMAS BACH DA SILVA WILPERT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RODRIGO DOS SANTOS (OAB SC048273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED MEIO OESTE CATARINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra a decisão interlocutória que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 5005103-75.2024.8.24.0014 ajuizada por THOMAS BACH DA SILVA WILPERT representado por sua genitora TATIANI BACH DA SILVA , deferiu o pedido de tutela de urgência " para determinar que o plano de saúde demandado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, autorize e custeie integralmente o tratamento prescrito pela médica da parte autora (evento 1.10), conforme peça inicial, vinculando-o integralmente ao plano de saúde contratado com a genitora da demandante (titular do plano) " (evento 6, na origem). Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que "não há menção direta, indireta ou implícita à necessidade de fornecimento de canetas de adrenalina auto-injetável no presente documento" ; que "qualquer interpretação que amplie o escopo da obrigação imposta na decisão liminar extrapola os limites objetivos dessa decisão, ferindo o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil" ; que "ao determinar posteriormente o fornecimento da caneta de adrenalina, o juízo de origem incorreu em aditamento implícito à decisão liminar, sem base em novo pedido, sem provocação da parte autora e sem respaldo na fundamentação técnica original da liminar" ; que "a imposição de obrigação de fazer cominada com multa, com base em fundamento ausente na decisão original, coloca a parte em risco de constrição patrimonial indevida por descumprimento inexistente, o que justifica a imediata concessão de efeito suspensivo e posterior reforma da decisão" ; que "é princípio elementar do processo civil que o juiz não pode ampliar, por interpretação extensiva ou analógica, o conteúdo de uma decisão concessiva de tutela de urgência, especialmente se isso resultar em imposição de obrigação diversa da originalmente fixada" ; que "a decisão liminar, de evento 6, determinou apenas o custeio do tratamento prescrito no evento 1 - DECL10, que, conforme demonstrado, restringe-se ao medicamento Omalizumabe (Xolair)" Requer, a parte agravante, seja concedido o efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso, "para reformar integralmente a decisão proferida pelo magistrado a quo, para que seja reconhecido que a agravante não está obrigada ao fornecimento de item diverso daquele expressamente previsto na prescrição médica" É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, pois o reclamo mostra-se tempestivo e a parte agravante recolheu o indispensável preparo (evento 69, na origem). Conforme autoriza o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível o julgamento de recurso de forma monocrática, quando a discussão lançada à análise, pode ser dirimida em consonância com precedentes e súmulas das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. Do compulsar atento dos autos, observa que anteriormente a interposição desta insurgência, a parte agravante já havia interposto Agravo de Instrumento contra a mesma decisão objurgada e, naquela ocasião combateu o mérito da decisão argumentando que o medicamento era off-label e "a negativa segue estritamente o que prevê o Contrato entabulado entre as partes e, está dentro do que autoriza a Lei Federal n. 9.656/98 e a ANS, não havendo qualquer possibilidade de ampliar-se, unilateralmente as obrigações assumidas pela agravante quando da elaboração do Instrumento Contratual" (AI n. 5082904-12.2024.8.24.0000) A decisão foi julgada improcedente pelo excelentíssimo desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, que negou provimento ao recurso (evento 13, do supracitado Agravo de Instrumento), que antes de proferir tal decisão, havia intimado o Juízo a quo a complementar sua decisão (evento 9, AI n. 5082904-12.2024.8.24.0000), de modo que sobreveio decisão, assim exarada (evento 11, do citado agravo): In casu , observa-se que os autos estão instruídos com documentação apta a autorizar a conclusão, ao menos nesta fase processual, da eficácia do tratamento pretendido, amparado em estudos de aparente seriedade que corroboram a ideia da potencial melhora da qualidade de vida do autor. Não fosse isso o bastante, em consulta ao banco de dados nacional de pareceres técnico-científicos e notas técnicas elaboradas com base em evidências científicas na área da saúde, emitidos pelos Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) e pelos Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATS), verifica-se que o medicamento em tela se destina também ao tratamento de alergias alimentares, conforme mencionada na peça incoativa. De fato, por meio da Nota Técnica n. 129141, emitida em 19-4-2023, em caso semelhante ao dos presentes autos, ponderou-se que o uso do medicamento Xolair (medicação antiIgE), registrado na ANVISA e inserido no SUS, "[...]a imunoterapia é uma técnica promissora, principalmente em alergias alimentares graves". Além disso, como benefício, destaca-se a "redução das crises alérgicas" . A conclusão da nota técnica foi favorável, afirmando que "Trata-se de um caso de alergia muito grave, em que mínimas exposições de alérgeno muito comum (leite) levou a crises graves. Apesar das poucas evidências científicas, a gravidade do caso sugere que a criança se beneficiará dessa terapia". Em sentido semelhante, extrai-se da Nota Técnica n. 288171, referente ao CID T78.4 (Alergia não especificada), que, em um caso envolvendo um adulto com urticária crônica espontânea, o parecer também foi favorável. Constatou-se que "Há evidências de alta qualidade metodológica sobre o benefício do tratamento pleiteado no controle dos sintomas. Embora o custo da tecnologia seja elevado, essa alternativa mostrou-se custo-efetiva na maioria dos estudos analisados. [...]". Sobre a presente questão, merece realce que " segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label , ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário " (STJ, AgInt no REsp n. 2016007/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, grifei). Logo, nesses moldes, e até pela constatação de não se tratar, propriamente, de uma mera distribuição de medicamento, mas de um verdadeiro e contínuo tratamento de doença grave à base da medicação antiIgE, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e pelas razões alhures expostas. Ausente notícia da atribuição de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão do evento 6. Feitas essas ponderações, verifica-se que aqui, no presente recurso, a parte agravante alega, que na decisão do Juízo a quo, "não há menção direta, indireta ou implícita à necessidade de fornecimento de canetas de adrenalina auto-injetável" ; que "qualquer interpretação que amplie o escopo da obrigação imposta na decisão liminar extrapola os limites objetivos dessa decisão, ferindo o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil"; que "a decisão liminar, de evento 6, determinou apenas o custeio do tratamento prescrito no evento 1 - DECL10, que, conforme demonstrado, restringe-se ao medicamento Omalizumabe (Xolair)" Todavia, da simples leitura do primeiro Agravo de Instrumento n. 5082904-12.2024.8.24.0000, extraí-se as seguintes afirmações (evento 1): [os autores] Narraram que o medicamento “OMALIZUMAB – XOLAIR”, ora pleiteado, embora recomendado para o tratamento de Asma, tem sido usado para o tratamento de alergias alimentares graves, obtendo-se sucesso. Aduziram que além do referido medicamento, também há necessidade da utilização de “Caneta de Adrenalina” . Prosseguiram dizendo ainda, que nos momentos de crises alérgicas, há necessidade da utilização de “Caneta de Adrenalina” , que possui alto custo. [...] Requereram ainda, o deferimento da tutela de urgência, para que a Operadora custeie o fornecimento dos medicamentos “OMALIZUMAB – XOLAIR” e “CANETAS DE ADRENALINA”, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. Diante do pedido, o Magistrado, na r. Decisão agravada (evento n.6) , deferiu o pedido de urgência postulada, de modo a determinar que a ora agravante , no prazo de 10 dias, a contar da intimação da referida Decisão, autorize e custeie integralmente o tratamento prescrito pela médica assistente (evento 1.10). [...] No caso em apreço , o Juízo a quo determinou a cobertura pela agravante dos medicamentos denominados “OMALIZUMAB – XOLAIR” e “CANETAS DE ADRENALINA” (grifou-se). Entretanto, primeiramente, cumpre mencionar que a negativa exarada pela agravante foi em relação ao medicamento “OMALIZUMAB – XOLAIR”. Salienta-se que a agravante negou cobertura ao pedido de fornecimento ao medicamento “OMALIZUMAB – XOLAIR” por se tratar de medicamento off-label (fora da bula) Ora, a própria parte agravante admite que o Magistrado singular determinou o fornecimento das indigitadas canetas de adrenalina em um primeiro momento e, agora, interpõe recurso com razões diametralmente opostas a sua afirmação. Este relator prefere não acreditar que a parte agravante esteja agindo de má-fé. No entanto, o recurso apresentado flerta com ofensa a esse princípio, porquanto embora a parte alegue que sua negativa se limitou ao fornecimento do medicamento “OMALIZUMAB – XOLAIR”, tal fato não afasta o inconteste reconhecimento de que a decisão judicial vergastada também determinou a cobertura das canetas de adrenalina — que, aliás, é o foco principal da presente insurgência. Não fosse isso, como já destacado, os dois requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora , obrigatoriamente devem ser demonstrados de forma simultânea pelo agravante, sob o risco do indeferimento da medida, porquanto "o deferimento da tutela de urgência não prescinde da demonstração cumulada dos dois requisitos constantes do caput do art. 300 do CPC/15, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É dizer, se a argumentação contida no exórdio e os elementos de prova apresentados não se revelam aptos a convencer o julgador acerca da sua plausibilidade, tampouco da necessidade de proteção imediata do direito almejado, impõe-se o desacolhimento da medida de proteção jurisdicional." (Agravo de Instrumento n. 4018264-43.2018.8.24.0900, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 06.12.2018) (Agravo de Instrumento n. 4029237-07.2019.8.24.0000, de São José, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2020). Nesse entender, certo de que para a configuração do periculum in mora deve-se demonstrar a presença do atual ou iminente risco de dano concreto, grave ou de difícil reparação, o que não ocorreu nesta hipótese, tendo em vista que as alegações de criação de nova obrigação judicial sem decisão específica e sem contraditório, e o comprometimento do equilíbrio atuarial do contrato de saúde, não são suficientes para tanto. Sobre a necessidade do alegado dano irreparável ou de difícil reparação ser grave e iminente, como obrigatoriedade para o deferimento do efeito suspensivo ou da medida de urgência, importa consignar que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela." (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). Ressalta-se que os requisitos necessários à concessão da liminar são cumulativos e, ausente um só deles, é desnecessário averiguar a presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos" (STJ, REsp n. 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 6.12.2001) (Agravo de Instrumento n. 5015614-82.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2021). Assim, diante da falta de demonstração simultânea dos requisitos, o pedido de tutela de urgência deve ser rejeitado. Sob este aspectos, colhe decisão deste colegiado: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse. A parte agravante alegou a necessidade de rescisão contratual imediata, fundamentando-se em cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão mediante aviso prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há probabilidade do direito invocado pela parte agravante; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A análise do contrato revela que não foi demonstrado qual obrigação foi descumprida pela parte agravada, impossibilitando a rescisão contratual. 4. A ausência de elementos que comprovem a alegada abusividade e a falta de clareza sobre as dívidas pendentes inviabilizam a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há probabilidade do direito invocado. 2. Ausência de requisitos para concessão da tutela provisória." [...] (Agravo de Instrumento n. 5028127-43.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CPC, ART. 1.021 - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - CABIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - TUTELA DE URGÊNCIA - COMPRA E VENDA - VEÍCULO - VÍCIOS - SUSPENSÃO DE COBRANÇAS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1 Inexiste mácula no julgamento monocrático proferido em conformidade com as disposições do art. 932 do Código de Processo Civil e art. 132 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, notadamente quando a decisão unipessoal se ampara em jurisprudência dominante deste Tribunal. 2 Ausente a probabilidade do direito, deve ser indeferida tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças relativas a financiamento contraído para a compra de veículo que supostamente apresenta defeito (Agravo de Instrumento n. 5080399-48.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. LEVANTAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DISTINTA DAS DEVIDAMENTE ADIMPLIDAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRECÁRIOS. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERA AFIRMAÇÃO UNILATERAL DIVORCIADA DO CONTRADITÓRIO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300  DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.  RECURSO DESPROVIDO. Em sede sumária e diante de pedido de tutela de urgência, a tão só impossibilidade de produção da chamada prova negativa não pode ser confundida com a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", vez que não difícil compreender que uma mera afirmação por evidente nada evidencia (Agravo de Instrumento n. 5037250-65.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. VALOR CONSIGNADO E PROCEDIMENTO EM RELAÇÃO À TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. REQUERIMENTO PARA SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO EDIFICADA EM ARGUMENTOS SOMENTE. ATOS DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VÁLIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIMENTO EM PARTE E NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5022365-46.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025). Portanto, pelo até aqui esposado, não há como acolher as razões recursais da parte agravante, porquanto claramente ausente a probabilidade do direito perseguido e o perigo na demora. Destarte, "refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito" (Agravo de Instrumento n. 5058331-07.2024.8.24.0000/SC, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 19-03-2025). Em razão da natureza jurídica do pronunciamento recorrido, não são cabíveis honorários recursais. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC c/c o art. 132, XV, do RITJSC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, bem como julgo prejudicado o pedido de tutela antecipada recursal.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003583-50.2025.8.24.0045/SC AUTOR : CLARICE DE FATIMA CAMARGO KLOPPEL ADVOGADO(A) : FRANCISCO RODRIGO DOS SANTOS (OAB SC048273) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação do evento 21 é tempestiva, posto que o prazo teve início em 17/06/2025, findando em 08/07/2025, tendo sido protocolada em 08/07/2025. Fica Intimado(a) o(a) requerente para se manifestar sobre a contestação do(a) requerido(a) no prazo de 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000547-45.2024.8.24.0009/SC AUTOR : OSMAIR NELCO DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCISCO RODRIGO DOS SANTOS (OAB SC048273) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por em face do Estado de Santa Catarina, para declarar a nulidade créditos tributários lançados entre 2014 a 2024 referentes ao veículo marca VW, Modelo GOL MI, ano de fabricação e modelo 1997, cor preta, placa LYQ 9684, chassi 9BWZZZ377VT116911. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase do processo, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Interposto recurso, ascendam às Turmas, após contrarrazões.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000782-28.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: THIAGO DOS SANTOS MELO RECLAMADO: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA VALE DO ITAJAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2889e31 proferido nos autos. Marcador(es) id:1dd4251    D E S P A C H O   Vistos, etc. Defiro a realização de perícia no presente processo para apuração da(o) alegada(o) insalubridade, nomeando para tanto o/a perito/a engenheiro/a SABRINA ERTMANN, que deverá apresentar laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias.  Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 5 (cinco) dias, desde que eventualmente não apresentados nos autos, bem como informar e-mail nos autos para receber as comunicações diretamente pelo/a perito/a nomeado/a.  Designe-se a perícia no sistema PJe e intime-se o/a perito/a para a realização do ato, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para que comunique diretamente as partes sobre o dia, hora e local designados para a realização da perícia, através dos e-mails informados pelas partes. Vindo aos autos o laudo respectivo, finalize-se a perícia no painel do/a perito/a e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Apresentado(s) quesito(s) complementar(es), intime-se o Sr/a. Perito/a para resposta, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a(s) a(s) resposta(s), intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Por fim, inclua-se o processo em pauta para audiência de instrução. Intimem-se as partes. RIO DO SUL/SC, 17 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DOS SANTOS MELO
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou