Regiana Buss Margotti
Regiana Buss Margotti
Número da OAB:
OAB/SC 048274
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regiana Buss Margotti possui 180 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJRS, TJSC, TRT12
Nome:
REGIANA BUSS MARGOTTI
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
APELAçãO CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002069-75.2022.8.24.0010/SC EXEQUENTE : RUBENS CARDOSO MARCELINO ADVOGADO(A) : JULIA GHISI (OAB SC039500) EXECUTADO : JANOR LUNARDI ADVOGADO(A) : MARYANE COAN GRASSI (OAB SC044445) ADVOGADO(A) : REGIANA BUSS MARGOTTI (OAB SC048274) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RUBENS CARDOSO MARCELINO contra JANOR LUNARDI . A parte exequente postulou a penhora do veículo I/GM CAPTIVA SPORT FWD, PLACA MHP4856, de propriedade de Andrea de Fatima Lapa Lunardi, esposa do executado, casados pelo regime da comunhão universal de bens (eventos 67 e 74). 2. Segundo entendimento da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERU A PESQUISA AOS SISTEMAS RENAJUD E SISBAJUD DOS BENS REGISTRADOS EM NOME DA CÔNJUGE DO DEVEDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para pesquisa de bens/valores em nome da cônjuge do executado, sob o argumento de que o cônjuge não participou do processo de conhecimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Possibilidade de penhora de bens do cônjuge do executado em regime de comunhão universal de bens; (ii) Compatibilidade da decisão recorrida com o regime de comunhão universal de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A penhora de bens do cônjuge do executado é possível em regime de comunhão universal de bens, desde que respeitada a meação, conforme art. 790, IV, do CPC c/c art. art. 843 do CPC e jurisprudência iterativa do Tribunal de Justiça; (ii) A decisão recorrida deve ser reformada, pois vai de encontro ao regime de comunhão universal de bens adotado pelo casal, que permite a penhora de bens comuns adquiridos durante o casamento, mesmo que o cônjuge não tenha participado da fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO: Provimento do agravo de instrumento, autorizando a pesquisa aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD em nome da cônjuge do devedor. Eventual penhora deverá respeitar a meação da esposa, recaindo apenas sobre o quinhão correspondente ao devedor. Dispositivos citados: CPC, art. 790, IV; CPC, art. 843; CC, arts. 1.667 e 1.668. Jurisprudência citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059853-69.2024.8.24.0000, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007108-78.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025). No caso em apreço, comprovado que o executado e cônjuge são casados pelo regime da comunhão universal de bens desde 15/11/1982 e o veículo, levando-se em conta a vida útil de automóveis em geral, muito provavelmente, foi adquirido na constância do matrimônio. Desse modo, merece deferimento o requerimento do evento 67. 3. Comprovado o recolhimento das diligências, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo apontado e/ou outros bens quantos bastem para garantia da execução , até o limite do valor atualizado do débito, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente. 3.1. Positiva a penhora, lavre-se o respectivo auto, ficando, desde já, nomeado depositário o executado, ressalvado o que segue. Caso a penhora recaia sobre os bens descritos no inc. II do art. 840, do CPC, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder a remoção, depositando-os em mãos da parte exequente ou de seu procurador (CPC, art. 840 § 1.º), caso apresentem-se por ocasião do cumprimento da diligência e forneçam meios necessários à remoção do(s) bem(ns), ou, do contrário, deposite-os com o(a)(s) executado(a)(s). De igual forma, o(s) bem(ns) será(ão) depositado(s) com o(a)(s) executado(a)(s), quando verificada a dificuldade de remoção ou quando houver anuência do(a)(a) exequente(s), o que, se não constar expresso nos autos, poderá ser certificado pelo Oficial de Justiça (CPC, art. 840, §2º). Da penhora, intime-se o executado e, caso recaia sobre imóvel, seu cônjuge. Em caso de desobediência ou resistência do executado, este deverá ser advertido de que sua conduta pode configurar crime e autorizar, além de reforço policial, a emissão de ordem de arrombamento. Não surtindo efeito a advertência, desde logo fica autorizada a requisição de reforço policial e o arrombamento, desde que observado o disposto no art. 846 do CPC. Caso penhorado imóvel, é dever do exequente promover a averbação no cartório competente (CPC, arts. 799, IX, e 844). Caso penhorado veículo, determino que o Oficial de Justiça insira o registro de penhora no RENAJUD (SPA n. 24623/2016). 3.2. Caso não encontre bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever os bens que guarnecem a residência, conforme determinação legal do art. 836, §2º, do CPC. Relembra-se que, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, art. 212, §2º). 4. Caso certificado a inexistência de bens passíveis de penhora, com listagem dos bens que guarecem a residência ou o estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s) (CPC, art. 836, §§1º e 2º), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo abandono. 5. Nada vindo, intime-se pessoalmente o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. 6. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5032441-59.2022.4.04.7200/SC INTERESSADO : MARIAH MORAIS SOTERIO ADVOGADO(A) : REGIANA BUSS MARGOTTI ADVOGADO(A) : MARYANE COAN GRASSI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado para discutir a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação nº 50064765820224047207, tendo em vista o julgamento dos embargos declaratórios no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, ocorrido em 23/05/2019. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234), retornam os presentes autos para eventual juízo de adequação. É o breve relatório. DECIDO. O Tema 1234 estabeleceu critérios para a fixação da competência para as ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos, incorporados ou não. Também modulou os efeitos do decidido em relação à competência, que deve ser observada tão somente a partir de 19/09/2024. Para as lides ajuizadas antes da referida data, a competência firma-se pelo decidido na liminar proferida em 17/04/2023, nos autos do RE nº 1.366.243/SC, a saber (grifo nosso): O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, “ para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros : (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Ocorre que foram milhares as ações mandamentais impetradas, e os julgamentos foram diversificados, tendo em vista mudanças de entendimento desta Turma Recursal, e até mesmo pela mudança de sua composição. Não suficiente, há casos em que o mandado de segurança já estava sobrestado por força do Tema 793 do STF e, reativado ante o julgamento do mencionado tema, foi novamente sobrestado em razão do novo Tema 1234. Com isto, os sobrestamentos perduram há anos. As lides originárias, por sua vez, tiveram variados desfechos neste curso de tempo, seja perante a Justiça Federal, seja perante a Justiça Estadual: encontram-se igualmente sobrestadas; foram sentenciadas, com ou sem trânsito em julgado; perderam seu objeto, por perda superveniente do interesse processual ou pelo óbito da parte autora, entre outras hipóteses possíveis. Apurar a situação atual da lide originária é medida impositiva para o apropriado andamento da ação mandamental correspondente. É questão de privilegiar os princípios da economia processual e da celeridade, ao mesmo tempo em que preserva o interesse da parte autora. Não haveria razão, por exemplo, em modificar a competência da lide originária, quando essa já se encontra com sentença transitada em julgado . Isto posto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar a atual situação da lide originária - anexando documentos comprobatórios, ou, alternativamente, fornecendo o número e a chave de acesso dos autos no juízo estadual -, sob pena de prosseguimento desta ação, com as consequências inerentes ao novo julgamento . A extinção da lide originária, com ou sem mérito, com trânsito em julgado, conduzirá à extinção desta ação mandamental . Com a resposta, intimem-se os entes réus (União, Estado e/ou Município), prazo de 5 dias, para os fins do artigo 10 do Código de Processo Civil. Por fim, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5002366-37.2025.8.24.0282/SC RELATOR : Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes AUTOR FATO : FRANCIELLI FERRAZ ADVOGADO(A) : REGIANA BUSS MARGOTTI (OAB SC048274) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 14/07/2025 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5002011-27.2025.8.24.0282/SC RELATOR : Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes AUTOR FATO : FABIANO MEDEIROS ROSA ADVOGADO(A) : REGIANA BUSS MARGOTTI (OAB SC048274) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 14/07/2025 - Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito tipo E
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004092-86.2025.8.24.0010 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006006-24.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : CLEITON HEIDEMANN WEBER ADVOGADO(A) : MARYANE COAN GRASSI (OAB SC044445) ADVOGADO(A) : REGIANA BUSS MARGOTTI (OAB SC048274) DESPACHO/DECISÃO 1- E xpeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados em juízo (Evento 80), observando-se os dados bancários declinados no Evento 84. 2- Tão logo levantado os valores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente memorial detalhado e atualizado da dívida exequenda , abatendo os valores eventualmente pagos pela parte executada. 3- Na sequência, voltem os autos conclusos, para apreciação do pleito formulado no Evento 88.
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