Keith Karine De Oliveira
Keith Karine De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 048275
📋 Resumo Completo
Dr(a). Keith Karine De Oliveira possui 129 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
KEITH KARINE DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CíVEL (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000991-69.2025.4.04.7208/SC AUTOR : JAQUELINE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KEITH KARINE DE OLIVEIRA (OAB SC048275) DESPACHO/DECISÃO Assim, majoro a multa coercitiva inicialmente aplicada para R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da tutela concedida no , a contar a partir do quinto dia da intimação desta decisão, sem prejuízo da cumulação de nova multa, por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, § 2º, do CPC. Intime-se a União com urgência.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002559-29.2025.4.04.7206/SC AUTOR : MARISA DAS GRACAS ASSUNCAO ADVOGADO(A) : KEITH KARINE DE OLIVEIRA (OAB SC048275) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil . Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Juntado o recurso e as contrarrazões, remetam-se à Turma Recursal. Oportunamente, dê-se baixa.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5004408-30.2025.4.04.7208/SC AUTOR : EVA DALILA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KEITH KARINE DE OLIVEIRA (OAB SC048275) ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e da Portaria nº 89/2020, da 3ª Vara Federal de Itajaí, a Secretaria INTIMA as PARTES para que digam, no prazo de 5 dias, se têm interesse na produção de outras provas. Eventual requerimento deverá ser fundamentado, especificando os fatos que pretende provar, qual a necessidade e a utilidade da prova pretendida. Não havendo manifestação, os autos serão conclusos para sentença.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002286-50.2025.4.04.7206/SC AUTOR : ALMERI BERNARDINO DA LUZ ADVOGADO(A) : KEITH KARINE DE OLIVEIRA (OAB SC048275) DESPACHO/DECISÃO Determino a suspensão do feito pelo prazo determinado da ADPF 1236, nos termos da Recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região às Varas Federais com competência cível no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região - Processo SEI nº 0002035-88-2024.4.04.8003 (documento 7892167) para as demandas que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, como o presente caso.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5041734-57.2025.4.04.7100/RS RECORRENTE : SARONILDA GONÇALVES DE ARAÚJO SCHROEDER ADVOGADO(A) : KEITH KARINE DE OLIVEIRA (OAB SC048275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Medida Cautelar aviado contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, em reconsideração. Encontro óbice intransponível ao conhecimento do presente Recurso de Medida Cautelar. Houve na origem decisão indeferindo a tutela de urgência lançada em 5 FEV 2025, sendo que em 7 MAR 2025 iniciou o transcurso do prazo recursal com a intimação das partes (EVENTO 6 dos autos originais). Em 7 MAI 2025 a autora atravessou novo pedido de tutela de urgência, que restou indeferido em 16 MAI 2025, com publicação de tal decisão no EVENTO 21, prazo esgotado em 28 JUN 2025. Tal decisão manteve o indeferimento de 5 FEV 2025. Em 3 JUL 2025 a autora protocolou novo pedido da mesma providência (tutela de urgência), que restou indeferido na mesma data. Tenho que na verdade houve sucessivos pedidos de reconsideração da r. decisão que, em 5 FEV 2025, indeferiu a tutela, sempre com o fundamento de ausência da urgência. É evidente, portanto, a intempestividade do presente Recurso, porquanto o pedido de reconsideração não interrompe o prazo para recorrer da decisão. A E. 5a Turma Recursal dos JEFs já decidiu sobre o tema: " Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco C6 Consignado S.A. contra decisão proferida pelo juízo de origem que determinou a juntada de contrato original na Secretaria da Vara, a fim de viabilizar a realização de perícia grafotécnica. O sistema recursal dos Juizados Especiais Federais é notavelmente restrito e informal, não dispondo dos mesmos recursos admissíveis no rito ordinário. De fato, no microssistema do JEF não há nem agravo de instrumento, nem retido , de modo que são inaplicáveis os arts. 1.015 a 1.020 do NCPC (Lei 13.105/2015), assim como as respectivas disposições do Código de Processo revogado. No âmbito dos Juizados, não cabem recursos dirigidos ao Tribunal Regional Federal. Ainda que, com base no princípio da fungibilidade recursal, se pudesse conhecer do presente agravo como recurso de medida cautelar (RMC), haveria outro óbice para tanto: sua evidente intempestividade . Em conformidade com o §1º do art. 32 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução-TRF4 nº 33/2018), é de 10 dias o prazo para interposição do recurso contra a decisão de medida cautelar. Este prazo conta-se da data de intimação da decisão recorrível e não se suspende, nem se reabre, pelo mero pedido de reconsideração ou de novos procedimentos supervenientes. No caso concreto, da decisão recorrida (evento 45 da ação originária) o recorrente restou intimado em 22/04/2021 (evento 47), iniciando a contagem a partir de 23/04, com termo final em 06/05. O recurso em questão foi interposto, entretanto, em 10/05, extrapolando o prazo recursal. Com base em tais considerações, fica claro que, entre a intimação da parte recorrente quanto à decisão recorrida e a interposição do presente recurso, transcorreu prazo maior do que o regimentalmente previsto para a impugnação recursal. Sendo assim, mostra-se intempestivo o recurso, de modo que não pode ser conhecido. Não bastasse, ainda haveria mais um óbice a impedir o conhecimento do presente recurso: seu descabimento diante da natureza da decisão impugnada. Com base nos arts. 4º e 5º da Lei 10.259/2001, bem como nos arts. 32 a 34 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução-TRF4 nº 33/2018), constata-se que, em primeiro grau, além da sentença, só a decisão que defere e a que indefere a medida cautelar podem ser impugnadas na via recursal. Como o presente caso (decisão interlocutória que determina a juntada de documento) trata de decisão que não se enquadra em nenhuma dessas possibilidades, resta claro que a hipótese enquadra-se na regra da recorribilidade diferida das interlocutórias, ou seja, as decisões interlocutórias proferidas nos processos dos Juizados Especiais não precluem e podem ser objeto de questionamento no Recurso Inominado. Com tais considerações, entendo que deve ser negado seguimento ao recurso, com base no inciso IX do art. 10 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nª 33/2018, do TRF4). Sem condenação em custas e honorários, visto que se trata de decisão que não põe termo ao processo. Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso ." ( RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5024636-98.2021.4.04.7100/RS, RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN - ACÓRDÃO - A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso de medida cautelar, nos termos do voto do(a) Relator(a) GRIFEI) Excedido o prazo de dez dias quando da interposição do RMC, quanto à decisão que originalmente indeferiu a tutela de urgência, e que restou sucessivamente mantida, a consequência inexorável é a intempestividade. Neste sentido invoco ainda outro precedente da C. 5a Turma Recursal dos JEFs da SJRS: (RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5043729-81.2020.4.04.7100/RS, RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO -ACÓRDÃO -A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso de medida cautelar, nos termos do voto do(a) Relator(a)) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001758-89.2025.8.24.0039/SC AUTOR : MARLI CUNHA ADVOGADO(A) : KEITH KARINE DE OLIVEIRA (OAB SC048275) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor, da expedição e distribuição da carta precatória [evento 75], devendo proceder ao recolhimento do preparo na comarca de Paraguaçu/MG.
Página 1 de 13
Próxima