Rangel Loch
Rangel Loch
Número da OAB:
OAB/SC 048295
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rangel Loch possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC, TJRJ
Nome:
RANGEL LOCH
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5014329-93.2023.4.04.7204/SC RELATOR : GUSTAVO PEDROSO SEVERO REQUERENTE : VANDERLEI OTAVIO NANDI ADVOGADO(A) : Daniela Hoepers (OAB SC024908) ADVOGADO(A) : RANGEL LOCH (OAB SC048295) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 08/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação / Remessa Necessária Nº 5001064-64.2024.8.24.0166/SC APELADO : MARIA DE FATIMA ALVES KOPITZ (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RANGEL LOCH (OAB SC048295) INTERESSADO : PREFEITO - MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC - FORQUILHINHA (IMPETRADO) ADVOGADO(A) : MAICON HENRIQUE ALÉSSIO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Município de Forquilhinha contra sentença que, nos autos de mandado de segurança por ela impetrado por Maria de Fátima Alves Kopitz, reconheceu o direito da servidora à concessão de aposentadoria voluntária por idade, com base na regra de transição prevista na Lei Municipal n. 2.651/2022. Nas razões recursais, o ente municipal alega, preliminarmente, a decadência do direito de ação, sustentando que o mandado de segurança foi impetrado fora do prazo de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que o ato impugnado decorre da edição da Lei Municipal n. 2.651/2022, que alterou os requisitos para aposentadoria. No mérito, argumenta que a impetrante não implementou todos os requisitos legais antes da alteração legislativa, especialmente o requisito etário, afastando, assim, a possibilidade de reconhecimento de direito adquirido. Sustenta, ainda, que a nova redação do artigo 31 da Lei Municipal n. 1.325/2007, ao exigir 15 anos de efetivo exercício no serviço público, não contraria a Lei Orgânica Municipal, que estabelece apenas o tempo mínimo de 10 anos, permitindo regulamentação mais restritiva por legislação ordinária. Por fim, requer, subsidiariamente, que, caso mantida a concessão da segurança, seja determinado apenas o retorno do processo administrativo para nova análise pela autoridade competente. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público em parecer de lavra do Procurador Narcísio G. Rodrigues opinou pelo conhecimento e provimento do recurso e da remessa necessária. É o relatório. Preliminarmente, cumpre analisar a alegação de decadência do direito de ação mandamental. O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Conforme bem observado pelo Ministério Público em seu parecer, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é o momento em que o ato encontra-se apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado. No caso em análise, o ato impugnado não é a Lei Municipal nº 2.651/2022 em abstrato, mas sim a decisão administrativa de 05/01/2024 que indeferiu o pedido de aposentadoria da impetrante. Tendo o mandado de segurança sido impetrado em 26/04/2024, ou seja, dentro do prazo de 120 dias contados da ciência da decisão administrativa, afasta-se a preliminar de decadência. Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito da controvérsia, que está centrada na existência ou não de direito líquido e certo à concessão da aposentadoria por idade nos moldes da legislação anterior. O direito adquirido, conforme consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias, pressupõe o preenchimento integral de todos os requisitos necessários à concessão do benefício antes da alteração legislativa que modifica tais requisitos. Como pontuado pelo Supremo Tribunal Federal, "os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão" (ARE nº 952.193, Min. Gilmar Mendes, j. em 28/03/2016). A Lei Municipal nº 1.325/2007, estabelecia em seu artigo 31: Art. 31. A aposentadoria voluntária por idade será devida ao segurado, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 39 e seus parágrafos, desde que cumpridos os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;e III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher (grifou-se). Já a Lei Municipal nº 2.651/2022, que alterou a Lei nº 1.325/2007, fez constar as seguintes alterações: Art. 4º Fica alterado o inciso I, bem como criados os §§ 1º e 2º, ao art. 31, da Lei nº 1325, de 21 de novembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público; [...] § 1º É assegurado ao servidor que cumprir os requisitos tempo mínimo de contribuição, tempo mínimo no cargo efetivo e de idade , até a publicação desta Lei, o direito a se aposentar pela regra anterior, em respeito ao direito adquirido. § 2º Ao servidor que ainda não tiver cumprido integralmente os requisitos á aposentadoria descrita na regra anterior, na data de publicação desta Lei , terá direito a se aposentar acrescendo um pedágio equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que faltava para cumprir 10 anos de efetivo exercício no serviço público (grifou-se). No caso concreto, verifica-se que a servidora foi admitida no cargo de Agente Comunitária de Saúde em 1/07/2012, de modo que, na data da publicação da Lei nº 2.651/2022, ocorrida em 1/11/2022, já contava com 10 anos e 5 meses de efetivo exercício no serviço público, assim como também preenchia o tempo de permanência de 5 anos no cargo. Todavia, a impetrante nasceu em 15/07/1963, tendo completado 60 anos apenas em 15/07/2023, ou seja, na data de publicação da Lei nº 2.651/2022 (01/11/2022), a impetrante contava com 59 anos e 3 meses. Logo, conforme se depreende da análise acima, embora a impetrante tivesse preenchido os requisitos de tempo de serviço e tempo no cargo até a publicação da Lei nº 2.651/2022, não havia completado o requisito etário de 60 anos, que somente foi atingido em 15/07/2023, ou seja, após a vigência da nova legislação. O §1º do artigo 4º da Lei nº 2.651/2022 é expresso ao assegurar o direito adquirido apenas àqueles servidores que "cumprir os requisitos tempo mínimo de contribuição, tempo mínimo no cargo efetivo e de idade, até a publicação desta Lei" (grifou-se). A conjunção aditiva "e" demonstra inequivocamente que todos os requisitos devem estar preenchidos cumulativamente. Não havendo o preenchimento integral dos requisitos antes da alteração legislativa, não há que se falar em direito adquirido. A impetrante sustenta, alternativamente, que faria jus à regra de transição prevista no §2º do artigo 4º da Lei nº 2.651/2022, que estabelece: "Ao servidor que ainda não tiver cumprido integralmente os requisitos à aposentadoria descrita na regra anterior, na data de publicação desta Lei, terá direito a se aposentar acrescendo um pedágio equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que faltava para cumprir 10 anos de efetivo exercício no serviço público." Contudo, a interpretação literal do dispositivo revela que o pedágio de 40% incide exclusivamente sobre o tempo de serviço faltante para completar 10 anos. No caso da impetrante, que já possuía mais de 10 anos de serviço na data da lei, não há tempo faltante sobre o qual incidir o pedágio. Ademais, a regra de transição não dispensa o cumprimento do requisito etário, que permanece inalterado em 60 anos para mulheres, conforme o inciso III do artigo 31 da Lei nº 1.325/2007. Assim, verifica-se que a impetrante não possui direito líquido e certo à concessão da aposentadoria nos moldes da legislação anterior, uma vez que não havia preenchido todos os requisitos necessários antes da vigência da Lei n. 2.651/2022. A ausência do requisito etário na data da alteração legislativa impede o reconhecimento do direito adquirido, devendo a aposentadoria ser regida pela legislação vigente ao tempo do preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Ante o exposto, conhece-se do recurso de apelação e do reexame necessário para dar-lhes provimento e reformar a sentença de primeiro grau para denegar a ordem mandamental, nos termos da fundamentação. Sem custas, ante a isenção legal. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Inaplicável ainda o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil por ausência dos requisitos necesários. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006914-25.2024.4.04.7204/SC RELATOR : GABRIELA PIETSCH SERAFIN AUTOR : MARIA GENEROSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RANGEL LOCH (OAB SC048295) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 02/07/2025 - Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024920-40.2017.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0024920-40.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00561835 AGTE: FABIO DA SILVA GONÇALVES ADVOGADO: FELLIPE CORREA DA ROCHA OAB/RJ-188755 ADVOGADO: LYLIAM DE PAIVA BARACHO OAB/RJ-048295 ADVOGADO: WALTER LUIZ DE PAIVA BARACHO OAB/SC-013125 ADVOGADO: RODRIGO DANIEL PACIFICO SENA DE ANDRADE OAB/RJ-137973 ADVOGADO: MARCELA GONÇALVES RAMOS DE LIMA VIANNA OAB/RJ-197501 AGDO: HORIZONTE INVESTIMENTOS S/A AGDO: RICARDO DE MENEZES MELLO AGDO: C L SOUZA COMERCIO DE PLANTAS E JARDINAGEM ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 ADVOGADO: JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI OAB/RJ-137844 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5013803-29.2023.4.04.7204/SC REQUERENTE : LOURDES IDELFONSO BORGES CALDART ADVOGADO(A) : Daniela Hoepers (OAB SC024908) ADVOGADO(A) : RANGEL LOCH (OAB SC048295) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e da Portaria nº 409/19 da 2ª Vara Federal, a Secretaria: CIENTIFICA A PARTE EXEQUENTE/REQUERENTE que o valor da RPV/Precatório estará disponível, na data indicada no demonstrativo de transferência, em conta de livre movimentação aberta em nome do titular do crédito, que pode sacá-lo ou transferi-lo sem a necessidade de intervenção judicial, nos termos do art. 49, caput e § 1º, da Resolução nº 822/23 do Conselho da Justiça Federal. Fica a parte interessada ciente, também, que para efetuar o saque das contas referidas, o beneficiário deverá dirigir-se diretamente à instituição bancária depositária indicada no campo BANCO do demonstrativo de transferência (código 104=Caixa Econômica Federal; código 001=Banco do Brasil), independentemente da expedição do alvará e apresentar documento de identidade, CPF e comprovante de residência. E ainda, que conforme Portaria Conjunta n. 11/2020 do TRF/4ª Região , está disponível PEDIDO DE TED eletrônico , diretamente no eproc, para transferência dos valores para conta de titularidade do beneficiário do crédito depositado. INTIME-SE para que proceda ao saque dos valores, no prazo de 05 dias. No mesmo prazo, deverá o(a) requerente se manifestar sobre a satisfação do crédito.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5010637-86.2023.4.04.7204/SC REQUERENTE : JOSE WILLEMANN ADVOGADO(A) : Daniela Hoepers (OAB SC024908) ADVOGADO(A) : RANGEL LOCH (OAB SC048295) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e da Portaria nº 409/19 da 2ª Vara Federal, a Secretaria: CIENTIFICA A PARTE EXEQUENTE/REQUERENTE que o valor da RPV/Precatório estará disponível, na data indicada no demonstrativo de transferência, em conta de livre movimentação aberta em nome do titular do crédito, que pode sacá-lo ou transferi-lo sem a necessidade de intervenção judicial, nos termos do art. 49, caput e § 1º, da Resolução nº 822/23 do Conselho da Justiça Federal. Fica a parte interessada ciente, também, que para efetuar o saque das contas referidas, o beneficiário deverá dirigir-se diretamente à instituição bancária depositária indicada no campo BANCO do demonstrativo de transferência (código 104=Caixa Econômica Federal; código 001=Banco do Brasil), independentemente da expedição do alvará e apresentar documento de identidade, CPF e comprovante de residência. E ainda, que conforme Portaria Conjunta n. 11/2020 do TRF/4ª Região , está disponível PEDIDO DE TED eletrônico , diretamente no eproc, para transferência dos valores para conta de titularidade do beneficiário do crédito depositado. INTIME-SE para que proceda ao saque dos valores, no prazo de 05 dias. No mesmo prazo, deverá o(a) requerente se manifestar sobre a satisfação do crédito.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005770-50.2023.4.04.7204/SC EXEQUENTE : IZOLDA BENEDET MINATTO ADVOGADO(A) : RANGEL LOCH (OAB SC048295) ADVOGADO(A) : GUILHERME DAGOSTIN MARCHI (OAB SC019188) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de separação da verba honorária na forma de rateio ( evento 71, PET1 ), cabendo aos causídicos o devido acerto particularmente. Requisite-se o pagamento da verba honorária em favor de MARCHI & MARCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS. Intime-se. Cumpra-se.
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