Lucia Aydir Lopes De Abreu Soares

Lucia Aydir Lopes De Abreu Soares

Número da OAB: OAB/SC 048341

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJPE, TRT18, TJCE
Nome: LUCIA AYDIR LOPES DE ABREU SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0002520-44.2025.8.17.2220 REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO(A): E. S. D. J., E. S. D. J. DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de ação de guarda ajuizada por E. S. D. J., avó paterna da menor ANA JÚLIA SILVA ALMEIDA, qualificada nos atuos, em face dos genitores E. S. D. J. e WILLIAN THIERRY ALMEIDA PEREIRA. Conforme exposto na petição inicial (ID. 207238823), a requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para obtenção da guarda provisória da neta, alegando negligência e omissão dos genitores no exercício do poder familiar. O Ministério Público, em manifestação de ID. 207441116, opinou favoravelmente à concessão da tutela provisória de urgência, reconhecendo a presença dos requisitos legais. Em seguida, vieram-me conclusos para decisão. Relatado, decido. Os elementos constantes dos autos, especialmente os relatórios do Conselho Tutelar que culminaram em três "Termos de Entrega sob Responsabilidade", demonstram situação de grave risco à integridade física e psicológica da menor ANA JÚLIA SILVA ALMEIDA. Conforme narrado na inicial (ID. 207238823), a genitora E. S. D. J. apresenta comportamento negligente caracterizado por: Uso habitual de bebidas alcoólicas Abandono da criança em ambiente insalubre Ausência de alimentação adequada Exposição da menor a situações de risco Perturbação emocional contínua, comparecendo alcoolizada à residência da avó O genitor WILLIAN THIERRY ALMEIDA PEREIRA demonstra omissão total em relação às responsabilidades parentais, não exercendo adequadamente o poder familiar. O periculum in mora está evidenciado pela necessidade imediata de garantir à menor um ambiente seguro e estável para seu desenvolvimento integral. A demora na concessão da tutela provisória pode acarretar: Comprometimento do desenvolvimento físico e psicológico da criança Continuidade da exposição a situações de risco e negligência Impossibilidade de representação legal da menor para atos essenciais da vida civil Agravamento do quadro de vulnerabilidade já instalado A intervenção do Conselho Tutelar, com a entrega da guarda de fato à avó paterna em 09/05/2025, demonstra a urgência e a gravidade da situação. O fumus boni juris está demonstrado pelos seguintes elementos: Documentação do Conselho Tutelar atestando a negligência parental e a necessidade de afastamento da menor do convívio com os genitores Melhoria significativa das condições da criança desde que passou aos cuidados da avó paterna, incluindo alimentação regular, cuidados de higiene, acompanhamento escolar e de saúde Vínculos afetivos consolidados entre a menor e a avó paterna Capacidade demonstrada da requerente em prover os cuidados necessários ao desenvolvimento da criança A concessão da tutela de urgência é a medida mais adequada para proteger os interesses superiores da menor, evitando danos irreparáveis ao seu desenvolvimento. A permanência da criança em ambiente seguro e estável, sob os cuidados da avó paterna, atende plenamente ao princípio do melhor interesse da criança. A medida se justifica pela: Necessidade de formalização da situação de fato já estabelecida Garantia de representação legal para atos da vida civil Proteção contra interferências prejudiciais dos genitores Continuidade dos cuidados adequados já em curso A tutela de urgência está em perfeita consonância com os preceitos legais, especialmente: Art. 227 da Constituição Federal: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária..." Art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente: "A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros." Art. 33, § 1º do ECA: "A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público." Art. 33, § 2º do ECA: "A guarda pode ser deferida a terceiros mediante representação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse." Art. 300 do Código de Processo Civil: Estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme análise supra. O Ministério Público, em manifestação de ID. 207441116, opinou expressamente pela concessão da tutela provisória de urgência, reconhecendo a presença dos requisitos legais e a necessidade de proteção imediata à menor. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial (ID. 207238823). CONCEDO a GUARDA PROVISÓRIA da menor ANA JÚLIA SILVA ALMEIDA à requerente E. S. D. J., ambas qualificadas nos autos, esta última avó paterna da menor. Expeça-se termo de Guarda Provisória DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita em favor da requerente. DETERMINO a citação dos requeridos E. S. D. J. e WILLIAN THIERRY ALMEIDA PEREIRA para, querendo, contestarem a presente ação no prazo legal. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. ARCOVERDE, 16 de junho de 2025. Cláudio M P Lima Juiz(a) de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  0252693-92.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE ITAMAR FAHEINA CHAVES e outros (2) REU: WALTER MOISEIS FAHEINA CHAVES e outros (10) Vistos etc. Sem prejuízo dos despachos ID 157022524 e ID 157175781, intimem-se os autores JOSÉ ITAMAR FAHEINA, MIRO JOSÉ FAHEINA CHAVES e MARIA HELENA DE SOUSA CHAVES para, em 15 (quinze) dias, replicarem a contestação ID 157636776 dos réus IDELBURQUE FAHEINA CHAVES, WALTER MOISÉS FAHEINA CHAVES, MARIA DAGMAR DE AGUIAR CHAVES e ISMAEL RÔMULO FAHEINA CHAVES, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Publique-se este despacho no Diário da Justiça Eletrônico, dando-se ciência do mesmo aos autores e suas patronas. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA AP 0010916-78.2018.5.18.0053 AGRAVANTE: GLAUCIA LOPES DE SOUSA AGRAVADO: SOUZA SANTOS FACCOES DE EMBALAGEM LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ebc531 proferido nos autos. Tendo em vista a posse em 07/02/2025 deste magistrado no cargo de Presidente do TRT da 18ª Região e a distribuição do presente processo em 23/05/2025, proceda-se a sua redistribuição por sorteio.  GOIANIA/GO, 23 de maio de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA SANTOS FACCOES DE EMBALAGEM LTDA - ME - CIA. HERING
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