Janaina Teresinha Fernandes

Janaina Teresinha Fernandes

Número da OAB: OAB/SC 048350

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSC, TRF4, TJSP
Nome: JANAINA TERESINHA FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5001015-67.2024.8.24.0216/SC APELANTE : NELSON LIMA DE SOUZA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JANAINA TERESINHA FERNANDES (OAB SC048350) APELADO : CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) DESPACHO/DECISÃO Nelson Lima de Souza interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 31 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como " ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ", ajuizada em face de Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Nelson Lima de Souza em face de CINAAP - Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas, ambos qualificados. Alegou, em suma, que a parte ré vem descontando valores mensalmente de seu benefício previdenciário, sem a devida contratação de qualquer serviço. Argumentou sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica e a reparação por danos morais. Por fim, pediu a procedência dos pedidos formulados e a Gratuidade Judiciária (evento 1, INIC1). Foi deferida a Gratuidade Judiciária e determinada a citação (evento 10, DOC1). Citada, a parte ré apresentou contestação intempestiva no evento 18, DOC2. Alegou a efetiva autorização dos descontos pelo demandante, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a improcedência da ação. Pediu a Gratuidade Judiciária e juntou documentos. A parte autora se manifestou no evento 21, DOC1, requerendo a decretação da revelia da ré. No evento 23, DOC1, foi decretada a revelia da ré e intimadas as partes sobre eventuais novas provas que pretendiam produzir. A parte autora se manifestou no evento 27, DOC1, sem indicar novas provas. A ré permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. (Grifos no original). Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar a cessação definitiva dos descontos mensais realizados no benefício de n. 105.757.519-1, relativos à rubrica CONTRIB. CINAAP 0800 490 1001; b) CONDENAR a ré a proceder a restituição dos valores cobrados indevidamente ( em dobro desde que se trate de descontos operados a partir de abril de 2021 e o restante na forma simples), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando deverá passar a incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. No mais, indefiro o benefício da Justiça Gratuita à ré. O simples fato de ser associação gera presunção de possibilidade de suportar o pagamento de custas. Além disso, não foi apresentado elemento concreto indicativo de que a parte não possa suportar o encargo. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na fração de 50% para cada, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devidos aos procuradores da parte contrária em idêntica proporção por cada litigante, vedada a compensação, devendo ser observada que a exigibilidade dos valores fica suspensa em razão do benefício da Justiça Gratuita concedido ao autor. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas com a liberação da presente nos autos digitais. Com o trânsito em julgado, arquive-se. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 35 dos autos de origem), a parte autora asseverou que " não aderiu ou anuiu com a ré em qualquer tipo de benefício ou serviço " (p. 3). Aduziu que " Os danos morais estão devidamente demonstrados, tendo em vista que a ré debita mensalmente parcela de natureza salarial do Apelante por um serviço não contratado, havendo falhas no dever de comprovação, onde o contrato anexado nas provas não é o mesmo que se discute. Além de prender/imobilizar a margem consignável da parte requerente e colocar o consumidor em situação de extrema desvantagem econômica, mostrando toda sua desídia e má-fé perante o consumidor, configurando danos que superam a esfera dos meros dissabores e vem a ocasionar transtornos de ordem moral " (p. 4). Alegou que " Os valores descontados do beneficio do Apelante é baixo, mas deixa sim de levar alimento pra mesa do beneficiário, tais como: arroz, feijão, pão, leite e outros. O apelante não pode ser culpado por situação que não teve participação, deve ser indenizado e ainda mais com as novas notícias de fraude " (p. 4). Por fim, postulou a reforma da sentença para condenar a parte ré por abalo anímico. Com as contrarrazões (evento 39 do processo de primeiro grau), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que o autor é titular de benefício previdenciário e a partir do mês de janeiro de 2024 passou a sofrer descontos mensais de R$ 45,00 em sua folha de pagamento, decorrentes de contribuição à associação demandada. Igualmente inconcusso, porquanto não impugnado, que os abatimentos foram irregulares, uma vez que não foi comprovada a adesão do demandante. A controvérsia, portanto, cinge-se em deliberar a respeito da (in)existência de danos morais indenizáveis e, se existentes, a sua quantificação. I - Da possibilidade de julgamento unipessoal: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV e XVI do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir. Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS PELA ASSOCIAÇÃO  DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. TESE ACOLHIDA. DANO QUE NÃO SE PRESUME. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5000624-61.2019.8.24.0031, relatora Haidée Denise Grin,  j. 20-2-2025). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE ASSOCIAÇÃO SEM A ANUÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMAS CONSUMERISTAS APLICÁVEIS AO CASO DOS AUTOS. CARÁTER DE ASSOCIAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARTE QUE ASSEVERA A NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE COBRADO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. NO CASO, TODOS OS DESCONTOS OCORRERAM POSTERIORMENTE A DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação n. 5011193-87.2024.8.24.0018, relator Osmar Nunes Júnior, j. 6-2-2025). E também deste Sodalício: Apelação n. 5021965-12.2024.8.24.0018, relator Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2025; Apelação n. 5016326-13.2024.8.24.0018, relatora Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2025; e Apelação n. 5003004-38.2023.8.24.0089, relator Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30-1-2025. Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático. II - Da (in)existência de danos morais: Deve ser desprovido o recurso quanto à tese de ocorrência de danos morais. A decisão combatida caminhou no sentido de julgar improcedente o pleito indenizatório por abalo anímico. Como é cediço, a situação narrada nos autos não configura dano moral presumido ( in re ipsa ), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar é imprescindível a ocorrência de fatos causadores de abalo anímico. No âmbito deste Sodalício, pacificou-se o entendimento que caminha no sentido de que " não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário " (IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, relator Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil [Tema 25], j. 9-8-2023). Em síntese, o entendimento dominante desta Corte aponta para a conclusão de que inexiste dano imaterial presumido em casos como o presente, motivo pelo qual é necessário avaliar as consequências da conduta, em especial se o evento efetivamente causou grave ofensa à honra subjetiva da parte autora, a ponto de ensejar o direito à reparação. De fato, no caso em exame não há comprovação da ocorrência de fatos concretos causadores de abalo anímico indenizável. Afinal, os descontos alcançaram o valor mensal de R$ 45,00, quantia que representava 1,15% da renda bruta mensal do autor ao tempo do início das cobranças, equivalente a R$ 3.885,22 (evento 1, COMP4 do processo originário), portanto, em fração reduzida e insuficiente para impedir a aquisição de bens essenciais a uma vida digna. Ademais, observa-se dos autos que a ação foi proposta apenas em novembro de 2024, aproximadamente dez meses após o início das cobranças, de modo que os referidos abatimentos foram incorporados ao cotidiano financeiro da parte demandante. Diante desse cenário, tendo em conta o valor reduzido das parcelas descontadas e o período em que ocorreram os descontos sem oposição pela parte autora, não se evidencia dos autos demonstração de ocorrência de obstáculo à aquisição de bens ou serviços essenciais à manutenção de sua dignidade humana. Sobre o assunto, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE NÃO TERIA SIDO AUTORIZADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, EM QUE FOI RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E AFASTADO O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO PELO ABALO MORAL ALEGADAMENTE SUPORTADO. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DANOS MORAIS QUE, NA ESPÉCIE, NÃO SÃO PRESUMIDOS (IN RE IPSA). ABATE DE PEQUENO VALOR QUE NÃO PERMITE PRESSUPOR O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INVASÃO SIGNIFICATIVA DA DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE DE QUE A PARTE AUTORA É TITULAR. REPARAÇÃO INDEVIDA. [...] (Apelação n. 5006166-73.2022.8.24.0025, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 20-3-2025). No mesmo rumo, também deste Tribunal: Apelação n. 5003267-70.2023.8.24.0089, relatora Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 3-6-2025; e Apelação n. 5028550-80.2024.8.24.0018, relator Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-5-2025. Assim, o apelo do demandante deve ser desprovido, consoante entendimento dominante desta Corte de Justiça. Por fim, considerando o total insucesso do recurso, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor do patrono da parte apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Entretanto, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, mantém-se suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao apelante, uma vez que teve concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 10 dos autos de origem). Em arremate, " Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 " (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor do procurador da parte apelada, conforme fundamentação.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002918-61.2025.4.04.7114 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - LAJEADO na data de 04/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006635-72.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : WALDIR AMARANTE VAZ ADVOGADO(A) : JANAINA TERESINHA FERNANDES (OAB SC048350) ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem o pagamento do débito e sem o oferecimento de impugnação. Fica intimada a parte exequente para que manifeste-se em termos de satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001015-67.2024.8.24.0216 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 27/05/2025.
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