Camille Amorim Mello De Almeida
Camille Amorim Mello De Almeida
Número da OAB:
OAB/SC 048411
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camille Amorim Mello De Almeida possui 284 comunicações processuais, em 212 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSC, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
212
Total de Intimações:
284
Tribunais:
TRF3, TJSC, TRF4, STJ, TJRS
Nome:
CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
67
Últimos 7 dias
180
Últimos 30 dias
284
Últimos 90 dias
284
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (226)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 284 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014560-74.2024.4.04.7208/SC AUTOR : MARIA GENTIL DA ROSA ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a Parte Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca de eventual SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, em vista da movimentação do evento 45, PET1.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015073-42.2024.4.04.7208/SC AUTOR : JANICE MARIA GUIMARAES REBELO ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO 01. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o órgão pagador do benefício concedido em favor da parte autora e isso basta para que, por agora, se reconheça sua legitimidade passiva. Melhor análise sobre sua responsabilidade em relação aos fatos será feita quando da apreciação do mérito do pedido formulado na inicial, por ocasião da sentença. 02. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de preclusão, anexar ao processo imagens da frente e do verso tanto de sua carteira de identidade quanto da carteira de motorista que eventualmente possuir. 03. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de preclusão, trazer ao processo os extratos bancários cujas características são a seguir indicadas, ou demonstrar a impossibilidade de trazê-los com apresentação de documentação informativa de que a conta tem titularidade diversa ou de que, mesmo solicitados, foram negados sob justificativa que pela parte autora não possa ser superada: (a) Conta 4319-0 da agência 8490 do Banco Itau (341), a partir de junho de 2023 até a data mais recente possível ( processo 5015073-42.2024.4.04.7208/SC, evento 16, OUT6, p. 1 ). 04. A requerida Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A apresentou o que seria imagem da fisionomia da parte autora, a qual, segundo se supõe, teria sido colhida quando da celebração das contratações contestadas nos autos ( processo 5015073-42.2024.4.04.7208/SC, evento 16, OUT9, p. 5 ). É de se esperar que, visualizando tal imagem e vasculhando em sua memória, a parte autora tenha condições de ratificar que a imagem é falsa, descrevendo as circunstâncias que evidenciam a falsidade, ou, ao contrário, relembrar se a imagem foi registrada, justamente, por ter ela celebrado, de fato, as contratações. Considerando o exposto, intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de preclusão, informar nos autos, de maneira clara e objetiva, se a imagem apresentada pela instituição financeira requerida é falsa, hipótese em que deve especificar as circunstâncias que evidenciam a falsidade, ou se, ao visualizar a imagem, lembrou-se de que em verdade celebrou as contratações, hipótese em que poderá expressar renúncia às pretensões formuladas na inicial. Intime-se a parte autora, também, de que eventual insistência em nova negativa de que celebrou tais contratações, se contrastada com constatação, ao final, de que na realidade as celebrou, ensejará rigorosa punição por litigância de má fé, em razão de alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, adoção de procedimento temerário e provocação de incidente manifestamente infundado (Código de Processo Civil, art. 80, incisos II, III, V e VI). A representação judicial da parte autora deve ser conscienciosa em explicitar a esta última a seriedade da afirmação que vier a ser feita no processo, até mesmo porque lhe cabe postura condizente com o refreio à litigiosidade predatória. 05. Promova a secretaria agendamento de data e horário nos quais a parte autora poderá optar entre comparecer presencialmente na secretaria do juízo ou, alternativamente, participar de reunião virtual por sistema de videoconferência, a partir de link a ser fornecido pela secretaria do juízo, devendo esta, quando do comparecimento presencial ou da reunião virtual, gravar imagens contemplando tanto documento de identidade com fotografia que seja na ocasião exibido em frente e verso pela parte autora para ter sua imagem registrada pela câmera, quanto também, principalmente, da fisionomia atual da parte autora, de modo a permitir comparação com as imagens apresentadas pela instituição financeira requerida ( processo 5015073-42.2024.4.04.7208/SC, evento 16, OUT9, p. 5 ). 06. Intime-se a requerida Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A para, no prazo de 15 dias, anexar no processo cópia do arquivo de vídeo ou áudio no qual registrada a conversação mantida com a parte autora quando da celebração da contratação ( processo 5015073-42.2024.4.04.7208/SC, evento 16, OUT9 ). 07. Intimem-se todas as partes sobre a presente decisão. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se todas as partes para, em 05 dias, pronunciarem-se sobre as manifestações e os novos elementos probatórios trazidos ao processo e, depois, faça-se nova conclusão.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000801-09.2025.4.04.7208/SC AUTOR : MARIA DAS NEVES GODINHO DE MOURA ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação objetivando, em síntese: f) A procedência do pedido para declarar por sentença da nulidade do negócio jurídico entabulado, determinando a interrupção dos descontos realizados a título de “RMC”, “cartão de crédito”, ou semelhantes da folha de pagamento da parte Requerente, confirmando-se os termos da Tutela Provisória; g) Subsidiariamente ao pedido “g”, a procedência do pedido para determinar a conversão do contrato de Reserva de Margem Consignada em Empréstimo Consignado, aplicando-se a ele a taxa média de juros divulgada pelo Bacen à época da contratação; O autor registra, em sua petição inicial ( 1.1 ), resumidamente, os seguintes pontos: A Requerente recebe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade sob o NB 165.628.771-1 e através deste benefício vem realizando alguns empréstimos consignados há alguns anos para bancar despesas com seusustento e saúde, despesas estas que não consegue suportar somente com o benefício recebido. Recentemente a parte Requerente descobriu que, além dos empréstimos consignados, também está sendo descontado de seu benefício determinado valor mensal referente à Reserva de Margem Consignada (RMC), valor correspondente ao fornecimento de cartão de crédito. (...) Esta demanda versa sobe a equivocada utilização, pelo Requerido, da Reserva de Margem Consignada como simulação de empréstimo consignado, fazendo a parte Requerente acreditar que o valor creditado em sua conta tratavase de outro empréstimo, como os demais que já possuía , assim como que os descontos que vinham ocorrendo em seu benefício eram correspondentes à quitação de tal empréstimo por meio de parcelas mensais. (...) A parte Requerente, conforme já mencionado, pretendendo um determinado produto, acabou com outro, sem nem mesmo entender do que se tratava , pois, não é demais ressaltar, sequer sabia que estava contratando um cartão de crédito. (...) Mas a operação financeira realizada pela instituição financeira (venda de cartão de crédito com RMC) é completamente diversa daquela da pretendida pela Requerente e prometida pelo Requerido (Empréstimo Consignado) , haja vista que, embora haja descontos em sua folha de pagamento (por longo lapso temporal), sua dívida nunca diminui, a taxa de juros cobrada é incomparável com o crédito pretendido, e, o principal, a parte autora arca com encargos moratórios mesmo sem saber que deveria pagar uma fatura do cartão, além dos descontos realizados na folha. O banco réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação ( 21.1 ). O INSS, em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva, nos seguintes termos ( 17.1 ), considerando que o objeto da ação refere-se a vício de consentimento, na medida em que se trata de o autor não assevera que não contratou, apenas há um vício de consentimento quanto às cláusulas contratuais. A partir dos relatos contidos na inicial, em especial naqueles acima reproduzidos, com destaques em negrito, conclui-se que o presente caso versa sobre alegado vício de consentimento, e não fraude contratual. A parte autora não nega a existência da contratação, mas sustenta um defeito no negócio jurídico efetivamente firmado por ela. A este respeito, 5ª TRRS já decidiu pela ausência de legitimidade do INSS (TRF4, RCIJEF 5004085-72.2023.4.04.7118, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora para Acórdão Joane Unfer Calderaro, julgado em 02/05/2025): Embora as razões recursais versem acerca do mérito da demanda, tenho por pertinente tecer considerações sobre a ilegitimidade passiva do INSS , matéria de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo, a qual deve ser reconhecida de ofício (art. 485, VI e §3º do CPC). A ação discute a irresignação da parte autora em face do Banco Pan S.A e do INSS, objetivando a declaração de nulidade do contrato nº 0229740124091 (cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável) e sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado. Os pedidos de repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais são decorrentes deste primeiro provimento. A partir da leitura da petição inicial, observo que a situação dos autos não diz respeito à fraude material perpetrada na contratação, sendo a alegação da parte autora embasada em vício de consentimento para contratar. Destaco trechos esclarecedores da narrativa inicial: (...) Sem dúvida alguma, a causa de pedir reside em vício de consentimento, e não em fraude contratual. A parte autora não nega a existência da contratação, mas sustenta um defeito no negócio jurídico efetivamente firmado por ela. A situação difere de contratação fraudulenta, isto é, sem que exista relação negocial prévia entre as partes. Nestas circunstâncias, a própria autenticidade da assinatura constante do pacto é impugnada, pois não há nenhuma ação de manifestação de vontade do aderente. Assim, o contrato é eivado de nulidade absoluta, situação que se apresenta consideravelmente grave. Quando se trata de defeito no negócio jurídico ou mesmo falha no dever de informação , observa-se uma relação jurídica prévia, pois algum molde de negócio é buscado pelo consumidor em dado momento, de forma espontânea. Ocorre que o contrato resultante da negociação não é aquele propriamente desejado pela parte, sendo o vício de consentimento o cerne da inconformidade. Nesse cenário, aspectos como a falta de transparência, a quebra da boa-fé objetiva e a absusividade das cláusulas negociais são mais amplamente discutidos enquanto objetos do litígio. Note-se como nesse último caso não se verifica a fraude como elemento distintivo , cuidando-se de anomalias no negócio jurídico entabulado entre particulares que acabam por produzir efeitos e consequências indesejados. Por todos, cito o seguinte julgado: CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO AUTORIZADO. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A peça recursal limita-se a transcrever conceitos genéricos acerca da condição da ação, sem qualquer correlação com o caso concreto. Lado outro, a recorrente apresentou contestação onde se opôs motivadamente à pretensão posta à inicial, o que, no entendimento deste colegiado, é bastante para a caracterizar a pretensão resistida. Afastada a preliminar. 2. Conforme decidido em sentença, ausente prova inequívoca de que a contratação foi realizada pela autora, com apresentação dos documentos obrigatórios para esta modalidade de contrato e assinatura do referido Termo de Consentimento Esclarecido, deve o pedido ser julgado procedente para o fim de anular o contrato impugnado. 3. Esta Turma Recursal reconhece a ocorrência de dano moral passível de indenização quando os descontos não autorizados incidem diretamente no benefício previdenciário e são originados de contratação fraudulenta, isto é, sem que exista relação negocial prévia entre as partes. Nestas circunstâncias, a própria autenticidade da assinatura constante do pacto é impugnada, pois não há nenhuma ação de manifestação de vontade do aderente. Assim, o contrato é eivado de nulidade absoluta, situação que se apresenta consideravelmente grave. 4. Diferentemente da situação acima esposada, quando se trata de defeito no negócio jurídico ou mesmo falha no dever de informação, observa-se uma relação jurídica prévia, pois algum molde de negócio é buscado pelo consumidor em dado momento, de forma espontânea. Ocorre que o contrato resultante da negociação não é aquele propriamente desejado pela parte, sendo o vício de consentimento o cerne da inconformidade. Nesse cenário, aspectos como a falta de transparência, a quebra da boa-fé objetiva e a absusividade das cláusulas negociais são mais amplamente discutidos enquanto objetos do litígio. 5. Estritamente no que concerne à análise da indenização por dano moral, essas circunstâncias mais precisamente se amoldam, ainda que por analogia, ao entendimento que prevaleceu no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0008350-53.2017.4.01.3900/PA (Relator Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, sessão de 18/09/2020), no qual a Turma Nacional de Uniformização, alterando posicionamento anterior para adequá-lo à jurisprudência do STJ, concluiu que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo de prova de circunstâncias específicas que ensejaram o dano moral. 6. Não havendo invocação de situação excepcional, vexatória ou embaraçosa - devidamente comprovada -, o afastamento da condenação à indenização pelo dano moral sofrido é medida impositiva. (TRF4, RCIJEF 5002466-64.2023.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relatora JOANE UNFER CALDERARO , julgado em 28/06/2024) Sobretudo em razão do expressivo volume de demandas congêneres, faz-se necessária essa demarcação circunstancial. Isso porque a repercussão pode ser tanto material, como no precedente relatado, quanto processual, como no caso concreto. Com efeito, muito embora a autarquia demandada não participe do procedimento de concessão do empréstimo, a realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular. Assim, não comprovada a contratação do empréstimo pelo autor, bem como a necessária autorização para a realização de descontos no benefício previdenciário, resta configurado o ato ilícito da autarquia demandada, pela ausência de cautela ao proceder à consignação do débito. A questão da responsabilidade do INSS restou apreciada pela TNU no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183; relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018) , afetado como representativo da controvérsia , no qual restou firmada as seguinte tese: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude , se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta , por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefício previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifei) Note-se como a definição de eventual responsabilidade, de todo modo, envolve a ocorrência de fraude contratual. Ao definir a tese, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que o escopo mais amplo do dever de fiscalização da autarquia, nas hipóteses abarcadas pelo art. 6º, §2º, I, da Lei n. 10.820/03, é fundamento jurídico apropriado para conferir-lhe responsabilidade civil, caso seus agentes ajam sem o adequado dever de cautela na aferição da veracidade das informações necessárias para que se proceda à consignação do desconto no benefício pago . Ainda analisando o corpo do acórdão, extrai-se que a verificação da correção dos dados informados está inserida no dever de fiscalização de atividade privada autorizada e, portanto, os danos oriundos da fraude cometida por terceiro se tornam concretos, em razão da injustificada omissão administrativa quanto ao idôneo cumprimento dessa obrigação. Ora, o cerne da responsabilidade do INSS está na verificação da correção dos dados e informações repassados pelo banco, quando este for distinto daquele em que a parte recebe o benefício. Assim sendo, resta evidente a cautela adotada na redação final da tese firmada: a fraude é determinante para a aferição da legitimidade da autarquia por omissão no seu dever de fiscalização. Se o contrato é inquestionavelmente firmado pelo próprio segurado, não há incorreção dos dados informados ao INSS. Consequentemente, atenua-se o dever fiscalizatório da autarquia. Salvo melhor juízo, é inexigível do INSS, no âmbito limitado de suas atribuições, a fiscalização do mérito contratual, e menos ainda do teor das negociações privadas antecedentes, as quais sequer tem acesso. Em resumo, existindo inequívoca autorização do segurado, não cabe a autarquia detectar hipotético vício de consentimento, conduta que exorbita suas atribuições. Assim, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS nestes casos, pois não há qualquer pertinência subjetiva para este figurar na lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Em debate semelhante envolvendo vínculos associativos, esta Turma Recursal já decidiu na mesma direção: TRF4, RCIJEF 5009947-44.2024.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 31/01/2025. Por fim, vale o registro de que muitas vezes a petição inicial narra a completa ausência de autorização do segurado, alegando desconhecimento do contrato e da origem do débito. Não raro, durante a instrução probatória, a tese se mostra infundada, com a instituição financeira comprovando a autenticidade da assinatura. Porém, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis , isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1.302.429/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). Sendo necessário o aprofundamento da matéria para rechaçar a ocorrência de fraude, adentra-se o mérito, com o julgamento de procedência ou improcedência dos pedidos. No caso, a partir da petição inicial é possível verificar, de plano, a ilegitimidade passiva do INSS, na forma da fundamentação retro. Assim sendo, com a devida vênia do Relator, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSS para responder à presente ação, determinando sua exclusão do polo passivo da lide , fulcro no art. 485, VI e § 3º do CPC. Remanescendo no polo passivo apenas o Banco Pan S.A, a demanda não se enquadra nas hipóteses de competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal). Conclusão O voto é por, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual , onde caberá ao juízo competente decidir se ratifica ou não os efeitos da sentença proferida e dos demais atos praticados, uma vez que, na vigência do CPC, o reconhecimento da incompetência não implica em prejuízo automático dos atos decisórios (art. 64, §4º), devendo-se preservar " os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente ". Deixo de conhecer do recurso, pois prejudicado. Nesse sentido também a decisão proferida pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (TRF4, RCIJEF 5035085-38.2023.4.04.7200, Relator para Acórdão Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva , julgado em 26/06/2025). O STJ já decidiu a respeito (com destaque): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020) Assim, tratando a espécie de ação que não diz respeito à fraude na concessão do empréstimo consignado, mas sim à forma ou aos termos nele contidos, tratando-se de vício de consentimento; ao INSS não cabe qualquer responsabilidade, inexistindo legitimidade para que figure no polo passivo da ação. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autarquia ré e, por consequência, reconheço a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito. Remetam-se os autos para a comarca com jurisdição sobre a cidade de residência do autor. Intimem-se. Preclusa, cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007917-03.2024.4.04.7208/SC AUTOR : ALVAREZ PINTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em atendimento a decisão proferida no âmbito da ADPF 1236, bem como em atendimento as Recomendações proferidas pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, no âmbito do Processo SEI 0002035-88.2024.4.04.8003, Documento 7781956 e Documento 7892167, abaixo transcritas, a Secretaria da 2ª Vara Federal de Itajaí suspende a tramitação do presente processo em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014437-76.2024.4.04.7208/SC AUTOR : MARIA DO CARMO FLORENCIO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em atendimento a decisão proferida no âmbito da ADPF 1236, bem como em atendimento as Recomendações proferidas pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, no âmbito do Processo SEI 0002035-88.2024.4.04.8003, Documento 7781956 e Documento 7892167, abaixo transcritas, a Secretaria da 2ª Vara Federal de Itajaí suspende a tramitação do presente processo em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas.
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1017333/SC (2025/0248001-2) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : JANDER MATEUS DE ALMEIDA ADVOGADOS : JANDER MATEUS DE ALMEIDA - SC048366 CAMILLE AMORIM MELLO - SC048411 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : JOAO VITOR MARTINS OLIVEIRA PEREIRA CORRÉU : ALEX HENRIQUE D'ELEUTERIO CORRÉU : JEFFERSON VAZ DOS SANTOS CORRÉU : MATEUS LUCAS STRAIS CORRÉU : NATAN THOMAZ CORRÉU : RODRIGO PINTO CORRÉU : THIAGO FERNANDO PESSOA SAOVESSI INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO VITOR MARTINS OLIVEIRA PEREIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5051831-85.2025.8.24.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 1225 (mil, duzentos e vinte e cinco) dias-multa, como incurso no art. 35 c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, reputando indevida a fixação do regime inicial fechado, pois o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, e as circunstâncias judiciais são favoráveis, o que configuraria ofensa às Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. Sustenta que a decisão utilizou como fundamento a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 720 kg de maconha), o que não se coaduna com a orientação jurisprudencial dominante, que veda a imposição do regime mais gravoso com base exclusiva na quantidade de droga apreendida. Afirma que o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, impõe a aplicação de sanção justa e proporcional, o que não se coaduna com a imposição de regime fechado para réu primário e sem histórico criminal consistente. Pleiteia a concessão da medida liminar para que o paciente passe a cumprir a pena em regime semiaberto, com a imediata comunicação ao juízo de origem para as providências cabíveis. No mérito, requer que seja confirmada a ordem, reconhecendo-se a ilegalidade da imposição do regime fechado e determinando-se o início do cumprimento da pena em regime semiaberto. Postula, ainda, a expedição de alvará de soltura, caso o paciente esteja preso apenas em razão da condenação ora atacada, ou a sua transferência imediata para unidade prisional adequada ao regime semiaberto. Por fim, pede a concessão da ordem de ofício. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCrimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5012602-40.2024.8.24.0005/SC QUERELANTE : ODETE DE SOUZA ADVOGADO(A) : STEPHANY MAENCHEN CORSO MACHADO (OAB SC071259) ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) QUERELANTE : BRUNO SCHROEDER ADVOGADO(A) : STEPHANY MAENCHEN CORSO MACHADO (OAB SC071259) ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) QUERELADO : RAPHAEL HENRIQUE MENEGUETTI ADVOGADO(A) : ELISIANE APARECIDA MAIOCHI (OAB SC051301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por ODETE DE SOUZA e BRUNO SCHROEDER em desfavor de RAPHAEL HENRIQUE MENEGUETTI e outros pela prática, em tese, do crime previsto no art. 138, c/c art. 141, inciso IV, ambos do Código Penal. Designo a audiência em que será proposto o acordo de não persecução penal ao querelado RAPHAEL HENRIQUE MENEGUETTI para o dia 23/09/2025 às 13:30 horas. Intimem-se os querelantes, por meio de seus advogados para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem nos autos a qualificação e endereço completos de todos os querelados, sob pena de arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
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