Camille Amorim Mello De Almeida
Camille Amorim Mello De Almeida
Número da OAB:
OAB/SC 048411
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camille Amorim Mello De Almeida possui 286 comunicações processuais, em 213 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
213
Total de Intimações:
286
Tribunais:
STJ, TRF4, TJRS, TRF3, TJSC
Nome:
CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
169
Últimos 30 dias
286
Últimos 90 dias
286
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (228)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 286 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003501-55.2025.4.04.7208/SC AUTOR : JOSEFINA MARTINS ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e da Portaria nº 89/2020, da 3ª Vara Federal de Itajaí, a Secretaria INTIMA a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, querendo, sobre a(s) contestação(ções), considerando a(s) alegação(ões) nos termos dos artigos 337 e 350 do CPC, e/ou diante dos documentos anexados.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003040-83.2025.4.04.7208/SC AUTOR : SULEMA PARESINA DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e da Portaria nº 89/2020, da 3ª Vara Federal de Itajaí, a Secretaria INTIMA a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, querendo, sobre a(s) contestação(ções), considerando a(s) alegação(ões) nos termos dos artigos 337 e 350 do CPC, e/ou diante dos documentos anexados.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003716-31.2025.4.04.7208/SC AUTOR : CLAUDIO RENATO BARCELLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) DESPACHO/DECISÃO Determino a suspensão deste processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em atendimento à Recomendação da Corregedora Regional da Justiça Federal da 4ª Região, para as demandas que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, como o presente caso. A decisão foi proferida no Despacho 7781525 do Processo Administrativo nº 0002035-88.2024.4.04.8003, nos seguintes termos: Trata-se de encaminhamento feito pela Rede de Inteligência da 4.ª Região, através da Nota Técnica Conjunta n. o 4/2025 - REINT4/CLIPR/CLISC/CLIRS para avaliação da conveniência de recomendar ou orientar as varas federais a suspender, pelo prazo de 60 dias, as ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. Conforme consta na nota técnica citada, o volume de ações que tramitam na Justiça Federal da 4.ª Região é significativo, fato que já havia chamado a atenção dos Centros de Inteligência locais que estavam diligenciando a situação através de interlocução com o INSS, Ministério Público Federal, Defensoria Pública Federal e Procuradoria Federal. Recentemente, foi divulgado o relatório final da Controladoria-Geral da União (CGU) que reconheceu a ausência de autorização para esses descontos em diversos casos, o que levou o Poder Executivo a suspender os descontos e sinalizar a intenção de restituir administrativamente os valores descontados. Desta forma, com razão a Rede de Inteligência ao sugerir o enfrentamento racional da situação, com viabilização das tratativas extrajudiciais e sistêmicas para a resolução de demandas de massa e instituição de fluxo único de tramitação dos casos judicializados conforme os encaminhamentos futuros que decorrentes do tratamento administrativo da questão. Ao APOIO para expedição de recomendação às varas federais com competência cível da 4.ª Região para suspensão das ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, pelo prazo de 60 dias, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002116-69.2025.4.04.7209/SC AUTOR : CELSO STENZEL FILHO ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO 7. Primeiramente, intimem-se as partes, especialmente em relação aos "itens 2 e 4". 8. Decorridos os prazos para as partes (quesitos e depósito), inclua-se a perita nos autos e intime-a desta decisão, a fim de dar inicio aos trabalhos.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003954-05.2025.8.24.0533/SC RÉU : LINCOLN DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : STEPHANY MAENCHEN CORSO MACHADO (OAB SC071259) ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas, formulado pela defesa do acusado, argumentando não estarem preenchidos os requisitos para sua manutenção e que os crimes imputados não foram cometidos com violência ou grave ameaça. Além disso, destaca que o denunciado possui bons predicados e é pai de filhos menores que dependem dele para subsistência (Evento 16). Instada a se manifestar, a representante Ministerial opinou pelo indeferimento do pedido (Evento 19). Relatados, decido. Em análise dos autos, tenho que, não obstante os argumentos colacionados pela defesa, a prisão do acusado deve permanecer inalterada. Aliás, não obstante as alegações da defesa, como consabido, a via estreita do presente pedido não comporta análise do mérito, destacando-se que os indícios de materialidade e autoria dos delitos imputados ao acusado encontram conforto no juízo de cognição sumária. Conforme os elementos constantes nos autos, o acusado foi detido após o cometimento de cinco furtos no mesmo dia, aliás no mesmo período do dia, qual seja, em uma manhã, justificando a necessidade de sua segregação cautelar para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, sobretudo, porque praticou crimes com reiteração. Além disso, ainda que a defesa alegue que o acusado é responsável pelo sustento de seus filhos menores de idade, tal argumento, por si só, não possui força suficiente para revogar prisão preventiva decretada, pois a condição de sustento da família, embora relevante sob o aspecto social, não pode se sobrepor à necessidade de resguardar a ordem pública. Por outro lado, uma vez demonstrada em fatos concretos a imprescindibilidade da medida cautelar mais grave como única forma eficaz de garantir a ordem pública, ficam afastadas, pela óbvia insuficiência, as medidas cautelares menos graves (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5076676-55.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 08-02-2024). Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado LINCOLN DOS SANTOS LOPES , mantendo-o na prisão em que se encontra, pois ainda presentes os pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I do CPP, ficando afastada a aplicação das medidas cautelares pleiteadas pela defesa. Intimem-se e aguarde-se a apresentação da resposta à acusação.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049681-51.2024.8.24.0038/SC AUTOR : ALICE AMORIM GOULART ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com demais pedidos, ajuizada por ALICE AMORIM GOULART contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. A parte autora alega que seus serviços perante a plataforma ré foram bloqueados sem a devida comprovação de motivo justo. Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora: "A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para fins de que seja determinada a reativação imediata da conta da Requerente, denominada @aliceagoulart, na plataforma da empresa Requerida, sem a exclusão do conteúdo anteriormente publicado, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ". A parte ré, no evento evento 25, CONT2 , afirmou, dentre outras teses, que os serviços foram suspensos/bloqueados em virtude de descumprimento das regras (termos de uso) da plataforma pela parte autora, sendo justificada a medida. Muito embora a ré tenha liberdade para bloquear seus serviços nos casos mencionados (descumprimento dos termos de uso), não trouxe qualquer prova neste sentido que pudesse confirmar a sua alegação. Mesmo intimada especificamente para comprovar os motivos que ensejaram a medida, em nenhum momento a ré apresentou qualquer elemento de prova ou mesmo alegação de qual teria sido essa infração, quando teria ocorrido, e quais as medidas tomadas. A contestação, totalmente genérica, não indicou nada a respeito dos fatos concretos. Veja-se que em nenhum momento da peça a ré especifica com precisão qual foi o conteúdo supostamente violador nem apresenta a data ou o link da publicação que teria motivado a desativação da conta da parte autora. A ré limita-se a afirmar, genericamente, que houve violação às Diretrizes da Comunidade, especialmente no que tange à política de exploração sexual de adultos, e que a conta "@aliceagoulart" estaria "vinculada" a tal violação. Contudo, n ão indica qual foi a publicação ofensiva ; não fornece print, cópia, link ou qualquer outro documento que demonstre o conteúdo da publicação, não menciona a data do suposto conteúdo e n ão esclarece o que significa "vinculação" da conta a outra eventual infração. Portanto, a defesa não apresenta prova concreta ou individualizada do conteúdo que teria motivado a sanção. Embora não deva ser negada ou minimizada a gravidade das ações que infringem as políticas de uso, cabe a análise da infração que a parte ré alega ter sido cometida, a forma como foi apurada e a descrição de seu conteúdo, a fim de verificar se o bloqueio da conta foi justificado. Ao não fornecer os elementos mínimos que justificariam a medida adotada, a ré privou a parte autora da possibilidade de adotar qualquer providência para regularizar sua conta, impondo-lhe uma sanção de forma unilateral e arbitrária. Assim, em juízo de cognição sumária, o direito suscitado é plausível. Ademais, presente o perigo de dano diante do prejuízo decorrente da ausência dos serviços tidos por essenciais nos dias atuais. Por outro lado, a medida é reversível e não causará prejuízo à parte adversa. Portanto, o pedido de tutela de urgência merece ser deferido. DECISÃO: Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré restitua à parte autora o acesso da conta de sua titularidade na rede social Instagram (@aliceagoulart ), no prazo de 5 dias , sob pena de multa diária de R$ 200,00 (quinhentos reais). A multa é limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar e-mail válido e seguro para o qual devem ser remetidos links e outros procedimentos de verificação que se façam necessários, ficando ciente de que no prazo de cumprimento da medida deverá verificar diariamente seu email, visto que o link enviado tem validade de 24h. Diante da reversibilidade da medida, dispensa-se a caução. Intime-se a parte ré para cumprimento da medida. PRODUÇÃO DE PROVAS: É necessário que as partes confirmem se há necessidade de produção de todas as provas requeridas na inicial e resposta. O ato é importante para estabelecer a preclusão das provas não especificadas e também para se evitar atos inúteis, como designação de audiência sem que haja a efetiva necessidade (art. 33 da Lei 9.099/95, parte final). Ante o exposto , intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - Procedam à indicação , de forma pormenorizada, da espécie de provas que pretendem produzir e dos fatos que irão comprovar por meio das provas requeridas; II - Deverá a parte ré apresentar prova específica da publicação que fundamentou o bloqueio da conta, sob pena de confissão de que não houve descumprimento dos termos de uso pela parte autora; III - Em requerendo a prova oral, apresentem o rol de testemunhas , destacando o fatos que irão comprovar com a oitiva, observando: a) o pedido de prova oral, inclusive depoimento pessoal, apenas será deferido se cumprido integralmente o item "II" (apresentação do rol de testemunhas especificando quais fatos que pretendem comprovar com cada testemunha arrolada); b) a impossibilidade de apresentação do rol de testemunhas no prazo fixado deverá ser devidamente justificada, com pedido expresso de dilação de prazo, sob pena de preclusão e não aceitação de rol intempestivo. c) em não sendo cumpridos cumulativamente os itens acima, ficam as partes cientes de que será considerada a preclusão , e o feito será de pronto encaminhado para julgamento antecipado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5109017-26.2024.8.24.0930/SC AUTOR : WAGNER DORNELES DA SILVA ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) ADVOGADO(A) : STEPHANY MAENCHEN CORSO MACHADO (OAB SC071259) ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito, frente à ausência de recolhimento das custas (art. 290 do CPC).