Camille Amorim Mello De Almeida
Camille Amorim Mello De Almeida
Número da OAB:
OAB/SC 048411
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camille Amorim Mello De Almeida possui 313 comunicações processuais, em 236 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em STJ, TJRS, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
236
Total de Intimações:
313
Tribunais:
STJ, TJRS, TRF4, TRF3, TJSC
Nome:
CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
55
Últimos 7 dias
187
Últimos 30 dias
313
Últimos 90 dias
313
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (252)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 313 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014384-95.2024.4.04.7208/SC AUTOR : JANETE ZAIONS ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) RÉU : AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autarquia ré e, por consequência, reconheço a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito. Remetam-se os autos para a comarca com jurisdição sobre a cidade de residência do autor. Intimem-se. Preclusa, cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013175-91.2024.4.04.7208/SC AUTOR : GISELLE MARILIA FRANCELINO ROSA ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) RÉU : UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A) : SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) ADVOGADO(A) : JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em atendimento a decisão proferida no âmbito da ADPF 1236, bem como em atendimento as Recomendações proferidas pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, no âmbito do Processo SEI 0002035-88.2024.4.04.8003, Documento 7781956 e Documento 7892167, abaixo transcritas, a Secretaria da 2ª Vara Federal de Itajaí suspende a tramitação do presente processo em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas.
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1017333/SC (2025/0248001-2) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : JANDER MATEUS DE ALMEIDA ADVOGADOS : JANDER MATEUS DE ALMEIDA - SC048366 CAMILLE AMORIM MELLO - SC048411 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : JOAO VITOR MARTINS OLIVEIRA PEREIRA CORRÉU : ALEX HENRIQUE D'ELEUTERIO CORRÉU : JEFFERSON VAZ DOS SANTOS CORRÉU : MATEUS LUCAS STRAIS CORRÉU : NATAN THOMAZ CORRÉU : RODRIGO PINTO CORRÉU : THIAGO FERNANDO PESSOA SAOVESSI INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013692-96.2024.4.04.7208/SC AUTOR : ARCELIA VIOLANTE ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a Parte Recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, faça juntar aos autos, caso queira, as suas CONTRARRAZÕES ao Recurso Apresentado, sob pena de preclusão.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014415-18.2024.4.04.7208/SC AUTOR : BEATRIZ TEREZINHA BRAUN ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) RÉU : MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência . Determino a suspensão deste processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em atendimento à Recomendação da Corregedora Regional da Justiça Federal da 4ª Região, para as demandas que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, como o presente caso. A decisão foi proferida no Despacho 7781525 do Processo Administrativo nº 0002035-88.2024.4.04.8003, nos seguintes termos: Trata-se de encaminhamento feito pela Rede de Inteligência da 4.ª Região, através da Nota Técnica Conjunta n. o 4/2025 - REINT4/CLIPR/CLISC/CLIRS para avaliação da conveniência de recomendar ou orientar as varas federais a suspender, pelo prazo de 60 dias, as ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. Conforme consta na nota técnica citada, o volume de ações que tramitam na Justiça Federal da 4.ª Região é significativo, fato que já havia chamado a atenção dos Centros de Inteligência locais que estavam diligenciando a situação através de interlocução com o INSS, Ministério Público Federal, Defensoria Pública Federal e Procuradoria Federal. Recentemente, foi divulgado o relatório final da Controladoria-Geral da União (CGU) que reconheceu a ausência de autorização para esses descontos em diversos casos, o que levou o Poder Executivo a suspender os descontos e sinalizar a intenção de restituir administrativamente os valores descontados. Desta forma, com razão a Rede de Inteligência ao sugerir o enfrentamento racional da situação, com viabilização das tratativas extrajudiciais e sistêmicas para a resolução de demandas de massa e instituição de fluxo único de tramitação dos casos judicializados conforme os encaminhamentos futuros que decorrentes do tratamento administrativo da questão. Ao APOIO para expedição de recomendação às varas federais com competência cível da 4.ª Região para suspensão das ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, pelo prazo de 60 dias, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. Decorrido o prazo e inexistindo novas recomendações, voltem novamente conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003089-27.2025.4.04.7208/SC AUTOR : IRONDINA DE ABREU ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) DESPACHO/DECISÃO Determino a suspensão deste processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em atendimento à Recomendação da Corregedora Regional da Justiça Federal da 4ª Região, para as demandas que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, como o presente caso. A decisão foi proferida no Despacho 7781525 do Processo Administrativo nº 0002035-88.2024.4.04.8003, nos seguintes termos: Trata-se de encaminhamento feito pela Rede de Inteligência da 4.ª Região, através da Nota Técnica Conjunta n. o 4/2025 - REINT4/CLIPR/CLISC/CLIRS para avaliação da conveniência de recomendar ou orientar as varas federais a suspender, pelo prazo de 60 dias, as ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. Conforme consta na nota técnica citada, o volume de ações que tramitam na Justiça Federal da 4.ª Região é significativo, fato que já havia chamado a atenção dos Centros de Inteligência locais que estavam diligenciando a situação através de interlocução com o INSS, Ministério Público Federal, Defensoria Pública Federal e Procuradoria Federal. Recentemente, foi divulgado o relatório final da Controladoria-Geral da União (CGU) que reconheceu a ausência de autorização para esses descontos em diversos casos, o que levou o Poder Executivo a suspender os descontos e sinalizar a intenção de restituir administrativamente os valores descontados. Desta forma, com razão a Rede de Inteligência ao sugerir o enfrentamento racional da situação, com viabilização das tratativas extrajudiciais e sistêmicas para a resolução de demandas de massa e instituição de fluxo único de tramitação dos casos judicializados conforme os encaminhamentos futuros que decorrentes do tratamento administrativo da questão. Ao APOIO para expedição de recomendação às varas federais com competência cível da 4.ª Região para suspensão das ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, pelo prazo de 60 dias, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004641-27.2025.4.04.7208/SC AUTOR : ANESTOR JOSE TARTER ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 01. O INSS é o órgão pagador do benefício e isso basta para que, por agora, se reconheça sua legitimidade passiva. Melhor análise sobre sua responsabilidade em relação aos fatos será feita quando da análise do mérito do pedido formulado na inicial, por ocasião da sentença. No caso presente, não há pretensão da parte autora de inovar nos fatos passando a fruir de um direito cujo exercício seja dependente de algum requerimento administrativo seu. Bem diversamente, um direito que ela já fruia, o de receber os valores de benefício previdenciário que já lhe estava sendo pago, foi, ao que se alega, afetado pela pela realização de descontos apontada como indevida. A inovação no estado dos fatos dependeu, no caso presente, portanto, não de requerimento que a parte autora ainda não teria feito, mas de conduta que as partes requeridas supostamente já empreenderam em época pretérita, qual seja, a efetivação dos descontos no benefício previdenciário, resultando, pois, dessa conduta ativa já empreendida pelas partes requeridas o interesse de agir que legitima o ajuizamento da ação pela parte autora. É descabido, enfim, o acolhimento de alegações de falta de interesse de agir e de carência de ação. As preliminares de decadência e prescrição se confundem com o mérito da demanda e serão analisadas por ocasião da sentença. 02. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de preclusão, trazer ao processo os extratos bancários cujas características são a seguir indicadas, ou demonstrar a impossibilidade de trazê-los com apresentação de documentação informativa de que a conta tem titularidade diversa ou de que, mesmo solicitados, foram negados sob justificativa que pela parte autora não possa ser superada: (a) Conta 1001193-9 da agência 4398 da do Banco Santander (Brasil) S/A, a partir de fevereiro de 2016 até a data mais recente possível ( processo 5004641-27.2025.4.04.7208/SC, evento 9, COMP4 ). 03. Considerando a alegação da parte autora de que a assinatura do contrato não condiz com os seus padrões, determino a produção de prova pericial grafotécnica em relação ao contrato apresentado pelo Banco BMG S/A ( processo 5004641-27.2025.4.04.7208/SC, evento 25, CONTR1 ), tomando-se por base comparativa também as assinaturas constantes dos documentos referidos no tópico 03 desta decisão. Para a condução do exame, nomeio a perita grafotécnica Flavia Mitiko Kitamura Maier, cujos dados para contato são conhecidos pela Secretaria deste Juízo. Intimem-se as partes para, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, bem como, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, em 15 dias (art. 465, § 1°, incisos I e II, do CPC). Dada a complexidade do exame, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 362,00, que é o máximo previsto na Tabela V do Anexo Único da Resolução nº 937/2025, do Conselho da Justiça Federal. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para que designe data, horário e local para a realização da perícia, informando a este Juízo com antecedência mínima de 20 dias, a fim de serem intimadas as partes. Intimem-se as partes acerca da data da perícia, ficando os respectivos advogados direta e pessoalmente responsáveis pela cientificação dos assistentes técnicos porventura indicados. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem e anexem os pareceres dos assistentes, querendo, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Após a manifestação das partes e eventuais esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais. Concluída a prova pericial, registre-se para sentença.