Lucas Bastos
Lucas Bastos
Número da OAB:
OAB/SC 048415
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
196
Total de Intimações:
274
Tribunais:
TJPR, TRT13, TRF3, TJRS, TJSC, TJDFT, TRF4, TJSP, TJRN, TRT12
Nome:
LUCAS BASTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 274 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006676-69.2024.8.24.0008/SC RELATOR : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer EXEQUENTE : MEDBLU COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES LTDA. ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 04/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0307718-15.2017.8.24.0008/SC (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA APELANTE: CESAR LUIZ LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A): CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): ODACIRA NUNES PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015274-75.2025.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039329-27.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : MAYARA LIMA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar dados bancários para expedição do RPV como nome, CPF, banco, agência e conta - todos com dígito verificador (contas da Caixa Econômica Federal, necessitam do número da operação) . Caso tenha informado referidos dados bancários e fiscais na petição inicial, eles devem ser retificados em nova petição, para evitar estorno do pagamento. Saliento que após a expedição da Requisição de Pequeno Valor, observado o prazo legal de 60 dias, conforme art. 100, §3º e §4º, da Constituição Federal, o valor será creditado diretamente na conta bancária do beneficiário indicado. Caso o procurador constituído possua poderes para receber e dar quitação, deverá indicar o evento em que se encontra a procuração que concedeu os referidos poderes. Caso a procuração esteja nos autos principais, deverá juntar ao cumprimento de sentença.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/BLUMENAU ATSum 0000639-66.2025.5.12.0039 RECLAMANTE: BRUNO LEONARDO NUNES DA COSTA RECLAMADO: BRF S.A. LOCAL: CEJUSC- JT 1º GRAU, Fórum Trabalhista de Blumenau - Rua 15 de Novembro, nº 1305 - 7º andar - Centro CEP: 89010-915 - Blumenau - SC - (EDIFÍCIO ANEXO AO BANCO DO BRASIL). Fone/WhatsApp (48) 32164476 e-mail- cejuscbnu@trt12.jus.br Destinatário: BRUNO LEONARDO NUNES DA COSTA Expediente enviado por outro meio AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO “ZOOM” (CARTA REGISTRADA) CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA – carta registrada DEJT e/ou CORREIOS “e-carta” Audiência: 27/08/2025 09:15 LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/82135132996 Fica Vossa Senhoria intimado para: Considerar-se ciente de que, nos autos do processo em epígrafe, foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia e hora supramencionados, a qual será realizada através de sistema de videoconferência, devendo as partes acessarem o “link” acompanhadas de seus procuradores, nos termos dos artigos (art. 843 e art. 844 da CLT). O RÉU deverá comparecer à audiência ou se fazer representar por preposto habilitado (art. 843, § 1º, da CLT), sob pena de REVELIA e cominação da pena de CONFISSÃO FICTA (presunção de verdade dos fatos alegados na inicial), e o AUTOR sob pena de arquivamento (art. 844 da CLT), por se tratar de audiência inaugural (art.9º, §3º da Portaria n. 01/2018 do Foro Trabalhista de Blumenau-SC). Em havendo o comparecimento das partes, porém inexitosa a tentativa de conciliação, o RÉU terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335 do CPC, ou outro prazo convencionado durante a sessão de conciliação, para apresentação de DEFESA e documentos por meio eletrônico, sendo que após o decurso do prazo a parte autora terá, de forma sucessiva, igual prazo para se manifestar, independentemente de intimação, e apontar eventuais diferenças que entender devidas, ainda que por amostragem, sob pena de preclusão e de não se desincumbir de seu encargo probatório, conforme art. 9º §§ 4º e, 5º da Portaria n. 01/2018. No mesmo prazo, as partes poderão apresentar proposta de conciliação. O não comparecimento ao ato poderá gerar a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, salvo justificativa prévia e fundamentada apresentada à este juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ou nos demais casos de força maior. O Juízo de origem analisará acerca da aplicação das penalidades. CHAVE DE ACESSO AO PROCESSO: - 25070613301944100000075495820 As partes e seus procuradores deverão acessar via internet os documentos (http://pje.trt12.jus.br/documentos), digitando a chave indicada de acesso ao processo conforme segue: LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/82135132996 IMPORTANTE: Para a realização da videoconferência será utilizada a ferramenta ZOOM, devendo os advogados e as partes instalarem o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida ferramenta no momento da audiência telepresencial. ORIENTAÇÕES: A audiência será realizada mediante utilização do aplicativo “ZOOM”, sendo que o início da audiência por videoconferência poderá atrasar, em decorrência de prolongamento da sessão anterior. As partes deverão, antes da sessão de conciliação, ingressarem na sala de acesso no seguinte link https://trt12-jus-br.zoom.us/j/82135132996 , o ID da reunião será 82135132996 (processos da sala 05 do Cejusc) e aguardar o apregoamento das partes e seus procuradores para o início da audiência, que será realizada em sala simultânea/isolada da respectiva vara no CEJUSC, sendo que o conciliador poderá direcionar ao “Átrio da respectiva vara”, se necessário. Solicita-se que cada advogado envie o link de acesso às respectivas partes, informando inclusive acerca da dinâmica da sessão telepresencial. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) preparou um passo a passo orientando como participar de audiências utilizando o “ZOOM”, ferramenta adotada pela instituição, que pode ser acessado pelo link: https://portal.trt12.jus.br/noticias/zoom-sera-unica-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais-partir-de-24-de-abrill . PRAZOS E COMINAÇÕES: Os prazos e cominações legais/fixadas pelo Juízo Natural definidos/observados anteriormente pelo Juízo da Origem prevalecerão em relação aos prazos constante na portaria do Cejusc, pois os prazos do CEJUSC deverão ser observados apenas quando não há prazos fixados anteriormente pelo Juízo Originário, uma vez que as intimações do Cejusc são padronizadas para todos os processos. Em caso de dúvida encaminha email para: cejuscbnu@trt12.jus.br ou ligar para o telefone/WhatsApp (48) 3216-4476. Observa-se que os servidores do CEJUSC participam das sessões programadas, o que poderá prejudicar o atendimento imediato do telefone. SOLICITAÇÕES: Nos termos do Ato 141/2020 do CJST, solicita-se às partes e aos respectivos procuradores presentes ao ato responderem a pesquisa de avaliação dos serviços prestados durante as sessões realizadas neste Centro de Conciliação de Blumenau-SC, observando-se que a participação é muito importante para que possamos melhorar nossa prestação serviços aos Jurisdicionados. Pesquisa qualitativa em relação ao trabalho do CEJUSC/JT Link de acesso ao formulário: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSddg-EZ_Njm5w0oGm_PKarO1X_bvpI72SxxFFZBYoNkzL_Zxw/viewform e, Link da página da conciliação no TRT12: https://portal.trt12.jus.br/conciliacao DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO “Este Juízo adverte que a partir de 1º de março de 2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações. Faça o seu cadastro ( https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/ ).” Maiores informações podem ser obtidas na página do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ e nos dispositivos acima mencionados. Por fim, informo que várias dúvidas quanto ao procedimento de cadastro foram respondidas e estão disponíveis no documento de “Perguntas frequentes” (FAQ) do Programa de justiça 4.0. TRT 12 - CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE BLUMENAU-SC. BLUMENAU/SC, 06 de julho de 2025. ADRIANO NEUMAR NARDI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO LEONARDO NUNES DA COSTA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000820-04.2023.5.12.0018 RECLAMANTE: BIANCA RAFFAELLI FRENZEL RECLAMADO: BAGATOLLI SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24c97e5 proferido nos autos. Considerando que a reclamada, apesar de intimada, junta tão somente o comprovante de pagamento relativo à GRU equivocadamente recolhida e não a guia competente, resta prejudicado o prosseguimento do PROAD de restituição do valor. Assim, solicite-se o arquivamento do PROAD 6573/2025, em razão da inércia do interessado na apresentação do documento. Após, arquive-se a presente demanda. BLUMENAU/SC, 04 de julho de 2025. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA RAFFAELLI FRENZEL
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000820-04.2023.5.12.0018 RECLAMANTE: BIANCA RAFFAELLI FRENZEL RECLAMADO: BAGATOLLI SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24c97e5 proferido nos autos. Considerando que a reclamada, apesar de intimada, junta tão somente o comprovante de pagamento relativo à GRU equivocadamente recolhida e não a guia competente, resta prejudicado o prosseguimento do PROAD de restituição do valor. Assim, solicite-se o arquivamento do PROAD 6573/2025, em razão da inércia do interessado na apresentação do documento. Após, arquive-se a presente demanda. BLUMENAU/SC, 04 de julho de 2025. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BAGATOLLI SERVICOS MEDICOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000084-14.2018.5.12.0033 AGRAVANTE: MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI E OUTROS (2) AGRAVADO: RUAN CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000084-14.2018.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI, LAUDENIR JOSE DE SOUZA, MARIO DOS SANTOS AGRAVADO: RUAN CARLOS DOS SANTOS, GIOVANA SALVADOR BATISTA, VILSON BATISTA , RUAN CARLOS DOS SANTOS 09194515948 , 52.233.217 GIOVANA SALVADOR BATISTA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR JUÍZO DE REANÁLISE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (TESE JURÍDICA Nº 75). PENHORA DE SALÁRIOS. "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Readequação do julgado para determinar a observância da Tese Jurídica nº 75, pelo Juízo a quo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO 0000084-14.2018.5.12.0033, provenientes da VARA DO TRABALHO DE INDAIAL, SC, sendo agravantes MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI E OUTROS (4) e agravados RUAN CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (3). Retorna o feito à apreciação da Turma Julgadora, em função de despacho exarado pelo Presidente deste Tribunal, assim disposto: No julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (Tese Jurídica n. 75). Desse modo, na forma do disposto no art. 896-C, §11, item II, da CLT, retornem os autos ao órgão fracionário para eventual exercício de juízo de readequação. Portanto, a parte do acórdão em possível discordância com o entendimento do TST, diz respeito à penhora de salário. É o relatório. VOTO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. TESE JURÍDICA N. 75 Entendo que deve ser readequada a decisão que negou a penhora de salário. Aplico a recente Tese Jurídica nº 75, que assim dispõe: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Dessa forma, em juízo de reanálise da pretensão recursal referente à penhora de salário, adequo o acórdão e determino a observância, pelo Juízo a quo, da Tese Jurídica nº 75 do TST. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, superado o conhecimento. No mérito, por força da imposição prevista no art.8º da Resolução Administrativa nº 10/2015, bem como da determinação da Presidência em juízo de admissibilidade de recurso de revista, em juízo de reanálise da pretensão recursal referente à penhora de salário, por unanimidade, adequar o acórdão e determinar a observância, pelo Juízo a quo, da Tese Jurídica nº 75 do TST. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000084-14.2018.5.12.0033 AGRAVANTE: MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI E OUTROS (2) AGRAVADO: RUAN CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000084-14.2018.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI, LAUDENIR JOSE DE SOUZA, MARIO DOS SANTOS AGRAVADO: RUAN CARLOS DOS SANTOS, GIOVANA SALVADOR BATISTA, VILSON BATISTA , RUAN CARLOS DOS SANTOS 09194515948 , 52.233.217 GIOVANA SALVADOR BATISTA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR JUÍZO DE REANÁLISE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (TESE JURÍDICA Nº 75). PENHORA DE SALÁRIOS. "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Readequação do julgado para determinar a observância da Tese Jurídica nº 75, pelo Juízo a quo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO 0000084-14.2018.5.12.0033, provenientes da VARA DO TRABALHO DE INDAIAL, SC, sendo agravantes MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI E OUTROS (4) e agravados RUAN CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (3). Retorna o feito à apreciação da Turma Julgadora, em função de despacho exarado pelo Presidente deste Tribunal, assim disposto: No julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (Tese Jurídica n. 75). Desse modo, na forma do disposto no art. 896-C, §11, item II, da CLT, retornem os autos ao órgão fracionário para eventual exercício de juízo de readequação. Portanto, a parte do acórdão em possível discordância com o entendimento do TST, diz respeito à penhora de salário. É o relatório. VOTO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. TESE JURÍDICA N. 75 Entendo que deve ser readequada a decisão que negou a penhora de salário. Aplico a recente Tese Jurídica nº 75, que assim dispõe: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Dessa forma, em juízo de reanálise da pretensão recursal referente à penhora de salário, adequo o acórdão e determino a observância, pelo Juízo a quo, da Tese Jurídica nº 75 do TST. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, superado o conhecimento. No mérito, por força da imposição prevista no art.8º da Resolução Administrativa nº 10/2015, bem como da determinação da Presidência em juízo de admissibilidade de recurso de revista, em juízo de reanálise da pretensão recursal referente à penhora de salário, por unanimidade, adequar o acórdão e determinar a observância, pelo Juízo a quo, da Tese Jurídica nº 75 do TST. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAUDENIR JOSE DE SOUZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000084-14.2018.5.12.0033 AGRAVANTE: MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI E OUTROS (2) AGRAVADO: RUAN CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000084-14.2018.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI, LAUDENIR JOSE DE SOUZA, MARIO DOS SANTOS AGRAVADO: RUAN CARLOS DOS SANTOS, GIOVANA SALVADOR BATISTA, VILSON BATISTA , RUAN CARLOS DOS SANTOS 09194515948 , 52.233.217 GIOVANA SALVADOR BATISTA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR JUÍZO DE REANÁLISE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (TESE JURÍDICA Nº 75). PENHORA DE SALÁRIOS. "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Readequação do julgado para determinar a observância da Tese Jurídica nº 75, pelo Juízo a quo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO 0000084-14.2018.5.12.0033, provenientes da VARA DO TRABALHO DE INDAIAL, SC, sendo agravantes MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI E OUTROS (4) e agravados RUAN CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (3). Retorna o feito à apreciação da Turma Julgadora, em função de despacho exarado pelo Presidente deste Tribunal, assim disposto: No julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (Tese Jurídica n. 75). Desse modo, na forma do disposto no art. 896-C, §11, item II, da CLT, retornem os autos ao órgão fracionário para eventual exercício de juízo de readequação. Portanto, a parte do acórdão em possível discordância com o entendimento do TST, diz respeito à penhora de salário. É o relatório. VOTO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. TESE JURÍDICA N. 75 Entendo que deve ser readequada a decisão que negou a penhora de salário. Aplico a recente Tese Jurídica nº 75, que assim dispõe: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Dessa forma, em juízo de reanálise da pretensão recursal referente à penhora de salário, adequo o acórdão e determino a observância, pelo Juízo a quo, da Tese Jurídica nº 75 do TST. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, superado o conhecimento. No mérito, por força da imposição prevista no art.8º da Resolução Administrativa nº 10/2015, bem como da determinação da Presidência em juízo de admissibilidade de recurso de revista, em juízo de reanálise da pretensão recursal referente à penhora de salário, por unanimidade, adequar o acórdão e determinar a observância, pelo Juízo a quo, da Tese Jurídica nº 75 do TST. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000084-14.2018.5.12.0033 AGRAVANTE: MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI E OUTROS (2) AGRAVADO: RUAN CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000084-14.2018.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI, LAUDENIR JOSE DE SOUZA, MARIO DOS SANTOS AGRAVADO: RUAN CARLOS DOS SANTOS, GIOVANA SALVADOR BATISTA, VILSON BATISTA , RUAN CARLOS DOS SANTOS 09194515948 , 52.233.217 GIOVANA SALVADOR BATISTA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR JUÍZO DE REANÁLISE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (TESE JURÍDICA Nº 75). PENHORA DE SALÁRIOS. "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Readequação do julgado para determinar a observância da Tese Jurídica nº 75, pelo Juízo a quo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO 0000084-14.2018.5.12.0033, provenientes da VARA DO TRABALHO DE INDAIAL, SC, sendo agravantes MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI E OUTROS (4) e agravados RUAN CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (3). Retorna o feito à apreciação da Turma Julgadora, em função de despacho exarado pelo Presidente deste Tribunal, assim disposto: No julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (Tese Jurídica n. 75). Desse modo, na forma do disposto no art. 896-C, §11, item II, da CLT, retornem os autos ao órgão fracionário para eventual exercício de juízo de readequação. Portanto, a parte do acórdão em possível discordância com o entendimento do TST, diz respeito à penhora de salário. É o relatório. VOTO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. TESE JURÍDICA N. 75 Entendo que deve ser readequada a decisão que negou a penhora de salário. Aplico a recente Tese Jurídica nº 75, que assim dispõe: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Dessa forma, em juízo de reanálise da pretensão recursal referente à penhora de salário, adequo o acórdão e determino a observância, pelo Juízo a quo, da Tese Jurídica nº 75 do TST. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, superado o conhecimento. No mérito, por força da imposição prevista no art.8º da Resolução Administrativa nº 10/2015, bem como da determinação da Presidência em juízo de admissibilidade de recurso de revista, em juízo de reanálise da pretensão recursal referente à penhora de salário, por unanimidade, adequar o acórdão e determinar a observância, pelo Juízo a quo, da Tese Jurídica nº 75 do TST. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUAN CARLOS DOS SANTOS
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