Lucas Bastos
Lucas Bastos
Número da OAB:
OAB/SC 048415
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
210
Total de Intimações:
299
Tribunais:
TRF3, TRT5, TJSC, TRT12, TJDFT, TRF4, TJSP, TJRS, TJPR, TRT13, TJRN
Nome:
LUCAS BASTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 299 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000084-14.2018.5.12.0033 AGRAVANTE: MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI E OUTROS (2) AGRAVADO: RUAN CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000084-14.2018.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI, LAUDENIR JOSE DE SOUZA, MARIO DOS SANTOS AGRAVADO: RUAN CARLOS DOS SANTOS, GIOVANA SALVADOR BATISTA, VILSON BATISTA , RUAN CARLOS DOS SANTOS 09194515948 , 52.233.217 GIOVANA SALVADOR BATISTA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR JUÍZO DE REANÁLISE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (TESE JURÍDICA Nº 75). PENHORA DE SALÁRIOS. "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Readequação do julgado para determinar a observância da Tese Jurídica nº 75, pelo Juízo a quo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO 0000084-14.2018.5.12.0033, provenientes da VARA DO TRABALHO DE INDAIAL, SC, sendo agravantes MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI E OUTROS (4) e agravados RUAN CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (3). Retorna o feito à apreciação da Turma Julgadora, em função de despacho exarado pelo Presidente deste Tribunal, assim disposto: No julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (Tese Jurídica n. 75). Desse modo, na forma do disposto no art. 896-C, §11, item II, da CLT, retornem os autos ao órgão fracionário para eventual exercício de juízo de readequação. Portanto, a parte do acórdão em possível discordância com o entendimento do TST, diz respeito à penhora de salário. É o relatório. VOTO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. TESE JURÍDICA N. 75 Entendo que deve ser readequada a decisão que negou a penhora de salário. Aplico a recente Tese Jurídica nº 75, que assim dispõe: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Dessa forma, em juízo de reanálise da pretensão recursal referente à penhora de salário, adequo o acórdão e determino a observância, pelo Juízo a quo, da Tese Jurídica nº 75 do TST. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, superado o conhecimento. No mérito, por força da imposição prevista no art.8º da Resolução Administrativa nº 10/2015, bem como da determinação da Presidência em juízo de admissibilidade de recurso de revista, em juízo de reanálise da pretensão recursal referente à penhora de salário, por unanimidade, adequar o acórdão e determinar a observância, pelo Juízo a quo, da Tese Jurídica nº 75 do TST. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUAN CARLOS DOS SANTOS 09194515948
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000084-14.2018.5.12.0033 AGRAVANTE: MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI E OUTROS (2) AGRAVADO: RUAN CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000084-14.2018.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI, LAUDENIR JOSE DE SOUZA, MARIO DOS SANTOS AGRAVADO: RUAN CARLOS DOS SANTOS, GIOVANA SALVADOR BATISTA, VILSON BATISTA , RUAN CARLOS DOS SANTOS 09194515948 , 52.233.217 GIOVANA SALVADOR BATISTA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR JUÍZO DE REANÁLISE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (TESE JURÍDICA Nº 75). PENHORA DE SALÁRIOS. "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Readequação do julgado para determinar a observância da Tese Jurídica nº 75, pelo Juízo a quo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO 0000084-14.2018.5.12.0033, provenientes da VARA DO TRABALHO DE INDAIAL, SC, sendo agravantes MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI E OUTROS (4) e agravados RUAN CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (3). Retorna o feito à apreciação da Turma Julgadora, em função de despacho exarado pelo Presidente deste Tribunal, assim disposto: No julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (Tese Jurídica n. 75). Desse modo, na forma do disposto no art. 896-C, §11, item II, da CLT, retornem os autos ao órgão fracionário para eventual exercício de juízo de readequação. Portanto, a parte do acórdão em possível discordância com o entendimento do TST, diz respeito à penhora de salário. É o relatório. VOTO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. TESE JURÍDICA N. 75 Entendo que deve ser readequada a decisão que negou a penhora de salário. Aplico a recente Tese Jurídica nº 75, que assim dispõe: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Dessa forma, em juízo de reanálise da pretensão recursal referente à penhora de salário, adequo o acórdão e determino a observância, pelo Juízo a quo, da Tese Jurídica nº 75 do TST. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, superado o conhecimento. No mérito, por força da imposição prevista no art.8º da Resolução Administrativa nº 10/2015, bem como da determinação da Presidência em juízo de admissibilidade de recurso de revista, em juízo de reanálise da pretensão recursal referente à penhora de salário, por unanimidade, adequar o acórdão e determinar a observância, pelo Juízo a quo, da Tese Jurídica nº 75 do TST. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 52.233.217 GIOVANA SALVADOR BATISTA
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006676-69.2024.8.24.0008/SC RELATOR : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer EXEQUENTE : MEDBLU COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES LTDA. ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 04/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0307718-15.2017.8.24.0008/SC (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA APELANTE: CESAR LUIZ LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A): CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): ODACIRA NUNES PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015274-75.2025.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039329-27.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : MAYARA LIMA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar dados bancários para expedição do RPV como nome, CPF, banco, agência e conta - todos com dígito verificador (contas da Caixa Econômica Federal, necessitam do número da operação) . Caso tenha informado referidos dados bancários e fiscais na petição inicial, eles devem ser retificados em nova petição, para evitar estorno do pagamento. Saliento que após a expedição da Requisição de Pequeno Valor, observado o prazo legal de 60 dias, conforme art. 100, §3º e §4º, da Constituição Federal, o valor será creditado diretamente na conta bancária do beneficiário indicado. Caso o procurador constituído possua poderes para receber e dar quitação, deverá indicar o evento em que se encontra a procuração que concedeu os referidos poderes. Caso a procuração esteja nos autos principais, deverá juntar ao cumprimento de sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005757-45.2023.8.24.0031/SC AUTOR : REJANE ELOISA MICHELLI ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : DANIEL BALSANELLI SCHNEIDER (OAB SC062189) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) RÉU : DIJAN MARCEL BALDO ADVOGADO(A) : PATRICK GABRIEL POLTRONIERI DE SOUZA (OAB SC062881) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação, apesar dos requerimentos formulados, porquanto a composição de acordo é medida que se encontra ao alcance das partes. Não obstante, considerando a possibilidade de acordo, intimem-se as partes com o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar eventual composição. Após, retornem conclusos. Cumpra-se.