Lucas Bastos
Lucas Bastos
Número da OAB:
OAB/SC 048415
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Bastos possui 359 comunicações processuais, em 242 processos únicos, com 78 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT5, TRF4, TJDFT e outros 10 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
242
Total de Intimações:
359
Tribunais:
TRT5, TRF4, TJDFT, TJPR, TRT13, TJRN, TRT6, TRT12, TJRS, TRT21, TRF3, TJSP, TJSC
Nome:
LUCAS BASTOS
📅 Atividade Recente
78
Últimos 7 dias
239
Últimos 30 dias
359
Últimos 90 dias
359
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (80)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 359 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000446-22.2019.5.12.0052 RECLAMANTE: CARMELINDA SCHULLER RECLAMADO: RESTAURANTE INDAIAL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a16529 proferido nos autos. DESPACHO Mantenha-se o sigilo dos documentos de Ids 8be9e6e, 44a5230 e fa7e16b, conferindo-se visibilidade às partes dos Ids 8be9e6e e fa7e16b, e apenas ao executado WALDEMAR CORSANI FILHO em relação ao Id 44a5230. Dê-se vista às partes do documento de Id fa7e16b e seu respectivo anexo, para manifestação, no prazo de 5 dias. Após a manifestação das partes ou no decurso do prazo, e nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução. TIMBO/SC, 07 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CARMELINDA SCHULLER
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000446-22.2019.5.12.0052 RECLAMANTE: CARMELINDA SCHULLER RECLAMADO: RESTAURANTE INDAIAL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a16529 proferido nos autos. DESPACHO Mantenha-se o sigilo dos documentos de Ids 8be9e6e, 44a5230 e fa7e16b, conferindo-se visibilidade às partes dos Ids 8be9e6e e fa7e16b, e apenas ao executado WALDEMAR CORSANI FILHO em relação ao Id 44a5230. Dê-se vista às partes do documento de Id fa7e16b e seu respectivo anexo, para manifestação, no prazo de 5 dias. Após a manifestação das partes ou no decurso do prazo, e nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução. TIMBO/SC, 07 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE HERSING - WALDEMAR CORSANI FILHO
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000376-37.2024.5.05.0371 RECLAMANTE: CLEITON NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA MESTRA LTDA PROCESSO: 0000376-37.2024.5.05.0371 Fica V.Sa. notificada para proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de dez dias, sob pena de execução, com bloqueio on-line PAULO AFONSO/BA, 07 de julho de 2025. MARIA SILENE NERES DE LIMA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MESTRA LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0900415-20.2012.8.24.0025/SC EXECUTADO : TEXCEDRO COMERCIO DE MALHAS LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ADVOGADO(A) : THIAGO ADRIANO LADEWIG (OAB SC070206) ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) DESPACHO/DECISÃO 1. TEXCEDRO COMERCIO DE MALHAS LTDA apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição do redirecionamento, ilegitimidade passiva e nulidade da citação (e.127). Intimado, o exequente apresentou impugnação (e.130). É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo magistrado de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Da prescrição da sucessão empresarial O STJ já firmou entendimento sobre o termo inicial para a contagem do prazo prescricional no redirecionamento da execução fiscal (Tema 444): (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública) ; e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Em suma, considera-se que o termo inicial para contagem do prazo prescricional para o redirecionamento da ação é o momento em que ocorreu a dissolução irregular. No caso concreto, o oficial de justiça certificou a dissolução irregular em 04/03/2016 ( evento 22, CERT17 ); e o exequente formulou pedido de redirecionamento da ação em 21/04/2023 ( evento 96, PET1 ), ou seja, depois de ter decorrido mais de 5 anos da constatação. Não se sustenta a alegação do exequente de que, "numa primeira análise, não havia qualquer indício de sucessão empresarial ante a declaração do dono do estabelecimento. Diante das inúmeras execuções fiscais em curso, o excepto não pode ser obrigado a adivinhar quando e como ocorrem as sucessões empresariais". Ora, não se sustenta tal alegação do exequente porque a certidão lavrada em 2016 já indicava a presença da empresa Texcedro no local anteriormente ocupado pela executada originária. Ainda que se alegue que à época não havia elementos suficientes para caracterizar a sucessão, o Estado permaneceu inerte por mais de sete anos, sem diligências complementares ou requerimento de redirecionamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICMS). DECISÃO QUE REJEITOU A "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" OPOSTA. SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 133, CTN). TESE RECURSAL NO SENTIDO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUCIONAL À EMPRESA SUCESSORA. SUBSISTÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE QUE APRESENTOU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO APÓS TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DA SUA CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'[...] Em relação à prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, a 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Resp. 1.201.993/SP (Tema 444), firmou a tese repetitiva de que a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela ulterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).[...] Seguindo essa mesma linha de raciocínio, tem-se que, na hipótese de redirecionamento da Execução Fiscal por sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, somente após a constatação de que a empresa sucessora prosseguiu na mesma atividade e no mesmo endereço é que surge a pretensão executiva da Fazenda em face da pessoa jurídica sucessora, que se tornou responsável pelos débitos pretéritos da devedora original por sucessão tributária, iniciando o fluxo do prazo prescricional. [...]' (STJ, AgInt no AREsp n. 1.384.958/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021) [...]" (TJSC, Apelação n. 5067013-47.2022.8.24.0023, relatora Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-08-2024). Assim, a pretensão do redirecionamento da execução fiscal para a empresa sucessora (art. 133, CTN) prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que a Fazenda Pública teve conhecimento da sucessão empresarial. (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AI nº 5064975-63.2024.8.24.0000, j. 03/12/2024). Portanto, é de ser reconhecida prescrição do direito de redirecionar a execução à empresa Texcedro Comércio de Malhas LTDA. Consequentemente, fica prejudicada a análise das demais teses levantadas pela excipiente. Por fim, relativamente aos honorários sucumbenciais, o STJ já definiu: "Tema 1265. Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. É a decisão. 3. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para extinguir esta execução fiscal em relação à parte executada TEXCEDRO COMERCIO DE MALHAS LTDA , dada a ocorrência de prescrição para o redirecionamento (CPC, art. 487, I). 4. CONDENO o excepto-exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00, nos termos dos arts. 84 e 85, § 8º, do CPC, nos termos do arts. 84 e 85, § 1º, do CPC. 5. Preclusa esta decisão, RETIFIQUE-SE o cadastro no eproc para excluir definitivamente a excipiente do polo passivo. 6. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, em até 90 dias, sob as penas da lei. 7. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028390-85.2024.8.24.0008/SC AUTOR : RAFAEL NAGEL ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) AUTOR : MANOEL FELIPE BOAVENTURA ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) DESPACHO/DECISÃO O autor Rafael Nagel apresentou comprovante de residência em seu nome na cidade de Indaial. O autor Manoel Felipe Boaventura , por sua vez, apresentou comprovante de residência em nome de "PI Empreendimentos Imobiliários Ltda" nesta cidade (ev. 1 - doc. 7). Na contestação, o réu argui preliminar de incompetência territorial. Na réplica, os autores se limitam a afirmar que, à época do ajuizamento da ação, o autor Manoel morava em Blumenau, embora, atualmente resida em Indaial. Diante desse contexto, para viabilizar a análise da competência deste Juizado, deve o autor Manoel Felipe Boaventura , no prazo de 10 dias, apresentar comprovante de residência em seu nome nesta cidade, contemporâneo à época do ajuizamento da ação, sob pena de extinção. Com a apresentação do documento, retornem conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCrimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5005557-04.2024.8.24.0031/SC QUERELANTE : SILVIO CESAR DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) SENTENÇA Diante da ausência de interesse do querelante no prosseguimento deste feito (ev. 2 e 3), deve o presente procedimento ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, o qual aplico de forma subsidiária. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada nos eventos 2-3 e JULGO EXTINTA a presente queixa-crime, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo querelante. Intimem-se. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5003705-47.2021.8.24.0031/SC APELANTE : EVALDO RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A) : EMERSON HAENDCHEN VIDAL (OAB SC024697) APELANTE : KATIANA ROSELI BITTENCOURT (RÉU) ADVOGADO(A) : EMERSON HAENDCHEN VIDAL (OAB SC024697) APELADO : AGOSTINHO LONGHI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.