Lucas Bastos

Lucas Bastos

Número da OAB: OAB/SC 048415

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Bastos possui 344 comunicações processuais, em 235 processos únicos, com 83 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJDFT, TRT13, TRT5 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 235
Total de Intimações: 344
Tribunais: TJDFT, TRT13, TRT5, TJSC, TJPR, TRF3, TRT21, TJRN, TJRS, TRT12, TRF4, TRT6, TJSP
Nome: LUCAS BASTOS

📅 Atividade Recente

83
Últimos 7 dias
252
Últimos 30 dias
344
Últimos 90 dias
344
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (79) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 344 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000084-14.2018.5.12.0033 AGRAVANTE: MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI E OUTROS (2) AGRAVADO: RUAN CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000084-14.2018.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI, LAUDENIR JOSE DE SOUZA, MARIO DOS SANTOS AGRAVADO: RUAN CARLOS DOS SANTOS, GIOVANA SALVADOR BATISTA, VILSON BATISTA , RUAN CARLOS DOS SANTOS 09194515948 , 52.233.217 GIOVANA SALVADOR BATISTA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       JUÍZO DE REANÁLISE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (TESE JURÍDICA Nº 75). PENHORA DE SALÁRIOS. "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Readequação do julgado para determinar a observância da Tese Jurídica nº 75, pelo Juízo a quo.                                 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO 0000084-14.2018.5.12.0033, provenientes da VARA DO TRABALHO DE INDAIAL, SC, sendo agravantes MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI E OUTROS (4) e agravados RUAN CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (3). Retorna o feito à apreciação da Turma Julgadora, em função de despacho exarado pelo Presidente deste Tribunal, assim disposto: No julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (Tese Jurídica n. 75). Desse modo, na forma do disposto no art. 896-C, §11, item II, da CLT, retornem os autos ao órgão fracionário para eventual exercício de juízo de readequação. Portanto, a parte do acórdão em possível discordância com o entendimento do TST, diz respeito à penhora de salário. É o relatório. VOTO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. TESE JURÍDICA N. 75 Entendo que deve ser readequada a decisão que negou a penhora de salário. Aplico a recente Tese Jurídica nº 75, que assim dispõe: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Dessa forma, em juízo de reanálise da pretensão recursal referente à penhora de salário, adequo o acórdão e determino a observância, pelo Juízo a quo, da Tese Jurídica nº 75 do TST.                           ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, superado o conhecimento. No mérito, por força da imposição prevista no art.8º da Resolução Administrativa nº 10/2015, bem como da determinação da Presidência em juízo de admissibilidade de recurso de revista, em juízo de reanálise da pretensão recursal referente à penhora de salário, por unanimidade, adequar o acórdão e determinar a observância, pelo Juízo a quo, da Tese Jurídica nº 75 do TST. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIO DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000084-14.2018.5.12.0033 AGRAVANTE: MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI E OUTROS (2) AGRAVADO: RUAN CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000084-14.2018.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI, LAUDENIR JOSE DE SOUZA, MARIO DOS SANTOS AGRAVADO: RUAN CARLOS DOS SANTOS, GIOVANA SALVADOR BATISTA, VILSON BATISTA , RUAN CARLOS DOS SANTOS 09194515948 , 52.233.217 GIOVANA SALVADOR BATISTA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       JUÍZO DE REANÁLISE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (TESE JURÍDICA Nº 75). PENHORA DE SALÁRIOS. "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Readequação do julgado para determinar a observância da Tese Jurídica nº 75, pelo Juízo a quo.                                 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO 0000084-14.2018.5.12.0033, provenientes da VARA DO TRABALHO DE INDAIAL, SC, sendo agravantes MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI E OUTROS (4) e agravados RUAN CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (3). Retorna o feito à apreciação da Turma Julgadora, em função de despacho exarado pelo Presidente deste Tribunal, assim disposto: No julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (Tese Jurídica n. 75). Desse modo, na forma do disposto no art. 896-C, §11, item II, da CLT, retornem os autos ao órgão fracionário para eventual exercício de juízo de readequação. Portanto, a parte do acórdão em possível discordância com o entendimento do TST, diz respeito à penhora de salário. É o relatório. VOTO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. TESE JURÍDICA N. 75 Entendo que deve ser readequada a decisão que negou a penhora de salário. Aplico a recente Tese Jurídica nº 75, que assim dispõe: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Dessa forma, em juízo de reanálise da pretensão recursal referente à penhora de salário, adequo o acórdão e determino a observância, pelo Juízo a quo, da Tese Jurídica nº 75 do TST.                           ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, superado o conhecimento. No mérito, por força da imposição prevista no art.8º da Resolução Administrativa nº 10/2015, bem como da determinação da Presidência em juízo de admissibilidade de recurso de revista, em juízo de reanálise da pretensão recursal referente à penhora de salário, por unanimidade, adequar o acórdão e determinar a observância, pelo Juízo a quo, da Tese Jurídica nº 75 do TST. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUAN CARLOS DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000084-14.2018.5.12.0033 AGRAVANTE: MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI E OUTROS (2) AGRAVADO: RUAN CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000084-14.2018.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI, LAUDENIR JOSE DE SOUZA, MARIO DOS SANTOS AGRAVADO: RUAN CARLOS DOS SANTOS, GIOVANA SALVADOR BATISTA, VILSON BATISTA , RUAN CARLOS DOS SANTOS 09194515948 , 52.233.217 GIOVANA SALVADOR BATISTA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       JUÍZO DE REANÁLISE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (TESE JURÍDICA Nº 75). PENHORA DE SALÁRIOS. "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Readequação do julgado para determinar a observância da Tese Jurídica nº 75, pelo Juízo a quo.                                 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO 0000084-14.2018.5.12.0033, provenientes da VARA DO TRABALHO DE INDAIAL, SC, sendo agravantes MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI E OUTROS (4) e agravados RUAN CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (3). Retorna o feito à apreciação da Turma Julgadora, em função de despacho exarado pelo Presidente deste Tribunal, assim disposto: No julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (Tese Jurídica n. 75). Desse modo, na forma do disposto no art. 896-C, §11, item II, da CLT, retornem os autos ao órgão fracionário para eventual exercício de juízo de readequação. Portanto, a parte do acórdão em possível discordância com o entendimento do TST, diz respeito à penhora de salário. É o relatório. VOTO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. TESE JURÍDICA N. 75 Entendo que deve ser readequada a decisão que negou a penhora de salário. Aplico a recente Tese Jurídica nº 75, que assim dispõe: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Dessa forma, em juízo de reanálise da pretensão recursal referente à penhora de salário, adequo o acórdão e determino a observância, pelo Juízo a quo, da Tese Jurídica nº 75 do TST.                           ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, superado o conhecimento. No mérito, por força da imposição prevista no art.8º da Resolução Administrativa nº 10/2015, bem como da determinação da Presidência em juízo de admissibilidade de recurso de revista, em juízo de reanálise da pretensão recursal referente à penhora de salário, por unanimidade, adequar o acórdão e determinar a observância, pelo Juízo a quo, da Tese Jurídica nº 75 do TST. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANA SALVADOR BATISTA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000084-14.2018.5.12.0033 AGRAVANTE: MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI E OUTROS (2) AGRAVADO: RUAN CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000084-14.2018.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI, LAUDENIR JOSE DE SOUZA, MARIO DOS SANTOS AGRAVADO: RUAN CARLOS DOS SANTOS, GIOVANA SALVADOR BATISTA, VILSON BATISTA , RUAN CARLOS DOS SANTOS 09194515948 , 52.233.217 GIOVANA SALVADOR BATISTA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       JUÍZO DE REANÁLISE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (TESE JURÍDICA Nº 75). PENHORA DE SALÁRIOS. "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Readequação do julgado para determinar a observância da Tese Jurídica nº 75, pelo Juízo a quo.                                 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO 0000084-14.2018.5.12.0033, provenientes da VARA DO TRABALHO DE INDAIAL, SC, sendo agravantes MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI E OUTROS (4) e agravados RUAN CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (3). Retorna o feito à apreciação da Turma Julgadora, em função de despacho exarado pelo Presidente deste Tribunal, assim disposto: No julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (Tese Jurídica n. 75). Desse modo, na forma do disposto no art. 896-C, §11, item II, da CLT, retornem os autos ao órgão fracionário para eventual exercício de juízo de readequação. Portanto, a parte do acórdão em possível discordância com o entendimento do TST, diz respeito à penhora de salário. É o relatório. VOTO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. TESE JURÍDICA N. 75 Entendo que deve ser readequada a decisão que negou a penhora de salário. Aplico a recente Tese Jurídica nº 75, que assim dispõe: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Dessa forma, em juízo de reanálise da pretensão recursal referente à penhora de salário, adequo o acórdão e determino a observância, pelo Juízo a quo, da Tese Jurídica nº 75 do TST.                           ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, superado o conhecimento. No mérito, por força da imposição prevista no art.8º da Resolução Administrativa nº 10/2015, bem como da determinação da Presidência em juízo de admissibilidade de recurso de revista, em juízo de reanálise da pretensão recursal referente à penhora de salário, por unanimidade, adequar o acórdão e determinar a observância, pelo Juízo a quo, da Tese Jurídica nº 75 do TST. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VILSON BATISTA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000084-14.2018.5.12.0033 AGRAVANTE: MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI E OUTROS (2) AGRAVADO: RUAN CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000084-14.2018.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI, LAUDENIR JOSE DE SOUZA, MARIO DOS SANTOS AGRAVADO: RUAN CARLOS DOS SANTOS, GIOVANA SALVADOR BATISTA, VILSON BATISTA , RUAN CARLOS DOS SANTOS 09194515948 , 52.233.217 GIOVANA SALVADOR BATISTA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       JUÍZO DE REANÁLISE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (TESE JURÍDICA Nº 75). PENHORA DE SALÁRIOS. "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Readequação do julgado para determinar a observância da Tese Jurídica nº 75, pelo Juízo a quo.                                 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO 0000084-14.2018.5.12.0033, provenientes da VARA DO TRABALHO DE INDAIAL, SC, sendo agravantes MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI E OUTROS (4) e agravados RUAN CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (3). Retorna o feito à apreciação da Turma Julgadora, em função de despacho exarado pelo Presidente deste Tribunal, assim disposto: No julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (Tese Jurídica n. 75). Desse modo, na forma do disposto no art. 896-C, §11, item II, da CLT, retornem os autos ao órgão fracionário para eventual exercício de juízo de readequação. Portanto, a parte do acórdão em possível discordância com o entendimento do TST, diz respeito à penhora de salário. É o relatório. VOTO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. TESE JURÍDICA N. 75 Entendo que deve ser readequada a decisão que negou a penhora de salário. Aplico a recente Tese Jurídica nº 75, que assim dispõe: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Dessa forma, em juízo de reanálise da pretensão recursal referente à penhora de salário, adequo o acórdão e determino a observância, pelo Juízo a quo, da Tese Jurídica nº 75 do TST.                           ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, superado o conhecimento. No mérito, por força da imposição prevista no art.8º da Resolução Administrativa nº 10/2015, bem como da determinação da Presidência em juízo de admissibilidade de recurso de revista, em juízo de reanálise da pretensão recursal referente à penhora de salário, por unanimidade, adequar o acórdão e determinar a observância, pelo Juízo a quo, da Tese Jurídica nº 75 do TST. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUAN CARLOS DOS SANTOS 09194515948
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000084-14.2018.5.12.0033 AGRAVANTE: MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI E OUTROS (2) AGRAVADO: RUAN CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000084-14.2018.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI, LAUDENIR JOSE DE SOUZA, MARIO DOS SANTOS AGRAVADO: RUAN CARLOS DOS SANTOS, GIOVANA SALVADOR BATISTA, VILSON BATISTA , RUAN CARLOS DOS SANTOS 09194515948 , 52.233.217 GIOVANA SALVADOR BATISTA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       JUÍZO DE REANÁLISE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (TESE JURÍDICA Nº 75). PENHORA DE SALÁRIOS. "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Readequação do julgado para determinar a observância da Tese Jurídica nº 75, pelo Juízo a quo.                                 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO 0000084-14.2018.5.12.0033, provenientes da VARA DO TRABALHO DE INDAIAL, SC, sendo agravantes MARCIO BRAGA DOS SANTOS CECCHINI E OUTROS (4) e agravados RUAN CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (3). Retorna o feito à apreciação da Turma Julgadora, em função de despacho exarado pelo Presidente deste Tribunal, assim disposto: No julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (Tese Jurídica n. 75). Desse modo, na forma do disposto no art. 896-C, §11, item II, da CLT, retornem os autos ao órgão fracionário para eventual exercício de juízo de readequação. Portanto, a parte do acórdão em possível discordância com o entendimento do TST, diz respeito à penhora de salário. É o relatório. VOTO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. TESE JURÍDICA N. 75 Entendo que deve ser readequada a decisão que negou a penhora de salário. Aplico a recente Tese Jurídica nº 75, que assim dispõe: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Dessa forma, em juízo de reanálise da pretensão recursal referente à penhora de salário, adequo o acórdão e determino a observância, pelo Juízo a quo, da Tese Jurídica nº 75 do TST.                           ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, superado o conhecimento. No mérito, por força da imposição prevista no art.8º da Resolução Administrativa nº 10/2015, bem como da determinação da Presidência em juízo de admissibilidade de recurso de revista, em juízo de reanálise da pretensão recursal referente à penhora de salário, por unanimidade, adequar o acórdão e determinar a observância, pelo Juízo a quo, da Tese Jurídica nº 75 do TST. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 52.233.217 GIOVANA SALVADOR BATISTA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006676-69.2024.8.24.0008/SC RELATOR : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer EXEQUENTE : MEDBLU COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES LTDA. ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 04/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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