Rena Menezes De Camargo

Rena Menezes De Camargo

Número da OAB: OAB/SC 048443

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rena Menezes De Camargo possui 583 comunicações processuais, em 280 processos únicos, com 242 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT24, TRF4, TRT9 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 280
Total de Intimações: 583
Tribunais: TRT24, TRF4, TRT9, TJSC, TJRS, TRT4, TJDFT, TRT12
Nome: RENA MENEZES DE CAMARGO

📅 Atividade Recente

242
Últimos 7 dias
414
Últimos 30 dias
583
Últimos 90 dias
583
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (316) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (188) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 583 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000681-45.2024.5.12.0009 RECORRENTE: JOSEMAR LICHESKI E OUTROS (1) RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000681-45.2024.5.12.0009 (ROT) RECORRENTE: JOSEMAR LICHESKI, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS , JOSEMAR LICHESKI RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO       ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. Em nosso ordenamento jurídico, de regra, a responsabilidade civil é subjetiva, segundo inteligência dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil vigente, dos quais se extrai que para ensejar a condenação embasada na responsabilidade civil (obrigação de indenizar) é necessária a configuração dos elementos ato ilícito - omissivo ou comissivo - praticado com culpa pelo chamado agente causador, do qual decorre, por meio de um nexo de causalidade, um efetivo dano à esfera jurídica de outrem. Presentes esses elementos, são devidas as indenizações pleiteadas.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrentes 1. JOSEMAR LICHESKI e 2. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorridos 1. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e 2. JOSEMAR LICHESKI. O Juízo de 1º grau, na sentença do ID fadb112, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Recorrem as partes a esta Corte. O trabalhador, em suas razões recursais (ID 94de744), requer a reforma da sentença nos seguintes tópicos: indenização por danos morais e estéticos; redutor aplicado ao pagamento de pensão em parcela única; adicional de insalubridade; intervalo previsto na NR 36; rescisão indireta; e honorários advocatícios. Por seu turno, a empresa pugna pela alteração da decisão nas seguintes matérias: limitação da condenação aos valores dos pedidos; acidente de trabalho e indenizações decorrentes; e honorários advocatícios. Contrarrazões são apresentadas pelo autor (ID b58ee59). É o relatório. V O T O Conheço dos recursos ordinários e contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, contudo, da matéria "Da Liquidação dos Pedidos" contido no recurso da ré por falta de interesse recursal (sentença, fl. 1513). QUESTÃO DE ORDEM Analiso, primeiro, o recurso da ré por conter matéria prejudicial à apreciação da insurgência do autor. M É R I T O RECURSO DA RÉ 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÕES Em primeiro instância, o juízo reconheceu a responsabilidade subjetiva da ré pelo acidente de trabalho típico sofrido pelo autor. Assim, condenou a empresa ao pagamento de indenização por: danos morais (R$ 25.000,00); estéticos (R$ 5.000,00); e pensionamento "no importe equivalente a 30%, apurado sobre a remuneração média mensal incluídos os ganhos com 13º salário, 1/3 de férias e FGTS, tendo como termo inicial o dia 30/11/2020 (data do acidente de trabalho, conforme CAT), e como termo final a data em que o reclamante completará 76,3 anos" (fl. 1533). Aplicou, ao caso, um redutor de 25% do valor devido a título de parcelas vincendas (fls. 1532-1533). Recorre a empresa desta decisão. Afirma que "o acidente em questão, ocorreu por culpa exclusiva do recorrido, que no exercício de suas atividades deveria ter se atentado aos procedimentos de segurança, realizando as atividades com todos os EPIs necessários, porém, no entanto, mesmo sabedor de suas atividades, executou atividade que não lhe era competida e sem qualquer mando" (fl. 1570); que "o referido acidente teve sua origem num ato inseguro praticado pelo próprio funcionário vitimado, não tratando-se pois, de condição insegura" (fl. 1571); que o autor recebeu treinamento e orientações; que o trabalhador "recuperou-se totalmente do referido acidente, tendo a Reclamada arcado com todos os custos do tratamento quando lhe fora apresentado, inexistindo qualquer sequela, seja de ordem estética ou funcional, o que de plano também descarta qualquer responsabilidade da Reclamada" (fl. 1571); que "o necessário nexo causal também não encontra-se presente, sendo totalmente inviável a pretensão da peça vestibular" (fl. 1574); que inexiste ato ilícito; que "o laudo pericial foi elaborado em 08/2024, ou seja, há quase 4 anos depois do acidente, ou seja, se existisse qualquer sequela que fosse, certamente já estariam consolidadas" (fl. 1578); que "o valor da indenização jamais poderá ser pago em parcela única e nem atingir os elevados patamares pretendidos pela Reclamante, tendo em vista que o Reclamante não está totalmente incapacitado para exercer uma função laborativa" (fl. 1579); que o ônus do pagamento de pensão dever ser suportado pelo órgão previdenciário. Requer o afastamento da responsabilidade civil, bem como as indenizações fixadas na origem. Observo que não houve nenhum requerimento de redução do valor das indenizações fixadas. Pois bem. Para ensejar a condenação embasada na responsabilidade civil é necessário, de regra, ante a inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil vigente, a configuração dos elementos ato ilícito - omissivo ou comissivo - praticado pelo chamado agente causador, do qual decorre, por meio de um nexo de causalidade, um efetivo dano à esfera jurídica de outrem. A exceção é tratada no parágrafo único do art. 927, retro citado, qual seja, quando a "atividade normalmente desenvolvida pelo autor deve implicar, pela sua natureza, risco para os direitos de outrem". Contudo, entendo que esse não é o caso dos autos, porquanto, conforme se depreende da petição inicial, nem a atividade do autor (Faxineiro) nem tampouco a da empresa (estatuto social, fl. 124), caracterizam-se como de risco para os fins de aplicação dessa exceção. Dito isso, analiso a questão sob o prisma da responsabilidade subjetiva. Destaco que o novel art. 223-B da CLT não tem o condão de afastar a aplicação das precitadas regras gerais da responsabilidade civil, sob pena, por exemplo, de se negar incidência na seara trabalhista à clássica distinção entre as modalidades culposas de negligência e imprudência, expressamente citadas no art. 186 da lei substantiva comum e não abordadas no específico Título II-A da CLT reformada. Conforme visto, não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trabalho do qual o autor foi vítima e em relação aos danos dele advindos, pois admitido pela ré, que inclusive emitiu a competente CAT (fl. 282). A cizânia se resume à culpa pelo infortúnio, se exclusiva do autor, como argumenta a ré, ou não. Examinando os autos, verifico que o autor nascido em 18/08/1991 (fl. 282), foi admitido pela ré em 06/10/2020, para o cargo inicial de "Faxineiro" (CTPS, fl. 30). A Comunicação de Acidente do Trabalho emitida pela empregadora indica que em 30/11/2020 às 23h25min, após 05h25min de trabalho, o demandante sofreu acidente do trabalho: "Ferimento de dedo(s) sem lesão da unha" (fl. 282). O autor relatou na exordial que (fl. 7): [...] no fatídico dia 30 de novembro de 2020, por volta das 23h25, sofreu um grave acidente de trabalho enquanto laborava para a Reclamada. Atuando na função de faxineiro, devido à sobrecarga de trabalhos diante da ampla prestação de serviços diários, sofreu acidente de trabalho quando estava laborando em favor da Reclamada. O acidente de trabalho ocorreu quando estava realizando a faxina do cesto de uma máquina conhecida como "caracol". O Obreiro utilizava um suporte (degrau), em que subia para fazer a limpeza, tendo escorregado e acertado a mão esquerda neste cesto, deixando gravíssimas lesões no 2º e 4º dedo da mão esquerda. Informa-se ao Julgador que à parte Obreira restou graves sequelas e cicatrizes na mão esquerda, [...]. As partes não produziram prova oral (ata, fl. 1506). Realizada prova pericial, o perito concluiu pelo nexo causal entre a lesão sofrida e o trabalho desempenhado em benefício da empresa. Destacou que o autor "apresenta sequelas de ferimentos (lesão tendínea) em 2º e 4º dedos da mão esquerda, com limitação funcional atualmente, e com limitação funcional para a atividade que exercia" (fl. 1474); e que "existe invalidez parcial e permanente desde 30/11/2020, data de acidente de trabalho conforme CAT" (fl. 1475). A incapacidade foi fixada no percentual de 30% (quesito 5, fl. 1477). Diante desse contexto, tenho como indene de dúvida o nexo de causalidade entre o dano e o acidente sofrido pelo autor. O dano e sua extensão restaram, igualmente, comprovados pela perícia médica realizada nos autos. Quanto à responsabilidade do empregador, entendo que competia à ré comprovar a adoção de medidas concretas com vistas à preservação da saúde dos seus empregados, de forma a dar cumprimento ao disposto na legislação constitucional e infraconstitucional (art. 7º, XXII, da CRFB, c/c art. 157, I e II, da CLT, e art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91), contudo não o fez, pois não há provas nos autos neste sentido. Tal como constou da decisão de primeira instância, não comprovada na conduta do autor eventual ação ou omissão que tenha contribuído para a ocorrência do acidente, deve ser rejeitada a tese da defesa da presença da culpa exclusiva e/ou concorrente da vítima. Aliás, a empresa nem sequer produziu prova oral no aspecto (ata, fl. 1506). Diante desse quadro concluo que houve negligência da ré ao não proporcionar meios adequados e seguros para a limpeza/higienização do cesto de uma máquina conhecida como "caracol", além de tomadas as medidas preventivas coletivas de segurança com vistas à preservação da saúde dos seus empregados, de forma a dar cumprimento ao disposto na legislação constitucional e infraconstitucional (art. 7º, XXII, da Constituição, c/c art. 157, I e II, da CLT, e art. 19, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Nesse contexto, não há falar em culpa exclusiva, tampouco concorrente, do trabalhador. Destarte, satisfatoriamente provados o acidente (incontroverso), o ato ilícito da ré (ausência de adoção de medidas seguras de higienização do "caracol"), o nexo causal entre o acidente e a lesão (lesão tendínea em 2º e 4º dedos da mão esquerda, fl. 1474), a conduta antijurídica (art. 7º, XXII, da Constituição, c/c art. 157, I e II, da CLT, e art. 19, § 1º, da Lei n. 8.213/91 e NR-12) e a culpa exclusiva da ré, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da ré pelo evento. Nada, pois, a alterar na sentença nesse particular. Reconhecida a responsabilidade civil da empregadora e não havendo dúvida de que o trabalhador teve sua integridade física atingida, com sequela e incapacidade laboral parcial e permanente (laudo, fl. 1475), configurado está o dano moral in re ipsa. Portanto, impõe-se a condenação da ré à consequente obrigação de indenizar os danos morais e materiais experimentados por ele. Registro que frente ao disposto no art. 950 do Código Civil não há como negar ao autor o direito de pensionamento vitalício, já que o trabalhador teve uma perda funcional parcial e permanente de 30%, devendo a ré, na forma do art. 19 da Lei nº 8.213/91 e art. 950 CC, ser condenada ao pagamento da pensão mensal correspondente, de forma vitalícia, tal como consta da decisão de primeira instância. Vejamos (fl. 1533): "Portanto, julgo procedente o pleito formulado a título de pensionamento no importe equivalente a 30%, apurado sobre a remuneração média mensal incluídos os ganhos com 13º salário, 1/3 de férias e FGTS, tendo como termo inicial o dia 30/11/2020 (data do acidente de trabalho, conforme CAT), e como termo final a data em que o reclamante completará 76,3 anos (a última tábua publicada pelo IBGE, em 2023 - https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html -, indica a expectativa aproximada de 44,3 anos para as pessoas do sexo masculino com 32 anos - caso do autor, nascido em 18/08/1991), o que ocorrerá em 2067." Destaco que não há falar em compensação de valores pagos pela Previdência Social, como sustentado pela recorrente, visto que se tratam de parcelas com natureza jurídica diversas, tendo a lei expressamente atribuído ao agente causador do dano o encargo da indenização - que não se confunde com o benefício previdenciário, pago pela entidade previdenciária. Destarte, nego provimento ao recurso da ré. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente pede a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por meio de desconto de eventuais créditos, considerando a parcial procedência da demanda. Nada a reformar. Ainda que beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios deverão ser pagos pela parte sucumbente (Art. 98, §2º, do CPC/15 e Art. 791-A, caput, da CLT), porém com a aplicação da condição suspensiva (ADI 5766), tudo conforme já decidido na origem (fl. 1538). Logo, nego provimento. RECURSO DO AUTOR 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. REDUTOR DO PENSIONAMENTO Em primeiro grau, o magistrado reconheceu a responsabilidade subjetiva pelo acidente de trabalho típico e, assim, condenou a empresa ao pagamento de indenização por: danos morais (R$ 25.000,00); estéticos (R$ 5.000,00); e pensionamento "no importe equivalente a 30%, apurado sobre a remuneração média mensal incluídos os ganhos com 13º salário, 1/3 de férias e FGTS, tendo como termo inicial o dia 30/11/2020 (data do acidente de trabalho, conforme CAT), e como termo final a data em que o reclamante completará 76,3 anos" (fl. 1533). Aplicou, ao caso, um redutor de 25% do valor devido a título de parcelas vincendas (fls. 1532-1533). Em recurso, o trabalhador pretende a majoração da indenização por danos morais e estéticos, bem como o afastamento do redutor aplicado ao pensionamento em parcela única. Pois bem. Quanto ao valor do dano moral, arbitrado na origem em R$ 25.000,00, por considerá-lo de natureza grave, tenho que não merece reparo, tendo em vista a alteração na estrutura morfológica, funcional e estética da mão do autor, tal como amplamente debatido em tópico precedente (recurso da ré). Reputo, assim, razoável manter o importe fixado na origem. No que toca aos danos estéticos, entendo que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 se mostra razoável visto que o dano é discreto, na forma da imagem juntada aos autos no laudo pericial (fl. 1473). Por fim, no que pertine à aplicação de redutor, entendo que o cálculo da indenização em parcela única, por representar um adiantamento de parcelas futuras que seriam devidas sob condição resolutiva incerta (enquanto o autor viver), forçoso aplicar sobre o resultado um redutor. Tenho entendimento de que tal redutor pode representar até 50%, contudo, tendo sido fixado em 25% e ante o princípio da não reforma in pejus, mantenho a sentença no particular. Nego provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trabalhador recorre da sentença que acolheu a conclusão pericial e reconheceu o adicional de insalubridade (grau médio) em razão dos agentes ruído e umidade, no período de 06/10/2020 a 07/11/2022, contudo, nada deferiu em valores, já que a empresa comprovou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e do acréscimo compensatório correspondente ao valor do adicional de insalubridade em grau médio (fls. 1522-1523). Em suas razões recursais, o trabalhador assere que "em relação ao agente nocivo ruído, o STF, no julgamento do ARE nº 664.335, já decidiu que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI, detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva" (fl. 1554); que "ao desconsiderar a presença do agente frio, sem analisar todos os documentos e sem fazer prova da temperatura in loco, o laudo também prejudica o direito do Recorrente ao pagamento do intervalo do art. 253 da CLT" (fls. 1558-1559). Roga pelo adicional de insalubridade em grau médio durante toda a contratualidade. A sentença não comporta reforma. Segundo o laudo, foi constatada insalubridade em grau médio, em razão da exposição aos agentes ruído e umidade, no período compreendido de 06/10/2020 a 07/11/2022, conforme segue (fl. 1454): 8 PARECER TÉCNICO Conforme perícia realizada e considerando o disposto na Portaria 3214 de 1978 do Ministério do Trabalho, este Perito chega ao seguinte parecer técnico: Anexo 01 - Ruído: Em função dos pedidos das partes, as constatações periciais, analisando os documentos e as condições de trabalho do autor, quando executava as tarefas pertinentes a sua função conforme NR15 Anexo 01 da Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade INSALUBRE, em grau médio (20%), durante o período de 07/10/2022 a 07/11/2022. Anexo 10 - Umidade: Em função dos pedidos das partes, as constatações periciais, analisando os documentos e as condições de trabalho do autor, quando executava as tarefas pertinentes a sua função conforme NR15 Anexo 10 da Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade INSALUBRE, em grau médio (20%), durante o período de 06/10/2020 a 24/10/2022. Anexos 11 e 13 - Químicos: Em função dos pedidos das partes, as constatações periciais, analisando os documentos e as condições de trabalho do autor, quando executava as tarefas pertinentes a sua função conforme NR15 Anexo 01 da Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, durante todo o período laboral analisado. (destaquei) Não foi constada a exposição ao agente "frio" (fl.1451). O laudo técnico (ID 13dd701) é minucioso e taxativo no que diz respeito às condições de trabalho, as quais ensejam o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, somente em razão do ruído e umidade. O recorrente não apresenta argumentos técnicos capazes de desconstituir a conclusão que emana do laudo pericial. Ademais, constato que o recorrente manifestou concordância com a conclusão do laudo pericial (fl. 1459). Destaco que a decisão proferida pelo STF no julgamento da ARE 664335 trata do tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria em virtude do desempenho de atividade insalubre (Tema 555), não se confundindo com o direito ao adicional de insalubridade em si, cujas regras para concessão estão inseridas na CLT, que afastam a obrigação de pagamento se elidida a insalubridade (art. 194). Logo, inaplicável ao presente caso. Por fim, registro que correta a conclusão do primeiro grau quanto à comprovação de quitação do adicional no período em que constatada a insalubridade, nada havendo, assim, a reparar. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 3. INTERVALOS PREVISTOS NA NR 36 O trabalhador recorre da decisão que denegou as pausas psicofisiológicas previstas na NR 36 (fl. 1534). Em suas razões recursais, diz que as pausas são devidas porque a empresa "não trouxe aos autos nenhum documento que comprove o registro daquela, ônus que lhe cabia" (fl. 1560). Roga pela "reforma da decisão de primeiro grau no que tange a falta de concessão do intervalo da NR-36" (fl. 1561). A sentença não merece reforma. Tratando-se de pausas em que se computa o tempo para fins da jornada (item 36.13.4), é do empregado o ônus de demonstrar que elas não foram concedidas, visto que não há obrigação legal apontando a necessidade de registro. Aliás, nesse sentido, parece ser o norte da norma, haja vista a determinação contida no item 36.13.7 de que "No local de repouso deve existir relógio de fácil visualização pelos trabalhadores, para que eles possam controlar o tempo das pausas". E desse ônus o autor não se desincumbiu, tal como constou da sentença (fl. 1534): Na manifestação à contestação, o autor não impugnou especificamente a alegação da reclamada de que concedeu as referidas pausas, tampouco apontou eventual desrespeito aos termos da NR 36. Além disso, não produziu nenhuma prova de que as pausas não tivessem sido concedidas, deixando assim de cumprir com o seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). Diante desse contexto, não comprovada a alegada supressão das pausas psicofisiológicas previstas na NR 36, reputo correta a sentença que rejeitou a pretensão deduzida na inicial. Nego provimento. 4. RESCISÃO INDIRETA Na origem, o magistrado indeferiu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Destacou, sobretudo, que "não foram comprovados os fatos e os descumprimentos contratuais apontados na petição inicial e a prestação laboral, mesmo após o ajuizamento da presente ação, é um forte indício de que inexistem motivos capazes de impossibilitar a manutenção do vínculo empregatício" (fl. 1536). Recorre o trabalhador. Afirma que "o trabalho em condições insalubres [...] não só compromete a saúde física do trabalhador, mas também afeta sua dignidade, gerando um sofrimento emocional e psicológico que configura o dano moral"; que "a negligência da Recorrida em garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, ao não observar as normas de segurança, acarreta, portanto, não apenas prejuízos à saúde, mas também uma violação dos direitos fundamentais da parte Obreira" (fl. 1562). Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, alíneas "c" e "d" da CLT. Pois bem. A rescisão indireta do contrato de trabalho depende de prova segura de que o empregador incidiu em alguma das hipóteses do art. 483 da CLT, sendo do empregado o encargo probatório (art. 818, I, da CLT). No caso, entendo que o reconhecimento da condição insalubre de trabalho do autor não é suficiente para autorizar o acolhimento do pleito de rescisão contratual indireta, tendo em vista que a omissão da ré foi compensada com o pagamento do adicional devido a esse título. Ademais, perfilho do entendimento do sentenciante de que "os pedidos relacionados ao acidente de trabalho típico, os danos decorrentes já foram objeto de condenação em item próprio. Outrossim, a reclamada demonstrou que vem buscando cumprir com a legislação trabalhista, adotando programas e medidas de proteção e segurança" (fl. 1536). Com efeito, existe meio adequado para a reparação dos danos decorrentes dos fatos apontados, o qual, inclusive, foi utilizado pelo demandante com o ajuizamento da presente demanda. Dessarte, nego provimento ao recurso. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trabalhador pede a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados em "5% sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença" (fl. 1538). Pois bem. Conforme posicionamento adotado por esta Turma julgadora - o qual passo a seguir -, não sendo o objeto da causa considerado de baixa complexidade, o percentual da verba honorária deve ser fixado em 15%. No caso concreto, não verifico excepcionalidade capaz de excluir a aplicação do percentual máximo, razão pela qual entendo devida a majoração da verba para percentual 15%. Dessa forma, dou provimento ao recurso para majorar os honorários advocatícios de sucumbência aos quais a ré foi condenada para 15%. Pelo que,                                                 ACORDAM os memb­ros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA RÉ. Por igual votação, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para majorar os honorários advocatícios de sucumbência aos quais a ré foi condenada para 15%. Custas mantidas nos termos da sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Vinicius Dadald (telepresencial) procurador(a) de Cooperativa Central Aurora Alimentos.       MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO                              Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSEMAR LICHESKI
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000681-45.2024.5.12.0009 RECORRENTE: JOSEMAR LICHESKI E OUTROS (1) RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000681-45.2024.5.12.0009 (ROT) RECORRENTE: JOSEMAR LICHESKI, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS , JOSEMAR LICHESKI RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO       ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. Em nosso ordenamento jurídico, de regra, a responsabilidade civil é subjetiva, segundo inteligência dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil vigente, dos quais se extrai que para ensejar a condenação embasada na responsabilidade civil (obrigação de indenizar) é necessária a configuração dos elementos ato ilícito - omissivo ou comissivo - praticado com culpa pelo chamado agente causador, do qual decorre, por meio de um nexo de causalidade, um efetivo dano à esfera jurídica de outrem. Presentes esses elementos, são devidas as indenizações pleiteadas.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrentes 1. JOSEMAR LICHESKI e 2. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorridos 1. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e 2. JOSEMAR LICHESKI. O Juízo de 1º grau, na sentença do ID fadb112, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Recorrem as partes a esta Corte. O trabalhador, em suas razões recursais (ID 94de744), requer a reforma da sentença nos seguintes tópicos: indenização por danos morais e estéticos; redutor aplicado ao pagamento de pensão em parcela única; adicional de insalubridade; intervalo previsto na NR 36; rescisão indireta; e honorários advocatícios. Por seu turno, a empresa pugna pela alteração da decisão nas seguintes matérias: limitação da condenação aos valores dos pedidos; acidente de trabalho e indenizações decorrentes; e honorários advocatícios. Contrarrazões são apresentadas pelo autor (ID b58ee59). É o relatório. V O T O Conheço dos recursos ordinários e contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, contudo, da matéria "Da Liquidação dos Pedidos" contido no recurso da ré por falta de interesse recursal (sentença, fl. 1513). QUESTÃO DE ORDEM Analiso, primeiro, o recurso da ré por conter matéria prejudicial à apreciação da insurgência do autor. M É R I T O RECURSO DA RÉ 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÕES Em primeiro instância, o juízo reconheceu a responsabilidade subjetiva da ré pelo acidente de trabalho típico sofrido pelo autor. Assim, condenou a empresa ao pagamento de indenização por: danos morais (R$ 25.000,00); estéticos (R$ 5.000,00); e pensionamento "no importe equivalente a 30%, apurado sobre a remuneração média mensal incluídos os ganhos com 13º salário, 1/3 de férias e FGTS, tendo como termo inicial o dia 30/11/2020 (data do acidente de trabalho, conforme CAT), e como termo final a data em que o reclamante completará 76,3 anos" (fl. 1533). Aplicou, ao caso, um redutor de 25% do valor devido a título de parcelas vincendas (fls. 1532-1533). Recorre a empresa desta decisão. Afirma que "o acidente em questão, ocorreu por culpa exclusiva do recorrido, que no exercício de suas atividades deveria ter se atentado aos procedimentos de segurança, realizando as atividades com todos os EPIs necessários, porém, no entanto, mesmo sabedor de suas atividades, executou atividade que não lhe era competida e sem qualquer mando" (fl. 1570); que "o referido acidente teve sua origem num ato inseguro praticado pelo próprio funcionário vitimado, não tratando-se pois, de condição insegura" (fl. 1571); que o autor recebeu treinamento e orientações; que o trabalhador "recuperou-se totalmente do referido acidente, tendo a Reclamada arcado com todos os custos do tratamento quando lhe fora apresentado, inexistindo qualquer sequela, seja de ordem estética ou funcional, o que de plano também descarta qualquer responsabilidade da Reclamada" (fl. 1571); que "o necessário nexo causal também não encontra-se presente, sendo totalmente inviável a pretensão da peça vestibular" (fl. 1574); que inexiste ato ilícito; que "o laudo pericial foi elaborado em 08/2024, ou seja, há quase 4 anos depois do acidente, ou seja, se existisse qualquer sequela que fosse, certamente já estariam consolidadas" (fl. 1578); que "o valor da indenização jamais poderá ser pago em parcela única e nem atingir os elevados patamares pretendidos pela Reclamante, tendo em vista que o Reclamante não está totalmente incapacitado para exercer uma função laborativa" (fl. 1579); que o ônus do pagamento de pensão dever ser suportado pelo órgão previdenciário. Requer o afastamento da responsabilidade civil, bem como as indenizações fixadas na origem. Observo que não houve nenhum requerimento de redução do valor das indenizações fixadas. Pois bem. Para ensejar a condenação embasada na responsabilidade civil é necessário, de regra, ante a inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil vigente, a configuração dos elementos ato ilícito - omissivo ou comissivo - praticado pelo chamado agente causador, do qual decorre, por meio de um nexo de causalidade, um efetivo dano à esfera jurídica de outrem. A exceção é tratada no parágrafo único do art. 927, retro citado, qual seja, quando a "atividade normalmente desenvolvida pelo autor deve implicar, pela sua natureza, risco para os direitos de outrem". Contudo, entendo que esse não é o caso dos autos, porquanto, conforme se depreende da petição inicial, nem a atividade do autor (Faxineiro) nem tampouco a da empresa (estatuto social, fl. 124), caracterizam-se como de risco para os fins de aplicação dessa exceção. Dito isso, analiso a questão sob o prisma da responsabilidade subjetiva. Destaco que o novel art. 223-B da CLT não tem o condão de afastar a aplicação das precitadas regras gerais da responsabilidade civil, sob pena, por exemplo, de se negar incidência na seara trabalhista à clássica distinção entre as modalidades culposas de negligência e imprudência, expressamente citadas no art. 186 da lei substantiva comum e não abordadas no específico Título II-A da CLT reformada. Conforme visto, não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trabalho do qual o autor foi vítima e em relação aos danos dele advindos, pois admitido pela ré, que inclusive emitiu a competente CAT (fl. 282). A cizânia se resume à culpa pelo infortúnio, se exclusiva do autor, como argumenta a ré, ou não. Examinando os autos, verifico que o autor nascido em 18/08/1991 (fl. 282), foi admitido pela ré em 06/10/2020, para o cargo inicial de "Faxineiro" (CTPS, fl. 30). A Comunicação de Acidente do Trabalho emitida pela empregadora indica que em 30/11/2020 às 23h25min, após 05h25min de trabalho, o demandante sofreu acidente do trabalho: "Ferimento de dedo(s) sem lesão da unha" (fl. 282). O autor relatou na exordial que (fl. 7): [...] no fatídico dia 30 de novembro de 2020, por volta das 23h25, sofreu um grave acidente de trabalho enquanto laborava para a Reclamada. Atuando na função de faxineiro, devido à sobrecarga de trabalhos diante da ampla prestação de serviços diários, sofreu acidente de trabalho quando estava laborando em favor da Reclamada. O acidente de trabalho ocorreu quando estava realizando a faxina do cesto de uma máquina conhecida como "caracol". O Obreiro utilizava um suporte (degrau), em que subia para fazer a limpeza, tendo escorregado e acertado a mão esquerda neste cesto, deixando gravíssimas lesões no 2º e 4º dedo da mão esquerda. Informa-se ao Julgador que à parte Obreira restou graves sequelas e cicatrizes na mão esquerda, [...]. As partes não produziram prova oral (ata, fl. 1506). Realizada prova pericial, o perito concluiu pelo nexo causal entre a lesão sofrida e o trabalho desempenhado em benefício da empresa. Destacou que o autor "apresenta sequelas de ferimentos (lesão tendínea) em 2º e 4º dedos da mão esquerda, com limitação funcional atualmente, e com limitação funcional para a atividade que exercia" (fl. 1474); e que "existe invalidez parcial e permanente desde 30/11/2020, data de acidente de trabalho conforme CAT" (fl. 1475). A incapacidade foi fixada no percentual de 30% (quesito 5, fl. 1477). Diante desse contexto, tenho como indene de dúvida o nexo de causalidade entre o dano e o acidente sofrido pelo autor. O dano e sua extensão restaram, igualmente, comprovados pela perícia médica realizada nos autos. Quanto à responsabilidade do empregador, entendo que competia à ré comprovar a adoção de medidas concretas com vistas à preservação da saúde dos seus empregados, de forma a dar cumprimento ao disposto na legislação constitucional e infraconstitucional (art. 7º, XXII, da CRFB, c/c art. 157, I e II, da CLT, e art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91), contudo não o fez, pois não há provas nos autos neste sentido. Tal como constou da decisão de primeira instância, não comprovada na conduta do autor eventual ação ou omissão que tenha contribuído para a ocorrência do acidente, deve ser rejeitada a tese da defesa da presença da culpa exclusiva e/ou concorrente da vítima. Aliás, a empresa nem sequer produziu prova oral no aspecto (ata, fl. 1506). Diante desse quadro concluo que houve negligência da ré ao não proporcionar meios adequados e seguros para a limpeza/higienização do cesto de uma máquina conhecida como "caracol", além de tomadas as medidas preventivas coletivas de segurança com vistas à preservação da saúde dos seus empregados, de forma a dar cumprimento ao disposto na legislação constitucional e infraconstitucional (art. 7º, XXII, da Constituição, c/c art. 157, I e II, da CLT, e art. 19, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Nesse contexto, não há falar em culpa exclusiva, tampouco concorrente, do trabalhador. Destarte, satisfatoriamente provados o acidente (incontroverso), o ato ilícito da ré (ausência de adoção de medidas seguras de higienização do "caracol"), o nexo causal entre o acidente e a lesão (lesão tendínea em 2º e 4º dedos da mão esquerda, fl. 1474), a conduta antijurídica (art. 7º, XXII, da Constituição, c/c art. 157, I e II, da CLT, e art. 19, § 1º, da Lei n. 8.213/91 e NR-12) e a culpa exclusiva da ré, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da ré pelo evento. Nada, pois, a alterar na sentença nesse particular. Reconhecida a responsabilidade civil da empregadora e não havendo dúvida de que o trabalhador teve sua integridade física atingida, com sequela e incapacidade laboral parcial e permanente (laudo, fl. 1475), configurado está o dano moral in re ipsa. Portanto, impõe-se a condenação da ré à consequente obrigação de indenizar os danos morais e materiais experimentados por ele. Registro que frente ao disposto no art. 950 do Código Civil não há como negar ao autor o direito de pensionamento vitalício, já que o trabalhador teve uma perda funcional parcial e permanente de 30%, devendo a ré, na forma do art. 19 da Lei nº 8.213/91 e art. 950 CC, ser condenada ao pagamento da pensão mensal correspondente, de forma vitalícia, tal como consta da decisão de primeira instância. Vejamos (fl. 1533): "Portanto, julgo procedente o pleito formulado a título de pensionamento no importe equivalente a 30%, apurado sobre a remuneração média mensal incluídos os ganhos com 13º salário, 1/3 de férias e FGTS, tendo como termo inicial o dia 30/11/2020 (data do acidente de trabalho, conforme CAT), e como termo final a data em que o reclamante completará 76,3 anos (a última tábua publicada pelo IBGE, em 2023 - https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html -, indica a expectativa aproximada de 44,3 anos para as pessoas do sexo masculino com 32 anos - caso do autor, nascido em 18/08/1991), o que ocorrerá em 2067." Destaco que não há falar em compensação de valores pagos pela Previdência Social, como sustentado pela recorrente, visto que se tratam de parcelas com natureza jurídica diversas, tendo a lei expressamente atribuído ao agente causador do dano o encargo da indenização - que não se confunde com o benefício previdenciário, pago pela entidade previdenciária. Destarte, nego provimento ao recurso da ré. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente pede a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por meio de desconto de eventuais créditos, considerando a parcial procedência da demanda. Nada a reformar. Ainda que beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios deverão ser pagos pela parte sucumbente (Art. 98, §2º, do CPC/15 e Art. 791-A, caput, da CLT), porém com a aplicação da condição suspensiva (ADI 5766), tudo conforme já decidido na origem (fl. 1538). Logo, nego provimento. RECURSO DO AUTOR 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. REDUTOR DO PENSIONAMENTO Em primeiro grau, o magistrado reconheceu a responsabilidade subjetiva pelo acidente de trabalho típico e, assim, condenou a empresa ao pagamento de indenização por: danos morais (R$ 25.000,00); estéticos (R$ 5.000,00); e pensionamento "no importe equivalente a 30%, apurado sobre a remuneração média mensal incluídos os ganhos com 13º salário, 1/3 de férias e FGTS, tendo como termo inicial o dia 30/11/2020 (data do acidente de trabalho, conforme CAT), e como termo final a data em que o reclamante completará 76,3 anos" (fl. 1533). Aplicou, ao caso, um redutor de 25% do valor devido a título de parcelas vincendas (fls. 1532-1533). Em recurso, o trabalhador pretende a majoração da indenização por danos morais e estéticos, bem como o afastamento do redutor aplicado ao pensionamento em parcela única. Pois bem. Quanto ao valor do dano moral, arbitrado na origem em R$ 25.000,00, por considerá-lo de natureza grave, tenho que não merece reparo, tendo em vista a alteração na estrutura morfológica, funcional e estética da mão do autor, tal como amplamente debatido em tópico precedente (recurso da ré). Reputo, assim, razoável manter o importe fixado na origem. No que toca aos danos estéticos, entendo que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 se mostra razoável visto que o dano é discreto, na forma da imagem juntada aos autos no laudo pericial (fl. 1473). Por fim, no que pertine à aplicação de redutor, entendo que o cálculo da indenização em parcela única, por representar um adiantamento de parcelas futuras que seriam devidas sob condição resolutiva incerta (enquanto o autor viver), forçoso aplicar sobre o resultado um redutor. Tenho entendimento de que tal redutor pode representar até 50%, contudo, tendo sido fixado em 25% e ante o princípio da não reforma in pejus, mantenho a sentença no particular. Nego provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trabalhador recorre da sentença que acolheu a conclusão pericial e reconheceu o adicional de insalubridade (grau médio) em razão dos agentes ruído e umidade, no período de 06/10/2020 a 07/11/2022, contudo, nada deferiu em valores, já que a empresa comprovou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e do acréscimo compensatório correspondente ao valor do adicional de insalubridade em grau médio (fls. 1522-1523). Em suas razões recursais, o trabalhador assere que "em relação ao agente nocivo ruído, o STF, no julgamento do ARE nº 664.335, já decidiu que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI, detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva" (fl. 1554); que "ao desconsiderar a presença do agente frio, sem analisar todos os documentos e sem fazer prova da temperatura in loco, o laudo também prejudica o direito do Recorrente ao pagamento do intervalo do art. 253 da CLT" (fls. 1558-1559). Roga pelo adicional de insalubridade em grau médio durante toda a contratualidade. A sentença não comporta reforma. Segundo o laudo, foi constatada insalubridade em grau médio, em razão da exposição aos agentes ruído e umidade, no período compreendido de 06/10/2020 a 07/11/2022, conforme segue (fl. 1454): 8 PARECER TÉCNICO Conforme perícia realizada e considerando o disposto na Portaria 3214 de 1978 do Ministério do Trabalho, este Perito chega ao seguinte parecer técnico: Anexo 01 - Ruído: Em função dos pedidos das partes, as constatações periciais, analisando os documentos e as condições de trabalho do autor, quando executava as tarefas pertinentes a sua função conforme NR15 Anexo 01 da Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade INSALUBRE, em grau médio (20%), durante o período de 07/10/2022 a 07/11/2022. Anexo 10 - Umidade: Em função dos pedidos das partes, as constatações periciais, analisando os documentos e as condições de trabalho do autor, quando executava as tarefas pertinentes a sua função conforme NR15 Anexo 10 da Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade INSALUBRE, em grau médio (20%), durante o período de 06/10/2020 a 24/10/2022. Anexos 11 e 13 - Químicos: Em função dos pedidos das partes, as constatações periciais, analisando os documentos e as condições de trabalho do autor, quando executava as tarefas pertinentes a sua função conforme NR15 Anexo 01 da Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, durante todo o período laboral analisado. (destaquei) Não foi constada a exposição ao agente "frio" (fl.1451). O laudo técnico (ID 13dd701) é minucioso e taxativo no que diz respeito às condições de trabalho, as quais ensejam o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, somente em razão do ruído e umidade. O recorrente não apresenta argumentos técnicos capazes de desconstituir a conclusão que emana do laudo pericial. Ademais, constato que o recorrente manifestou concordância com a conclusão do laudo pericial (fl. 1459). Destaco que a decisão proferida pelo STF no julgamento da ARE 664335 trata do tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria em virtude do desempenho de atividade insalubre (Tema 555), não se confundindo com o direito ao adicional de insalubridade em si, cujas regras para concessão estão inseridas na CLT, que afastam a obrigação de pagamento se elidida a insalubridade (art. 194). Logo, inaplicável ao presente caso. Por fim, registro que correta a conclusão do primeiro grau quanto à comprovação de quitação do adicional no período em que constatada a insalubridade, nada havendo, assim, a reparar. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 3. INTERVALOS PREVISTOS NA NR 36 O trabalhador recorre da decisão que denegou as pausas psicofisiológicas previstas na NR 36 (fl. 1534). Em suas razões recursais, diz que as pausas são devidas porque a empresa "não trouxe aos autos nenhum documento que comprove o registro daquela, ônus que lhe cabia" (fl. 1560). Roga pela "reforma da decisão de primeiro grau no que tange a falta de concessão do intervalo da NR-36" (fl. 1561). A sentença não merece reforma. Tratando-se de pausas em que se computa o tempo para fins da jornada (item 36.13.4), é do empregado o ônus de demonstrar que elas não foram concedidas, visto que não há obrigação legal apontando a necessidade de registro. Aliás, nesse sentido, parece ser o norte da norma, haja vista a determinação contida no item 36.13.7 de que "No local de repouso deve existir relógio de fácil visualização pelos trabalhadores, para que eles possam controlar o tempo das pausas". E desse ônus o autor não se desincumbiu, tal como constou da sentença (fl. 1534): Na manifestação à contestação, o autor não impugnou especificamente a alegação da reclamada de que concedeu as referidas pausas, tampouco apontou eventual desrespeito aos termos da NR 36. Além disso, não produziu nenhuma prova de que as pausas não tivessem sido concedidas, deixando assim de cumprir com o seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). Diante desse contexto, não comprovada a alegada supressão das pausas psicofisiológicas previstas na NR 36, reputo correta a sentença que rejeitou a pretensão deduzida na inicial. Nego provimento. 4. RESCISÃO INDIRETA Na origem, o magistrado indeferiu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Destacou, sobretudo, que "não foram comprovados os fatos e os descumprimentos contratuais apontados na petição inicial e a prestação laboral, mesmo após o ajuizamento da presente ação, é um forte indício de que inexistem motivos capazes de impossibilitar a manutenção do vínculo empregatício" (fl. 1536). Recorre o trabalhador. Afirma que "o trabalho em condições insalubres [...] não só compromete a saúde física do trabalhador, mas também afeta sua dignidade, gerando um sofrimento emocional e psicológico que configura o dano moral"; que "a negligência da Recorrida em garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, ao não observar as normas de segurança, acarreta, portanto, não apenas prejuízos à saúde, mas também uma violação dos direitos fundamentais da parte Obreira" (fl. 1562). Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, alíneas "c" e "d" da CLT. Pois bem. A rescisão indireta do contrato de trabalho depende de prova segura de que o empregador incidiu em alguma das hipóteses do art. 483 da CLT, sendo do empregado o encargo probatório (art. 818, I, da CLT). No caso, entendo que o reconhecimento da condição insalubre de trabalho do autor não é suficiente para autorizar o acolhimento do pleito de rescisão contratual indireta, tendo em vista que a omissão da ré foi compensada com o pagamento do adicional devido a esse título. Ademais, perfilho do entendimento do sentenciante de que "os pedidos relacionados ao acidente de trabalho típico, os danos decorrentes já foram objeto de condenação em item próprio. Outrossim, a reclamada demonstrou que vem buscando cumprir com a legislação trabalhista, adotando programas e medidas de proteção e segurança" (fl. 1536). Com efeito, existe meio adequado para a reparação dos danos decorrentes dos fatos apontados, o qual, inclusive, foi utilizado pelo demandante com o ajuizamento da presente demanda. Dessarte, nego provimento ao recurso. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trabalhador pede a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados em "5% sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença" (fl. 1538). Pois bem. Conforme posicionamento adotado por esta Turma julgadora - o qual passo a seguir -, não sendo o objeto da causa considerado de baixa complexidade, o percentual da verba honorária deve ser fixado em 15%. No caso concreto, não verifico excepcionalidade capaz de excluir a aplicação do percentual máximo, razão pela qual entendo devida a majoração da verba para percentual 15%. Dessa forma, dou provimento ao recurso para majorar os honorários advocatícios de sucumbência aos quais a ré foi condenada para 15%. Pelo que,                                                 ACORDAM os memb­ros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA RÉ. Por igual votação, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para majorar os honorários advocatícios de sucumbência aos quais a ré foi condenada para 15%. Custas mantidas nos termos da sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Vinicius Dadald (telepresencial) procurador(a) de Cooperativa Central Aurora Alimentos.       MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO                              Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000702-84.2025.5.12.0009 RECLAMANTE: LUIS DAVID CABRAL VANSLUYTMAN RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1d6867 proferido nos autos.   DESPACHO   PERÍCIA MÉDICA I. Ratificado o pedido de perícia médica, intime-se a parte autora para que junte aos autos,  até a data da perícia designada, o prontuário do SUS dos últimos 10 anos, e os prontuários dos médicos ou consultórios onde se tratou da doença, eventualmente ainda não juntados aos autos. II. Intime-se a ré para que junte aos autos, no prazo de 10 dias, cópia dos prontuários médicos que possuir e eventualmente ainda não juntados aos autos. III. Para realização de perícia médica, nomeia-se MARITANA APARECIDA BERTOLLO SPERANDIO, designando-se o dia 14-08-2025, às  17h, no consultório médico localizado na Av. Fernando Machado, 141-E, esquina rua Duque de Caxias, no Edifício lL Centenário, 13° Andar, Sala 1306, Centro, Chapecó, CEP 89802-112, Fone 49-999337247, no horário pontual. O Reclamante deve, obrigatoriamente, apresentar TODAS as carteiras de trabalho. Se eletrônica, apresentá-la em  celular. Todos os documentos médicos pertinentes devem ser acostados aos autos, sendo desnecessária sua apresentação na avaliação. IV. Dê-se ciência às partes da nomeação, para que se manifestem, e apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, em cinco dias. V. Silentes, intime-se a perita, sendo que deverá apresentar laudo pericial conclusivo e circunstanciado no prazo de 30 dias. VI. A perita deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1 - Se o autor foi acometido de alguma patologia? Em caso positivo, explique o Sr. Perito o que vem a ser a eventual patologia diagnosticada? 2 - Descreva o Sr. Perito o histórico laboral do autor e se possível a história mórbida pregressa. 3 - Se a patologia que acomete o autor poderia ser enquadrada como sendo DORT ou LER e se há a presença do nexo técnico epidemiológico entre a moléstia e a atividade da ré? 4 - Em razão da patologia há incapacidade para o trabalho? Em caso positivo, se é esta temporária ou definitiva, parcial (para atividades repetitivas e com sobrecarga de peso) ou total? 5 - Especificar o grau da incapacidade em percentuais: 20%, 30%, 50% ou 100%? 6 - Na situação do(a) autor(a) se existe tratamento e, em caso positivo, no que consistiria este e se existe cobertura do SUS, inclusive em relação ao fornecimento de medicamentos? 7 - Caso não tenha sido a causa principal se o exercício do trabalho na ré contribuiu diretamente para a redução ou perda da capacidade de trabalho do autor. 8 - Poderia o Sr. Perito indicar se há possibilidade de reabilitação profissional? Em caso negativo, se há na ré outra função que o autor possa ser readaptado? Indique. 9 - Poderia o Sr. Perito indicar qual o prazo médio para recuperação da eventual patologia diagnosticada? 10 - Em caso de nexo de causalidade confirmado, indique o Sr. Perito se a reclamada desrespeitou alguma Norma Regulamentadora (Portaria 3218/74 do MTb ou outras), ou outras normas de proteção ao trabalhador (pausas durante o trabalho, ergonomia, iluminação, etc.), bem como se o desrespeito a tais normas foi fator determinante ou atuou como causa para o surgimento da patologia. 11 - Haveria possibilidade de a ré ter evitado o aparecimento ou agravamento da doença desenvolvida pela parte autora por meio de adequação do ambiente e métodos de trabalho? 12 - Se a parte-autora no desempenho de suas funções possuía algum tipo de controle com relação à linha de produção, ou se esta é/era determinada exclusivamente pela ré, pela fixação da velocidade de nóreas ou esteiras. PERÍCIA DE INSALUBRIDADE I. Ratificado o pedido de adicional de insalubridade, determino a realização de perícia técnica para apurar as condições de trabalho da parte-autora, nomeando para o encargo JONATHAN AURI BODANESE BERGAMASCHI, devendo informar data e hora, para a perícia na empresa-ré, autorizando-se o acompanhamento de partes, advogados e assistentes técnicos. Dê-se ciência às partes da nomeação, para que se manifestem, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo de cinco dias. II. Intime-se o perito do seu encargo, que deverá apresentar laudo pericial conclusivo e circunstanciado no prazo de 35 dias. CHAPECO/SC, 11 de julho de 2025. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000702-84.2025.5.12.0009 RECLAMANTE: LUIS DAVID CABRAL VANSLUYTMAN RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1d6867 proferido nos autos.   DESPACHO   PERÍCIA MÉDICA I. Ratificado o pedido de perícia médica, intime-se a parte autora para que junte aos autos,  até a data da perícia designada, o prontuário do SUS dos últimos 10 anos, e os prontuários dos médicos ou consultórios onde se tratou da doença, eventualmente ainda não juntados aos autos. II. Intime-se a ré para que junte aos autos, no prazo de 10 dias, cópia dos prontuários médicos que possuir e eventualmente ainda não juntados aos autos. III. Para realização de perícia médica, nomeia-se MARITANA APARECIDA BERTOLLO SPERANDIO, designando-se o dia 14-08-2025, às  17h, no consultório médico localizado na Av. Fernando Machado, 141-E, esquina rua Duque de Caxias, no Edifício lL Centenário, 13° Andar, Sala 1306, Centro, Chapecó, CEP 89802-112, Fone 49-999337247, no horário pontual. O Reclamante deve, obrigatoriamente, apresentar TODAS as carteiras de trabalho. Se eletrônica, apresentá-la em  celular. Todos os documentos médicos pertinentes devem ser acostados aos autos, sendo desnecessária sua apresentação na avaliação. IV. Dê-se ciência às partes da nomeação, para que se manifestem, e apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, em cinco dias. V. Silentes, intime-se a perita, sendo que deverá apresentar laudo pericial conclusivo e circunstanciado no prazo de 30 dias. VI. A perita deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1 - Se o autor foi acometido de alguma patologia? Em caso positivo, explique o Sr. Perito o que vem a ser a eventual patologia diagnosticada? 2 - Descreva o Sr. Perito o histórico laboral do autor e se possível a história mórbida pregressa. 3 - Se a patologia que acomete o autor poderia ser enquadrada como sendo DORT ou LER e se há a presença do nexo técnico epidemiológico entre a moléstia e a atividade da ré? 4 - Em razão da patologia há incapacidade para o trabalho? Em caso positivo, se é esta temporária ou definitiva, parcial (para atividades repetitivas e com sobrecarga de peso) ou total? 5 - Especificar o grau da incapacidade em percentuais: 20%, 30%, 50% ou 100%? 6 - Na situação do(a) autor(a) se existe tratamento e, em caso positivo, no que consistiria este e se existe cobertura do SUS, inclusive em relação ao fornecimento de medicamentos? 7 - Caso não tenha sido a causa principal se o exercício do trabalho na ré contribuiu diretamente para a redução ou perda da capacidade de trabalho do autor. 8 - Poderia o Sr. Perito indicar se há possibilidade de reabilitação profissional? Em caso negativo, se há na ré outra função que o autor possa ser readaptado? Indique. 9 - Poderia o Sr. Perito indicar qual o prazo médio para recuperação da eventual patologia diagnosticada? 10 - Em caso de nexo de causalidade confirmado, indique o Sr. Perito se a reclamada desrespeitou alguma Norma Regulamentadora (Portaria 3218/74 do MTb ou outras), ou outras normas de proteção ao trabalhador (pausas durante o trabalho, ergonomia, iluminação, etc.), bem como se o desrespeito a tais normas foi fator determinante ou atuou como causa para o surgimento da patologia. 11 - Haveria possibilidade de a ré ter evitado o aparecimento ou agravamento da doença desenvolvida pela parte autora por meio de adequação do ambiente e métodos de trabalho? 12 - Se a parte-autora no desempenho de suas funções possuía algum tipo de controle com relação à linha de produção, ou se esta é/era determinada exclusivamente pela ré, pela fixação da velocidade de nóreas ou esteiras. PERÍCIA DE INSALUBRIDADE I. Ratificado o pedido de adicional de insalubridade, determino a realização de perícia técnica para apurar as condições de trabalho da parte-autora, nomeando para o encargo JONATHAN AURI BODANESE BERGAMASCHI, devendo informar data e hora, para a perícia na empresa-ré, autorizando-se o acompanhamento de partes, advogados e assistentes técnicos. Dê-se ciência às partes da nomeação, para que se manifestem, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo de cinco dias. II. Intime-se o perito do seu encargo, que deverá apresentar laudo pericial conclusivo e circunstanciado no prazo de 35 dias. CHAPECO/SC, 11 de julho de 2025. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS DAVID CABRAL VANSLUYTMAN
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/CHAPECÓ ATOrd 0000740-33.2024.5.12.0009 RECLAMANTE: NATALIA BARBARA DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: SUPERVIZA SUPERMERCADOS LTDA   Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região CEJUSC-JT CHAPECÓ Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó, SC, CEP 89801-040 Telefone (49)3312-7961            E-mail: cejusccco@trt12.jus.br   Processo nº.: 0000740-33.2024.5.12.0009 Reclamante: NATALIA BARBARA DA SILVA PEREIRA Reclamado(s): SUPERVIZA SUPERMERCADOS LTDA    Destinatário(a): NATALIA BARBARA DA SILVA PEREIRA    AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: 21/10/2025 10:40  Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, para data e hora acima indicadas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma disponível no Zoom, cujo acesso se dará pelo link: https://trt12-jus-br.zoom.us/my/cejuscccomesa1, reunião ID 316 071 2050, da qual deverá participar pessoalmente. CHAPECO/SC, 11 de julho de 2025. MARCELO DE LIZ ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA BARBARA DA SILVA PEREIRA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/CHAPECÓ ATOrd 0000740-33.2024.5.12.0009 RECLAMANTE: NATALIA BARBARA DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: SUPERVIZA SUPERMERCADOS LTDA   Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região CEJUSC-JT CHAPECÓ Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó, SC, CEP 89801-040 Telefone (49)3312-7961            E-mail: cejusccco@trt12.jus.br   Processo nº.: 0000740-33.2024.5.12.0009 Reclamante: NATALIA BARBARA DA SILVA PEREIRA Reclamado(s): SUPERVIZA SUPERMERCADOS LTDA    Destinatário(a): SUPERVIZA SUPERMERCADOS LTDA    AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: 21/10/2025 10:40  Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, para data e hora acima indicadas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma disponível no Zoom, cujo acesso se dará pelo link: https://trt12-jus-br.zoom.us/my/cejuscccomesa1, reunião ID 316 071 2050, da qual deverá participar pessoalmente, podendo ser substituído pelo gerente ou qualquer outro preposto.   CHAPECO/SC, 11 de julho de 2025. MARCELO DE LIZ ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SUPERVIZA SUPERMERCADOS LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000894-67.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: ADEMAR VENANCIO PEREIRA RECLAMADO: BRF S.A. NOTIFICAÇÃO INICIAL Destinatário(a):BRF S.A.   APRESENTAR DEFESA E DOCUMENTOS Fica V. S.ª notificado(a) de que tramita eletronicamente reclamação trabalhista, cuja petição inicial e respectivos documentos poderão ser acessados via internet (http://pje.trt12.jus.br/documentos), digitando a chave abaixo: Chave de acesso: 25071113524791800000075709479 Caso V. S.ª não consiga consultá-los/visualizá-los via internet, ou ainda, se não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária ou Central de Atendimento (situada na rua Rui Barbosa, 239-E, 1º andar, Centro, Chapecó/SC), com a necessária antecedência em relação à audiência, para receber orientações e/ou proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. 1) V. S.ª deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a. Apresentar DEFESA eletronicamente via sistema PJe, com todos os documentos, sob as penas do art. 844 da CLT, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre eventual oposição quanto à adoção do Juízo 100% digital, presumindo-se, no silêncio, sua concordância. b. Dizer se tem interesse em conciliar o presente feito, sob pena de presunção de que não há interesse nesse sentido, restando - por conseguinte - inexitosa a primeira tentativa de conciliação; c. Juntar aos autos – em razão do Precedente Vinculante TEMA 140 do TST – os laudos periciais de insalubridade  produzidos por perito judicial e realizados na mesma função e no mesmo setor em que a parte autora laborou ou labora, observado o período imprescrito, sob as penas do artigo 400 do CPC; d. Juntar PPP da parte autora até 31.12.2022, nos termos da Portaria MTP 334/2022 sob as penas do artigo 400 do CPC. CHAPECO/SC, 11 de julho de 2025. JAQUELINE RICHTER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
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