Jesiel Da Silva
Jesiel Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 048461
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jesiel Da Silva possui 386 comunicações processuais, em 294 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT9, TJSC, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
294
Total de Intimações:
386
Tribunais:
TRT9, TJSC, TJPR, TJRJ, TRF4
Nome:
JESIEL DA SILVA
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
180
Últimos 30 dias
349
Últimos 90 dias
386
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (276)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (11)
APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 386 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0809218-87.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS JUSTINO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO BRADESCO SA 1 – Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados. Trata-se de presunção relativa. Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 206789982. 2 - Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por BRUNO DOS SANTOS JUSTINO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. e BANCO BRADESCO SA, cujo pedido se fundamenta na limitação dos descontos de empréstimos consignados em razão do superendividamento da parte autora perante as instituições financeiras demandadas. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) ............................................................................... Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Assim sendo, intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de adequá-la às diretrizes dos artigos 104-A e ss do CDC, no prazo de 15 (quinze) dias. MAGÉ, 24 de julho de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0802651-81.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO MARINS DAS CHAGAS RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO SA, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A., CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (CREDITAQUI) Considerando que o endereço da parte autora ou ré, informado no ID1754213165, pertence à área abrangida pelo Fórum de Niterói, bem como levando-se em conta a relação de consumo e o fato de a parte autora ou ré não possuir endereço nesta Comarca. DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Niterói, tendo em vista que se trata de competência de natureza absoluta, nos termos do artigo 62 do CPC. Dê-se baixa e remetam-se os autos, com as homenagens de estilo. Intime-se. SÃO GONÇALO, 21 de julho de 2025. ANDRE PINTO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-000 DESPACHO Processo: 0803781-41.2025.8.19.0058 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ROXANE CORREA DA SILVA e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA e outros (3) Nos termos da Súmula n° 39 do Egrégio TJERJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, para fins de apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, intime-se a parte requerente para que forneça os seguintes documentos ou justifique a impossibilidade de sua apresentação: a) Cópias dos seus três últimos comprovantes de rendimentos; b) Cópias das três últimas declarações de imposto de renda na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados. No caso de isenção, deverá comprovar a ausência de declaração na base de dados da Receita Federal no ínterim mencionado, bem como apresentar o comprovante de situação cadastral do CPF. c) Cópias de seus extratos bancários e faturas de eventuais cartões de crédito dos últimos noventa dias. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Alternativamente, venha o recolhimento das despesas processuais. SAQUAREMA, 17 de julho de 2025. DIEGO MORAES DA ROSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0870673-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS GREGO DE CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A fim de obter os meios para acessar a audiência de forma virtual, deve a parte entrar em contato diretamente com o CEJUSC. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0908060-55.2025.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA NATIVIDADE AMURIM REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO INTERMEDIUM SA Traga a autora a última declaração de imposto de renda entregue junto a Receita Federal para exame do pedido de gratuidade de justiça; A autora possui outras diversas ações judiciais, inclusive propostas pelos mesmos réus constantes do polo passivo, esclareça; Traga o contrato de empréstimo que questiona na petição inicial e que não se trata de consignado. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025. FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDesigno a audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC para o dia 27/08/2025, às 17h20min, na modalidade presencial. Intimem-se os Réus para comparecimento, observado o disposto no art. 104-A, § 2º, do CDC. Citem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0803207-03.2025.8.19.0063 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Esclareça a parte autora quanto à realização da mediação, mencionada em sua petição de id. 196780177. TRÊS RIOS, 23 de julho de 2025. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
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