Filipe Francisco Costa

Filipe Francisco Costa

Número da OAB: OAB/SC 048462

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipe Francisco Costa possui 71 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT12, TJRS, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRT12, TJRS, TRF4, TJPR, TJSC
Nome: FILIPE FRANCISCO COSTA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) Guarda de Família (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000378-74.2019.8.24.0028/SC AUTOR : VALDECIR SEFRONIO FRANCISCO ADVOGADO(A) : FILIPE FRANCISCO COSTA (OAB SC048462) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VALDECIR SEFRONIO FRANCISCO contra BANCO PAN S.A. ., através da qual a parte autora almeja a declaração de inexistência de empréstimo consignado, porquanto realizado sem sua autorização. Em que pese a parte autora tenha alegado a ausência de contratação dos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, observo que não foi incluída no polo passivo a autarquia responsável por fiscalizar a regularidade dos descontos nos benefícios de seus segurados ( Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS). A propósito, referido dever de fiscalização do INSS é extraído da leitura conjunta do art. 6º, da Lei n. 10.820/03 1 com o art. 154, do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência) 2 . Dessa maneira, havendo falha do INSS no exercício da função de gestão dos benefícios previdenciários, eventuais danos decorrentes da ineficiência na fiscalização de empréstimos consignados não contratados também devem ser suportados pela autarquia. Nesse sentido, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Oportuno citar, ainda, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS . LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL . RECURSO PROVIDO. 1. Antes da implementação de descontos referentes a empréstimos bancários nos benefícios providos pelo Regime Geral de Previdência Social, é necessária autorização expressa dos beneficiários, conferida pela própria autarquia previdenciária, em momento anterior à efetivação do contrato, exercendo o INSS verdadeira função fiscalizadora no controle das contratações dos empréstimos, sendo responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto. 2. Para fins de verificação das circunstâncias em que aprovado e inscrito o consignado discutido no feito principal, a presença da autarquia previdenciária no polo passivo da demanda é imprescindível, até mesmo pela possibilidade de se atribuir alguma responsabilidade proveniente de eventual ilegalidade . 3. Reconhecida a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social para figurar no polo passivo da ação, é competente a Justiça Federal para apreciar a lide, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5029696-07.2024.4.04.0000, 11ª Turma , Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 19/02/2025 ). ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. Há litisconsórcio necessário em demanda em que se cuida de examinar a ocorrência, ou não, de responsabilidade solidária entre os apontados réus (banco provado e INSS) , no que diz respeito aos atos de contratação de empréstimo bancário e aos descontos do benefício previdenciário, todos sem a anuência do segurado, visto que os fatos que dão origem ao alegado direito (causa de pedir) de reparação são os mesmos . Ademais, há que se apurar, conjuntamente, as responsabilidades, seja para excluí-las, seja para reconhecê-las, distribuindo-as na proporção do eventual dano. Assim, uma vez verificada a ocorrência de litisconsórcio necessário, resta prorrogada a competência absoluta do Juízo Federal . 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado (TRF4, AG 5030164-73.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021). Assim, há evidente litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira responsável pelo empréstimo e o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Convém pontuar, outrossim, que é fato público e notório a ocorrência de fraudes em empréstimos consignados junto ao INSS, conforme amplamente divulgado na mídia nacional nos últimos meses. Inclusive, a autarquia federal tem adotado procedimentos administrativos para ressarcimento das vítimas, em evidente ato de reconhecimento de fraude, o que reforça a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo. I. Ante o exposto, diante do litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial , incluindo no polo passivo o Instituto Nacional de Seguridade Social, sob pena de extinção. II. Realizada a emenda à inicial, com a inclusão da autarquia no polo passivo, corrija-se os cadastros processuais e, em seguida, remetam-se os autos à Justiça Federal , nos termos do art. 109, I, da CF/88. III. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos julgamento.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014643-86.2023.8.21.0008/RS EXECUTADO : ZAYRA DA SILVA ZUCCOLOTTO ADVOGADO(A) : FILIPE FRANCISCO COSTA (OAB SC048462) ADVOGADO(A) : MARIANA DUARTE (OAB RS074338) ADVOGADO(A) : RAFAEL MONTEIRO PAGNO (OAB RS057689) EXECUTADO : AUGUSTA ROSANA DA SILVA ZUCCOLOTTO ADVOGADO(A) : NILZA ANTUNES POSSEBON (OAB RS014649) ADVOGADO(A) : FILIPE FRANCISCO COSTA (OAB SC048462) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se os executados, por meio dos advogados constituídos, para que indiquem seus dados bancários completos, a fim de possibilitar a expedição de alvará dos valores, no prazo de 15 dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001280-39.2013.8.24.0282/SC EXECUTADO : LUCIMAR BORGES VIEIRA ADVOGADO(A) : FILIPE FRANCISCO COSTA (OAB SC048462) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Civil Pública Cível Nº 5003721-44.2020.8.24.0028/SC RÉU : FRANK LINO ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS MARCELINO BORGES (OAB SC054473) ADVOGADO(A) : FILIPE FRANCISCO COSTA (OAB SC048462) RÉU : FRANK LINO ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS MARCELINO BORGES (OAB SC054473) ADVOGADO(A) : FILIPE FRANCISCO COSTA (OAB SC048462) RÉU : JAIRO CELOY CUSTODIO ADVOGADO(A) : RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, acolho o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público ( evento 67, PROMOÇÃO1 ), a fim de estabelecer a seguinte capitulação para o fato imputado aos réus: - Frank Lino e Frank Lino ME : art. 9º, caput , e XI, da Lei n. 8.429/92; - Jairo Celoy Custódio : art. 10, caput , e XI, da Lei n. 8.429/92. Intimem-se . Ademais, designo audiência de instrução para o dia 01/08/2025 às 13h30min para inquirição das testemunhas domiciliadas na região abrangida pela Circunscrição de Criciúma (Comarcas de Criciúma, Içara, Urussanga e Forquilhinha), que deverão comparecer presencialmente a este Fórum da Comarca de Içara . A testemunha deverá comparecer presencialmente a este Fórum da Comarca de Içara caso domiciliada na região abrangida pela Circunscrição de Criciúma (Comarcas de Criciúma, Içara, Urussanga e Forquilhinha) , ou ao Fórum da Comarca de domicílio caso domiciliada fora da referida região, cientes as partes de que não será inquirida testemunha por videoconferência, salvo situação excepcional devidamente justificada (ex.: testemunha com dificuldade de locomoção, testemunha residente fora de Santa Catarina, etc.) . Faculto às partes e Advogados comparecer presencialmente ou por videoconferência , neste caso mediante acesso pelo link que constará nos autos, cientes de que eventual falha de conexão ou inaptidão para acessar a sala implicará ausência à audiência. Expeça-se ofício de requisição, ao superior hierárquico, da(s) testemunha(s) servidor(es) público(s): Gisele Pereira Ferreira .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002168-83.2025.8.24.0028/SC AUTOR : OSVALDO DIVO RAMOS ADVOGADO(A) : FILIPE FRANCISCO COSTA (OAB SC048462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por OSVALDO DIVO RAMOS contra ANTONIO JOSE DA SILVEIRA e DESPACHANTE RINCAO LTDA, no qual o autor postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O autor foi intimado para que comprovasse a alegada hipossuficiência no evento 5, DOC1 manifestando-se no evento 8, DOC1 . Pois bem. Compulsando a documentação apresentada, verifico que o autor percebe rendimento líquido que não corresponde a alegada impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais. Analisando os contracheques anexados no evento 8, DOC4 , verifico que o rendimento mensal bruto do requerente é de R$ 5.263,14, sendo descontado apenas o valor referente ao imposto de renda (R$ 40,13). Registro que o rendimento líquido do autor em abril/2025 foi R$ 7.854,58 (sete mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende que “salvo na hipótese de comprovação do custeio de despesas extraordinárias, a percepção de renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos justifica o indeferimento da gratuidade” (AI nº 4007146-54.2018.8.24.0000, de Videira, Rel. Des. André Carvalho, j. 26/07/2018). Ademais, em caso semelhante, assim entendeu o Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO NO CAPÍTULO RELATIVO À JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. PRETENSÃO REPUTADA COMO PRECLUSA, EIS QUE JÁ INDEFERIDA OUTRAS VEZES. ALEGADO SUPERVENIENTE DECRÉSCIMO FINANCEIRO. SUBSISTÊNCIA. PERDA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO QUE OCASIONOU DIMINUIÇÃO NO SALÁRIO DO AGRAVANTE DESDE O ÚLTIMO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA NOVA ANÁLISE DA CONCESSÃO DA BENESSE, SEM QUE SE INCORRA EM PRECLUSÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONHECIDO. OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDIMENTOS BRUTOS QUE SUPERAM O PARÂMETRO DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE. DESCONTOS NA RENDA QUE DECORREM DE EMPRÉSTIMOS VOLUNTARIAMENTE CONTRAÍDO S. DÍVIDAS QUE SOMENTE PODEM SER IMPUTADOS ÀS PRÓPRIAS ESCOLHAS ORÇAMENTÁRIAS DO AGRAVANTE E DEMONSTRAM A SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, NA MODALIDADE SIMPLES, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300639-96.2017.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-02-2023). (TJ-SC - Apelação: 0300639-96.2017.8.24.0068, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 07/02/2023, Terceira Câmara de Direito Civil) Acrescento, outrossim, que o requerente é proprietário de um veículo ( evento 8, DOC2 ) e da fração de 50% de dois imóveis, conforme consta na certidão de evento 8, DOC3 . Sendo assim, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os documentos apresentados não comprovam a situação de hipossuficiência alegada. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, quitar as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.
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