Claudimar Juliano Roggia
Claudimar Juliano Roggia
Número da OAB:
OAB/SC 048493
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudimar Juliano Roggia possui 57 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJPA, TJSC, TJSP
Nome:
CLAUDIMAR JULIANO ROGGIA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012412-56.2025.8.24.0033/SC AUTOR : EVILASIO VIEIRA DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : CLAUDIMAR JULIANO ROGGIA (OAB SC048493) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2. Não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado. 3. Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade VIRTUAL (por videoconferência). 4. Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito. 5. Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência virtual de conciliação, bem como, para fornecer seu endereço de e-mail e número de telefone com WhatsApp , assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar o cadastro no sistema PJSC-Conecta, e para eventual contato pessoal. 6. Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. 7. Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a ) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b ) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). 8. Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). 9. Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 10. Sobrevindo novo endereço, retornem ao CEJUSC para redesignação do ato. 11. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). 12. Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0837042-19.2024.8.14.0301 AUTOR: JORGE NAZARENO DA SILVA BARROS JUNIOR REU: JEFERSON GILMAR INACIO SENTENÇA Vistos, etc. BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Jorge Nazareno da Silva Barros Júnior em face de Jeferson Gilmar Inacio. Alegou o autor que, em 30 de janeiro de 2023, o réu publicou comentário negativo na internet sobre sua pessoa, o qual teria gerado danos à sua imagem profissional e à clínica onde atua. Sustentou que o comentário foi ofensivo e inverídico, imputando-lhe prática irregular e má conduta no atendimento. Relatou que, em decorrência da publicação, sofreu prejuízos materiais (cancelamento de consultas) e morais (abalo em sua reputação e necessidade de se justificar perante pacientes e colegas). Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 28.240,00. Em contestação, o réu defendeu que seu comentário foi um relato legítimo e moderado de uma experiência negativa que teve com o atendimento prestado pelo autor e pela clínica. Relatou que, durante a consulta para avaliação de uma lesão nas costas, o autor não realizou o exame de dermatoscopia, apesar de este ter sido cobrado pelo plano de saúde, limitando-se a um exame visual superficial. Alegou também que houve falha no preenchimento da guia para a autorização da cirurgia, resultando na não realização do procedimento. Ressaltou que seu comentário foi publicado apenas no Google Maps, e qualquer reprodução em outros sites não foi de sua iniciativa. Sustentou que não houve animus injuriandi, mas apenas animus criticandi, no exercício regular do direito de manifestação sobre um serviço pago e mal prestado. Pediu a improcedência da ação. As partes foram regularmente intimadas e houve audiência de instrução. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando que a controvérsia é unicamente de direito e de prova documental. O cerne da demanda consiste em apurar se o comentário feito pelo réu no Google Maps ultrapassou os limites da crítica legítima, configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais. Analisando detidamente os autos, constato que não há elementos que permitam concluir que o réu tenha extrapolado o seu direito de crítica. De início, restou incontroverso que o réu publicou um único comentário no Google Maps, sendo que eventuais reproduções em outros sites não foram comprovadamente realizadas por ele. Quanto ao conteúdo da crítica, verifica-se que o réu relatou uma experiência negativa que efetivamente ocorreu, conforme demonstrado nos documentos juntados. Especificamente, comprova-se nos autos que: O réu foi cobrado pelo plano de saúde por um exame de dermatoscopia para fins diagnósticos, mas tal exame não foi realizado na consulta inicial, tendo o autor apenas feito uma observação visual superficial da lesão. A alegação do autor em audiência, de que o exame seria feito apenas no dia cirurgia, não se sustenta. O diagnóstico deveria ter sido devidamente confirmado pelo exame pago pelo autor antes do dia da realização da cirurgia. Ou seja, a cirurgia do reclamado foi agendada sem que este tivesse se submetido ao exame de dermatoscopia, devidamente pago justamente para se chegar a um diagnóstico. A guia de exame indicava a realização de cinco quantidades de lesões, quando o réu possuía apenas uma lesão, o que demonstra mais um equívoco no atendimento. Não consta nos autos qualquer prova de que a cirurgia tenha sido autorizada. Ao contrário, os elementos juntados corroboram a alegação do réu de que houve falha no preenchimento da guia, impedindo a autorização do procedimento. Portanto, ficou comprovado que o réu efetivamente teve uma experiência insatisfatória, decorrente de falhas no atendimento do autor e da clínica. Diante desse quadro, a avaliação negativa publicada pelo réu é uma manifestação legítima, decorrente de sua experiência pessoal, não havendo nos autos qualquer evidência de intenção deliberada de difamar ou de atacar a honra do autor de forma gratuita. No âmbito dos direitos da personalidade, a liberdade de expressão compreende a faculdade do consumidor de relatar publicamente sua experiência de consumo, inclusive de forma crítica, desde que não se trate de afirmações inverídicas ou de ataques pessoais desproporcionais, o que não se verificou no presente caso. Destaque-se, ainda, que o autor não comprovou o nexo causal direto e específico entre a crítica e os alegados prejuízos financeiros e de reputação, limitando-se a alegações genéricas de cancelamento de consultas e abalo à imagem. Por todo o exposto, entendo que a manifestação do réu não configurou ato ilícito e que não há fundamento para acolher o pedido indenizatório. Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo totalmente improcedente a presente ação, nos termos da fundamentação. Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006637-72.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50010143220218240008/SC) RELATOR : IOLMAR ALVES BALTAZAR EXECUTADO : BLUMENTRANS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIMAR JULIANO ROGGIA (OAB SC048493) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 12/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010398-86.2025.8.24.0005 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 10/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5015709-71.2025.8.24.0033 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí na data de 09/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006886-45.2024.8.24.0033/SC RÉU : SILVIANA KARLA DA SILVA DO AMARAL ADVOGADO(A) : CLAUDIMAR JULIANO ROGGIA (OAB SC048493) ATO ORDINATÓRIO A parte embargada fica intimada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, dentro do prazo de 5 dias, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC.