Leticia Schlickmann Machado

Leticia Schlickmann Machado

Número da OAB: OAB/SC 048508

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Schlickmann Machado possui 73 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF4, TRF1, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRF4, TRF1, TRT12, TJSP, TJSC
Nome: LETICIA SCHLICKMANN MACHADO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017345-98.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002666-38.2009.8.11.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAINA CARLA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENILDO NUNES PEREIRA - RO3538-A, LETICIA SCHLICKMANN MACHADO BECKER - SC48508 e FELIPE PARRO JAQUIER - SP295850-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017345-98.2022.4.01.9999 APELANTE: TAINA CARLA SILVA PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE PARRO JAQUIER - SP295850-A, LENILDO NUNES PEREIRA - RO3538-A, LETICIA SCHLICKMANN MACHADO BECKER - SC48508 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte(artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91). Em suas razões, requer a fixação da data de início e de pagamento do benefício em favor da recorrente Tayná Carla Silva Pereira, a partir de 11/09/1995. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017345-98.2022.4.01.9999 APELANTE: TAINA CARLA SILVA PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE PARRO JAQUIER - SP295850-A, LENILDO NUNES PEREIRA - RO3538-A, LETICIA SCHLICKMANN MACHADO BECKER - SC48508 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ). Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A controvérsia da presente demanda cinge-se à fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em relação à autora Tayná Carla Silva Pereira, filha do instituidor da pensão. A sentença fixou a Data de Início do Benefício (DIB) a partir da data da citação válida, enquanto a recorrente requer a fixação da DIB e do pagamento do benefício desde o óbito do instituidor, ocorrido em 11/09/1995. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito, conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91. Logo, por se tratar de benefício cujo termo inicial não é fixado com base na entrada do requerimento administrativo, é incabível fixar a DIB na data de ajuizamento da ação, conforme definido no Tema 350/STF. Todavia, verifica-se que o nascimento da recorrente, em 19/12/1995 (fl. 29, rolagem única), ocorreu em momento posterior ao óbito do segurado, registrado em 11/09/1995 (fl. 30, rolagem única). Neste ponto, "ainda que a lei ponha a salvo os direitos do nascituro, não há como fixar o termo inicial do benefício na data do falecimento do de cujus, tendo em vista que nessa data o autor ainda não tinha nascido, de modo que faz jus ao pagamento do benefício somente a partir de seu nascimento" (STJ, REsp n. 1.779.441/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019). No mesmo sentido: TRF1, AC 1004754-73.2019.4.01.3900, Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 24/03/2023. Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de nascimento da recorrente, destacando-se, ainda, que ela já ultrapassou a idade máxima para a concessão, tendo em vista que possui mais de 21 anos. Prescrição Considerando que a recorrente era absolutamente incapaz ao tempo do ajuizamento da ação, é inaplicável, ao caso, a prescrição e a decadência, nos termos do então vigente inciso II do art. 3º, combinado com o art. 198, inciso I, e o art. 208 do Código Civil. Dos honorários advocatícios Havendo parcial provimento da apelação sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar a Data de Início do Benefício (DIB), em relação à autora Tayná Carla Silva Pereira, a partir da data de seu nascimento (19/12/1995), ressalvadas as parcelas eventualmente pagas na via administrativa. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017345-98.2022.4.01.9999 APELANTE: TAINA CARLA SILVA PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE PARRO JAQUIER - SP295850-A, LENILDO NUNES PEREIRA - RO3538-A, LETICIA SCHLICKMANN MACHADO BECKER - SC48508 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO EM 11/09/1995. FILHO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 350 DO STF. DATA DE NASCIMENTO POSTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. DIB FIXADA A PARTIR DO NASCIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte. 2. A controvérsia da presente demanda cinge-se à fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em relação à autora Tayná Carla Silva Pereira, filha do instituidor da pensão. A sentença fixou a Data de Início do Benefício (DIB) a partir da data da citação válida, enquanto a recorrente requer a fixação da DIB e do pagamento do benefício desde o óbito do instituidor, ocorrido em 11/09/1995. 3. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito, conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91. 4. Logo, por se tratar de benefício cujo termo inicial não é fixado com base na entrada do requerimento administrativo, é incabível fixar a DIB na data de ajuizamento da ação, conforme definido no Tema 350/STF. 5. Todavia, verifica-se que o nascimento da recorrente, em 19/12/1995 (fl. 29, rolagem única), ocorreu em momento posterior ao óbito do segurado, registrado em 11/09/1995 (fl. 30, rolagem única). Neste ponto, "ainda que a lei ponha a salvo os direitos do nascituro, não há como fixar o termo inicial do benefício na data do falecimento do de cujus, tendo em vista que nessa data o autor ainda não tinha nascido, de modo que faz jus ao pagamento do benefício somente a partir de seu nascimento" (STJ, REsp n. 1.779.441/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019). 6. Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de nascimento da recorrente, destacando-se, ainda, que ela já ultrapassou a idade máxima para a concessão, tendo em vista que possui mais de 21 anos. 7. Considerando que a recorrente era absolutamente incapaz ao tempo do ajuizamento da ação, é inaplicável, ao caso, a prescrição e a decadência, nos termos do então vigente inciso II do art. 3º, combinado com o art. 198, inciso I, e o art. 208 do Código Civil. 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. Ainda que a lei resguarde os direitos do nascituro, não é possível fixar o termo inicial do benefício na data do falecimento do de cujus, uma vez que, naquela ocasião, o autor ainda não havia nascido, razão pela qual o direito ao recebimento do benefício somente se configura a partir do seu nascimento. 2. Não corre prescrição contra o absolutamente incapaz ao tempo do ajuizamento da ação, conforme o art. 198, I, do Código Civil." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 74 a 79; CC, arts. 198, I e 208 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, REsp n. 1.779.441/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019; TRF1, AC 1004754-73.2019.4.01.3900, Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 24/03/2023. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000833-65.2022.5.12.0041 RECLAMANTE: IVONEI RAMOS RECLAMADO: ROSELI GAIO E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O   -   Processo PJe-JT Destinatário: IVONEI RAMOS Fica  V. Sa. intimado para ciência da certidão do Oficial de Justiça do ID 6d18d44 e do transcurso do prazo, sem resposta, do intimado. TUBARAO/SC, 09 de julho de 2025. MARILTON MARGOTI ANACLETO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IVONEI RAMOS
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2100668-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilson Coimbra da Trindade - Agravante: Claudinei Scaramuzza - Agravante: Paulo Cézar Gabriel - Agravante: Marcelo de Oliveira Motta - Agravante: Adão Teodoro da Costa - Agravante: Rozildo dos Santos Oliveira - Agravante: Alfredo Donizete Morales - Agravante: Antonio dos Santos Oliveira - Agravante: Marcelo Jose Burgel - Agravante: Jamiro Vitro Cardeliquio - Agravante: Elenilda de Freitas - Agravante: José Ademir Scharff - Agravante: João Garcia Sobrinho - Agravante: Jesus Pereira Ramos - Agravante: Fabrício Júnior Krause da Silva - Agravante: Tanuzio Gonçalves de Oliveira - Agravante: Marcos Roberto Fernandes - Agravante: Diorges Dantas da Silva - Agravado: Construtora Concisa Ltda - Interessado: Papycom Comércio e Serviços Ltda - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda - Interessado: Alfredo Luiz Kugelmas - Interessado: Veridiano José dos Santos - Interessado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Interessada: Regiane Vencigueri Pimentel - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. - Interessado: Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo - Interessado: Procuradoria Geral do Município de São Paulo - Depto. Fiscal - Interessado: Municipio de São Bernardo do Campo - Interessado: Irenio Floriano Souza - Interessado: Rogério Fanti - Interessado: Marco Celso da Silva - Interessado: Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos da Prefeitura de Barretos - Interessado: Procuradoria do Município de Cotia - Sp - Interessado: Abidias Vieira Gomes - Interessado: Município de Barretos - Interessado: Goldfarb Incorporações e Construções S/A – Em Recuperação Judicial - Interessado: Luiz Waldemar Pedao - Interessado: Condominio Edificio Rio Branco - Interessado: Procuradoria Geral do Município de Barretos - Interessado: Município de Porto Velho - Interessado: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia - Interessado: Procuradoria do Município de Porto Velho - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Procuradoria Geral do Estado do Mato Grosso/MT - Interessado: Procuradoria do Município de Aripuanã - MT - Interessado: Fazenda Pública do Município de Barretos Sp - Interessado: Rafael Matthes Sociedade Individual de Advocacia - Interessado: Dorian Batista Andrade - Interessada: Juliana Paniago de Melo Leite - Interessado: Lorival Ribeiro de Amorim - Interessado: Geraldo Zanotelli Junior - Interessado: Euneudo Geremias Morais - Interessado: Adenilton Bertoldo dos Santos - Interessado: José Patricio dos Santos - Interessado: Regiane Cristina Franco - Interessado: Claudio Antonio Rocha - Interessado: ARGR Construtora e Inc.Ltda. - Interessado: Vilson Antônio Turatti - Interessado: Clovis Rosa da Cruz - Interessado: José Maria de Oliveira - Interessado: Luiz Waldemar Pedão - Interessado: Valter Vieira dos SAntos - Interessado: O Município de Barretos - Interessado: Pierre Henri Matalani - Interessado: Bruno Coutinho Pedick - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2100668-71.2025.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL I. Vistos. II.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 131/134 que, nos autos da falência de CONSTRUTORA CONCISA LTDA, cominou multa diária de R$ 1.000,00 aos adquirentes do imóvel, para que estes regularizem a transferência da propriedade, sem prejuízo da responsabilização perante a massa falida dos prejuízos eventual causados pelo demora. Irresignados com a r. decisão, os agravantes recorrem pleiteando a sua reforma. Aduzem que, em um primeiro momento, o juízo a quo concedeu prazo de 15 dias aos agravantes para comprovar adesão aos Cadastros Ambientais Rurais de seus lotes, o que foi atendido tempestivamente. Expõem que, no momento seguinte, valendo-se do mesmo prazo estipulado outrora, o juízo aplicou multa cominatória aos agravantes, sob ao argumento de que estes não demonstraram a transferência do imóvel para seus nomes, condição esta não tratada na decisão anterior. Consideram ter ocorrido erro formal, pois nenhum prazo obrigacional foi estabelecido para aplicação da multa cominatória alusiva a esta segunda determinação. Alegam que a dificuldade no cumprimento da decisão advém, sobretudo, da desídia da agravada em dar baixa de seu Cadastro Ambiental Rural perante a SEMA/MT. Noticiam que até a presente data a agravada mantém seu CAR MT87293/2020 ativo e sobreposto às áreas dos agravantes. Reputam que, neste cenário, a sanção não pode subsistir. Defendem, outrossim, que o valor das astreintes é exorbitante, e no valor articulado está ensejando o enriquecimento sem causa da parte adversa, máxime por não ter sido arbitrado um limite. Afirmam também que o prazo para cumprimento da obrigação é insuficiente para tanto, dada a complexidade envolvendo áreas longínquas, com incidência de pretensão indígena e reserva extrativista. Requerem, pois, a minoração do quantum ou a limitação de sua incidência a determinado montante. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, requerem o provimento do recurso e reforma da decisão, para cassar a multa articulada ou, subsidiariamente, minorá-la e limitar a sua incidência. Postulam, ademais, a suspensão da incidência da multa em sede de tutela antecipada. III.Em análise perfunctória da contenda, própria deste momento processual, não vislumbro os requisitos postos no art. 995, § único do CPC que autorizam a concessão da tutela antecipada. Mais precisamente, não vislumbro perigo de dano grave na subsistência da decisão, visto que a obrigação nela discutida é alusiva à transação de bem imóvel homologada no ano de 2022. Assim, há cerca de três anos a pendência entre as partes se estende, sendo certo que agora, no ano de 2025, não se cogita de dano iminente que tenha o condão de justificar a suspensão dos efeitos do aresto. De mais a mais, entendo que a probabilidade do direito invocado deve ser mais bem analisada pela turma julgadora, antes de se promover qualquer alteração no quadro fático-jurídico vigente. Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada. IV. COMUNIQUE-SE o teor desta decisão ao D. Magistrado de Primeiro Grau de Jurisdição, dispensadas as suas informações, porque clara a controvérsia dos autos. V. Intime-se a parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do CPC, bem como o Administrador Judicial e a D. Procuradoria Geral de Justiça para as oportunas manifestações. VI. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, . DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Dirceu Fidelis de Souza Junior (OAB: 8564/MT) - Adalberto de Jesus Costa (OAB: 63234/SP) - Carlos Alberto Valim de Oliveira (OAB: 48508/SP) - Nanci Regina de Souza Lima (OAB: 94483/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - Thais Regina Toro Garreta (OAB: 257163/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Sonia Maria Chaib Jorge (OAB: 88122/SP) - Augusto Loureiro Filho (OAB: 57221/SP) - Marcos Antonio Cesar Sanches (OAB: 352481/SP) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Rener Veiga (OAB: 104397/SP) - Rubia Rupires (OAB: 237173/SP) - Christianne Flaquer Fernandes (OAB: 133270/SP) - Luis Eduardo Marchette Ruiz (OAB: 317547/SP) - Rafaela Dalla Torre Martins Di Rissio Barbosa (OAB: 402551/SP) - Fábio Góes Cintra (OAB: 320818/SP) - Taíssa Elizabeth Neves Coutinho Cabral (OAB: 430126/SP) - Renan Almeida Lessa (OAB: 341089/SP) - Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) - Jose Oswaldo de Paula Santos (OAB: 9453/SP) - Rodrigo Arlindo Ferreira (OAB: 252191/SP) - Ricardo Cardoso de Barros (OAB: 369777/SP) - Luiz Waldemar Pedao (OAB: 358261/SP) - Guilherme Tchakerian (OAB: 261029/SP) - Rafael Antonietti Matthes (OAB: 296899/SP) - Maria Lucia Cintra (OAB: 49080/SP) - Nilton Leite Junior (OAB: 8651/RO) - Michel Eugenio Madella (OAB: 3390/RO) - Luciene Cândido da Silva (OAB: 6522/RO) - Lenice Nagai Ferreira (OAB: 160541/SP) - Mauro Stankevicius (OAB: 110758/SP) - Danieli Felber (OAB: 10623O/MT) - Clovis Brisighelli Salles (OAB: 8810/SC) - Urbano Muller Salles Neto (OAB: 6811/SC) - Joao Evangelista Domingues (OAB: 107794/SP) - Mauricio Nahas Borges (OAB: 139486/SP) - Pierre Henri Matalani (OAB: 98307/SP) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004065-40.2024.8.24.0010/SC AUTOR : IVA SCHLICKMANN BUDKEWICZ ADVOGADO(A) : LETICIA SCHLICKMANN MACHADO (OAB SC048508) ADVOGADO(A) : PRISCILLA KOCH TRAMONTIN (OAB SC038700) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Da análise dos documentos anexados à exordial, observa-se que a parte autora não acostou aos autos comprovante de residência. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o referido documento, sob pena de extinção. Desde já, fica advertido que, caso resida em imóvel em que o comprovante de residência se encontra em nome de terceiro, deverá apresentar declaração idônea firmada pelo proprietário (titular da conta ou da fatura) atestando que a parte autora reside naquele local. Caso esteja em nome de seu cônjuge ou companheiro, a declaração poderá ser suprida mediante a apresentação da certidão de casamento ou de união estável. 3. Após, voltem os autos conclusos para sentença.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005664-76.2025.8.24.0075/SC AUTOR : MARK KOCH ADVOGADO(A) : LETICIA SCHLICKMANN MACHADO (OAB SC048508) ADVOGADO(A) : PRISCILLA KOCH TRAMONTIN (OAB SC038700) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos e especifique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão e possível julgamento antecipado. Prazo: 5 (cinco) dias.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002709-07.2025.4.04.7207/SC AUTOR : MELANIA ACORDI CESCONETTO ADVOGADO(A) : LETICIA SCHLICKMANN MACHADO (OAB SC048508) ADVOGADO(A) : PRISCILLA KOCH TRAMONTIN (OAB SC038700) DESPACHO/DECISÃO Concedo o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. Cite-se o réu para apresentar contestação, uma vez que, no caso, resta inviabilizada a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015, em razão do expresso Ofício n. 053/2016/EAPGF emitido pela Advocacia Geral da União (escritório avançado em Tubarão/SC) que, em suma, expõe como óbice à celebração de acordo por parte do INSS a "ausência de instrução probatória judicial e a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos nos casos da existência de tese que envolva controvérsia jurídica a respeito da qual não há orientação que autorize a composição", disponível no mural do saguão desta Vara. Após a juntada da contestação, intime-se a parte autora para apresentar, querendo, réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350 do CPC). Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
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