Adriane De Campos
Adriane De Campos
Número da OAB:
OAB/SC 048523
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriane De Campos possui 39 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSC
Nome:
ADRIANE DE CAMPOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
DIVóRCIO CONSENSUAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038008-44.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 51028058620248240930/SC) RELATOR : ALTAMIRO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : BILCKE JARDINAGEM E PAISAGISMO LTDA ADVOGADO(A) : Oswaldo Horongozo Filho (OAB SC008473) ADVOGADO(A) : ADRIANE DE CAMPOS (OAB SC048523) AGRAVANTE : ANDERSON JOSE BILCKE ADVOGADO(A) : Oswaldo Horongozo Filho (OAB SC008473) ADVOGADO(A) : ADRIANE DE CAMPOS (OAB SC048523) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 15/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 22 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013716-90.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : OSWALDO HORONGOZO FILHO ADVOGADO(A) : ADRIANE DE CAMPOS (OAB SC048523) ADVOGADO(A) : OSWALDO HORONGOZO FILHO (OAB SC008473) EXEQUENTE : ADRIANE DE CAMPOS ADVOGADO(A) : ADRIANE DE CAMPOS (OAB SC048523) ADVOGADO(A) : OSWALDO HORONGOZO FILHO (OAB SC008473) EXECUTADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO I. Certifique-se se nos autos do cumprimento de sentença n. 5013696-02.2025.8.24.0033 houve o depósito da verba honorária sucumbencial, aqui postulada, conforme afirmado pelo executado no evento 14. II. Certifique-se se os exequentes tiveram conhecimento, no aludido processo, do depósito englobando a verba honorária sucumbencial. III. Transfira-se o valor, referente à verba honorária sucumbencial, para este cumprimento de sentença. IV. Feito isso, expeça-se alvará em favor dos exequentes. V. Após, conclusos para extinção deste cumprimento de sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5030383-56.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BFABBRIANI INCORPORADORA EIRELI ADVOGADO(A) : VICTÓRIA SEQUEIRA FABBRIANI (OAB RJ204292) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALVES PIRES (OAB RJ212002) AGRAVADO : ARIANA MEDEIROS ADVOGADO(A) : ADRIANE DE CAMPOS (OAB SC048523) ADVOGADO(A) : Oswaldo Horongozo Filho (OAB SC008473) AGRAVADO : MAXWELL MORAIS BASSY ADVOGADO(A) : ADRIANE DE CAMPOS (OAB SC048523) ADVOGADO(A) : Oswaldo Horongozo Filho (OAB SC008473) AGRAVADO : ANDERSON MEDEIROS ADVOGADO(A) : ADRIANE DE CAMPOS (OAB SC048523) ADVOGADO(A) : Oswaldo Horongozo Filho (OAB SC008473) AGRAVADO : ESTER DE LIMA MEDEIROS ADVOGADO(A) : ADRIANE DE CAMPOS (OAB SC048523) ADVOGADO(A) : Oswaldo Horongozo Filho (OAB SC008473) AGRAVADO : JUCELI MEDEIROS ADVOGADO(A) : ADRIANE DE CAMPOS (OAB SC048523) ADVOGADO(A) : Oswaldo Horongozo Filho (OAB SC008473) AGRAVADO : DIEGO JOAO MEDEIROS ADVOGADO(A) : ADRIANE DE CAMPOS (OAB SC048523) ADVOGADO(A) : Oswaldo Horongozo Filho (OAB SC008473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BFabbriani Incorporadora Eireli, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, nos autos da Ação de rescisão de instrumento particular de promessa de permuta de bens imóveis (firmado em 29.08.2019) e aditivos c/c pedido de perdas e danos e tutela antecipada de urgência, n. 5006238-80.2024.8.24.0125, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 67, DESPADEC1 ): 4. A parte ré requereu pedido de tutela de urgência ou evidência nos seguintes termos: seja concedida a tutela provisória requerida, nos termos do art. 300 do CPC, para que os Autores/Reconvindos sejam obrigados a outorgarem procuração pública à BF406SPE; regularizarem a propriedade registral na matrícula, mediante averbação do respectivo formal de partilha; e entregarem a posse do terreno permutado à BF406 SPE; Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser indeferida, já que sua análise depende do julgamento final. Isso porque os autores buscam a rescisão contratual, portanto, a entrega da posse aos requeridos é consequência lógica do eventual indeferimento do pedido formulado na petição inicial. Ademais, a parte ré é também demandada em várias ações pelo descumprimento de contratos, havendo dúvida acerca da própria capacidade financeira da empresa para a execução da obra. Quanto ao pedido de tutela de evidência, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 311 do Código de Processo Civil. Não vislumbro a caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte autora a justificar a concessão da medida, sobretudo porque a parte está cumprindo os prazos processuais e não está criando obstáculos ao trâmite processual. Ademais, a pretensão não está fundamentada em tese firmada em julgamentos de casos repetitivos ou em súmula vinculante e não se trata de pedido reipersecutório, uma vez que os processos desta natureza dependem de análise casuística. À vista do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e de evidência. 5. No que se refere ao ônus da prova, trata-se de ação eminentemente consumerista, sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Dito isto, e analisando o teor da inicial, bem como os documentos anexados, evidente a hipossuficiência técnica da parte autora, a gerar a possibilidade de inverter o ônus da prova, notadamente pela desproporção de forças entre os litigantes e a possível dificuldade da parte hipossuficiente em fazer a prova do seu alegado direito. Sobre o assunto já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PACTO DE PERMUTA DE TERRENO POR FRAÇÃO IDEAL DE CONSTRUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DA OBRA . DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, A FIM DE DETERMINAR A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DA CONSTRUTORA RÉ. 1. POSTULADO O CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDA QUE NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS E QUE VISA À GARANTIA DE EVENTUAL EXECUÇÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO NA DEMANDA E À PROTEÇÃO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. ADEMAIS, ENCONTRA SUPEDÂNEO NO DEVER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR. 2. AVENTADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE RECHAÇADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA PARTE CONTRÁRIA EVIDENCIADA. AGRAVADOS QUE SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CONSUMIDOR PELA ADOÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 6º, INCISO VIII, DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017148-27.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023). Assim, inverto o ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Inconformada, a parte agravante pleiteou, em sede de tutela provisória recursal, que os agravados sejam compelidos a outorgar procuração pública nos termos do contrato, promover a averbação do formal de partilha na matrícula do imóvel n. 31.253 do Registro de Imóveis de Itapema/SC, regularizando a propriedade registral, e entregar a posse do imóvel objeto da permuta, mediante notificação prévia. Subsidiariamente, requer que seja proferida decisão judicial conferindo validade à procuração contratual para fins de tramitação do projeto junto à Prefeitura, ou, alternativamente, que seja suprida judicialmente a necessidade de outorga de procuração ou de assinatura dos agravados na nova planta arquitetônica, autorizando a tramitação do processo administrativo sem a anuência deles. Por fim, postulou o deferimento de efeito suspensivo para suspender a fase de instrução até o julgamento do agravo e, no mérito, a confirmação das tutelas recursais, bem como o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. No mais, o presente agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, não sendo o caso de não conhecimento do recurso ou de seu desprovimento, nos termos dos incisos III e IV do mencionado dispositivo legal, caberá ao relator a apreciação do pedido de efeito suspensivo e da tutela provisória recursal podendo negá-la, concedê-la total ou parcialmente. A possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão ou da concessão da tutela recursal, todavia fica adstrita às hipóteses em que evidenciado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai dos arts. 300 e 995 da aludida norma: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). (...). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056). Portanto, a concessão do pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal requer, de forma conjunta, a comprovação da relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e da existência de receio de lesão significativa ou de difícil reparação. Na ausência de um dos elementos, não é necessário examinar a presença do outro. A propósito, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO.1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, grifou-se ). No caso, a parte agravante pretende a concessão de tutela provisória para compelir os agravados a outorgarem procuração pública à empresa, promoverem a averbação do formal de partilha na matrícula do imóvel e entregarem a posse do terreno objeto da permuta, alegando que tais providências são indispensáveis à aprovação do projeto arquitetônico junto ao Município de Itapema/SC antes da entrada em vigor de nova legislação urbanística, prevista para agosto de 2025. Sustenta, ainda, que a tramitação da ação principal é lenta e que a demora pode inviabilizar o empreendimento. Entretanto, em sede de consignação sumária, razão não lhe assiste. A decisão agravada está devidamente fundamentada e observa a limitação própria da cognição sumária. Conforme registrado pelo Juízo a quo , a parte autora apresentou documentação que evidencia a existência de múltiplas ações judiciais contra a empresa ré e seu sócio, além de indícios de insuficiência patrimonial para início e conclusão do empreendimento imobiliário prometido ( evento 1, DOCUMENTACAO9 , evento 1, DOCUMENTACAO11 , evento 1, DOCUMENTACAO12 , evento 1, DOCUMENTACAO13 , evento 1, DOCUMENTACAO14 , evento 1, DOCUMENTACAO15 , evento 1, DOCUMENTACAO16 e evento 1, DOCUMENTACAO17 ), o que compromete a segurança jurídica do negócio celebrado. Com efeito, a pretensão recursal envolve exatamente o cumprimento de obrigações contratuais cuja validade e exigibilidade estão sendo objeto de discussão na própria ação principal. A antecipação dos efeitos dessas obrigações - como a outorga de procuração, a averbação do formal de partilha e a entrega da posse do imóve l - importaria em execução parcial do contrato antes do julgamento definitivo, contrariando o princípio da preservação do resultado útil do processo. Ora, em se tratando de contrato cuja rescisão é objeto da ação, não se pode impor o adimplemento de cláusulas contratuais discutidas sem que haja cognição exauriente. Ademais, a alegada urgência fundada na necessidade de aprovação do projeto arquitetônico antes de agosto de 2025 não configura risco concreto e atual, mas sim uma projeção de possível dificuldade futura, cuja efetividade depende de diversos fatores externos, inclusive administrativos. Trata-se, portanto, de hipótese que não se amolda ao conceito de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Não se pode olvidar, ainda, que a agravante não afastou os fundamentos adotados na decisão recorrida quanto à fragilidade de sua situação econômica e à dúvida acerca de sua capacidade de execução do empreendimento. Nesse cenário, obrigar os agravados a praticar atos com efeitos jurídicos imediatos e irreversíveis, antes de estabilizada a relação contratual, representaria potencial risco de dano aos autores e indevido desequilíbrio processual. Por fim, também não se verifica a configuração das hipóteses legais para concessão da tutela de evidência prevista no art. 311 do CPC, pois o caso não envolve tese firmada em julgamento repetitivo ou súmula vinculante, tampouco se observa abuso do direito de defesa ou manifesta intenção protelatória por parte dos agravados, que vêm cumprindo os prazos regularmente e não criaram embaraços à marcha processual. Ademais, a análise quanto à inversão do ônus da prova, tal como requerida pela agravante, envolve matéria processual que demanda exame mais aprofundado sobre a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, razão pela qual deverá ser apreciada oportunamente, quando do julgamento do mérito do presente recurso. Oportuno consignar, por fim, que a presente decisão não está acobertada pelo manto da definitividade, podendo ser alterada no curso do processo, seja na origem ou quando da análise de mérito do reclamo pelo colegiado. Isso posto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 300, c/c 1.019, I, do CPC, indefere-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se a decisão objurgada , até o pronunciamento definitivo desta Câmara. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Da mesma forma, em sendo o caso, intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5053230-52.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 09/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010457-45.2023.8.24.0005/SC AUTOR : REGINA BEATRIZ GEDOZ ADVOGADO(A) : EDSON MARCAL ANTUNES (OAB SC042219A) ADVOGADO(A) : DANDARA KAHIERE MELO GOMES (OAB SC061956) RÉU : CONDOMINIO GARDEN VILLAGE ADVOGADO(A) : GEDALVA PADILHA (OAB SC017351) ADVOGADO(A) : MORGANA SCHOENAU DA SILVA (OAB SC034633) RÉU : BENJAMIN GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : OSWALDO HORONGOZO FILHO (OAB SC008473) ADVOGADO(A) : ADRIANE DE CAMPOS (OAB SC048523) RÉU : ELENICE CARDOSO DA ROSA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ADRIANE DE CAMPOS (OAB SC048523) ADVOGADO(A) : OSWALDO HORONGOZO FILHO (OAB SC008473) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará para liberação do valor depositado na subconta (evento 156), em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados na petição do evento 155. Após, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009936-45.2025.8.24.0033/SC AUTOR : OSWALDO HORONGOZO FILHO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : ADRIANE DE CAMPOS (OAB SC048523) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados pela parte ré, no prazo de 15 dias. Ressalte-se que a petição deve ser protocolada observando o tipo categorização da Petição: Réplica , viabilizando a sua adequada categorização e automação na tramitação dos autos.
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