Vinicius Castanho Kleinert

Vinicius Castanho Kleinert

Número da OAB: OAB/SC 048635

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Castanho Kleinert possui 53 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJSC, STJ, TRT12, TJSP, TRF4, TJPR
Nome: VINICIUS CASTANHO KLEINERT

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) APELAçãO CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006495-66.2019.8.24.0033/SC EXEQUENTE : EVOLUTION LOCACOES, CONSTRUCAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS CASTANHO KLEINERT (OAB SC048635) ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) ADVOGADO(A) : BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de cumprimento de sentença movida por EVOLUTION LOCACOES, CONSTRUCAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de AMAL CONSTRUCOES METALICAS DO BRASIL LTDA. No evento 86, a parte exequente requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, indicando valor que entende devido pelos bens. É o relatório. II. Diante do não cumprimento da obrigação, e considerando que os equipamentos não foram localizados, o exequente requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, apresentando desde logo os valores que entende devidos. III. Assim, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como sobre os valores indicados pela exequente. Advirta-se que o silêncio poderá ser interpretado como concordância tácita, nos termos do art. 344 do CPC, e poderá ensejar o prosseguimento da ação com base no valor indicado. IV. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de conversão, com a determinação dos atos executórios seguintes. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006495-66.2019.8.24.0033/SC EXEQUENTE : EVOLUTION LOCACOES, CONSTRUCAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS CASTANHO KLEINERT (OAB SC048635) ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) ADVOGADO(A) : BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) ATO ORDINATÓRIO Recolha a parte autora, no prazo de 5 dias, a despesa postal (se requereu citação por AR) ou a diligência do Oficial de Justiça (se solicitou citação por mandado), bem como informe o endereço da parte executada para o cumprimento do despacho do evento 88. Ato ordinatório praticado com amparo em Portaria Administrativa.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5021159-19.2025.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50037822620164047208/SC) RELATOR : RICARDO SORIANO FAY EMBARGANTE : MONTEIRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) ADVOGADO(A) : VINICIUS CASTANHO KLEINERT (OAB SC048635) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 04/07/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000557-95.2016.8.24.0033/SC EXEQUENTE : QUANTUM LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : JONATAM CLAUDINO (OAB SC035536) ADVOGADO(A) : VINICIUS CASTANHO KLEINERT (OAB SC048635) ADVOGADO(A) : CAMILA ANNES BARELLA (OAB SC035938) ADVOGADO(A) : BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) DESPACHO/DECISÃO I. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito. II. Feito isso, determina-se a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD , até o valor correspondente ao da última atualização da dívida (art. 854 do CPC). Se requerida, fica desde já autorizada, de modo automatizado, a repetição programada de ordem , pelo prazo de 30 dias. Positiva a constrição, ainda que parcial, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se, em 5 dias, nos termos do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC. Havendo alguma arguição pela parte executada, colha-se a manifestação da parte exequente, em 5 dias, e venham conclusos para decisão. Não havendo qualquer alegação do executado quanto à indisponibilidade de ativos financeiros, como faculta o art. 854, § 3º, do CPC, restará convertido, de pleno direito, o bloqueio em penhora , sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC0, e, consequentemente, deverá ser realizada a entrega do dinheiro ao exequente , para satisfação, total ou parcial, da dívida (art. 904, I, do CPC), mediante expedição de alvará . Caso haja pedido de expedição do alvará em nome do advogado/sociedade de advogado que não juntou procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, o cartório deverá primeiro intimá-lo para suprir a falta. Juntada a procuração, expeça-se o alvará. Após a expedição de alvará, o exequente deverá ser intimado para se manifestar, em 15 dias, sobre a satisfação se seu crédito, solicitando, conforme o caso, o prosseguimento do feito, com apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Havendo pedido do exequente de prosseguimento e nova penhora de dinheiro, com demonstrativo atualizado do débito, realize-se nova ordem de indisponibilidade de ativos financeiros , via SISBAJUD , seguindo todos os passos anteriores. III. Ademais, a parte exequente requereu a penhora do faturamento da empresa  executada. De acordo com o art. 866 do CPC, é possível a penhora sobre faturamento de empresa se o executado não possuir bens ou, possuindo, forem de difícil liquidação ou insuficientes para saldar a dívida, o que também é consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO REQUERIDA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA ADMITIDA APENAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. (TJSC, AI 4028890-71.2019.8.24.0000, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 22-07-2021). No caso, não foram esgotadas as tentativas de constrição de bens possíveis em nome do executado, considerando a possibilidade de pesquisa aos sistemas de busca de bens, disponibilizados ao credor e ainda não utilizados. Assim, indefere-se o pedido de penhora sobre faturamento.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009653-61.2021.8.24.0033/SC AUTOR : HENRIK KREUGER ADVOGADO(A) : JONATAM CLAUDINO (OAB SC035536) ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) ADVOGADO(A) : VINICIUS CASTANHO KLEINERT (OAB SC048635) ATO ORDINATÓRIO Apresente a parte recorrida contrarrazões à apelação/recurso adesivo, no prazo de 15 dias. Ato ordinatório praticado com amparo em Portaria Administrativa.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012496-44.2025.8.24.0005/SC AUTOR : GRAZIELLA MARTINS BATISTA ADVOGADO(A) : BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A) : VINICIUS CASTANHO KLEINERT (OAB SC048635) DESPACHO/DECISÃO I. Nos termos do art. 16 da Lei n. 9.099/95, designo audiência conciliatória para o dia 11/09/2025, às 14:00horas, na modalidade PRESENCIAL , na sala 210, no Fórum de Balneário Camboriú. II. Cite(m)-se e intime(m)-se, com a ressalva de que, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, "o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto" . Havendo descumprimento desta determinação, o feito será extinto (por ausência do autor) ou aplicadas as penas de revelia (por ausência do réu). Ainda, deve constar a advertência de que, infrutífera a composição, deve ser apresentada a contestação (escrita ou oral) em audiência , sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Referida solenidade será o momento oportuno para a parte ré colacionar os documentos relacionados ao caso e especificar sua pretensão com relação ao depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, com a apresentação do respectivo rol, contendo a qualificação completa de cada uma delas, inclusive endereço de e-mail e n. para contato por meio do aplicativo “ Whatsapp ”, sob pena de preclusão. III. Ressalta-se que, na audiência, ficará a parte autora intimada para, querendo, impugnar e também esclarecer seu interesse na produção de prova oral, especificando o rol de testemunhas, em 10 dias, sob pena de desistência tácita e encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005415-76.2024.8.24.0135/SC AUTOR : RICHARD DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) ADVOGADO(A) : VINICIUS CASTANHO KLEINERT (OAB SC048635) RÉU : ELOIR DA LUZ ADVOGADO(A) : maria helena spronello (OAB SC029523) DESPACHO/DECISÃO RICHARD DA SILVA ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA em face de ELOIR DA LUZ , objetivando a rescisão contratual e a devolução integral dos valores pagos (R$ 200.000,00), devidamente corrigidos. No mérito, alegou, em resumo, que firmou com o réu, em 30/01/2023, um contrato de cessão de direitos sobre promessa de permuta de terreno urbano, cujo objeto era a transferência dos direitos sobre uma unidade habitacional a ser construída pela empresa HABITAH Empreendimentos Imobiliários Ltda. O imóvel prometido teria cerca de 56 m², com 2 quartos, 1 banheiro, sala, cozinha, lavanderia e vaga de garagem, localizado em Navegantes/SC. Pagou R$ 200.000,00 ao réu em 02/02/2023. No entanto, constatou-se que o réu não possui titularidade sobre o imóvel, e nenhuma construção foi iniciada até abril de 2024, mesmo após o prazo contratual ter expirado. Diante disso, notificou extrajudicialmente o réu para que regularizasse a situação ou devolvesse o valor pago, corrigido pelo INPC. Como não houve solução, propôs a presente ação com vistas à rescisão contratual e à devolução integral dos valores pagos (R$ 200.000,00), devidamente corrigidos. De resto, apontou a necessidade de resguardo da quantia mencionada, notadamente porque o réu é alvo de processo criminal, no bojo do qual restaram bloqueados seus bens. Requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício à Vara Criminal para reserva de tais valores. Pagas às custas ( 14.1 ). A tutela provisória restou indeferida ( 16.1 ). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre os presentes ( 39.1 ). Citada ( 31.1 ), a parte Ré apresentou contestação ( 32.3 ), negando os fatos narrados na inicial. Contou que a negociação entre as partes tratava-se de um empréstimo no valor de R$ 200.000,00, destinado à ativação de sua conta jurídica, com a promessa de devolução nos meses seguintes. Como garantia do empréstimo, foi firmado um contrato de permuta. Em 02/02/2023, o valor foi transferido ao Requerido, que devolveu R$ 100.000,00 em quatro parcelas via PIX, entre março e abril de 2023. Contudo, a devolução integral não foi concluída devido à prisão do réu e ao bloqueio de suas contas bancárias, em razão de uma ação penal (nº 500201206.2023.8.24.0048), em trâmite na comarca de Balneário Piçarras, ainda sem sentença. Alegou que tentou contato com a procuradora do autor para obter o contrato de permuta e viabilizar a liberação dos valores bloqueados, mas não obteve retorno. Disse, ainda, que o autor, ciente da devolução parcial, ajuizou ação civil cobrando o valor integral, agindo de má-fé. Por fim, requereu a improcedência da demanda, a condenação do autor nas penas do litigante de má-fé e a concessão da gratuidade da justiça. Houve réplica ( 43.1 ), com impugnação à concessão da gratuidade da justiça ao réu. Instadas para especificação de provas ( 44.1 ), a parte Autora requereu o julgamento antecipado do feito ( 49.1 ), enquanto a parte Ré pugnou pela colheita de depoimento pessoal do autor, bem como a produção de prova documental suplementar ( 48.2 ). A ré juntou rol de testemunhas no Ev. 50. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato. Passo a decidir. I. Da regularidade do processo Verifica-se que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil. Também não há decadência, prescrição ou transação (CPC, art. 487, II e III). Igualmente, não é caso de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), pois subsistem questões processuais pendentes de apreciação (CPC, art. 357, I). II. Da gratuidade da justiça ​Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ) ao réu, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018. Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo, para as pessoas, físicas, “ os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente ” (TJSC, AC n. 2014.057811-1, rel. Des. Robson Luz Varella). Fica ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa. Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da Sociedade. Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que " o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte " (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014). Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira no prazo de 15 dias, sendo eles: Pessoa física : a) Declaração do IRPF ou de isenção, bem como; b) Comprovante de rendimentos (folha de pagamento, holerite, ou, se desempregado(a), a sua CTPS) e gastos (ex. aluguel, despesas médicas etc.); c) Extrato de movimentações bancárias referentes aos três últimos meses, de todas as contas ativas constantes da plataforma Registrato; d) Extrato Registrato; e) Certidão de propriedade de bens móveis e imóveis. Importante : Se cadastrada no Portal “Gov.br” (https://gov.br/pt-br/servicos/criar-sua-conta-gov.br), a parte terá acesso ao extrato de IRPF (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login), bem como à certidão de propriedade de bens móveis do Detran SC (https://servicos.detran.sc.gov.br/login), além do aplicativo CTPS Digital. Já a certidão de propriedade de bens imóveis pode ser obtida por intermédio do Saec (https://registradores.onr.org.br/), que interliga os Registros de Imóveis, enquanto as informações sobre a saúde financeira constam dos relatórios do banco de dados Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/) do Banco Central, com os relatórios pertinentes. Na hipótese de isenção do IRPF, a Receita Federal disponibiliza, em seu sítio virtual (https://gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), um modelo de declaração unilateral, sendo que os extratos de movimentação bancária podem ser obtidos nos terminais de autoatendimento e/ou aplicativos. No caso de micro ou pequena empresa, sociedade unipessoal ou microempreendedor individual que tenha aderido ao Simples Nacional, a DIRPJ é substituída pela certidão de opção (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Servicos/Grupo.aspx?grp=10). III. Da impugnação à gratuidade da justiça. Prejudicada a análise da impugnação deduzida pela parte autora, acerca da gratuidade da justiça, em razão do constante no item anterior. IV. Da litigância de má-fé A análise do pedido de condenação do autor por litigância de má-fé fica relegada para a sentença, não sendo possível, neste momento, aferir, de forma inequívoca, a incidência de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. V. Do saneamento Diante do exposto, dou o feito por saneado e organizado. Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza do negócio jurídico existente entre as partes mútuo/permuta ou compra e venda; b) o (des)cumprimento do pacto e as consequências daí advindas, notadamente a devolução das quantias de forma integral ou parcial, dada a alegação de depósito na conta bancária do autor do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) titularidade e existência do imóvel. Não há nos autos elementos que autorizem a inversão do ônus da prova. Assim, mantenho a distribuição estática prevista no art. 373 do CPC: Incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito; Incumbe à parte ré  a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em relação à instrução probatória , defiro, em parte, a produção de prova testemunhal requerida pela parte Ré apenas para a tomada de depoimento pessoal da parte autora. Isso porque a parte ré apresentou duas manifestações a respeito e, assim, verifica-se a existência de preclusão consumativa quanto ao pleito de produção da prova testemunhal, deduzido posteriormente no Ev. 50. A designação da audiência de instrução e julgamento será realizada, mediante evento autônomo, em razão da necessidade de cumprimento do item II pela parte ré. Consigno que a audiência será realizada de forma híbrida, presencialmente e por meio do sistema de videoconferência. Ficam as partes cientes que é de sua responsabilidade o ingresso na sala de audiências virtual da Vara, com os respectivos documentos de identificação, assim como o ingresso de seus causídicos, através do link da sala de audiências, que será disponibilizado através de certidão expedida nos autos ; Além disso, deverão certificarem-se do preenchimento dos requisitos técnicos para realização do ato por meio digital (disponíveis em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Dcronograma%2Bimplanta%25C3%25A7%25C3%25A3o%2Bteams%2Baudi%25C3%25AAncia%26site%3D840056 ). Nada obstante, havendo interesse das partes na realização de audiência de forma unicamente presencial, estas deverão peticionar nos autos, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade da medida. Intimem-se as partes pessoalmente para participarem do ato, de modo a possibilitar a colheita de seus depoimentos pessoais, acaso requerido pelas partes ou determinado pelo juiz. No mesmo ato, as partes devem ser advertidas que sua ausência importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC. Quanto à juntada de documentos no ev. 48, determino o desentranhamento dos que não foram apresentados tempestivamente, conforme art. 435 do CPC, diante da ausência de justificativa.​ Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se.
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