Maiara Gomes Costa

Maiara Gomes Costa

Número da OAB: OAB/SC 048642

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maiara Gomes Costa possui 373 comunicações processuais, em 243 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC, TRT4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 243
Total de Intimações: 373
Tribunais: TJRJ, TJSC, TRT4, TJRS, TRF4, TJSP, STJ, TJPR, TRT12
Nome: MAIARA GOMES COSTA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
157
Últimos 30 dias
369
Últimos 90 dias
373
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (120) MONITóRIA (99) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51) APELAçãO CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 373 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006434-85.2025.8.24.0005/SC AUTOR : TIAGO MONTRONI ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) RÉU : UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589) ADVOGADO(A) : HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER (OAB SC021475) ADVOGADO(A) : KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611) ADVOGADO(A) : MAIARA GOMES COSTA (OAB SC048642) ADVOGADO(A) : GUILHERME MELILLO FARACO (OAB SC061775) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012) RÉU : UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A) : ARMANDO GARCIA GARCIA (OAB PR004903) ADVOGADO(A) : Armando Cláudio Garcia Júnior (OAB PR037036) ADVOGADO(A) : Renata Antunes Garcia (OAB PR036163) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, com fundamento no art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados por TIAGO MONTRONI, para CONVALIDAR a tutela concedida no evento 10.1, a qual concedeu à UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA o prazo de quarenta e oito horas para a realização do exame de ressonância magnética, medida já cumprida. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95) P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5005985-30.2025.8.24.0005/SC AUTOR : UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : MAIARA GOMES COSTA (OAB SC048642) ADVOGADO(A) : KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611) ADVOGADO(A) : HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER (OAB SC021475) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012) ADVOGADO(A) : GUILHERME MELILLO FARACO (OAB SC061775) ADVOGADO(A) : AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre o retorno do(s) ofício(s) não cumprido(s). No caso de retorno pelos motivos "não procurado", "recusado" ou "ausente" , fica intimada a parte ativa para recolher as diligências do Oficial de Justiça para tentativa de citação por mandado, nos termos do art. 82 do CPC. Caso informe NOVO endereço , fica intimada a parte ativa para providenciar o pagamento das despesas postais (AR (para pessoa jurídica)/ARMP (para pessoa física) , nos termos da Lei 17.654/2018 e Portaria 22/2022. Além disso, devido às automações do cartório, fica intimada a parte ativa a peticionar utilizando um dos seguintes tipos de petição, conforme o caso: Pedido de expedição de ofício OU Pedido de Citação OU Pedido de Citação dos Sócios OU Pedido de citação em novo endereço.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010766-86.2025.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50347564320248240008/SC) RELATOR : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer EXEQUENTE : UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : MAIARA GOMES COSTA (OAB SC048642) ADVOGADO(A) : AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589) ADVOGADO(A) : HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER (OAB SC021475) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012) ADVOGADO(A) : KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611) ADVOGADO(A) : GUILHERME MELILLO FARACO (OAB SC061775) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 25/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  5. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5012604-86.2025.8.24.0033/SC REQUERENTE : UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME MELILLO FARACO (OAB SC061775) ADVOGADO(A) : AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589) ADVOGADO(A) : HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER (OAB SC021475) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012) ADVOGADO(A) : KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611) ADVOGADO(A) : MAIARA GOMES COSTA (OAB SC048642) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para requerer o que entender de direito em 15 dias acerca da impugnação ao presente incidente.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007118-19.2023.8.21.6001/RS AUTOR : ASTA MARLENE KICH FONTANA ADVOGADO(A) : GABRIELA JESUS DE OLIVEIRA KOCHHANN (OAB RS113976) RÉU : UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME MELILLO FARACO (OAB SC061775) ADVOGADO(A) : AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012) ADVOGADO(A) : Heverton Rossato Rossdeutscher (OAB SC021475) ADVOGADO(A) : MAIARA GOMES COSTA (OAB SC048642) ADVOGADO(A) : KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o interesse do réu na produção de prova pericial, determino a realização de tal prova e nomeio para o encargo o Dr. Fábio de Moura Pinto. As partes poderão apresentar quesitos e nomear assistente técnico, no prazo de 15 dias, se quiserem. Após, o perito deve ser instada a informar se aceita o encargo e o valor da verba honorária pretendida, a ser antecipada pelo réu, e indicar data para realização de exame clínico, se necessário. Intimem-se. Dil. legais.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5055130-70.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALESSANDRA LOUISIANA DE SOUZA BITENCOURT ADVOGADO(A) : KAIRA CRISTINA DA SILVA (OAB SC038539) AGRAVADO : UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : MAIARA GOMES COSTA (OAB SC048642) ADVOGADO(A) : AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589) ADVOGADO(A) : KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611) ADVOGADO(A) : Heverton Rossato Rossdeutscher (OAB SC021475) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012) ADVOGADO(A) : GUILHERME MELILLO FARACO (OAB SC061775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alessandra Louisiana de Souza Bitencourt contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da ação de cominatória n. 5013710-83.2025.8.24.0033, movida em face de Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico, manteve o indeferimento da liminar, nos seguintes termos ( evento 30, DESPADEC1 ): II. Na lição dos clássicos, " O juiz tem, indiscutivelmente, poderes de direção do processo, que lhe permitem retificar um êrro em que tenha involuntariamente incorrido. Essa retificação, tendente a restaurar a marcha do processo pelo caminho traçado pela lei, é parte das faculdades próprias do juiz, quer estas tenham, como em alguns códigos modernos, consagração em texto expresso, quer na ausência de semelhante texto, porquanto nesse caso deve-se reputá-lo implícito " (cf. COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do Direito Processual Civil . Tradução de Rubens Gomes de Souza. São Paulo: Saraiva e Livraria Acadêmica: 1946. P.219, Fundamentos Del Derecho Procesal Civil ) Ainda assim, a reconsideração de atos jurisdicionais recorríveis constitui providência anômala (TJSC. AI n. 1996.006388-9), reservada a hipóteses excepcionais, competindo, em regra, aos níveis superiores de jurisdição aferir o (des)acerto do ato objurgado. Sem fatos supervenientes que autorizem outro olhar sobre o tema, erros claros de procedimento ou situações excepcionais, descabe realizar um novo crivo revisor em primeira instância. No caso, não há essa nota de excepcionalidade. Os documentos apresentados com o pedido de reconsideração já foram devidamente analisados na decisão que indeferiu a tutela de urgência, ao reconhecer a ausência da probabilidade do direito e do perigo na demora. Destaca-se que o pedido de reconsideração visa apenas a reiteração dos pedidos já indeferidos, sem trazer aos autos fato novo ou questão não analisada que pudesse influir em conclusão diversa. III. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração do evento 26. A autora recorreu, sustentando estarem presentes os requisitos para concessão da medida, diante da necessidade urgente do tratamento para garantia de sua saúde física e psicológica. Pleiteou, assim, a concessão da tutela de urgência recursal e a reforma do decisum ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Adianto ser inviável o conhecimento do recurso, dada a manifesta falta de pressuposto de admissibilidade, consoante abaixo declinado. A atual sistemática, estabelecida pelo Código de Processo Civil, determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso manifestamente inadmissível. O art. 932, III, do códex processual, dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em seus comentários, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam: Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. ( in Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 2015, SP, pg. 1.850). Ensina Barbosa Moreira que "os requisitos de admissibilidade dos recursos podem classificar-se em dois grupos: requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Alinham-se ao primeiro grupo: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a existência de fato impeditivo (o previsto no art. 881, caput , fine ) ou extintivo (os contemplados nos arts. 502 e 503) do poder de recorrer. O segundo grupo compreende: a tempestividade, a regularidade formal e o preparo " ( in Comentários ao Código de Processo Civil. 2003. p. 263). No caso, a recorrente não atendeu a requisito extrínseco, porquanto protocolou o inconformismo a destempo. Constata-se que a deman dante requereu na inicial a " tutela antecipada, para determinar à Ré a autorização e cobertura integral dos procedimentos cirúrgicos reparadores indicados, no prazo de 48h " ( evento 1, INIC1 - fl. 20), o que lhe foi indeferido por meio de decisão datada de 02.06.2025 ( evento 10, DESPADEC1 ). Devidamente intimada (evento 12), a autora possuía prazo para recurso até 26.06.2025. Nada obstante, em 16.06.2025, a demandante postulou a reconsideração do decisum ( evento 26, PED RECONSIDERAÇÃO1 ), a qual foi indeferida no evento 30, DESPADEC1 . Apenas desta decisão é que interpôs o presente agravo de instrumento, em 15.07.2025. O decisório que primeiramente indeferiu a pretendida medida liminar, entretanto, não foi desafiado por recurso próprio a tempo e modo, motivo pelo qual o magistrado, ao proferir a decisão agravada, considerou tratar-se de mera " reiteração dos pedidos já indeferidos, sem trazer aos autos fato novo ou questão não analisada que pudesse influir em conclusão diversa ". Cediço que: "não é 'admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente' (AI n. 2015.002910-9 da Capital, rel.: Des. Pedro Manoel Abreu. J. em: 21-7-2015)." (AI n. 2015.017964-8, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 22.10.2015). O reclamo foi protocolado -- en fatizo -- apenas na data de 15.07.2025, oportunidade em que se esgotara há muito a quinzena para interpor agravo de instrumento (26.06.2025). Nada obstante a possibilidade de reanálise de um mesmo requerimento nas hipóteses em que tenha havido a superveniência de fatos novos, esta exceção não se amolda à espécie, que trata de típico pleito de reconsideração. Estreme de dúvidas, portanto, que se encontra ausente u m elemento de admissibilidade recursal, ou seja, a tempestividade. Com efeito, não pretendia a recorrente modificar a última decisão proferida pelo juízo em 20.06.2025 ( evento 30, DESPADEC1 ), mas sim a contida no evento 10, DESPADEC1 , que se encontrava então albergada pela preclusão temporal. Constam precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio de ativos financeiros da esposa do executado em execução de título extrajudicial, fundamentado no regime de comunhão parcial de bens. O recurso foi apresentado após decisão que rejeitou pedido de reconsideração formulado pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas reiterou comando anteriormente proferido, diante da alegação de que o pedido de reconsideração não teria o condão de reabrir o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração, e não contra a decisão originária que recusou o bloqueio. 4. O prazo para recorrer iniciou-se com a intimação da decisão originária, não sendo suspenso ou interrompido por pedido de reconsideração. 5. A jurisprudência do TJSC é firme no sentido de que o pedido de reconsideração não produz efeitos interruptivos nem suspensivos do prazo recursal. 6. O recurso, protocolado após o prazo legal, foi corretamente considerado intempestivo. 7. Inexistente inovação na segunda decisão, inaplicável qualquer reabertura de prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: "O pedido de reconsideração não possui eficácia interruptiva ou suspensiva do prazo recursal, que se inicia com a intimação da decisão originária impugnada." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050031-56.2024.8.24.0000, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-2-2025; TJSC, AI n. 4001106-85.2020.8.24.0000, rel. Janice G. G. Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-5-2020; TJSC, AI n. 4026261-27.2019.8.24.0000, rel. Jairo Fernandes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2019. (AI n. 5012845-96.2024.8.24.0000, rel. Des. Subst. Giancarlo Bremer Nones, j. em 17.06.2025, grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE PRONUNCIAMENTO ANTERIOR QUE, POR SUA VEZ, NÃO CONHECEU DO RECURSO, POR SER INTEMPESTIVO. RECURSO DO AGRAVANTE. PLEITO DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR TRATAR DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. PARTE QUE NÃO TRATOU DE RECORRER DA DECISÃO ORIGINAL, QUE REJEITOU A IMPENHORABILIDADE. RECORRENTE QUE, AO TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO JULGADO, LIMITOU-SE EM APRESENTAR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MEDIDA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, NÃO IMPEDINDO QUE A QUESTÃO JÁ DECIDIDA, A QUAL SE PRETENDE A MODIFICAÇÃO, SEJA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. PRAZO RECURSAL JÁ ESCOADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIDA A INADMISSIBILIDADE DA VIA PROCESSUAL MANEJADA INTEMPESTIVAMENTE NA DECISÃO MONOCRÁTICA E MANTIDA NA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, APRECIADA E PRECLUSA NA ORIGEM, QUE NÃO PODE DAR AZO À REAPRECIAÇÃO DO TEMA, SOB PENA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA, UMA VEZ QUE INEXISTENTES FATOS NOVOS. MANUTENÇÃO DO COMANDO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5055786-61.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 08.05.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Cumprimento de Sentença em que se manteve a penhora de imóvel, indeferindo o pedido de impenhorabilidade por ser considerado bem de família. Os agravantes alegam que o imóvel é o único bem de família e que a decisão violou a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. Requerem a suspensão da ordem de penhora e, no mérito, a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo de instrumento foi interposto tempestivamente e se há elementos suficientes para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel como bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 dias, conforme dispõe o artigo 1.003, § 5º, do CPC. O recurso foi interposto após decorrido o prazo, sendo intempestivo. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. A decisão agravada apenas reiterou a decisão anterior, que não foi atacada oportunamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 dias, conforme dispõe o artigo 1.003, § 5º, do CPC. 2. Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. 3. Recurso interposto após decorrido o prazo é intempestivo." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 972.914/RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 25/04/2017; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033062-56.2019.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, j. 09-07-2020. (AI n. 5083385-72.2024.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. em 08.05.2025). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - RECONSIDERAÇÃO Esta Corte entende, desde antes da vigência da atual legislação processual civil, que "não se pode conhecer do recurso interposto após o decurso do prazo decenal [atualmente quinzenal], computado da ciência da decisão que se pretende reformar, sendo irrelevante a prolação de decisão posterior, indeferindo pedido de reconsideração, justo que este não interrompe e nem suspende o prazo recursal" (AI n. 0157666-02.2015.8.24.0000, Des. Jorge Luis Costa Beber).[...] (AI n. 5002459-07.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. em 26.03.2024). Dessarte, a parte interpôs o presente reclamo de modo extemporâneo, atraindo a preclusão temporal. Preleciona Ovídio A. Baptista da Silva: Diz-se preclusão, no campo da teoria dos prazos processuais, a impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato processual em virtude de se haver esgotado o momento adequado para fazê-lo. ( in Curso de Processo Civil I: processo de conhecimento, RT, 2001, p. 208). Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery explicitam: A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica)( in Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante civil em vigor, RT, 1997, 3ª ed., p. 686). Em arremate, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "o pedido de reconsideração nem interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 638013 / RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. em 06.10.2015). Dessa maneira, deixo de conhecer do recurso. Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: " a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." ( in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 437). Na hipótese, a decisão de primeiro grau evidentemente não fixou honorários advocatícios, tornando impossível o acréscimo desta verba que  jamais fora estabelecida. Emerge incogitável falar-se em arbitramento de honorários recursais de sucumbência, se o inconformismo deriva de uma interlocutória. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC / 15 , NÃO CONHEÇO do presente recurso, por sua manifesta inadmissibilidade. Custas pela agravante, sustadas à luz do art. 98, § 3º, do CPC/15 ( evento 10, DESPADEC1 ). Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5007633-80.2023.8.24.0113 distribuido para Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 25/07/2025.
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