Pablo Bernardo Canale
Pablo Bernardo Canale
Número da OAB:
OAB/SC 048648
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pablo Bernardo Canale possui 8 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSC
Nome:
PABLO BERNARDO CANALE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
INVENTáRIO (1)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
Execução de Pena de Multa (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000577-73.2019.8.24.0068/SC EXEQUENTE : ANGELO GILMAR LORENZETTI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : IANE MARIA BREDA (OAB RS062960) EXECUTADO : COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS SOMENSI LTDA - ME ADVOGADO(A) : DANIEL FIGUEIRO (OAB SC047957) ADVOGADO(A) : MAEBI DA CRUZ (OAB SC049000) ADVOGADO(A) : PABLO BERNARDO CANALE (OAB SC048648) ADVOGADO(A) : GELIANE ROSA WILDNER SONZA (OAB SC051131) DESPACHO/DECISÃO Da suspensão e do arquivamento previstos no art. 921 do CPC A parte exequente informou não ter localizado bens aptos à penhora em nome da parte executada. Diante disso, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, impõe-se a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual fica suspensa a prescrição, e findo o qual a prescrição voltará a correr (art. 921, § 4º, do CPC). Nesse contexto, cumpre enfatizar a alteração do CPC, por meio da Lei n.º 14.195/21, que alterou, entre outros dispositivos, o § 4º do art. 921 do CPC: " o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo ". Ou seja, para fins de prescrição intercorrente, mostra-se irrelevante a apuração de inércia do exequente ou do Poder Judiciário, devendo-se analisar objetivamente os eventos ocorridos na execução, sob pena de eternizar a cobrança de débitos no Poder Judiciário. Tal entendimento, ao cabo, visa a racionalização da atuação do Poder Judiciário e do próprio exequente. O que se deve analisar, portanto, é a data em que o credor foi intimado pela primeira vez a respeito da não localização do devedor e/ou da frustração na tentativa de encontrar bens penhoráveis (sendo este o termo inicial a partir do qual o prazo de suspensão do art. 921, § 1º, do CPC tem início), sendo que, decorrido um ano desta data, automaticamente o prazo de prescrição intercorrente tem início, ambos independentemente de decisão judicial expressa a respeito. Nem o prazo de suspensão, nem o prescricional, a seu turno, são interrompidos por pedidos de diligências constritivas pelo exequente ou pelo cumprimento infrutífero destas. Somente o cumprimento frutífero dessas diligências (de citação ou penhora de bens) é que tem o condão de interromper tais prazos, retroagindo tal interrupção à data em que ela foi requerida pelo exequente. No caso concreto , a pretensão executiva está lastreada em título judicial, de modo que o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos , nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 14/08/2020 (ev. 31.2 ), diligência da qual a parte credora foi intimada em 26/08/2020 (ev. 33). Quando de tal data ( 26/08/2020 ), portanto, a parte credora tomou ciência da ausência de bens penhoráveis em nome da parte devedora. Consequentemente, o prazo de suspensão do art. 921, § 1º, do CPC iniciou em 27/08/2020 , com término previsto para 27/08/2021. Contudo, em 16/06/2021 houve a suspensão dos prazos pela instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (ev. 4.1 ), que se findou com o seu trânsito em julgado em 30/10/2024 (ev. 47.1 ). Então, retomou-se a contagem do prazo faltante da suspensão do art. 921, § 1º, do CPC (2 meses e 11 dias), que se findou em 10/01/2025 , a partir de quando iniciou o prazo da prescrição intercorrente (com término previsto para 10/01/2030 ). Diante disso, determino o arquivamento dos autos até 10/01/2030 , com fundamento no art. 921, § 4º, do CPC. Ressalto que os autos serão desarquivados e o curso do processo poderá ser retomado a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), porém independentemente de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092, Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, j. 6-10-2015). Intimem-se as partes da presente decisão, sendo desnecessária a intimação quanto à parte executada sem procurador constituído cadastrado. Transcorrido sem impulso o prazo de arquivamento, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias - ou de 30 (trinta) dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e Defensor Público -, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, informando acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e, após, retorne concluso para sentença.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000687-33.2023.8.24.0068/SC EXECUTADO : CASSIELI SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : PABLO BERNARDO CANALE (OAB SC048648) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada da penhora realizada ( evento 60, TERMOPENH1 ), para, querendo, impugnar a penhora ou a avaliação no prazo de 15 (quinze) dias , ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (arts. 841 e 847, ambos CPC), advertindo-a de que não poderá praticar qualquer ato de disposição do crédito.
-
Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000207-21.2024.8.24.0068/SC (originário: processo nº 50002300620208240068/SC) RELATOR : Pedro Antônio Panerai EXEQUENTE : MAEBI DA CRUZ ADVOGADO(A) : PABLO BERNARDO CANALE (OAB SC048648) ADVOGADO(A) : MAEBI DA CRUZ (OAB SC049000) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 50 - 20/02/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 36 - 31/10/2024 - Decisão interlocutória
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Pena de Multa Nº 5001146-22.2022.8.24.0019/SC CONDENADO : ARILSON DA SILVA MANGOLD ADVOGADO(A) : PABLO BERNARDO CANALE (OAB SC048648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de ARILSON DA SILVA MANGOLD . Diante da constrição positiva de valores via SISBAJUD (evento 44), a parte executada apresentou a impugnação de evento 51, pleiteando, em síntese, a suspensão da execução. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos do(a) executado(a), requerendo o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos (evento 54). É o relato. DECIDO. A parte executada suscitou a suspensão da execução, tendo em vista a suposta miserabilidade do(a) executado(a). Contudo, referido pleito não pode ser acolhido, por ora. Isso porque o pedido é prematuro: os atos constritivos foram meramente iniciados, não houve esgotamento de utilização razoável dos sistemas de penhora e bloqueios, pelo que se demonstra inviável suspender, neste momento, as tentativas de constrição. Sobre o tema, trata o Código Processual Civil, em seu art. 921 1 : Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. [...] Ainda, considerando ser aplicável à execução de pena de multa os procedimentos afetos à execução fiscal, no que for cabível, tem-se a possibilidade de suspensão processual nos seguintes casos, conforme art. 40 da Lei 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4 o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5 o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Afinal, no caso em tela, a previsão legal para suspensão do curso processual é aplicável quando, pura e simplesmente, já foram realizadas tentativas suficientes de constrições inexitosas, restando demonstrada a ausência de bens penhoráveis, o que não se verifica no momento. O mero vislumbre de serem parcas as condições financeiras do(a) executado(a) ou por estar recluso não autorizam, por si só, a suspensão do curso do processo. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1996593 - MG (2022/0105769-6) DECISÃO [...] O art. 52 do CP assinala ser possível a suspensão da execução da multa, se sobrevém ao condenado doença mental. Essa situação não está caracterizada nos autos. O reeducando não é inimputável, nos termos do art. 26 do CP. No atestado de pena, consta o registro de que ele cumpre pena em regime semiaberto harmonizado. Até o término da execução, poderá exercer trabalho e auferir ganhos lícitos para adimplir a condenação. Não existe, em lei, condição suspensiva de exibilidade da multa penal por alegada hipossuficiência do condenado . A multa, a teor do art. 50 do CP, deve ser paga dentro de dez dias após transitada em julgado a sentença. A pedido do condenado e conforme suas circunstâncias econômicas, o Juiz poderá permitir que o adimplemento se realize em reduzidas parcelas mensais, que não prejudiquem o sustento do próprio preso ou de sua família.[...] (REsp n. 1.996.593, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/05/2022.) Dito isso, o indeferimento do pedido de suspensão processual é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO: 1. INDEFIRO o(s) pleito(s) de ARILSON DA SILVA MANGOLD , determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 2. À vista do requerimento do Ministério Público, DEFIRO a consulta ao INSS, a fim de verificar se o(a) executado(a) possui vínculo empregatício, a partir da adoção das seguintes providências. 2.1 Determino a realização de consulta ao sistema PREVJUD - Sistema de Informação e Automação Previdenciária, devendo o resultado ser juntado aos autos. 2.2. Após, abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para análise da documentação juntada, devendo indicar o empregador vigente, se existente. 3. Na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. 1. No mesmo sentido é a previsão legal do art. 40, da Lei n. 6.830/1980.