Simoni Ribeiro De Freitas

Simoni Ribeiro De Freitas

Número da OAB: OAB/SC 048666

📋 Resumo Completo

Dr(a). Simoni Ribeiro De Freitas possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT9, TJDFT, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT9, TJDFT, TRT12, TJSC, TJGO
Nome: SIMONI RIBEIRO DE FREITAS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5030475-62.2025.8.24.0023/SC EMBARGANTE : CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL MEDIARTE LTDA. ADVOGADO(A) : SIMONI RIBEIRO DE FREITAS (OAB SC048666) ADVOGADO(A) : PAULO POTIARA DE ALCÂNTARA VELOSO (OAB SC042002) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031559-98.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Marcos D'Avila Scherer AUTOR : MILLIGRAMM FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO POTIARA DE ALCÂNTARA VELOSO (OAB SC042002) ADVOGADO(A) : SIMONI RIBEIRO DE FREITAS (OAB SC048666) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 03/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000810-35.2024.5.12.0014 RECLAMANTE: LUAN FARIAS RODRIGUES RECLAMADO: CEJ CENTRO EDUCACIONAL JANUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a82d937 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PAULA NAVES PEREIRA DOS ANJOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CEJ CENTRO EDUCACIONAL JANUS LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000810-35.2024.5.12.0014 RECLAMANTE: LUAN FARIAS RODRIGUES RECLAMADO: CEJ CENTRO EDUCACIONAL JANUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a82d937 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PAULA NAVES PEREIRA DOS ANJOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUAN FARIAS RODRIGUES
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5045337-10.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MILLIGRAMM FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO POTIARA DE ALCÂNTARA VELOSO (OAB SC042002) ADVOGADO(A) : SIMONI RIBEIRO DE FREITAS (OAB SC048666) DESPACHO/DECISÃO Milligramm Farmácia de Manipulação Ltda interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela. Sustenta que: 1) é uma farmácia de manipulação e foi autuada pela vigilância sanitária do Município de Florianópolis; 2) dentre as exigências, está a  rotulagem com a descrição do prescritor, para que os produtos possam ser comercializados e estocados, mesmo aqueles isentos de prescrição; 3) foi feita uma interpretação equivocada da RDC n. 67/2007 e 4) não há necessidade de informar nos rótulos a concentração dos ativos nos produtos cosméticos, pois deve ser protegido o segredo industrial. DECIDO. A decisão proferida pelo MM. Juiz Marcos D'Ávila Scherer é confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir: [...] Em análise dos autos, verifico que as exigências exaradas pelo Município de Florianópolis apenas dizem respeito ao cumprimento de normativa vigente (RDC 67 de 2007). Destaco: Da RDC 67 de 2007, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), extraio a seguinte normativa (com mesmo teor): 12. ROTULAGEM E EMBALAGEM. Devem existir procedimentos operacionais escritos para rotulagem e embalagem de produtos manipulados. Os rótulos devem ser armazenados de forma segura e com acesso restrito. 12.1. Toda preparação magistral deve ser rotulada com: a) nome do prescritor; b) nome do paciente; c) número de registro da formulação no Livro de Receituário; d) data da manipulação; e) prazo de validade; f) componentes da formulação com respectivas quantidades; g) número de unidades; h) peso ou volume contidos; i) posologia; j) identificação da farmácia; k) C.N.P.J; l) endereço completo; m) nome do farmacêutico responsável técnico com o respectivo número no Conselho Regional de Farmácia. No que tange às definições, dispõe a normativa: 4. Definições (..) Preparação magistral: é aquela preparada na farmácia, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar. Preparação oficinal: é aquela preparada na farmácia, cuja fórmula esteja inscrita no Formulário Nacional ou em Formulários Internacionais reconhecidos pela ANVISA. (...) 10. Manipulação do Estoque Mínimo. 10.1. A farmácia pode manipular e manter estoque mínimo de preparações oficinais constantes do Formulário Nacional, devidamente identificadas e de bases galênicas, de acordo com as necessidades técnicas e gerenciais do estabelecimento, desde que garanta a qualidade e estabilidade das preparações. Assim, verifica-se que as exigências contidas no item 12 da RDC n. 67/2007 tem incidência unicamente sobre a manipulação de medicamentos, não atingindo cosméticos, fitoterápicos e correlatos, que têm sua manipulação autorizada aos farmacêuticos por norma específica. Em caso semelhante, cito precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA. FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. CONTROLE DE QUALIDADE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação ordinária, permitindo a manipulação, estocagem, exposição e comercialização de produtos farmacêuticos isentos de prescrição médica sem a necessidade de apresentação de prescrição por profissional habilitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a tutela de urgência deve ser mantida, considerando que a fiscalização sanitária não exigiu prescrição para produtos isentos de prescrição, mas sim o cumprimento das normas de controle de qualidade previstas na RDC ANVISA n. 67/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida baseou-se em documentação insuficiente e não analisou a realidade dos fatos, pois a fiscalização sanitária não exigiu prescrição para produtos isentos de prescrição, mas sim o cumprimento das normas de controle de qualidade previstas na RDC ANVISA n. 67/2007. 4. A documentação apresentada pela parte agravada não demonstra qualquer exigência ilegal por parte da Vigilância Sanitária Municipal. Pelo contrário, os autos de intimação e infração lavrados evidenciam que as irregularidades constatadas referem-se ao controle de qualidade, rotulagem e uso indevido de alegações terapêuticas, conforme previsto na RDC ANVISA n. 67/2007. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057046-76.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025). In casu, ausente no ato praticado pela municipalidade qualquer indício de que pretenda sancionar a autora por manipular, estocar, expor e dispensar em sua loja física, bem como por meios remotos, sites e-commerce e redes sociais, os produtos manipulados como fitoterápicos livres de prescrição médica, nutracêuticos, florais, homeopatia, suplementos alimentares, e demais medicamentos livres de prescrição médica. Exige-se apenas o cumprimento da normativa vigente no que couber. Destaco ainda que em relação ao estoque mínimo as únicas exigências são: i) Liminar judicial ou outro instrumento legal que garante a farmácia o direito a manter estoque mínimo de produtos magistrais além dos permitidos na RDC 67 de 2007; 2. Providenciar a realização de CONTROLE DE QUALIDADE DO ESTOQUE MÍNIMO, conforme preconizado na legislação e apresentar os laudos referentes aos últimos 6 meses; Deste modo, não se verifica probabilidade do direito pleiteado. (autos originários, Evento 10) Eis os pontos relevantes do auto de intimação n. 3002/2023 (autos originários, Evento 1, OUT10): Como se vê, as exigências se deram somente para as preparações magistrais que, por definição partem de uma prescrição de profissional habilitado. Da RDC n. n. 67/2007: 4. DEFINIÇÕES [...] Preparação magistral: é aquela preparada na farmácia, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar. Preparação oficinal: é aquela preparada na farmácia, cuja fórmula esteja inscrita no Formulário Nacional ou em Formulários Internacionais reconhecidos pela ANVISA. Aparentemente, a Administração agiu no legítimo exercício do poder de polícia e dentro da legalidade. Foram identificados diversos problemas no estabelecimento comercial e indicadas as vedações legais. Não foi afirmado que a empresa só pode vender produtos mediante a apresentação de prescrição profissional. Os produtos oficinais/não magistrais (cosméticos, fitoterápicos, por exemplo) devem constar do Formulário Nacional, conforme item 10.1 da RDC n. 67/2007 da Anvisa: 10. Manipulação do Estoque Mínimo. 10.1. A farmácia pode manipular e manter estoque mínimo de preparações oficinais constantes do Formulário Nacional, devidamente identificadas e de bases galênicas, de acordo com as necessidades técnicas e gerenciais do estabelecimento, desde que garanta a qualidade e estabilidade das preparações. Inexiste comprovação de que as fórmulas dos produtos comercializados pela demandante estão inscritas no referido formulário, razão pela qual, por ora, mantenho a decisão agravada. Deste Tribunal: 1. ADMINISTRATIVO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. TESE DE ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 67/2007 DA ANVISA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO. PLEITO LIMINAR QUE VISA EVITAR EVENTUAIS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDA A TUTELA URGENTE. RECURSO DA DEMANDANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. PRECEDENTE DESTA CORTE EM QUE FOI RECONHECIDA A VALIDADE DA RESOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DA FÓRMULA DOS COSMÉTICOS NO FORMULÁRIO NACIONAL OU DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. (AI n. 5006450-64.2019.8.24.0000, deste relator, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-8-2020) 2. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANIPULAÇÃO, EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COSMÉTICOS, FÓRMULAS MAGISTRAIS E FARMACOPÉICAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA. INSURGÊNCIA VERTIDA EM FACE DA DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. AGÊNCIA REGULADORA (ANVISA). COMPETÊNCIA PARA EDITAR NORMAS. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.  DECORRÊNCIA DA PRERROGATIVA PREVISTA NA LEI N. 9.782/1999. IMPEDIMENTO À MANUTENÇÃO DE ESTOQUE DE PREPARAÇÕES MAGISTRAIS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA RESOLUÇÃO N. 67/2007 DA ANVISA. NORMA QUE NÃO RESTOU REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N. 87/2008 DA REFERIDA AGÊNCIA REGULADORA. AUSÊNCIA DE ESTUDOS CIENTÍFICOS PARA GARANTIR A ESTABILIDADE DE SEUS PRODUTOS. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. COSMÉTICOS. ABRANDAMENTO, EM RELAÇÃO ÀS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO, DO REGISTRO PREVISTO NA LEI N. 6.360/76. PRODUÇÃO, ENTRETANTO, ADSTRITA À PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA OU INSCRIÇÃO DA FÓRMULA NO FORMULÁRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO TOCANTE. ATO IMPUGNADO NÃO EIVADO DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Mutatis mutandis: "A ANVISA detém a prerrogativa da normatização, controle e fiscalização de produtos e serviços relacionados à saúde (REsp nº 995.525, Min. Francisco Falcão). Exerce regularmente o poder de polícia o órgão ligado à Secretaria Municipal da Saúde que, forte em Resolução da Agência Nacional da Saúde, fiscaliza e controla a manipulação de medicamentos no âmbito territorial do Município." (AI 2008.075029-5, Des. Pedro Manoel Abreu, de 07/06/2010). As farmácias de manipulação, à exceção daquelas em atendimento privativo em unidade hospitalar, não poderão manter estoque mínimo de preparações magistrais sem prescrição médica em decorrência da cautela estabelecida no art. 10.1 da Resolução 67/2007 da ANVISA. (grifei) (AC n. 2012.007428-4, rel. Des. Carlos Adilson Silva,  j. 1-12-2015) Nego provimento ao recurso , com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5112905-76.2022.8.24.0023/SC AUTOR : BRUNO MAFRA NEY REINHARDT ADVOGADO(A) : JOÃO MAURÍCIO ARAÚJO DE SOUSA (OAB SC028716) RÉU : SERGIO IOKILEVITC (Espólio) ADVOGADO(A) : SIMONI RIBEIRO DE FREITAS (OAB SC048666) ADVOGADO(A) : PAULO POTIARA DE ALCÂNTARA VELOSO (OAB SC042002) RÉU : BETINA MARIA ADAMS (Sucessor) ADVOGADO(A) : SIMONI RIBEIRO DE FREITAS (OAB SC048666) ADVOGADO(A) : PAULO POTIARA DE ALCÂNTARA VELOSO (OAB SC042002) RÉU : ILAN ADAMS IOKILEVITC (Sucessor) ADVOGADO(A) : SIMONI RIBEIRO DE FREITAS (OAB SC048666) ADVOGADO(A) : PAULO POTIARA DE ALCÂNTARA VELOSO (OAB SC042002) RÉU : NATALIA ADAMS IOKILEVITC (Sucessor) ADVOGADO(A) : SIMONI RIBEIRO DE FREITAS (OAB SC048666) ADVOGADO(A) : PAULO POTIARA DE ALCÂNTARA VELOSO (OAB SC042002) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR o réu na obrigação de fazer, consistente na reparação dos danos reparação dos danos causados no imóvel do autor, indicados na perícia realizada na fase de conhecimento, com contratação de serviço de engenharia para confecção do projeto de execução da obra, bem como obrigação de custeio e execução integral dos reparos; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, referente à contratação dos serviços de engenharia, no valor histórico de R$ 3.740,00. Sobre o valor incidirão correção monetária, na forma legal, a contar do desembolso, por ser a data do efetivo prejuízo, merecedora de recomposição da moeda; e juros de mora, nos termos legais, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00. Sobre o valor incidirão correção monetária, na forma legal, desde a data de arbitramento; e juros de mora, nos termos legais, desde 01.10.2021, como fundamentado. Observo que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil). Não havendo propriamente sucumbência do autor, senão apenas quantificação dos danos morais (Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5005899-87.2024.8.24.0007/SC EMBARGANTE : CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL MEDIARTE LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO POTIARA DE ALCÂNTARA VELOSO (OAB SC042002) ADVOGADO(A) : SIMONI RIBEIRO DE FREITAS (OAB SC048666) EMBARGADO : JULIA ARAUJO MOREL 60046441026 ADVOGADO(A) : JESSICA DA COSTA CAMPOS (OAB RS101651) DESPACHO/DECISÃO I. Diante da juntada da procuração devidamente assinada (evento 32.2 ), determino a reabertura da tramitação do processual. II. Em homenagem ao princípio da cooperação, que estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), convoco as partes a cooperarem de forma conjunta e colaborativa para o saneamento do feito. Embora o art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha expressamente sobre a possibilidade de o juiz designar audiência para saneamento do processo em cooperação com as partes, entendo que a realização de audiência neste momento se mostra inviável devido à inexistência de data próxima disponível para agendamento do ato. No entanto, uma interpretação sistemática do referido dispositivo com os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e, especialmente, da cooperação, conduzem à conclusão de que nada impede que as partes participem do saneamento do processo de forma colaborativa por meio da simples juntada de petição, por se tratar do meio mais célere para sua manifestação. Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apontarem as questões processuais pendentes; (b) delimitarem as questões de fato controvertidas sobre as quais entendem que deva recair a atividade probatória, especificando, na mesma oportunidade, as provas que pretendem produzir; e (c) delimitarem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito. Ressalta-se que a cooperação das partes é fundamental para a efetividade do processo, visando a celeridade e a justa resolução do litígio. Assim, solicita-se que todas as medidas necessárias sejam tomadas para o cumprimento deste ato. III. No mesmo prazo acima indicado, as partes deverão justificar a relevância e pertinência das provas que pretendem produzir (item b), se for o caso, sob pena de preclusão . Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, atentando-se ao limite de três testemunhas para cada fato, conforme art. 357, § 6º, do CPC, sob pena de serem tomados os depoimentos, na ordem de arrolamento, apenas até o alcance daquela baliza numérica. Ademais, ressalta-se que a intimação via judicial procede-se somente nos casos elencados no art. 455, § 4º, do CPC. IV. Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado. Cumpra-se.
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