Peterson Niehues
Peterson Niehues
Número da OAB:
OAB/SC 048679
📋 Resumo Completo
Dr(a). Peterson Niehues possui 184 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TST, TRT4, STJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TST, TRT4, STJ, TRT9, TJSC, TRT12, TJSP, TJPR, TJRS, TRF4
Nome:
PETERSON NIEHUES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
184
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
AGRAVO DE PETIçãO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026690-59.2023.8.21.0019/RS RELATOR : GERSON MARTINS DA SILVA EXEQUENTE : PETER NIEHUES LTDA ADVOGADO(A) : PETERSON NIEHUES (OAB SC048679) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 77 - 16/07/2025 - Juntada de certidão - encerrado prazo
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000371-97.2025.4.04.7130/RS RELATOR : FABIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA REQUERENTE : MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A) : PETERSON NIEHUES (OAB SC048679) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 22/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004218-95.2023.8.21.0138/RS EXEQUENTE : PETER NIEHUES LTDA ADVOGADO(A) : PETERSON NIEHUES (OAB SC048679) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora do retorno negativo do documento de citação/intimação, para informar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 05 dias .
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019498-40.2024.8.24.0930/SC APELANTE : SALETE MARLENE BACK NIEHUES (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON NIEHUES (OAB SC048679) ADVOGADO(A) : FERNANDO EMILIO TIESCA (OAB SC008599) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAPIRANGA - SICOOB CREDITAPIRANGA SC/RS (AUTOR) ADVOGADO(A) : AIRTON SEHN (OAB SC019236) DESPACHO/DECISÃO SALETE MARLENE BACK NIEHUES interpôs recurso especial, com fundamen to no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 37, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 15, ACOR2 e evento 28, ACOR2 . Quanto à pri meira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre ponto relevante suscitado nos embargos de declaração, notadamente quanto à ausência de juntada dos títulos inadimplidos ou de cópias destes, elemento essencial para a instrução da ação de cobrança, o que enseja a nulidade do julgado. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte sustenta a existência de divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de apresentação dos próprios títulos inadimplidos ou de suas cópias para a propositura da ação de cobrança. Enquanto a decisão recorrida entende que bastam os contratos, com provas da liberação do crédito, os paradigmas exigem a juntada dos títulos ou de suas cópias, por serem documentos essenciais à comprovação da inadimplência, razão pela qual requer a prevalência do entendimento firmado no julgado paradigma. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, veri fica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela inexistência de omissão no julgado, ao considerar que os documentos apresentados foram impugnados de forma genérica, atraindo a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, e que a ação estava devidamente instruída com os contratos bancários e provas da liberação do crédito ( evento 28, RELVOTO1 ). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda controvérsia , o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 97db39c. Intimado(s) / Citado(s) - B.D.B.S. - C.D.P.D.F.D.B.D.B.
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Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 97db39c. Intimado(s) / Citado(s) - M.D.J.G.
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Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000471-39.2019.5.09.0013 EXEQUENTE: DANIEL LIBERATO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) Destinatário: DANIEL LIBERATO INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada da expedição Guia de Retirada/Alvará, já encaminhada à instituição financeira depositária para pagamento. CURITIBA/PR, 21 de julho de 2025. DENISE BELLANI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL LIBERATO
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