Marcela Paludo Chaise
Marcela Paludo Chaise
Número da OAB:
OAB/SC 048718
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJSC, TJSP, TRF4
Nome:
MARCELA PALUDO CHAISE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001374-25.2024.8.24.0084/SC RÉU : CAMPOLIM RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCELA PALUDO CHAISE (OAB SC048718) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a convocação deste Magistrado para participar de atividades institucionais junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com programação previamente fixada para os dias 7 e 8 de agosto, bem como em atenção à necessidade de deslocamento à capital do Estado, redesigno a audiência para o dia 01/08/2025, às 13h00min 2. Mantenho as determinações anteriores no que forem compatíveis. 3. Intimem-se as partes e seus procuradores para ciência e comparecimento na nova data designada. 4. Diligências necessárias. 5. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se a realização da solenidade.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5007555-93.2024.8.24.0067/SC (originário: processo nº 50060142520248240067/SC) RELATOR : Márcio Luiz Cristofoli ACUSADO : CRISTIANO JEFERSON DA SILVA ADVOGADO(A) : BRENDO LUIZ DE PIZZOL BARROSO (OAB SC065346) ADVOGADO(A) : MARCELA PALUDO CHAISE (OAB SC048718) ADVOGADO(A) : MILENA MARIA ARCARI RIBEIRO (OAB SC074781) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 19/02/2025 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004541-67.2025.8.24.0067/SC AUTOR : FELIPE LUIZ TONIAZZO ADVOGADO(A) : MARCELA PALUDO CHAISE (OAB SC048718) ADVOGADO(A) : MILENA MARIA ARCARI RIBEIRO (OAB SC074781) ADVOGADO(A) : BRENDO LUIZ DE PIZZOL BARROSO (OAB SC065346) DESPACHO/DECISÃO 1. FELIPE LUIZ TONIAZZO ajuizou ação contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., afirmando que sua conta na rede social “Facebook/Instagram” foi invadida por fraudadores, pretendendo o restabelecimento imediato do acesso à sua conta, bem como a preservação de seus dados originais. Os autos vieram conclusos. 2. Na forma da legislação processual civil vigente, são requisitos para a concessão de tutela de urgência, seja de natureza antecipada ou cautelar, a demonstração da probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Após análise da documentação que instrui a inicial, constata-se que os fatos narrados como motivadores da urgência — notadamente a alegada invasão da conta e a utilização indevida por terceiros para aplicação de golpes — remontam ao ano de 2023, sem que tenha havido qualquer medida judicial adotada de forma imediata pelo autor para cessar ou atenuar a situação. Veja-se: ( 1.5 ) ( 1.6 ) ( 1.7 ) Assim, demora de mais de um ano para o ajuizamento da presente ação enfraquece, por si só, a alegação de risco iminente ou perigo de dano irreparável, o que compromete o preenchimento do requisito da urgência, exigido pelo art. 300 do CPC. Soma-se a isso o fato que não foi demonstrado por qualquer meio que sua conta foi utilizada supostamente para "anunciar falsamente a venda de móveis e eletrodomésticos, com o intuito de aplicar golpes em seu nome e prejudicar terceiros" ( 1.1 , p. 2). Ainda que presentes indícios da verossimilhança das alegações, não se verifica, no caso concreto, a urgência necessária à concessão da medida liminar pleiteada. 3. Pelas razões expostas, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 4. Por se tratar de uma relação de consumo, e porque a prova em questão é mais facilmente produzida pela parte ré, com fundamento no art, 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procede-se à inversão do ônus probante. Como consequência, ordeno à parte ré que exiba, no mesmo prazo para a resposta, os documentos, expedientes ou gravações de atendimento que comprovem a contratação dos serviços pela parte autora, sob pena de presumir-se verdadeiro o fato de que não foram contratados, conforme art. 400 do Código de Processo Civil. 5. Prejudicado, no momento, o pleito de gratuidade judiciária, na medida em que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo. 6. Prosseguindo: 6.1. Designo o dia 01/09/2025, às 16h00min, para audiência de conciliação. A audiência será realizada apenas de forma on line. O ingresso à sala virtual deverá pelo seguinte link genérico de acesso, a ser precedido de identificação: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1Mzc5ZGEtYjEyYy00MTViLTk1ZjYtNWMzYWQwZGUxMjgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d As partes devem garantir acesso estável à internet: o ato não será adiado em virtude de problemas na conexão, com exceção de hipótese extraordinária. A parte deve ser advertida que se trata de ato solene, devendo permanecer em local silencioso e sozinha, com acesso à internet estável. Não serão ouvidas partes em veículos, em locais abertos ou que estejam realizando concomitantemente outra atividade. Verificada essa situação, serão aplicadas as penalidades constantes da Lei n. 9.099/95, analisado o caso específico. Além do mais, o advogado ou a parte que não forem direcionados à sala virtual no horário designado para a audiência deverão entrar em contato com o juizado por meio do WhatsApp +55 49 8836-7813. A tolerância será de 5 minutos. 6.2. Caberá ao advogado da parte intimar a parte que representa. Se ela for patrocinada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente (art. 186, § 2º, do CPC). Cite-se a parte ré, com a advertência de que deve participar da audiência de conciliação, sob pena de revelia, presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e julgamento de plano (art. 18, § 1º, e art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95). O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa a participação pessoal da parte, de modo que, mesmo nesses casos, a sua ausência implicará os efeitos da revelia (Enunciado 78 do Fonaje). A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com poderes para transigir (Enunciado 20 do Fonaje). É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (Enunciado 98 do Fonaje). A contestação deverá ser apresentada até a audiência, também sob pena de revelia, presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e julgamento de plano. A réplica deve ser apresentada na própria audiência de conciliação (Lei n. 9.099/95, art. 31, parágrafo único). Em caso de pedido contraposto, se houver requerimento da parte autora, defiro o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Ao final da audiência, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. 6.3. Se a parte ré não for encontrada no endereço indicado na petição inicial, independente de nova conclusão, intime-se a parte autora para que indicar o atual endereço, em 15 dias, sob pena de extinção. Advirto que o juízo somente diligenciará a obtenção do endereço da parte ré, na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se comprovado nos autos o esgotamento dos meios ao alcance da parte autora para a obtenção do paradeiro. É incumbência da parte demandante diligenciar o endereço e dados de quem é demandado. 6.4. A Sra. Chefe de Cartório deverá observar, no que couber, o disposto na Portaria nº 01/2021 deste Juízo. Comunicações e diligências necessárias.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5000569-49.2021.8.24.0061/SC (Pauta: 122) RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO APELANTE: ADILSON MELO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELA PALUDO CHAISE (OAB SC048718) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de junho de 2025. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003657-38.2025.8.24.0067/SC AUTOR : JOAO CARLOS PEREIRA ADVOGADO(A) : BRENDO LUIZ DE PIZZOL BARROSO (OAB SC065346) ADVOGADO(A) : MARCELA PALUDO CHAISE (OAB SC048718) ADVOGADO(A) : MILENA MARIA ARCARI RIBEIRO (OAB SC074781) ATO ORDINATÓRIO FICA DESIGNADO o dia 27/08/2025 14:30:00, para audiência de conciliação. 1.1. A audiência será realizada conforme despacho.