Diogenes Martins Flores De Almeida
Diogenes Martins Flores De Almeida
Número da OAB:
OAB/SC 048722
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogenes Martins Flores De Almeida possui 145 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TRF4, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TRF1, TRF4, TST, TRT12, TJSC, TJGO, TJSP
Nome:
DIOGENES MARTINS FLORES DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
145
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PETIçãO CíVEL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000610-79.2021.5.12.0031 RECLAMANTE: DJONATA EDJON VENTURA RECLAMADO: BEIRA RIO FOODS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): DIOGO WOLLINGER Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado(a) para ficar ciente da penhora realizada sobre ativos financeiros, para os fins legais. SAO JOSE/SC, 15 de julho de 2025. ANA PAULA STEFFANI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO WOLLINGER
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5006346-46.2022.8.24.0007/SC REQUERENTE : ISABELA AMORIM DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA CASAGRANDE NOGUEIRA (OAB SC021920) REQUERENTE : ANELISE SILVA NICOLAU ADVOGADO(A) : FABIO ABRAHAO NICOLAU SALUM (OAB SC036314) REQUERENTE : JOSE ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : DIOGENES MARTINS FLORES DE ALMEIDA (OAB SC048722) ADVOGADO(A) : JOÃO FELIPE CORRÊA PETRY (OAB SC008936) REQUERENTE : JORGE ROBERTO SILVA NICOLAU ADVOGADO(A) : ANA PAULA CASAGRANDE NOGUEIRA (OAB SC021920) REQUERENTE : RODRIGO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : MAXIME DAL MOLIN SCHNEIDER (OAB SC036552) REQUERENTE : HELOISA DA LUZ SCHMITT E SILVA ADVOGADO(A) : MAXIME DAL MOLIN SCHNEIDER (OAB SC036552) REQUERENTE : MARIA CRISTINA SCHMITHAUSEN DA SILVA ADVOGADO(A) : DIOGENES MARTINS FLORES DE ALMEIDA (OAB SC048722) ADVOGADO(A) : JOÃO FELIPE CORRÊA PETRY (OAB SC008936) REQUERENTE : MARINA SCHMITHAUSEN DA SILVA ADVOGADO(A) : DIOGENES MARTINS FLORES DE ALMEIDA (OAB SC048722) INTERESSADO : J. A. TEIXEIRA MADEIRAS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO SOARES DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de reconsideração formulado no ev. 480.1 pela herdeira Isabela Amorim da Silva e pedido de liberação de alvará pela herdeira Anelise Silva Nicolau (ev. 481.1 ). 2. Acerca do pedido de reconsideração, o direito pátrio não prevê a possibilidade, salvo algumas exceções (art. 494, CPC), de revisão de decisões judiciais em primeiro grau de jurisdição. O inconformismo das partes há ser manifestado por meio de recurso aos órgãos de instância superior, aos quais compete manter ou reformar as decisões de primeiro grau. Nessa linha, o escólio de Humberto Theodoro Jr.: Mesmo quando o juiz não enfrenta o mérito, e, portanto, sua decisão não pode fazer coisa julgada material, o ato judicial não fica sujeito a ser, livremente, desfeito ou ignorado por seu prolator ou por outros juízes. Há, em relação a todas as decisões processuais, a chamada preclusão pro judicato, segundo a qual, com ou sem solução de mérito, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 471). Somente pelas vias recursais próprias, e no devido tempo e forma da lei, é que se pode provocar a revisão e a reforma das decisões judiciais. (THEODORO JR., Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 489). Ainda que assim não fosse, as razões de decidir da sentença permanecem hígidas: o juízo do inventário não é competente para decidir sobre medidas expropriatórias determinadas por juízo diverso. A reserva de crédito não foi autorizada pelo juízo do inventário, que desconhece a tramitação do processo de execução e os motivos que ensejaram a ordem constritiva sobre direitos hereditários. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. COMANDO JUDICIAL EXTRAÍDO DE EXECUÇÃO FISCAL, EM QUE É EXEQUENTE A FAZENDA NACIONAL. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. FORMULAÇÃO PERANTE O INVENTÁRIO. INVIABILIDADE. MATÉRIA A SER SUSCITADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DECISÃO JUDICIAL CASSADA EX OFFICIO, COM TRASLADO PARA OS AUTOS CORRESPONDENTES, PARA PRONUNCIAMENTO PELO JUIZ COMPETENTE, QUE EXERCE DELEGAÇÃO, A TEOR DO ART. 109, § 3º, DA CF. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.018206-6, de Itapiranga, rel. Cesar Abreu, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2009). Nesse cenário, o desfazimento da penhora ou a sua confirmação só pode emanar de ato de juiz que a deferiu, a saber, na Vara Estadual de Direito Bancário, na medida em que o juízo do inventário não exerce o controle sobre atos de constrição levados à efeito por juízo com competência jurisdicional diversa. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos de ev. 480.1 . 3. Com relação ao requerimento de expedição de alvará, houve renúncia dos respectivos prazos (evs. 447, 448, 451, 452, 453, 454, 455) e, em relação à coherdeira Isabela, manifestou-se no sentido de que " renuncia o prazo e qualquer recurso no tocante a este assunto, para fins de trânsito em julgado e liberação dos alvarás em favor dos herdeiros ". 4. Ante o exposto, AUTORIZO a expedição de alvará para liberação do saldo depositado em juízo na subconta, observando-se o item "3.2" da sentença de ev. 446.1 , com a ressalva do quinhão atribuído à herdeira Isabela Amorim da Silva . Em relação ao herdeiro Jorge Roberto Silva Nicolau, o alvará deverá ser expedido quando o(a) advogado(a) juntar procuração atualizada com poderes para receber e levantar quantias depositadas em juízo. Intime. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002728-57.2025.8.24.0082/SC EXEQUENTE : THAMIRIS VALDINA PEREIRA ADVOGADO(A) : DIOGENES MARTINS FLORES DE ALMEIDA (OAB SC048722) ADVOGADO(A) : THAMIRIS VALDINA PEREIRA (OAB SC070243) EXEQUENTE : DIOGENES MARTINS FLORES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : DIOGENES MARTINS FLORES DE ALMEIDA (OAB SC048722) ADVOGADO(A) : THAMIRIS VALDINA PEREIRA (OAB SC070243) EXECUTADO : SKY AIRLINE S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI (OAB SP186877) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DIOGENES MARTINS FLORES DE ALMEIDA e THAMIRIS VALDINA PEREIRA em face de SKY AIRLINE S.A., visando o recebimento da integralidade da condenação por danos morais e materiais fixada na sentença transitada em julgado ( evento 34, SENT1 ). A controvérsia reside na interpretação do dispositivo sentencial quanto à indenização por danos morais. A parte exequente sustenta que a sentença fixou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores , totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme expressamente fundamentado no julgado. Por sua vez, a executada defende que a condenação se restringe ao montante total de R$ 5.000,00, por ausência de expressa menção à expressão “a cada um” no dispositivo, aduzindo que eventual divergência entre a fundamentação e o dispositivo atrairia a prevalência deste último, conforme o art. 504 do CPC. Pois bem. De fato, a sentença ( evento 34, SENT1 ) fundamentou expressamente a fixação do valor de R$ 5.000,00 a cada um dos autores a título de indenização por danos morais, valendo-se de precedentes análogos e do método bifásico para o arbitramento do quantum. Eis o trecho: Embora o dispositivo da sentença tenha mencionado apenas “o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00”, o contexto do julgado não deixa dúvida quanto à vontade do juízo ao prolatar a sentença: trata-se de valor individual, e não global. Nesse cenário, a omissão no dispositivo configura erro material, o qual pode ser reconhecido de ofício, a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria admite a correção de erro material que não altere o conteúdo decisório, como no presente caso, em que a fundamentação — clara e inequívoca — revela a intenção do julgador em fixar indenização individual. Ademais, não se trata aqui de contradição entre fundamentação e dispositivo, mas de simples omissão de expressão que não compromete a coerência lógica da sentença, tampouco cria ambiguidade quanto ao valor efetivamente devido por danos morais. Ante o exposto, RECONHEÇO o erro material no dispositivo da sentença e DECLARO que a condenação por danos morais fixada no item “a” do dispositivo da sentença corresponde ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante disso, DETERMINO que a parte executada efetue o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução com as medidas coercitivas cabíveis.
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5389433-37.2021.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): CELG DISTRIBUIÇÃO SA CELG D (CPF/CNPJ n.º 01.543.032/0001-04)Ré(u): LM Cerâmica Confiança Eirele (CPF/CNPJ n.º 06.068.181/0001-74) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Pretende a parte exequente a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados.Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.II - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.IV - SISTEMA INFOSEG:Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.V - SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VI - SISTEMA SNIPER:Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VII - SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.IX - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.XI - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.XII - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 0279899-39.2008.8.09.0137Autor (a): Município de Castelândia/GO Requerido (a): CELG Distribuição S/A – CELG D DESPACHOTrata-se ação de cobrança proposta pelo Município de Castelândia/GO em face da Companhia Energética de Goiás - Celg, qualificados.Ante a certidão firmada na movimentação nº 170, foi determinado aguardar em cartório o julgamento dos recursos interpostos junto aos Tribunais Superiores (movimentação n. 174).Andamento recurso foi juntado na movimentação n. 182.A parte ré peticionou requerendo que se aguarde o trânsito em julgado do AREsp nº 2755591/GO (2024/0361437-2), que também é oriundo do presente feito e ainda está em tramitação no STJ 31 de janeiro de 2025.Em seguida, foi juntada a decisão recursal proferida em 31 de janeiro de 2025 (movimentação n. 187).Intimadas as partes, a parte requerida peticionou requerendo a remessa dos autos ao TJGO para que seja cumprida a decisão do STJ no AREsp nº 2755591/GO (2024/0361437-2), para que o TJGO aumente os honorários sucumbenciais devidos pelo Município de Castelândia para os percentuais máximos das faixas do art. 85, § 3º, do CPC ou, então, por exemplo, em 1% de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC (movimentação n. 193).Vieram-me os autos conclusos.Assim, REMETA-SE os autos ao TJGO para conhecimento do pleito constante na movimentação n. 193 e, sendo caso, providências.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000610-79.2021.5.12.0031 RECLAMANTE: DJONATA EDJON VENTURA RECLAMADO: BEIRA RIO FOODS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa32b3b proferido nos autos. DESPACHO DIOGO WOLLINGER fica, por este despacho, incluído no polo passivo, visto que também realizou o acordo. À CAEX para atualizar o saldo devido. Após, expeça-se ordem para bloqueio de valores em contas de todos os executados, por meio do SISBAJUD. SAO JOSE/SC, 11 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BEIRA RIO FOODS EIRELI - ME - DIOGO WOLLINGER
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