Jorge Antonio Martins Filho

Jorge Antonio Martins Filho

Número da OAB: OAB/SC 048731

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Antonio Martins Filho possui 127 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 127
Tribunais: TJSC, TJPR, TJRS
Nome: JORGE ANTONIO MARTINS FILHO

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (68) APELAçãO CíVEL (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) NOTIFICAçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5051704-50.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : YEDA FELIX AIRES (OAB SP281968) ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) AGRAVADO : ADAZEM LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO TUSSI (OAB SC020783) ADVOGADO(A) : RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659) ADVOGADO(A) : ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896) ADVOGADO(A) : JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE MENDONCA RAMOS (OAB SC059661) INTERESSADO : DE CAPRIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. S. C. de S. G. contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da "Ação de Indenização Securitária" n. 5003302-67.2024.8.24.0033, ajuizada por A. L. Ltda., indeferiu o pedido de produção de prova documental e pericial contábil, nos seguintes termos ( evento 31, DESPADEC1 - autos de origem): (...) Quanto à produção de provas , verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos. Quanto às provas documentais, serão admitidas aquelas já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente). Indefiro a realização de prova pericial, a expedição de ofícios e a apresentação adicional de documentos pela parte requerente, porque não demonstrada a sua essencialidade para a análise do mérito e julgamento do feito (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC). Quanto à prova pericial, verifico que seu argumento se refere quanto ao local de atividade comercial da requerente declarado na apólice e quanto ao prejuízo causado pelo incêndio. Todavia, a requerente demonstrou através do contrato de aluguel ( evento 1, DOCUMENTACAO6 ) que o endereço comercial seria aquele situado na Rodovia BR 101, n. 8501, São Vicente, Itajaí/SC, e que comunicou a alteração às rés ( evento 1, DOCUMENTACAO7 ). O fato foi confirmado pela segunda requerida, que inclusive alegou que o novo local era aproximadamente 3 quilômetros do local anterior e se situava em condomínio empresarial já segurado pela primeira requerida. Se de fato havia divergência no endereço, não verifico que a perícia seja a medida apta neste ponto; tampouco seja necessário a fim de quantificar o prejuízo, pois já constam as efetivas notas fiscais das mercadorias armazenadas. Quanto à expedição de ofício, entendo que o requerimento igualmente é incabível, porquanto os argumentos se referem, na verdade, à insurgência do valor e a tentativa de transferir o ônus da impugnação à terceiros, sendo que o motivo da negativa de cobertura se refere unicamente ao local de risco ( evento 14, OUT11 ). Quanto a apresentação de documentos, faço a ressalva de que as notas somadas ao próprio relatório do Corpo de Bombeiros consignando a inexistência de salvados e prejuízo total na edificação com todos os materiais armazenados é, por ora, suficiente para indiciar o dano alegado, mas sem prejuízo de reanálise durante a instrução processual. (Juiz Ricardo Rafael dos Santos). Inconformada, a agravante defendeu, em síntese, que (...) "sem as provas requeridas e equivocadamente indeferidas é impossível afirmar que as Notas Fiscais são suficientes para provar a extensão da perda causada pelo incêndio aos proprietários das mercadorias, tampouco se receberam de suas seguradoras ou da Agravada e em qual valor (lembre-se que duas das três empresas sequer moveram ação, cujo prazo prescricional é trimestral!!).". Sustentou ademais que (...) "cabe a análise, por Perito Contábil, dos documentos já existentes, bem como de outros que devem vir aos autos tal como requerido pela Agravante (intimação da Agravada e expedição de ofícios).". Após tecer outras considerações sobre os fatos que amparam a sua pretensão, pugnou concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo ( evento 1, INIC1 , pp. 1-16). É o breve relatório. Inicialmente cumpre ressaltar que o relator poderá não conhecer do recurso, nas hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inciso XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O caso em tela revela hipótese de recurso manifestamente inadmissível, motivo pelo qual se julga monocraticamente, nos termos do dispositivo supramencionado. Como notório, a admissibilidade dos recursos condiciona-se à presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos, e dentre esses, a do cabimento do agravo de instrumento está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Outrossim, considerando a taxatividade atribuída às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, não há como conhecer da matéria aqui impugnada ante a inabilitação da ferramenta processualística adotada, porquanto, a tempo e modo, estaria relegada à apelação cível, como preliminar, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, in verbis: § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Cumpre esclarecer que embora o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1696396 e 1704520 (Tema n. 988), tenha assentado a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, a hipótese dos autos não contempla a premência extraordinária necessária a ponto de justificar o cabimento do Agravo de Instrumento. Corroborando o entendimento, destacam-se precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceram de recurso de agravo de instrumento contra decisões que analisaram pedidos de produção de prova documental e/ou pericial. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL . DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. URGÊNCIA SEQUER ALEGADA. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EXPOSTO NO TEMA 988 STJ. MATÉRIA QUE DEVE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES, NA FORMA DO ART. 1.009, § 1º E 2º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI n. 4031504-49.2019.8.24.0000, de Capinzal, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 3/3/2020). E, mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEFERIMENTO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSITIVO. RELATIVIZAÇÃO FEITA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.772.839, NÃO APLICÁVEL AO CASO EM APREÇO. POSSIBILIDADE DO DEBATE DA MATÉRIA, EM SEDE DE EVENTUAL APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI n. 5055066-65.2022.8.24.0000, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 13/12/2022). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU OS PLEITOS PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.  INSURGÊNCIA DA RÉ. DEMANDA PRINCIPAL QUE VERSA SOBRE FALHAS EM CONSTRUÇÃO DE RESERVATÓRIO E DANOS DECORRENTES DA FALTA D'ÁGUA.  INCONFORMISMO RELATIVO ÀS PROEMIAIS DA CONTESTAÇÃO NÃO ACOLHIDAS (FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA A JUNTADA PELO DEMANDANTE DE PROVA DOCUMENTAL ). IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NEM PREVISTA ENTRE AS DE TAXATIVIDADE MITIGADA SEGUNDO PRECEDENTE DO STJ (RESP N. 1.704.520/MT E RESP N. 1.696.396/MT). EXCEPCIONALIDADE POR ALEGADO PREJUÍZO E/OU URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. CONHECIMENTO OBSTADO QUANTO ÀS REFERIDAS TEMÁTICAS . (AI n. 5044904-79.2020.8.24.00000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 25/3/2021). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE PEDIDOS DE AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA, DE UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL ARROLADO NA PARTILHA E DE RATEIO DE ALUGUEL DO MESMO IMÓVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL. 1) PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO. JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.696.396 E N. 1.704.520. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. PONTO NÃO CONHECIDO . (...). (AI 4029552-35.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 19/5/2020). Igualmente: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021 DO CPC). AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL (...). NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO INADMISSÍVEL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (CABIMENTO). PRONUNCIAMENTO ATACADO NÃO INCLUSO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DA LEI ADJETIVA CIVIL OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, TAMPOUCO CABÍVEL EM FACE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.696.396/MT. URGÊNCIA NA ANÁLISE DO PLEITO NÃO EVIDENCIADA. PROVA PRETENDIDA NÃO SUJEITA A PERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO DECISUM COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5023028-68.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 26/11/2020). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DO DEMANDADO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE DEFERIU A P RODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PERICIAIS. QUESTÃO QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. TEMA 988 DO STJ QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. MATÉRIA QUE PODERÁ SER REDISCUTIDA EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES . MONOCRÁTICA QUE SE MANTÉM INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 5056197-12.2021.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 26/4/2022). Por fim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SINISTRO DECORRENTE DE PROBLEMA EM FREIO DE MOTOCICLETA OBJETO DE RECALL. DECISÃO QUE INVERTEU O ONUS PROBANDI, INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. PROVA TÉCNICA E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS TEMAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS . 2. DEMANDA SUJEITA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA E INFORMACIONAL DO DEMANDANTE DEMONSTRADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO MICROSSISTEMA PROTETIVO. 3. DECISÃO MANTIDA. 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (AI n. 4028105-46.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 25/4/2019). Inúmeros são os julgados nesse sentido, valendo mencionar também: AR em Ag. Int. em AI n. 4018791-42.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 16/7/2020 e Ag. Int. em AI n. 4028035-29.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 11/12/2018; AI n. 5041263-15.2022.8.24.0000, relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 27/10/2022; AI n. 5026720-75.2020.8.24.0000, rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 10/5/2022, AI n. 5000751-58.2020.8.24.0000, relatora Desembargadora Haidée Denise Grin , Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 20/8/2020 e AI n. 5062339-95.2022.8.24.0000, rel. Des. Sílvio Dagoberto Orsatto, (Decisão Interlocutória), análise em 2/11/2022. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 132, inc. XIV, do Regimento Interno do TJSC, não se conhece do recurso, porque manifestamente inadmissível. Comunique o juízo a quo . Transitada em julgado, arquive-se. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0317458-19.2017.8.24.0033/SC APELANTE : BARRA DO RIO TERMINAL PORTUARIO S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) APELANTE : DC LOGISTICS BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO TUSSI (OAB SC020783) ADVOGADO(A) : RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659) ADVOGADO(A) : ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896) ADVOGADO(A) : JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO ROSA DE SOUZA (OAB SC048433) APELANTE : MARTINI MEAT S/A ARMAZENS GERAIS (RÉU) ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) APELANTE : DMX LOGISTICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) APELADO : YELUM SEGUROS S.A (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA DOMESI SILVA LOPES (OAB SP238994) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE (OAB SP178171) DESPACHO/DECISÃO A teor do disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Florianópolis, data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035285-69.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : AMILTO KRETZER JUNIOR ADVOGADO(A) : EDUARDO BEIL (OAB SC015184) ADVOGADO(A) : ANDRÉ BEIL (OAB SC012830) EXEQUENTE : ANGELA MARIA ZIETZ KRETZER ADVOGADO(A) : EDUARDO BEIL (OAB SC015184) ADVOGADO(A) : ANDRÉ BEIL (OAB SC012830) EXECUTADO : SUL ALUMINIO INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO(A) : JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731) ADVOGADO(A) : ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896) ADVOGADO(A) : RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659) ADVOGADO(A) : BRUNO TUSSI (OAB SC020783) ADVOGADO(A) : JOANITA MARIA ALVES (OAB SC036777) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO ROSA DE SOUZA (OAB SC048433) DESPACHO/DECISÃO 1. Cientifique-se a devedora de que o pagamento da pensão mensal estabelecida deve ser feito diretamente à parte credora, e não por meio de depósito judicial. Expeça-se alvará dos valores até aqui depositados em favor da exequente. 2. Diante do teor do acórdão prolatado no agravo de instrumento interposto (autos n. 5034307-75.2025.8.24.0000), à Contadoria para retificação dos cálculos, observando-se o quanto lá decidido, bem como a data de vencimento de cada uma das parcelas da pensão (dia 05 de cada mês). 3. Apresentados os cálculos, às partes para manifestação, em 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008435-56.2025.8.24.0033/SC AUTOR : NELSON HEUSI LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO TUSSI (OAB SC020783) ADVOGADO(A) : RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659) ADVOGADO(A) : ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896) ADVOGADO(A) : JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do aviso de recebimento ou do mandado, sem cumprimento , fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se o expediente retornou com a informação “Mudou-se”, “Endereço insuficiente”, “Não existe o número” ou “Desconhecido”; ou diante do requerimento de citação por edital, a parte ativa deverá informar se deseja a busca de novo endereço em cadastros cujo acesso é franqueado eletronicamente ao Juízo; b) se o expediente retornou com a informação “Recusado”, “Não procurado” ou “Ausente”, reitere-se por mandado, ficando a parte ativa intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Fica intimada a parte ativa para, no mesmo prazo, em havendo indicação de novo endereço ou pedido de reitereção por mandado, efetuar o pagamento das despesas (diligências do Oficial de Justiça ou despesas postais) necessárias à emissão do expediente, devendo emitir a respectiva guia mediante consulta processual -> ações -> custas -> incluir condução Oficial de Justiça para mandado ou incluir item de recolhimento (ARMP para citações e AR para intimações) para ofício -> gerar guia -> emitir o boleto onde diz "forma de pagamento".
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5022452-05.2022.8.24.0033/SC RÉU : PRISCILLA DANIELLE PEREIRA SARDA ADVOGADO(A) : LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) ADVOGADO(A) : JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) ADVOGADO(A) : PATRICIA BRENNER LOPES (OAB PR018515) RÉU : JULIANA CRISTINA VIECELI ADVOGADO(A) : ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896) ADVOGADO(A) : JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731) RÉU : CHARLES ADELINO SARDA ADVOGADO(A) : LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) ADVOGADO(A) : JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) ADVOGADO(A) : PATRICIA BRENNER LOPES (OAB PR018515) ATO ORDINATÓRIO A parte passiva fica intimada para pagar o débito acrescido de custas em 15 dias (art. 523 do NCPC), ciente de que, transcorrido o prazo referido sem  o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação nos próprios autos independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002515-23.2024.8.24.0135/SC AUTOR : AMTRANS LOGISTICA E TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO TUSSI (OAB SC020783) ADVOGADO(A) : RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659) ADVOGADO(A) : ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896) ADVOGADO(A) : JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731) RÉU : ENERGIA MADEIRAS - INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS WINTER (OAB SC044532) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5001422-79.2020.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50014227920208240033/SC) RELATOR : JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE : DAFARRA & SEVES TRANSPORTI INTERNAZIONALI S.R.L. (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO TUSSI (OAB SC020783) ADVOGADO(A) : RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659) ADVOGADO(A) : ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896) ADVOGADO(A) : JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : DC LOGISTICS BRASIL LTDA (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO TUSSI (OAB SC020783) ADVOGADO(A) : RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659) ADVOGADO(A) : ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896) ADVOGADO(A) : JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731) APELADO : PAMESA DO BRASIL S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA (OAB SP190369) ADVOGADO(A) : LUCIANO DE AZEVEDO RIOS (OAB SP108639) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 20 - 04/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 19 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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