Jorge Antonio Martins Filho
Jorge Antonio Martins Filho
Número da OAB:
OAB/SC 048731
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Antonio Martins Filho possui 147 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TJRS, TJSC, TJPR
Nome:
JORGE ANTONIO MARTINS FILHO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (81)
APELAçãO CíVEL (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
NOTIFICAçãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008435-56.2025.8.24.0033/SC AUTOR : NELSON HEUSI LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO TUSSI (OAB SC020783) ADVOGADO(A) : RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659) ADVOGADO(A) : ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896) ADVOGADO(A) : JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do aviso de recebimento ou do mandado, sem cumprimento , fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se o expediente retornou com a informação “Mudou-se”, “Endereço insuficiente”, “Não existe o número” ou “Desconhecido”; ou diante do requerimento de citação por edital, a parte ativa deverá informar se deseja a busca de novo endereço em cadastros cujo acesso é franqueado eletronicamente ao Juízo; b) se o expediente retornou com a informação “Recusado”, “Não procurado” ou “Ausente”, reitere-se por mandado, ficando a parte ativa intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Fica intimada a parte ativa para, no mesmo prazo, em havendo indicação de novo endereço ou pedido de reitereção por mandado, efetuar o pagamento das despesas (diligências do Oficial de Justiça ou despesas postais) necessárias à emissão do expediente, devendo emitir a respectiva guia mediante consulta processual -> ações -> custas -> incluir condução Oficial de Justiça para mandado ou incluir item de recolhimento (ARMP para citações e AR para intimações) para ofício -> gerar guia -> emitir o boleto onde diz "forma de pagamento".
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5022452-05.2022.8.24.0033/SC RÉU : PRISCILLA DANIELLE PEREIRA SARDA ADVOGADO(A) : LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) ADVOGADO(A) : JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) ADVOGADO(A) : PATRICIA BRENNER LOPES (OAB PR018515) RÉU : JULIANA CRISTINA VIECELI ADVOGADO(A) : ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896) ADVOGADO(A) : JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731) RÉU : CHARLES ADELINO SARDA ADVOGADO(A) : LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) ADVOGADO(A) : JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) ADVOGADO(A) : PATRICIA BRENNER LOPES (OAB PR018515) ATO ORDINATÓRIO A parte passiva fica intimada para pagar o débito acrescido de custas em 15 dias (art. 523 do NCPC), ciente de que, transcorrido o prazo referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação nos próprios autos independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002515-23.2024.8.24.0135/SC AUTOR : AMTRANS LOGISTICA E TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO TUSSI (OAB SC020783) ADVOGADO(A) : RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659) ADVOGADO(A) : ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896) ADVOGADO(A) : JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731) RÉU : ENERGIA MADEIRAS - INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS WINTER (OAB SC044532) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5001422-79.2020.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50014227920208240033/SC) RELATOR : JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE : DAFARRA & SEVES TRANSPORTI INTERNAZIONALI S.R.L. (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO TUSSI (OAB SC020783) ADVOGADO(A) : RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659) ADVOGADO(A) : ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896) ADVOGADO(A) : JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : DC LOGISTICS BRASIL LTDA (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO TUSSI (OAB SC020783) ADVOGADO(A) : RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659) ADVOGADO(A) : ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896) ADVOGADO(A) : JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731) APELADO : PAMESA DO BRASIL S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA (OAB SP190369) ADVOGADO(A) : LUCIANO DE AZEVEDO RIOS (OAB SP108639) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 20 - 04/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 19 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034307-75.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50352856920248240038/SC) RELATOR : FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM AGRAVANTE : AMILTO KRETZER JUNIOR ADVOGADO(A) : EDUARDO BEIL (OAB SC015184) ADVOGADO(A) : ANDRÉ BEIL (OAB SC012830) AGRAVANTE : ANGELA MARIA ZIETZ KRETZER ADVOGADO(A) : EDUARDO BEIL (OAB SC015184) ADVOGADO(A) : ANDRÉ BEIL (OAB SC012830) AGRAVADO : SUL ALUMINIO INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO(A) : JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731) ADVOGADO(A) : ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896) ADVOGADO(A) : RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659) ADVOGADO(A) : BRUNO TUSSI (OAB SC020783) ADVOGADO(A) : JOANITA MARIA ALVES (OAB SC036777) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO ROSA DE SOUZA (OAB SC048433) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 22 - 04/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 21 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5025735-07.2020.8.24.0033/SC APELANTE : RUANA ELYDA VAREJAO MENEZES VALERIO CORDEIRO ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) APELADO : ETERNITY ITNL FREIGHT FORWARDER (SHENZEN) LTD. (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO TUSSI (OAB SC020783) ADVOGADO(A) : RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659) ADVOGADO(A) : ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896) ADVOGADO(A) : JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731) INTERESSADO : MI COMERCIO EXTERIOR EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR DESPACHO/DECISÃO RUANA ELYDA VAREJAO MENEZES VALERIO CORDEIRO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 83, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 74, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 932, III, 1.010, II e III, e 1.029, §1º, do CPC, no que concerne ao argumento de que a aplicação do princípio da dialeticidade deve ser flexibilizada, porquanto as razões de apelação impugnam os fundamentos da sentença, sendo possível o exame do mérito recursal. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ ao afirmar que a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida ocasiona o não conhecimento do recurso. Ademais, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, concluiu que a parte limitou-se à reprodução das teses defendidas nas alegações finais, deixando de impugnar especificamente o que foi decidido em primeiro grau. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 74, RELVOTO1 ): [...] a apelação consiste em reprodução dos argumentos formulados nas alegações finais, sem qualquer contra-argumentação às premissas firmadas pelo juízo sentenciante que justificassem a modificação do que foi decidido. Como é cediço, é dever daquele que recorre apresentar os "fundamentos de fato e de direito" (art. 1.010, II e III, do CPC/2015) nos quais sustenta sua insurgência contra a decisão recorrida. Esse dever é fundado na necessidade de assegurar à parte contrária a plenitude do contraditório e do direito de defesa e, também, na necessidade de a parte interessada provocar o Estado-Juiz a reexaminar, a pronunciar-se novamente sobre determinados pontos da decisão, atividade esta cujos limites são estabelecidos pelo próprio recorrente, por intermédio de suas razões recursais. Portanto, o papel primeiro dos "fundamentos de fato e de direito" que devem acompanhar o recurso é permitir a análise de sua admissibilidade. Se o recorrente não expõe os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, seja por fazê-lo de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, seja por repetir ipsis litteris argumentos já enfrentados e rejeitados pelo magistrado de primeiro grau, e não discorre especificadamente sobre as razões de decidir constantes da sentença, atenta contra o princípio da dialeticidade e, por isso, seu recurso não pode ser conhecido . (TJSC, Apelação n. 5008711-83.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2024) [...] o princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre de maneira clara e objetiva os motivos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, apresentando argumentos específicos que contestem os fundamentos da decisão objurgada. Apenas replicar argumentos já utilizados, sem desenvolver novos pontos ou sem abordar os fundamentos da decisão que se pretende atacar, resulta na inadmissibilidade do recurso por falta de dialeticidade . Esse entendimento está em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o " princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos " (ARE 681888-AgR, Rel. Luiz Fux, j. em 24-9-2021). (grifou-se). Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: [...] o colegiado estadual assentou que não houve a observância do princípio da dialeticidade na interposição do recurso de apelação, pois a agravante não se desincumbiu do ônus processual de contestar especificamente os fundamentos da sentença, no que concerne ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a mera reprodução da exordial ou da peça contestatória nas razões da apelação não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade recursal, sendo necessário, para o não conhecimento da insurgência, que não exista combate aos fundamentos da sentença, o que, de fato, ocorreu na hipótese, conforme destacado pelo colegiado local . A propósito (sem destaque no original): (...) 2. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior , no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/73, atual art. 1010, II, do CPC/15. Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1420832/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020) Logo, não merece reparo a conclusão da instância originária. Além disso, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido - ausência de impugnação dos fundamentos da sentença -, a fim de acatar o argumento do recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. " (REsp n. 2.002.973/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 06/09/2022) (AREsp n. 2562919, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Decisão monocrática, j. 19-4-2024, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 83. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003302-67.2024.8.24.0033/SC AUTOR : ADAZEM LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO TUSSI (OAB SC020783) ADVOGADO(A) : RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659) ADVOGADO(A) : ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896) ADVOGADO(A) : JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE MENDONCA RAMOS (OAB SC059661) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : YEDA FELIX AIRES (OAB SP281968) ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) RÉU : DE CAPRIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP250510) DESPACHO/DECISÃO A primeira ré, DE CAPRIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA , em sua contestação (Evento 15), formulou pedido de denunciação da lide à seguradora AKAD SEGUROS S.A. . Fundamenta seu pedido na existência de um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional que a garante contra reparações pecuniárias decorrentes de falhas na prestação de seus serviços, nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil. O referido pedido encontra-se pendente de análise. Ademais, consta nos autos a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de julho de 2025 ( evento 43, ATOORD1 ). Quanto à denunciação da lide , trata-se de modalidade de intervenção de terceiros que, até então, não participaram do feito, podendo ser postulada por qualquer uma das partes (art. 125 do CPC): I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Quanto ao segundo inciso do dispositivo legal aplicável, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que a hipótese: [...] restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 548). A ré DE CAPRIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA demonstrou, por meio da apólice anexada em sua defesa ( evento 15, DOCUMENTACAO4 ), a existência de um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional com a seguradora AKAD SEGUROS S.A. Tal modalidade de contrato prevê a garantia de cobertura para eventuais condenações decorrentes de atos culposos praticados no exercício de sua atividade profissional. A hipótese, portanto, se amolda perfeitamente ao disposto no art. 125, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o deferimento da denunciação é medida que se impõe. Por fim, conforme evento 43, ATOORD1 , foi designada audiência de instrução para o dia 22 de julho de 2025. A realização do ato, contudo, é prematura. Isso porque, com o deferimento da denunciação da lide, é imperativa a citação da denunciada para que integre a relação processual e exerça seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A audiência de instrução não pode ocorrer antes de se esgotarem os prazos de resposta da parte ora incluída no processo. Portanto, o cancelamento da audiência é medida necessária para a regularidade do trâmite processual. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pela ré DE CAPRIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA (Evento 15). Determino a citação da denunciada AKAD SEGUROS S.A. , CNPJ 14.868.712/0001-34, no endereço indicado na petição de Evento 15, página 8, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 131 do CPC. Ato contínuo, CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22 de julho de 2025 . O ato será redesignado em momento oportuno, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.