Daiane Vidal

Daiane Vidal

Número da OAB: OAB/SC 048734

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daiane Vidal possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TRF1, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF4, TRF1, TJSC, TJSP
Nome: DAIANE VIDAL

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) SEQüESTRO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) DEMARCAçãO / DIVISãO (1) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032468-46.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nadir Vidal - Marcelo de Sá Zamperlini e outros - Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos do perito de fls. 242/244, em 15 (quinze) dias. - ADV: ASTON PEREIRA NADRUZ (OAB 221819/SP), DAIANE VIDAL (OAB 48734/SC), RODRIGO DE PAULA SOUZA (OAB 221886/SP), RODRIGO DE PAULA SOUZA (OAB 221886/SP), RODRIGO DE PAULA SOUZA (OAB 221886/SP), ASTON PEREIRA NADRUZ (OAB 221819/SP), ASTON PEREIRA NADRUZ (OAB 221819/SP)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1009088-69.2017.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ADEILSON RIBEIRO TELLES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL THOMAZ FAVETTI - DF15435, GUILHERME MOACIR FAVETTI - DF48734, FELIPE TONISSI LIPPELT - DF52500, RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO - DF02542, LUCINEIDE DE OLIVEIRA TEIXEIRA - DF04775 e VINICIUS SERAFIN BELLO - SC50952 DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal com base no Inquérito Policial nº 0502/2015-4/SR/PF/DF, em face de Graziela Maria Godinho Cavaggioni, Adeilson Ribeiro Telles, Luis Mario Lepka e Wagner Pinheiro de Oliveira, então empregados e dirigentes da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. A inicial narra que os réus, nos anos de 2013 e 2014, participaram de viagens à França para assistir ao torneio de tênis Roland Garros, com todas as despesas custeadas pelo Grupo Bandeirantes de Comunicação, empresa com interesses comerciais junto à ECT. As despesas incluíram passagens aéreas, hospedagem, alimentação, deslocamentos e ingressos, estendendo-se aos cônjuges e, em um caso, aos pais dos envolvidos. A conduta, segundo o autor, não teve qualquer formalização institucional ou justificativa funcional, e caracterizou enriquecimento ilícito e ofensa aos princípios administrativos, conforme os arts. 9º, caput e incisos I, e 11, caput, da Lei nº 8.429/1992. Estima-se o valor das vantagens indevidas em R$ 399.224,00, atualizado até a data do ajuizamento da ação. Diante disso, o MPF requer a condenação dos réus às sanções previstas nos incisos I e III do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, além das medidas procedimentais previstas no art. 17 da referida lei. Instruiu os autos com cópias do Inquérito Policial nº 0502-2015-4-SR/PF/DF (id’s. 2371739 a 2372009). Ingresso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na lide, em id. 3445264. Os réus foram regularmente notificados para apresentação de defesa prévia, conforme o anterior rito das ações por improbidade administrativa, conforme se vê dos id’s. 4184965, 4184642, 80293053 e 6747604. Id. 136410387 – Decisão que recebeu a inicial e determinou a citação dos réus. Os réus foram regularmente citados, apresentando-se nos autos consoante os id’s. 169811877, 1054754759 e 1109411795. Id. 1748323571 – Decisão que afastou a alegação de prescrição suscitada pelos réus, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 de sua Repercussão Geral, segundo o qual o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Instados sobre a possibilidade de acordo de não persecução cível (ANPC), o Ministério Público e a EBCT deixaram de apresentá-lo. Réplicas apresentadas (id’s. 2186345632 e 2192404599). É o relatório. Decido. Não há questões processuais pendentes, sendo certo que a preliminar de prescrição já foi resolvida em id. 1748323571. Tipificação do Ato de Improbidade Administrativa A Lei nº 14.230/2021, atribuindo ao magistrado função mais participativa nos procedimentos em que se discute a prática de atos de improbidade administrativa, introduziu novo dispositivo na LIA, estipulando que o juiz deverá proferir decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Em complemento, determina a lei que "para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11" (art. 17, § 10-D). Veja a regulamentação legal: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual. § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-E. Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Sobre o tema, leciona Juliano Heinen: “Caso o magistrado entenda que a ação de improbidade possui condições de prosseguir, proferirá uma espécie de despacho saneador. Neste caso, indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor (art. 17, § 10-C). Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9°, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92 (cf are. 17, § 10-D) - regra da tipificação única. Não pode o autor da ação alterar a narrativa dos fatos, a causa de pedir e os pedidos, na pretensão de imputar aos acusados conduta diversa da apresentada na inicial. Veja que o autor da ação pode imputar até mais de um tipo punitivo, fazendo um pedido sucessivo eventual. Mas, a partir desta fase, o processo não poderá prosseguir sem a definição de qual tipo se está a acusar. Tanto que este refinamento e esta especificação do tipo punitivo único pautarão a instrução e a decisão final. Claro que, se a inicial destacar mais de um fato, poderá ser atribuído mais de um ato infracional. O que se quer vedar é a possibilidade de se processar alguém, atribuindo-se duas infrações ao mesmo fato, o que violaria a lógica do ne bis in idem, proibida pela Lei nº 8.429/92 no art. 12, § 7°” (Curso de Direito Administrativo, ano 2024, pg. 587). No caso em exame, foi imputada aos réus conduta que em tese se subsumiria aos arts. 9ª, caput e I e II, e 11, caput, da LIA. Segue a narrativa do autor (id. 2371277): A presente ação tem por fundamento a constatação da prática de irregularidades envolvendo funcionários e dirigentes dos Correios, que declararam ter viajado nos meses de maio e junho dos anos de 2013 e 2014, acompanhados de seus parentes, para assistir ao Torneio de Roland Garros na França, com todas as despesas pagas por terceiro, (Grupo Bandeirantes, razão social Newco Programadora e Produtora de Comunicação Ltda), que teria interesses em negócios relacionados à propaganda e publicidade com os Correios. (...) A conduta dos requeridos, qual seja, receber para si e para seus parentes, vantagem econômica, a título de gratificação ou presente de uma entidade privada, sem que se saiba, de fato, a que título foram pagas as despesas das referidas viagens e de quem era a responsabilidade pela decisão do pagamento, importou enriquecimento ilícito e atentou contra os princípios da administração pública previsto no art. 9º, caput e inciso I e art. 10, caput da Lei 8.429/1992, a seguir transcritos: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Por fim, vislumbra-se, também, na conduta dos requeridos a violação a princípios da administração pública, notadamente os princípios da honestidade, da legalidade e da lealdade às instituições, bem como a prática de ato visando fim proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que os requeridos usufruíram, com consciência, para si e para seus parentes de vantagens econômicas não permitidas em lei. Assim agindo, os requeridos incorreram nas hipóteses do caput e do inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, a seguir transcritos: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: O dolo, decorrente da vontade livre e da ciência da ilegalidade, revela-se evidente. Assim, forçoso reconhecer que a conduta dos requeridos configura os atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º caput e Inciso I, e 11, caput da Lei 8.429/1992, razão pela qual se impõe a sua condenação nas sanções previstas no art. 12 do referido diploma legal. Ocorre que a nova redação dada ao art. 11 da LIA pela Lei 14.230/2021 alterou substancialmente o tipo da infração em tela, uma vez que passou a exigir necessariamente a ocorrência de uma das condutas descritas nos incisos respectivos. Restou revogado, portanto, o tipo infracional aberto que punia o mero atentado aos princípios da administração pública, sem discriminação exaustiva das condutas puníveis, como ocorre na atual redação. Confira-se o art. 11 da LIA, conforme vigente atualmente: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. De outro flanco, o art. 1º, §4º, da Lei nº. 8.429/1992, incluído pela Lei n.º 14.230/2021, dispõe que “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Sobre o assunto, antes mesmo da aprovação das citadas alterações, já se entendia que a “ação civil de improbidade administrativa trata de um procedimento que pertence ao chamado direito administrativo sancionador, que, por sua vez, se aproxima muito do direito penal e deve ser compreendido como uma extensão do jus puniendi estatal e do sistema criminal”. (Rcl. 41.557, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021). Também em âmbito doutrinário sempre se considerou “a lei de improbidade administrativa uma importante manifestação do direito administrativo sancionador no Brasil” (OLIVEIRA, Ana Carolina. Direito de Intervenção e Direito Administrativo Sancionador. 2012. p. 190). Ora, no caso em análise, o Ministério Público Federal não indica o inciso do art. 11 em que a conduta dos réus se subsumiria. E não poderia ser diferente, já que a ação foi proposta antes das alterações da LIA, ocorridas em 2021, de modo que a conduta dos autos foi tipificada apenas no caput do artigo em exame. Nesse contexto, devidamente considerados os argumentos apresentados pelas partes e as peculiaridades do caso concreto, impõe-se reconhecer a retroatividade parcial das disposições mais benéficas da Lei 14.230/21 quanto à extinção da modalidade do caput do incido 11 da LIA e, reconhecer a inexistência manifesta do ato de improbidade tipificado no art. 11 e incisos conforme atualmente vigente, o que se faz nesse momento conforme a previsão do art. 10-B, I, da LIA. Noutro giro, subsiste a imputação relativa ao art. 9º, I, da LIA, in verbis: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...) Assim, para fins de seguimento do feito e da instrução processual, tipifico o ato de improbidade administrativa imputado aos réus, no art. 9, inciso I, da LIA, de acordo com a capitulação legal apresentada pelo autor na inicial e em obediência aos parágrafos 10-C e 10-D do art. 17 da LIA. Saneado o processo, determino: 1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias (art. 17, § 10-E da Lei 8.429/1992). 1.1. Caso as partes solicitem produção de prova testemunhal deverão, no mesmo prazo, indicar e qualificar as testemunhas, bem especificar o fato que se pretende provar com cada testemunha, sob pena de indeferimento da prova. 1.2 O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC). 1.3 Na mesma ocasião, deverão os réu informar se pretendem submeter-se ao interrogatório assegurado pelo art. 17, § 18, da LIA, segundo o qual ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão. 2. Após, conclusos imediatamente para deliberação. Cumpra-se. BRASÍLIA, 26 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5013101-48.2025.8.24.0018/SC EMBARGANTE : JOAO BATISTA ZANROSSO ADVOGADO(A) : DAIANE VIDAL (OAB SC048734) DESPACHO/DECISÃO 1. Embora o art. 99, §3º do Código de Processo Civil autorize a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa natural mediante simples alegação de insuficiência de recursos, haverá o indeferimento se inexistentes os requisitos para tanto. O §2º do citado dispositivo permite que se oportunize demonstrar a miserabilidade da parte que impeça o custeio do processo. 2. A simples declaração de pobreza não é prova bastante da impossibilidade financeira. 3. Intime-se, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência econômica com apresentação de documentos tais como certidão de registro de imóveis e veículos, comprovante de rendimento e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento. 4. Decorrido o prazo, tornem para decisão.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), Rodrigo de Paula Souza (OAB 221886/SP), Daiane Vidal (OAB 48734/SC) Processo 1032468-46.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nadir Vidal - Reqdo: Marcelo de Sá Zamperlini - Vistos. Intime-se o perito para que se manifeste em relação aos quesitos complementares apresentados pelos requeridos à fl. 216. Intime-se.
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