Lucileide Porto Natalino

Lucileide Porto Natalino

Número da OAB: OAB/SC 048738

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRT12, TJSC, TRT4, TJRS, TRT14
Nome: LUCILEIDE PORTO NATALINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004525-58.2020.8.21.0072/RS AUTOR : GABRIELA FERREIRA FREIRE ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LUIS DE OLIVEIRA GIRARDI (OAB RS089406) AUTOR : CHRISTIAN LUIS DE OLIVEIRA GIRARDI ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LUIS DE OLIVEIRA GIRARDI (OAB RS089406) RÉU : BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR FERRAZ HUNING (OAB SC066570) ADVOGADO(A) : LUCILEIDE PORTO NATALINO (OAB SC048738) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, desacolho-os. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do REsp 1.250.367/RJ, entende-se por contradição, tratando-se de embargos de declaração, “o defeito na deliberação quanto à contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" . Ainda, o STJ no julgamento do REsp nº 1.619.606/RS determinou que " o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se amolda ao conceito de omissão, obscuridade ou contradição ". Nesse sentido, convém ressaltar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016)." No caso dos autos, como se vê, não é tal contradição ou omissão que a parte embargante aponta, mas sim a referente à análise das provas em relação ao caso concreto, ou seja, está tentando rediscutir o mérito da sentença em sede de embargos de declaração. Como sabido, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria objeto dos autos, mas sim para sanar obscuridade, contrariedade ou omissão na decisão atacada, devendo a parte autora manejar o recurso cabível para a rediscussão do mérito da decisão. Assim, permanece hígida a decisão atacada. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Diante da decisão relativa aos embargos, resta reaberto o prazo recursal às partes. Agendada intimação das partes. Diligências legais.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000213-27.2024.5.12.0027 RECLAMANTE: MARIANA DA SILVA MARTINELLO RECLAMADO: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db508b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Relatório. Dispensado o relatório, já que a presente reclamatória tramita sob rito sumaríssimo – art. 852 da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais.   FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Modalidade extintiva do contrato de emprego e decorrências legais. Reversão da justa causa aplicada. Despedido por justa causa, a Reclamante pretende reverter esta modalidade de dispensa. Postula o pagamento das verbas resilitórias típicas da despedida sem motivação. Sabe-se que o ônus de comprovar a justa causa é do Reclamado, segundo entendimento jurisprudencial consagrado. Trata-se de decorrência do princípio da continuidade da relação de emprego e de aplicação do disposto no art. 333, II, do CPC e art. 818 da Consolidação. O estopim da justa causa discutida, segundo o empregador, foi o uso inadequado da plataforma “Uber Business” que era disponibilizada aos empregados em certas hipóteses, com custeio do serviço pelo empregador. A Autora teria utilizado o serviço sem justificativa e em uma data na qual, posteriormente, solicitou retificação fraudulenta no seu registro de ponto, para que constasse horário de saída diverso do verdadeiro, tendo se dirigido para casa bem antes do término de sua jornada, também sem justificativa. Devidamente comprovada a ocorrência de chamados diversos na plataforma “Uber Business”, em benefício da empregada, para deslocamento para sua casa. Embora a Autora impugne a tabela de ID. 6d49144, por ser unilateralmente produzida, a empregadora atendeu a determinação desse juízo e juntou sete relatórios, extraídos do próprio aplicativo (ID. 62ab91f), detalhando percursos do endereço da Ré para a residência da Autora, conforme localidades informadas na própria petição inicial. A empregada sustenta que os documentos são ilegíveis e desprovidos de qualquer identificação. A alegação não se sustenta diante da mera leitura das provas, nas quais é possível identificar designação da plataforma, data, fonte pagadora, local de partida e de destino e os respectivos horários. Quanto à prova oral, segunda e terceira testemunhas declaram que os empregados poderiam usar o Uber Business para voltar para casa apenas em situações excepcionais, a exemplo de domingos, dias em que a saída se dava muito tarde ou em circunstância de carência de transporte público. A Reclamante não alega a excepcionalidade do uso, que também não se mostraria verossímil quando observada a frequência dos chamados. Contudo, a questão ganha magnitude em relação à ocasião relatada em defesa sobre o dia 09/12/2023 (estopim da justa causa), em que a Autora alegadamente se utilizou da plataforma para voltar para a sua residência mais cedo e, posteriormente, requereu a marcação do ponto com horário de saída diverso, alegando simples esquecimento. Ocorre que o relatório de viagem referente ao dia 09/12/2023 não foi juntado pela Ré, enquanto os demais relatórios relativos à tabela juntada anteriormente pela empregadora foram acostados. A ausência se mostra relevante, pois é pertinente à situação mais grave apontada pela empregadora. Considerando que todas as outras utilizações foram devidamente comprovadas pela apresentação de documentação extraída da plataforma Uber Business, entendo que a tabela da Ré, por si só, não faz prova dos fatos narrados pela empregadora especificamente no dia 09/12/2023. Consequentemente, a penalidade aplicada deve se limitar às situações de uso do aplicativo para retorno do trabalho sem autorização. Nesse caso, a aplicação da punição máxima mostra-se de rigor excessivo, mormente diante da não aplicação anterior de advertência ou suspensão. Trata-se da mesma situação reiterada, sem diferir em gravidade. A Reclamante realizou repetidas infrações idênticas, em um curto período de dois meses, sem que em nenhum momento antes da demissão tenha sido repreendida de qualquer forma. A empregadora acompanhava o uso do sistema e tinha ciência do que ocorria. A aplicação da justa causa, quando a gravidade da conduta por si não justificar, de imediato, o rompimento complemento da relação de confiança entre as partes, deve observar a gradação de sanções. Frise-se que a conduta foi tolerada por todo o mês de dezembro, apesar de a Ré afirmar que no fechamento do mês é emitido relatório para análise da empresa. Afastada, assim, também a imediatidade necessária para a punição. Ainda que todas as condutas tenham possam, eventualmente, ter sido descobertas ao mesmo tempo, como chega a sugerir a empresa, a soma de irregularidades menores nunca disciplinadas, de fácil percepção pela empregadora, não deve ser considerada como uma só falta de natureza grave. Não tendo a dispensa por justa causa observado a gradação das penas, a imediatidade e a proporcionalidade, impõe-se a conversão da justa causa aplicada ao obreiro em dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa por justo motivo. Reconhecida a dispensa sem justa causa, condeno a Ré: (a) pagamento de saldo de salário de 20 dias de fevereiro de 2024, tendo em vista que não quitado em TRCT de ID. 1cdf34e; (b) o pagamento de aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço; (c) o pagamento de férias resilitórias proporcionais, acrescidas de 1/3 da remuneração respectiva (considerado o período de aviso-prévio); (d) o pagamento de gratificação natalina proporcional resilitória (considerando o período de aviso-prévio); (e) o pagamento de FGTS sobre as parcelas salariais ora deferidas. Condeno a Ré, ainda, ao pagamento do acréscimo resilitório de 40% sobre o FGTS pago ou devido. Autorizo a dedução dos valores que tenham sido deferidos sob os mesmos títulos; (f) o pagamento de multa do art. 477, § 8º, da CLT, a incidir sobre o salário. Como a Autora teve seu contrato rescindido imotivadamente, tem direito ao levantamento do FGTS, nos termos do art. 20, inc. I, da Lei nº 8.036/90, bem como ao recebimento das guias de seguro-desemprego (art. 3º da Lei nº 7.998/90). Por isso, determino a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais, observado ainda o início de novo vínculo de emprego posteriormente, se o caso, os quais serão verificados pela autoridade administrativa. Observe a Secretaria. O procedimento supre a indenização substitutiva. Autorizada a expedição dos alvarás independentemente de trânsito em julgado, restando neste ato antecipada a tutela. Pedidos acolhidos, nestes termos.   Indenização por danos morais. A Reclamante postula a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demissão sem justa causa. O simples descumprimento de obrigações trabalhistas não dá causa, por si só, à reparação por dano moral. A parte Autora teve reconhecido o direito às verbas rescisórias decorrentes da forma de extinção do contrato de trabalho. O credor que deixa de receber o valor que lhe é devido e tem de recorrer ao Judiciário para buscar o cumprimento do pactuado se sente aborrecido, desgastado, mas tais estados psicológicos não caracterizam um dano indenizável. São simples incômodos que decorrem da vida em sociedade ou dos embates do dia a dia. E o crédito judicial trabalhista é acrescido, naturalmente, dos devidos juros, da correção monetária legal e, quando é o caso, de multas legais ou normativas. Estes são os efeitos inerentes à mora e que a compensam, não sendo presumível a caracterização de dano à personalidade do credor. É dizer: o dano experimentado pela reclamante é material e já devidamente reparado pela constituição dos seus créditos. Portanto, não há justificativa para condenação da reclamada ao pagamento de uma reparação por dano moral, especialmente quando tal pedido não vem acompanhado da demonstração concreta de consequências negativas na vida do trabalhador. Nesse sentido a tese vinculante firmada pelo TST no Tema nº 143 de Recursos de Revista Repetitivos: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.   Correção monetária e juros moratórios. A atualização do crédito (correção monetária e juros) observará estritamente todos os parâmetros e critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante para as demais instâncias do Poder Judiciário, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e n. 59, como também nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021 (Relator: Ministro Gilmar Mendes). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, o cumprimento das decisões em ADC exigem que o cálculo dos juros e correção monetária na fase judicial - após a data de ajuizamento da ação - observem os novos índices aplicados às condenações cíveis: a) correção monetária calculada pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) juros de mora correspondente ao resultado da taxa SELIC com dedução do IPCA (art. 406, §1º, Código Civil). Para as ações ajuizadas antes de 30/08/2024, os critérios de atualização anteriores à vigência da nova legislação devem ser observados do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024. Contribuições previdenciárias. Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador, sendo que o montante destas será recolhido pela Ré mediante desconto sobre o valor da condenação, que desde já autorizo, conforme obriga o artigo 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-de-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei 8212/91. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (alínea 'b' do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio. Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas, prosseguindo-se, a partir de então, com a atualização em separado de cada um dos créditos (principal e previdenciário). Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República. A parte reclamada ficará isenta de suas contribuições (cota patronal) se comprovar sua opção pelo regime tributário do "SIMPLES" nacional à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, reter e recolher valores devidos pelo empregado.   Descontos fiscais. O imposto de renda, se devido, deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (subtraída a contribuição previdenciária), atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/10 e a Instrução Normativa RFB 1127/11, não incidindo sobre juros de mora (art. 404, CC/02 e OJ 400, SBDI-1/TST). Autorizo os necessários descontos sobre o crédito da parte Autora. Não comprovado nos autos os recolhimentos, determino desde logo a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, noticiando a decisão e a conduta do executado, especialmente se constatada a retenção do valor do tributo.   DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por MARIANA DA SILVA MARTINELLO em face de BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA a pagar MARIANA DA SILVA MARTINELLO, com o acréscimo de juros e de correção monetária, após liquidação de sentença por cálculos, as parcelas deferidas na fundamentação deste julgado, aqui consideradas reproduzidas, observados estritamente todos os parâmetros estabelecidos na sentença. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração da Reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo a Reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, não são devidos honorários aos procuradores da Reclamada na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Tendo a Reclamante sucumbido em relação a determinadas pretensões, fixo honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) constituído(s) pela Reclamada, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que tenham sido totalmente rejeitados por esta sentença. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Pautando-me pelos critérios do art. 791-A da CLT, condeno a Reclamada a pagar ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo Reclamante honorários de sucumbência, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que for apurado para a condenação. Custas de R$ 160,00, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 8.000,00, valor que arbitro provisoriamente como correspondente à condenação, pela parte Ré, que arcará com as despesas processuais. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA DA SILVA MARTINELLO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000213-27.2024.5.12.0027 RECLAMANTE: MARIANA DA SILVA MARTINELLO RECLAMADO: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db508b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Relatório. Dispensado o relatório, já que a presente reclamatória tramita sob rito sumaríssimo – art. 852 da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais.   FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Modalidade extintiva do contrato de emprego e decorrências legais. Reversão da justa causa aplicada. Despedido por justa causa, a Reclamante pretende reverter esta modalidade de dispensa. Postula o pagamento das verbas resilitórias típicas da despedida sem motivação. Sabe-se que o ônus de comprovar a justa causa é do Reclamado, segundo entendimento jurisprudencial consagrado. Trata-se de decorrência do princípio da continuidade da relação de emprego e de aplicação do disposto no art. 333, II, do CPC e art. 818 da Consolidação. O estopim da justa causa discutida, segundo o empregador, foi o uso inadequado da plataforma “Uber Business” que era disponibilizada aos empregados em certas hipóteses, com custeio do serviço pelo empregador. A Autora teria utilizado o serviço sem justificativa e em uma data na qual, posteriormente, solicitou retificação fraudulenta no seu registro de ponto, para que constasse horário de saída diverso do verdadeiro, tendo se dirigido para casa bem antes do término de sua jornada, também sem justificativa. Devidamente comprovada a ocorrência de chamados diversos na plataforma “Uber Business”, em benefício da empregada, para deslocamento para sua casa. Embora a Autora impugne a tabela de ID. 6d49144, por ser unilateralmente produzida, a empregadora atendeu a determinação desse juízo e juntou sete relatórios, extraídos do próprio aplicativo (ID. 62ab91f), detalhando percursos do endereço da Ré para a residência da Autora, conforme localidades informadas na própria petição inicial. A empregada sustenta que os documentos são ilegíveis e desprovidos de qualquer identificação. A alegação não se sustenta diante da mera leitura das provas, nas quais é possível identificar designação da plataforma, data, fonte pagadora, local de partida e de destino e os respectivos horários. Quanto à prova oral, segunda e terceira testemunhas declaram que os empregados poderiam usar o Uber Business para voltar para casa apenas em situações excepcionais, a exemplo de domingos, dias em que a saída se dava muito tarde ou em circunstância de carência de transporte público. A Reclamante não alega a excepcionalidade do uso, que também não se mostraria verossímil quando observada a frequência dos chamados. Contudo, a questão ganha magnitude em relação à ocasião relatada em defesa sobre o dia 09/12/2023 (estopim da justa causa), em que a Autora alegadamente se utilizou da plataforma para voltar para a sua residência mais cedo e, posteriormente, requereu a marcação do ponto com horário de saída diverso, alegando simples esquecimento. Ocorre que o relatório de viagem referente ao dia 09/12/2023 não foi juntado pela Ré, enquanto os demais relatórios relativos à tabela juntada anteriormente pela empregadora foram acostados. A ausência se mostra relevante, pois é pertinente à situação mais grave apontada pela empregadora. Considerando que todas as outras utilizações foram devidamente comprovadas pela apresentação de documentação extraída da plataforma Uber Business, entendo que a tabela da Ré, por si só, não faz prova dos fatos narrados pela empregadora especificamente no dia 09/12/2023. Consequentemente, a penalidade aplicada deve se limitar às situações de uso do aplicativo para retorno do trabalho sem autorização. Nesse caso, a aplicação da punição máxima mostra-se de rigor excessivo, mormente diante da não aplicação anterior de advertência ou suspensão. Trata-se da mesma situação reiterada, sem diferir em gravidade. A Reclamante realizou repetidas infrações idênticas, em um curto período de dois meses, sem que em nenhum momento antes da demissão tenha sido repreendida de qualquer forma. A empregadora acompanhava o uso do sistema e tinha ciência do que ocorria. A aplicação da justa causa, quando a gravidade da conduta por si não justificar, de imediato, o rompimento complemento da relação de confiança entre as partes, deve observar a gradação de sanções. Frise-se que a conduta foi tolerada por todo o mês de dezembro, apesar de a Ré afirmar que no fechamento do mês é emitido relatório para análise da empresa. Afastada, assim, também a imediatidade necessária para a punição. Ainda que todas as condutas tenham possam, eventualmente, ter sido descobertas ao mesmo tempo, como chega a sugerir a empresa, a soma de irregularidades menores nunca disciplinadas, de fácil percepção pela empregadora, não deve ser considerada como uma só falta de natureza grave. Não tendo a dispensa por justa causa observado a gradação das penas, a imediatidade e a proporcionalidade, impõe-se a conversão da justa causa aplicada ao obreiro em dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa por justo motivo. Reconhecida a dispensa sem justa causa, condeno a Ré: (a) pagamento de saldo de salário de 20 dias de fevereiro de 2024, tendo em vista que não quitado em TRCT de ID. 1cdf34e; (b) o pagamento de aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço; (c) o pagamento de férias resilitórias proporcionais, acrescidas de 1/3 da remuneração respectiva (considerado o período de aviso-prévio); (d) o pagamento de gratificação natalina proporcional resilitória (considerando o período de aviso-prévio); (e) o pagamento de FGTS sobre as parcelas salariais ora deferidas. Condeno a Ré, ainda, ao pagamento do acréscimo resilitório de 40% sobre o FGTS pago ou devido. Autorizo a dedução dos valores que tenham sido deferidos sob os mesmos títulos; (f) o pagamento de multa do art. 477, § 8º, da CLT, a incidir sobre o salário. Como a Autora teve seu contrato rescindido imotivadamente, tem direito ao levantamento do FGTS, nos termos do art. 20, inc. I, da Lei nº 8.036/90, bem como ao recebimento das guias de seguro-desemprego (art. 3º da Lei nº 7.998/90). Por isso, determino a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais, observado ainda o início de novo vínculo de emprego posteriormente, se o caso, os quais serão verificados pela autoridade administrativa. Observe a Secretaria. O procedimento supre a indenização substitutiva. Autorizada a expedição dos alvarás independentemente de trânsito em julgado, restando neste ato antecipada a tutela. Pedidos acolhidos, nestes termos.   Indenização por danos morais. A Reclamante postula a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demissão sem justa causa. O simples descumprimento de obrigações trabalhistas não dá causa, por si só, à reparação por dano moral. A parte Autora teve reconhecido o direito às verbas rescisórias decorrentes da forma de extinção do contrato de trabalho. O credor que deixa de receber o valor que lhe é devido e tem de recorrer ao Judiciário para buscar o cumprimento do pactuado se sente aborrecido, desgastado, mas tais estados psicológicos não caracterizam um dano indenizável. São simples incômodos que decorrem da vida em sociedade ou dos embates do dia a dia. E o crédito judicial trabalhista é acrescido, naturalmente, dos devidos juros, da correção monetária legal e, quando é o caso, de multas legais ou normativas. Estes são os efeitos inerentes à mora e que a compensam, não sendo presumível a caracterização de dano à personalidade do credor. É dizer: o dano experimentado pela reclamante é material e já devidamente reparado pela constituição dos seus créditos. Portanto, não há justificativa para condenação da reclamada ao pagamento de uma reparação por dano moral, especialmente quando tal pedido não vem acompanhado da demonstração concreta de consequências negativas na vida do trabalhador. Nesse sentido a tese vinculante firmada pelo TST no Tema nº 143 de Recursos de Revista Repetitivos: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.   Correção monetária e juros moratórios. A atualização do crédito (correção monetária e juros) observará estritamente todos os parâmetros e critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante para as demais instâncias do Poder Judiciário, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e n. 59, como também nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021 (Relator: Ministro Gilmar Mendes). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, o cumprimento das decisões em ADC exigem que o cálculo dos juros e correção monetária na fase judicial - após a data de ajuizamento da ação - observem os novos índices aplicados às condenações cíveis: a) correção monetária calculada pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) juros de mora correspondente ao resultado da taxa SELIC com dedução do IPCA (art. 406, §1º, Código Civil). Para as ações ajuizadas antes de 30/08/2024, os critérios de atualização anteriores à vigência da nova legislação devem ser observados do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024. Contribuições previdenciárias. Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador, sendo que o montante destas será recolhido pela Ré mediante desconto sobre o valor da condenação, que desde já autorizo, conforme obriga o artigo 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-de-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei 8212/91. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (alínea 'b' do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio. Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas, prosseguindo-se, a partir de então, com a atualização em separado de cada um dos créditos (principal e previdenciário). Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República. A parte reclamada ficará isenta de suas contribuições (cota patronal) se comprovar sua opção pelo regime tributário do "SIMPLES" nacional à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, reter e recolher valores devidos pelo empregado.   Descontos fiscais. O imposto de renda, se devido, deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (subtraída a contribuição previdenciária), atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/10 e a Instrução Normativa RFB 1127/11, não incidindo sobre juros de mora (art. 404, CC/02 e OJ 400, SBDI-1/TST). Autorizo os necessários descontos sobre o crédito da parte Autora. Não comprovado nos autos os recolhimentos, determino desde logo a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, noticiando a decisão e a conduta do executado, especialmente se constatada a retenção do valor do tributo.   DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por MARIANA DA SILVA MARTINELLO em face de BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA a pagar MARIANA DA SILVA MARTINELLO, com o acréscimo de juros e de correção monetária, após liquidação de sentença por cálculos, as parcelas deferidas na fundamentação deste julgado, aqui consideradas reproduzidas, observados estritamente todos os parâmetros estabelecidos na sentença. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração da Reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo a Reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, não são devidos honorários aos procuradores da Reclamada na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Tendo a Reclamante sucumbido em relação a determinadas pretensões, fixo honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) constituído(s) pela Reclamada, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que tenham sido totalmente rejeitados por esta sentença. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Pautando-me pelos critérios do art. 791-A da CLT, condeno a Reclamada a pagar ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo Reclamante honorários de sucumbência, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que for apurado para a condenação. Custas de R$ 160,00, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 8.000,00, valor que arbitro provisoriamente como correspondente à condenação, pela parte Ré, que arcará com as despesas processuais. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA.
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