Jose Guilherme Carneiro Queiroz

Jose Guilherme Carneiro Queiroz

Número da OAB: OAB/SC 048778

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Guilherme Carneiro Queiroz possui 176 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 176
Tribunais: TJSC
Nome: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
176
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61) APELAçãO CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031660-27.2024.8.24.0038/SC RELATOR : Karen Francis Schubert AUTOR : ADEMIR VICENTE MACHADO ADVOGADO(A) : GESSICA ADRIANA BUGUISKI BECKER DIAS (OAB RS097043) RÉU : VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) RÉU : ELO SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 107 - 14/07/2025 - RECURSO INOMINADO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009211-52.2022.8.24.0036/SC AUTOR : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778) DESPACHO/DECISÃO I - Interpostos recursos, negaram-se provimentos, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e a condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. No entanto, em sede recursal, a condenação do apelante/autor aos honorários sucumbenciais foi majorada sobre o valor atualizado da causa ( Evento 8, RELVOTO1 e Evento 59, DESPADEC7 ). Em decorrência do retorno dos autos de segunda instância, a parte autora requer a intimação do réu para informar a quantia que entende como devida a título de honorários sucumbenciais (Evento 51). O réu, no Evento 58, apresenta o valor atualizado da multa e requer a intimação da parte autora para efetuar o depósito. Informa o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença em razão dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, pugna pela intimação da seguradora (Evento 58). A parte autora manifesta discordância quanto à pretensão do réu, sustentando serem devidos apenas os honorários sucumbenciais e que, em razão da natureza da demanda, o réu deverá ajuizar execução fiscal para exigibilidade do débito (Evento 63). II - A ação anulatória é classificada como de natureza constitutiva, constitutiva negativa ou desconstitutiva, a qual visa "à criação de situações jurídicas novas ou à extinção ou à modificação de situações jurídicas preexistentes" (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil . 10ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 47, edição eletrônica ). Em demandas de tal natureza, o efeito da respectiva sentença "(...) opera instantaneamente, dentro do próprio processo de cognição, de modo a não reclamar ulterior execução da sentença. A simples existência da sentença constitutiva gera a 'modificação do estado jurídico existente'" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I. 65ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 1005, edição eletrônica ). No caso, com a suspensão da exigibilidade do crédito, houve modificação, ainda que parcial, da situação jurídica preexistente, uma vez que impediu a satisfação pelo credor. Na lição do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, em relatoria do REsp n. 1300213/RS: "Na verdade, em demandas como a que deu origem ao presente recurso - em que buscou provimento judicial que certificasse a inexistência de uma relação jurídica obrigacional -, a procedência e a improcedência do pedido representam o verso e o reverso inseparáveis da mesma moeda: o julgamento de mérito importará necessariamente um juízo de certeza sobre a existência ou sobre a inexistência da obrigação, sendo que, em qualquer dos casos, a sentença terá eficácia preceitual para as partes, como verdadeira norma individualizada ('lei entre as partes') e, transitando em julgado, será imutável e indiscutível, salvo por rescisória, se for o caso. Quando improcedente, conferirá, portanto, tutela jurisdicional em favor do demandado, independentemente de reconvenção. (...) Em circunstâncias como essa, a falta de interesse jurídico em reconvir está, pois, justamente nisso: a sentença de mérito julga a causa inteiramente e, sendo de improcedência, confere ao demandado a tutela jurídica de que necessita, com o mesmo efeito prático da reconvenção. (...) Reafirma-se, assim, o que ficou ao início registrado: o art. 475-N, I do CPC, segundo o qual é título executivos judicial 'a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência da obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia', se aplica também às sentenças que, julgando improcedente (parcial ou totalmente) o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional, reconhecem a existência da obrigação do demandante para com o demandado. Atentos doutrinadores perceberam esse fenômeno (...)" (STJ, REsp n. 1.300.213/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 18/4/2012). Em decorrência da natureza dúplice da demanda, julgaram-se improcedentes os pedidos formulados pelo autor e, consequentemente, reconheceu-se o direito do credor (Município de Jaraguá do Sul) no recebimento do valor da penalidade aplicada pelo Procon no processo administrativo. Acaso inexistisse garantia do juízo, seria o caso de a municipalidade ajuizar execução fiscal para a exigibilidade do crédito. Contudo, a parte autora apresentou seguro garantia, que ensejou a suspensão da exigibilidade do crédito (Evento 17, OUT2). Assim, como a parte autora beneficiou-se da garantia por mais de 2 (dois) anos, não haveria sentido, após confirmação da incidência da multa, simplesmente a garantia ser por ela levantada e o credor obrigado a ajuizar execução fiscal. Nessa linha: "Agravo de Instrumento – Ação anulatória de multa imposta pelo Procon – Pedido parcialmente procedente, apenas quanto à base de cálculo da penalidade – Ente público que, após o trânsito em julgado, requereu que a devedora procedesse ao pagamento, sob pena de execução do seguro garantia apresentado nos autos – Decisão agravada que reputou desnecessária a abertura de incidente de cumprimento de sentença – Cenário que, de fato, não enseja tal proceder – Abertura de oportunidade para pagamento voluntário que constitui mera liberalidade do Procon, que. Com o trânsito em julgado, poderia diretamente ter postulado a execução da garantia, sendo despicienda observância aos arts. 523 e ss. do CPC – Inteligência dos arts. 9º, §7º e 32, §2º da LEF – Raciocínio contrário que importaria graves prejuízos ao credor – Títulos executivos diversos, sendo a cobrança amparada pela CDA, ainda que seu valor sofra influência pelo quanto decidido na ação anulatória – Necessidade, contudo, de prévia liquidação do julgado, ante a existência de controvérsia em relação ao valor devido – Decisão proferida em agravo de instrumento prévio consignando que o valor homologado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário não era definitivo, cabendo, na persistência de discordâncias entre as partes, a liquidação do julgado – Recurso parcialmente provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2317531-89.2023.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024). Grifei. Do respectivo inteiro teor extrai-se: "O cenário se assemelha ao §7º do art. 9º da LEF (aplicável seja o débito tributário ou não), segundo o qual 'As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada'; no mesmo sentido caminha o art. 32, §2º da LEF, segundo o qual 'Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente'. E não poderia ser de modo diverso na ação anulatória, sob pena de se autorizar que o devedor goze dos benefícios da suspensão da exigibilidade durante o curso da demanda ordinária e, após derradeiramente vencido, detenha a possibilidade de levantamento da garantia ofertada, em evidente prejuízo ao credor " (grifei). Por essas razões, é devida a liquidação da garantia em favor da parte ré, a qual incontestavelmente é titular do valor da multa aplicada em processo administrativo. III - Ante o exposto, considerando que a parte autora não apresentou impugnação ao cálculo apresentado pelo Ente Municipal no Evento 58, CALC2, limitando-se a questionar, nestes autos, a cobrança da multa aplicada na esfera administrativa, bem como deixou de efetuar o depósito da garantia integral do débito em subconta judicial, optando pelo oferecimento de seguro-garantia, impõe-se sua imediada liquidação. Sendo assim, INTIME-SE a seguradora para proceder à liquidação do seguro-garantia (Evento 17, OUT2) e respectivo depósito judicial, no valor devidamente apurado, dentro dos limites segurados. IV - Por fim, EXPEÇA-SE alvará em favor do Município de Jaraguá do Sul. Havendo saldo remanescente, LIBERE-SE o valor à parte autora. Acaso a parte autora não efetue o depósito complementar, se devido, a municipalidade deverá tomar as providências cabíveis para exigibilidade da diferença. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003504-31.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para dar andamento ao processo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004116-27.2025.8.24.0039/SC AUTOR : RITA DE CASSIA LANG ADVOGADO(A) : MICHELE ARRUDA PERON (OAB SC052519) ADVOGADO(A) : MARIANA RECH HOFFMANN (OAB SC036049) RÉU : MUNDIAL MOTOR\'S LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054) RÉU : HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778) SENTENÇA Diante do exposto, ACOLHO a preliminar em análise e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito em relação à ré Mundial Motor's Ltda. CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em face do demandado, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de CONDENAR a parte ré HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ), incidindo juros de mora legais a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, dividida a obrigação na proporção de 50% para cada. Ainda, diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito em relação à ré MUNDIAL MOTOR'S LTDA. CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em face do demandado, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após,  ARQUIVEM-SE.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005485-05.2020.8.24.0048/SC AUTOR : JOSNEI DE AGUIAR ADVOGADO(A) : BERNADETE LIS (OAB PR050421) AUTOR : ANGELITA FERIGOTTI ADVOGADO(A) : BERNADETE LIS (OAB PR050421) RÉU : CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778) RÉU : BARIGUI ASIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : NEUDI FERNANDES (OAB PR025051) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Diante disso, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006312-26.2024.8.24.0064/SC RÉU : FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778) SENTENÇA Ante o exposto, sem necessidade de maiores digressões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por consequência, mantenho a sentença embargada.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002178-40.2024.8.24.0036/SC AUTOR : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778) SENTENÇA Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de suspensão da exigibilidade do débito do Evento 11 e ratificada no Evento 47, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO BMG em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para reduzir o valor da multa aplicada no Processo Administrativo n. 42.013.001-18-0002246 para o valor histórico de R$ 68.354,34 (sessenta e oito mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos)., equivalente a 64.236,77 UFIRs. O valor histórico fixado deve ser corrigido monetariamente e acrescido dos encargos moratórios desde a ocorrência do fato gerador, conforme legislação municipal correlata (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028487-05.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2020). Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), CONDENO a parte autora ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente à diferença, devidamente atualizada conforme consectários previstos na legislação municipal correlata (dívida ativa), entre o valor original da multa e o valor ora arbitrado, e CONDENO o réu ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários do advogado da parte ré, considerando os mesmos parâmetros, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora, na mesma proporção, ao pagamento das custas processuais. Por outro lado, DEIXO de condenar o Município de Jaraguá do Sul ao mesmo pagamento, face à isenção legal, ressalvada a viabilidade de a parte autora buscar o reembolso da taxa e das despesas processuais pagas, na proporção da sucumbência do ente público, na fase satisfativa (art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.654/2018). Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o Município de Jaraguá do Sul para, no prazo de 5 (cinco) dias, computado em dobro, apresentar o cálculo do valor atualizado da multa, acerca do que deve a parte autora ser intimada para manifestação no mesmo prazo. Não havendo insurgência quanto ao cálculo, INTIME-SE a seguradora para proceder à liquidação do seguro-garantia (Evento 9, OUT4) ?e respectivo depósito judicial, no valor devidamente apurado, dentro dos limites segurados. Por fim, EXPEÇA-SE alvará em favor do Município de Jaraguá do Sul. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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