Vanessa Wiggers
Vanessa Wiggers
Número da OAB:
OAB/SC 048794
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Wiggers possui 474 comunicações processuais, em 319 processos únicos, com 100 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TJPR e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
319
Total de Intimações:
474
Tribunais:
TRF6, TRF4, TJPR, TRF5, TJGO, TJMT, TJMG, TRF1, TJRJ, TJPA, TJRS, TRF3, TRF2, TJSP, TJSC
Nome:
VANESSA WIGGERS
📅 Atividade Recente
100
Últimos 7 dias
309
Últimos 30 dias
474
Últimos 90 dias
474
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (212)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (144)
APELAçãO CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 474 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE LAUDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1019143-44.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PLINIVALDO SAMPAIO SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA WIGGERS - SC48794 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). Para a concessão, restabelecimento ou conversão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto na hipótese prevista pelo art. 30, III, do Decreto nº 3048/99; iii) a comprovação, por meio de exame pericial, de incapacidade, temporária ou definitiva, para o exercício de atividades laborais, de acordo com os arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91; iv) a ausência de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso dos autos, a conclusão da perícia médica é favorável à parte autora, o que autoriza a concessão do benefício vindicado. Nos termos do laudo pericial (2165153572), a parte autora é portadora de CID S92 patologia traumática, enfermidade(s) que a incapacita(m), de forma total e temporária, para o exercício de suas atividades laborativas. Tratando-se de incapacidade temporária, resta afastada, no presente feito, a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. A DII foi fixada pelo Perito em 09/07/2023, o que leva a concluir que se trata do mesmo estado de incapacidade que ensejou a concessão do auxílio-doença (NB 644.555.799-0) em 09/07/2023, sendo, pois, indevida a cessação do aludido benefício, em 09/12/2023. Logo, divisa-se a pertinência do restabelecimento do auxílio-doença. Por fim, impõe-se, desde logo, fixar o prazo de duração do benefício, conforme art. 60, § 8º, da LBPS, tendo em vista o entendimento sedimentado pela TNU (Tema 164), no sentido de que “os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício” (PUIL n. 0029897-59.2015.4.01.3500/GO). Outrossim, ao julgar o Tema 246, a TNU firmou a seguinte tese: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia" (Paradigma PEDILEF 500881372018405820) Nesse passo, vê-se que o Perito estimou um prognóstico de recuperação da capacidade laborativa da parte autora em 23/03/2025.. Assim, como a TNU estabelece um tempo mínimo de 30 dias, “desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação”, o benefício perdurará, a princípio, por aludido prazo (30 dias), a contar da efetiva implantação do benefício, conforme § 9º, do art. 60, da Lei nº 8.213. Caso a parte autora se considere incapacitada após essa data, deverá formular requerimento de prorrogação diretamente ao INSS, conforme o já referido § 9º, do art. 60, da LBPS. Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença (NB 644.555.799-0), em favor da parte autora (PLINIVALDO SAMPAIO SANTOS JUNIOR, CPF 060.183.615-40), no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, via AADJ, com DIP em 01/07/2025 e DCB em 30 dias, contados da implantação do benefício; e b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a restabelecer o citado benefício e pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DCB e a DIP ora fixada, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, totalizando R$ 29.492,66, conforme cálculos anexos a esta Sentença. Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora. Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque. Não juntado o contrato de honorários antes da expedição, a requisição será expedida sem o destaque. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001120-15.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Leticia de Toledo Ferreira - Vistos. Determino a produção de prova pericial para verificar a incapacidade da autora. Conforme preceito disposto na Lei 8.620/93, em seu artigo 8º, parágrafo único, o INSS deverá antecipar os honorários periciais nas ações decorrentes de suposto acidente de trabalho. Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. Dessa forma, determino a intimação do INSS pelo portal para que deposite os honorários periciais do IMESC no prazo de 10 dias corridos, visto que não se trata de prazo processual (artigo 219, parágrafo único do CPC), sob pena de não ser realizada a perícia por culpa exclusiva da ré e serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial. Após, oficie-se ao IMESC pelo portal para realização da perícia com a senha dos autos. Por fim, com a realização da perícia e juntada do laudo pericial, cite-se e intime-se o INSS pelo portal para responder no prazo de 30 dias, conforme o disposto no artigo 183, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: VANESSA WIGGERS (OAB 48794/SC)
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 116) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5014088-03.2025.8.24.0045/SC AUTOR : DAIANE GIMENEZ ROMEIRO ADVOGADO(A) : VANESSA WIGGERS (OAB SC048794) DESPACHO/DECISÃO COMPETÊNCIA A definição da competência para o processamento de ação previdenciária deve ocorrer levando em conta o pedido e a causa de pedir gravados na inicial, sem que haja qualquer tipo de preocupação quanto ao teor do futuro juízo de mérito que poderá ser feito por ocasião da sentença (cf. STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.522.998/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015). No caso dos autos, o autor afirma que o benefício postulado é decorrente de acidente do trabalho, situação que, por si só, é suficiente para firmar a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/88. RECONHEÇO, portanto, a competência da Justiça Estadual para processar o feito, ao mesmo tempo em que deixo registrada a seguinte advertência: esta unidade judicial não possui mais competência federal delegada desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019. Isto quer dizer que, ao final da ação, se não houver prova do nexo de causalidade entre o acidente do trabalho e o estado de saúde da parte autora, o caso será de improcedência do pedido inicial, ainda que haja prova robusta de incapacidade laboral total ou parcial. Configurando-se esse cenário, caberá à parte, se quiser insistir na obtenção do benefício, propor outra ação na Justiça Federal (cf. STJ, CC 152.002/MG, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2017; e TJSC, Apelação n. 0306627-76.2018.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-05-2024). Esta ação tramitará pelo Juízo Comum, ficando afastada a competência do Juizado, nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1053. TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS - CUSTAS PROCESSUAIS ISENTO a parte autora da obrigação do recolhimento de Taxa de Serviços Judiciais, conforme o disposto no art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 4º, III, da Lei Estadual n. 17.654/2018. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Fica deferido, desde já, eventual pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, eis que a declaração de pobreza gera presunção de necessidade do gozo do benefício em pauta. TUTELA DE URGÊNCIA - INVIABILIDADE DE CONCESSÃO NESTE MOMENTO O pleito da parte autora já foi apreciado pelo INSS na esfera administrativa. Lá, o benefício foi cessado ou indeferido, depois de análise criteriosa feita por servidores capacitados e médicos peritos competentes. Isso gera fundada dúvida sobre o cabimento do benefício postulado na inicial, mesmo tendo em conta os documentos e os laudos médicos juntados pela parte autora. Assim sendo, RECONHEÇO a INVIABILIDADE de concessão de qualquer tipo de tutela de urgência neste momento, pela ausência de fumaça do bom direito. Ressalto, entretanto, que poderei rever esta decisão depois de pronta a perícia médica judicial. CITAÇÃO CITE-SE o INSS para apresentar defesa e juntar aos autos cópia do CNIS e dos processos administrativos pertinentes ao caso, tudo no prazo de 30 dias. PROVA PERICIAL - DEFERIMENTO Desde já, DEFIRO a produção de prova pericial para avaliar a capacidade laboral da parte autora e o nexo causal entre o acidente de trabalho alegado e a possível incapacidade. NOMEAÇÃO DO PERITO - DATA E LOCAL DA PERÍCIA “A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz” (STJ, REsp 1514268/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 19.11.2015). Partindo desta premissa, NOMEIO o perito do juízo, já regulando a data e o local da perícia, na forma que segue: DR. WILLIAN SOLTAU DANI - ORTOPEDISTA - Currículo do perito: WILIAM SOLTAU DANI (CRM 11.053), graduado em Medicina pela Universidade de Passo Fundo (2000), com Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia (2003), Sub-especialização em Cirurgia do Quadril e Artroscopia pela Santa Casa de São Paulo (2005), Sub-especialização em Doenças Osteometabólicas e Osteoporose pelo Hospital Servidor Publico Estadual de São Paulo (2005), Especialização em Perícia Médica pela Universidade Gama Filho (2008), Mestrado em Conocimiento de Educación Física y Deportiva - Universidad Pablo de Olavide (2011) e Doutorado em Alto Rendimiento Deportivo - Universidad Pablo de Olavide (2016). - Local da perícia: A perícia médica judicial será realizada na sala nº 312, situada no 3º andar do Fórum da Comarca de Palhoça (Av. Hilza Terezinha Pagani, nº 409, Pagani, Palhoça/SC, telefone: (48) 3287-5619). - Data da perícia: Dia 17/09/2025 09:20:00. REGRAS IMPORTANTES A SEREM OBSERVADAS NO MOMENTO DA PERÍCIA Poderão participar do ato apenas o perito, a parte autora e os assistentes técnicos. Como não se trata de audiência, a presença dos advogados no ato da perícia é dispensável. A parte assume o compromisso de providenciar o comparecimento de seu assistente técnico ao ato, independentemente de intimação. A parte autora deverá comparecer ao local da perícia, com 15 minutos de antecedência, trazendo consigo todos os exames e documentos médicos, antigos e atuais, relativos ao seu caso, para exibi-los ao perito. O perito examinará a parte autora, analisará os documentos relativos ao caso e depois lançará o laudo por escrito, respondendo os quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXO os honorários do perito em R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais). RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Não havendo indício de que a parte autora tenha condições financeiras para antecipar o pagamento dos honorários periciais, tal responsabilidade fica com o INSS, na forma do art. 1º, §5º, da Lei 13.876/2019. ORDENO que o INSS faça o depósito antecipado da verba honorária em conta vinculada a este processo, no prazo de 30 dias. QUESITOS DO JUÍZO Os quesitos do juízo serão os mesmos que a Justiça Federal usa como modelo nos processos de sua competência, a saber: a) Dados do Periciando: - Nome: - Estado civil: - Sexo: - Idade: - UF: - CPF: - Data de Nascimento: - Processo: - RG: - Escolaridade / complemento escolaridade: b) Profissão / ocupação profissional declarada: c) Última atividade / Data da última atividade: d) Motivo alegado da incapacidade: e) Histórico da doença atual: f) Exames físicos e complementares: g) Diagnóstico / CID: h) Justificativa / conclusão: i) DID (data de início da doença): j) DII (data de início da incapacidade): k) DCB (data de cessação do benefício): l) Selecionar, se for o caso: ( ) Sem incapacidade; ( ) Incapacidade para qualquer atividade laborativa; ( ) Incapacidade apenas para sua atividade habitual; ( ) Incapacidade temporária. Recomendável realizar nova perícia em: ___/___/_____; ( ) Incapacidade Permanente; ( ) Necessidade de assistência permanente a partir de __/___/___; ( ) Apto, mas com sequela de acidente. Reduz capacidade para atividade habitual a partir de ___/___/_____; ( ) Houve incapacidade temporária pretérita nos períodos de ___/___/_____ a ___/___/_____, ___/___/_____ a ___/___/_____ e ___/___/_____; l) Nome do perito / CRM: m) Assistentes Técnicos presentes (se houver): n) Quesitos da Parte Autora (se houver). o) Quesitos da parte ré: - A parte autora já é ou foi paciente do(a) ilustre perito(a)? - Quais as atividades laborativas já desempenhadas pela parte autora? - Havendo incapacidade para o trabalho, esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data) - O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento? - A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado? QUESITOS DAS PARTES Em ações previdenciárias, é muito comum a elaboração de quesitos em excesso pelas partes. Copia-se e cola-se uma infinidade de perguntas, cujas respostas muitas vezes não colaborarão em nada para o julgamento da ação. O excesso de quesitos é algo que, com frequência, prejudica o andamento das ações previdenciárias, tornando mais lenta e trabalhosa a elaboração do laudo. Ciente disso, e tendo em conta que os quesitos apresentados pelo Juízo, em princípio, são suficientes para resolver o caso concreto, ORDENO que, nesse primeiro momento, apenas os quesitos do juízo sejam respondidos pelo perito. Depois de pronto o laudo pericial, se as partes não estiverem satisfeitas com as respostas dadas, poderão direcionar quesitos específicos ao perito, sem exageros, buscando solucionar apenas eventuais pontos obscuros do laudo. PRAZO PARA A ENTREGA DO LAUDO PELO PERITO O perito deverá entregar o laudo escrito no prazo de 15 dias, a contar da data da perícia. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA DIZER SOBRE O LAUDO Depois de pronta a perícia, INTIMEM-SE as partes para, querendo, dizer sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias. QUESITOS COMPLEMENTARES Após a manifestação das partes sobre o laudo, e não havendo quesitos complementares, o processo deverá retornar concluso para sentença. Se houver quesitos complementares pelas partes, o Cartório deverá intimar o perito para respondê-los em 10 dias, e depois deverá intimar as partes para dizer sobre a resposta do perito também no prazo comum de 10 dias, sendo que, por fim, o processo voltará concluso para sentença. INTIMAÇÕES INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o INSS e o perito desta decisão, todos pela via eletrônica. O perito, quando necessário, também deverá ser intimado via telefone. Importante ressaltar que não haverá intimação pessoal do autor. O advogado avisará seu cliente da data da perícia, esclarecendo que deverá comparecer com no mínimo 15 (quinze) minutos de antecedência, munido de todos os atestados e exames atinentes à sua patologia, desde o fato até os dias atuais, a fim de propiciar a melhor análise pelo perito. Se as partes tiverem interesse na participação de assistente técnico, deverão providenciar seu comparecimento à perícia independentemente de intimação. Ressalto que a ausência do autor ao ato, salvo despacho anterior deste juízo, ou motivo de alta relevância, devidamente justificado, será considerado como desistência da prova, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontrar.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000211-70.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : DIEGO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA WIGGERS (OAB SC048794) ATO ORDINATÓRIO Se a dívida já foi PAGA : Se a dívida já foi totalmente paga, por favor, fique silente e/ou encerre o prazo no sistema, para que possamos agilizar o arquivamento do processo. Se a dívida NÃO foi paga : Em 5 dias úteis apresente o cálculo detalhado e atualizado da dívida, considerando os valores que já foram pagos, sob pena de extinção. 1 Lembrando, ainda, que: 1) nesta fase, não é permitido incluir honorários de advogado, salvo os honorários de sucumbência, se estes forem arbitrados no acórdão (art. 55 da Lei nº 9.099/95); 2 2) que deverá indicar patrimônio penhorável, sob pena de extinção do processo, 1 nos termos do art. 53, § 4º de Lei 9.099/95; 2 e 3) que a reutilização de sistemas e medidas conveniados ao Poder Judiciário, não poderão ser realizadas num intervalo inferior à 2 (dois) anos 3 .
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5104638-81.2023.8.24.0023 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 09/07/2025.
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