Vanessa Wiggers

Vanessa Wiggers

Número da OAB: OAB/SC 048794

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Wiggers possui 495 comunicações processuais, em 328 processos únicos, com 121 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJRJ e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 328
Total de Intimações: 495
Tribunais: TJPR, TRF4, TJRJ, TJGO, TRF2, TJMT, TJMG, TRF1, TJSP, TRF5, TRF3, TRF6, TJPA, TJRS, TJSC
Nome: VANESSA WIGGERS

📅 Atividade Recente

121
Últimos 7 dias
303
Últimos 30 dias
495
Últimos 90 dias
495
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (222) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (149) APELAçãO CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 495 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Dados do processo: Processo: 1000054-17.2024.8.11.0004; Valor causa: R$ 69.308,61; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito intimando as partes acerca da solicitação do perito ID 166657032, e decisão que deferiu a majoração dos honorários periciais para complementar o depósito ID 171359171. Nada mais. Barra do Garças-MT., 10 de julho de 2025. MARCOS GALVÃO DOS SANTOS Técnico Judiciário SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 - TELEFONE: ( )
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003618-48.2022.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Weliton Roberto Pereira Felix - Vistos. Páginas 305/309: compulsando os autos dependentes, constata-se que já houve a regularização e a expedição do ofício requisitório. Aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: ARTHUR CUGLER SALVADOR DE CARVALHO (OAB 53064/SC), RODRIGO ANTONIO CAMPOS RODRIGUES (OAB 230254/SP), VANESSA WIGGERS (OAB 48794/SC)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 72) JUNTADA DE LAUDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE LAUDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 116) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5014088-03.2025.8.24.0045/SC AUTOR : DAIANE GIMENEZ ROMEIRO ADVOGADO(A) : VANESSA WIGGERS (OAB SC048794) DESPACHO/DECISÃO COMPETÊNCIA A definição da competência para o processamento de ação previdenciária deve ocorrer levando em conta o pedido e a causa de pedir gravados na inicial, sem que haja qualquer tipo de preocupação quanto ao teor do futuro juízo de mérito que poderá ser feito por ocasião da sentença (cf. STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.522.998/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015). No caso dos autos, o autor afirma que o benefício postulado é decorrente de acidente do trabalho, situação que, por si só, é suficiente para firmar a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/88. RECONHEÇO, portanto, a competência da Justiça Estadual para processar o feito, ao mesmo tempo em que deixo registrada a seguinte advertência: esta unidade judicial não possui mais competência federal delegada desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019.  Isto quer dizer que, ao final da ação, se não houver prova do nexo de causalidade entre o acidente do trabalho e o estado de saúde da parte autora, o caso será de improcedência do pedido inicial, ainda que haja prova robusta de incapacidade laboral total ou parcial. Configurando-se esse cenário, caberá à parte, se quiser insistir na obtenção do benefício, propor outra ação na Justiça Federal (cf. STJ, CC 152.002/MG, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2017; e TJSC, Apelação n. 0306627-76.2018.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-05-2024). Esta ação tramitará pelo Juízo Comum, ficando afastada a competência do Juizado, nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1053. TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS - CUSTAS PROCESSUAIS ISENTO a parte autora da obrigação do recolhimento de Taxa de Serviços Judiciais, conforme o disposto no art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 4º, III, da Lei Estadual n. 17.654/2018. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Fica deferido, desde já, eventual pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, eis que a declaração de pobreza gera presunção de necessidade do gozo do benefício em pauta. TUTELA DE URGÊNCIA - INVIABILIDADE DE CONCESSÃO NESTE MOMENTO O pleito da parte autora já foi apreciado pelo INSS na esfera administrativa. Lá, o benefício foi cessado ou indeferido, depois de análise criteriosa feita por servidores capacitados e médicos peritos competentes. Isso gera fundada dúvida sobre o cabimento do benefício postulado na inicial, mesmo tendo em conta os documentos e os laudos médicos juntados pela parte autora. Assim sendo, RECONHEÇO a INVIABILIDADE de concessão de qualquer tipo de tutela de urgência neste momento, pela ausência de fumaça do bom direito. Ressalto, entretanto, que poderei rever esta decisão depois de pronta a perícia médica judicial. CITAÇÃO CITE-SE o INSS para apresentar defesa e juntar aos autos cópia do CNIS e dos processos administrativos pertinentes ao caso, tudo no prazo de 30 dias. PROVA PERICIAL - DEFERIMENTO Desde já, DEFIRO a produção de prova pericial para avaliar a capacidade laboral da parte autora e o nexo causal entre o acidente de trabalho alegado e a possível incapacidade. NOMEAÇÃO DO PERITO - DATA E LOCAL DA PERÍCIA “A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz” (STJ, REsp 1514268/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 19.11.2015). Partindo desta premissa, NOMEIO o perito do juízo, já regulando a data e o local da perícia, na forma que segue: DR. WILLIAN SOLTAU DANI - ORTOPEDISTA - Currículo do perito: WILIAM SOLTAU DANI (CRM 11.053), graduado em Medicina pela Universidade de Passo Fundo (2000), com Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia (2003), Sub-especialização em Cirurgia do Quadril e Artroscopia pela Santa Casa de São Paulo (2005), Sub-especialização em Doenças Osteometabólicas e Osteoporose pelo Hospital Servidor Publico Estadual de São Paulo (2005), Especialização em Perícia Médica pela Universidade Gama Filho (2008), Mestrado em Conocimiento de Educación Física y Deportiva - Universidad Pablo de Olavide (2011) e Doutorado em Alto Rendimiento Deportivo - Universidad Pablo de Olavide (2016). - Local da perícia: A perícia médica judicial será realizada na sala nº 312, situada no 3º andar do Fórum da Comarca de Palhoça (Av. Hilza Terezinha Pagani, nº 409, Pagani, Palhoça/SC, telefone: (48) 3287-5619). - Data da perícia: Dia 17/09/2025 09:20:00. REGRAS IMPORTANTES A SEREM OBSERVADAS NO MOMENTO DA PERÍCIA Poderão participar do ato apenas o perito, a parte autora e os assistentes técnicos. Como não se trata de audiência, a presença dos advogados no ato da perícia é dispensável. A parte assume o compromisso de providenciar o comparecimento de seu assistente técnico ao ato, independentemente de intimação. A parte autora deverá comparecer ao local da perícia, com 15 minutos de antecedência, trazendo consigo todos os exames e documentos médicos, antigos e atuais, relativos ao seu caso, para exibi-los ao perito. O perito examinará a parte autora, analisará os documentos relativos ao caso e depois lançará o laudo por escrito, respondendo os quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXO os honorários do perito em R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais). RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Não havendo indício de que a parte autora tenha condições financeiras para antecipar o pagamento dos honorários periciais, tal responsabilidade fica com o INSS, na forma do art. 1º, §5º, da Lei 13.876/2019. ORDENO que o INSS faça o depósito antecipado da verba honorária em conta vinculada a este processo, no prazo de 30 dias. QUESITOS DO JUÍZO Os quesitos do juízo serão os mesmos que a Justiça Federal usa como modelo nos processos de sua competência, a saber: a) Dados do Periciando: - Nome: - Estado civil: - Sexo: - Idade: - UF: - CPF: - Data de Nascimento: - Processo: - RG: - Escolaridade / complemento escolaridade: b) Profissão / ocupação profissional declarada: c) Última atividade / Data da última atividade: d) Motivo alegado da incapacidade: e) Histórico da doença atual: f) Exames físicos e complementares: g) Diagnóstico / CID: h) Justificativa / conclusão: i) DID (data de início da doença): j) DII (data de início da incapacidade): k) DCB (data de cessação do benefício): l) Selecionar, se for o caso: ( ) Sem incapacidade; ( ) Incapacidade para qualquer atividade laborativa; ( ) Incapacidade apenas para sua atividade habitual; ( ) Incapacidade temporária. Recomendável realizar nova perícia em: ___/___/_____; ( ) Incapacidade Permanente; ( ) Necessidade de assistência permanente a partir de __/___/___; ( ) Apto, mas com sequela de acidente. Reduz capacidade para atividade habitual a partir de ___/___/_____; ( ) Houve incapacidade temporária pretérita nos períodos de ___/___/_____ a ___/___/_____, ___/___/_____ a ___/___/_____  e ___/___/_____; l) Nome do perito / CRM: m) Assistentes Técnicos presentes (se houver): n) Quesitos da Parte Autora (se houver). o) Quesitos da parte ré: - A parte autora já é ou foi paciente do(a) ilustre perito(a)? - Quais as atividades laborativas já desempenhadas pela parte autora? - Havendo incapacidade para o trabalho, esta decorre  de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data) - O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento? - A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado? QUESITOS DAS PARTES Em ações previdenciárias, é muito comum a elaboração de quesitos em excesso pelas partes. Copia-se e cola-se uma infinidade de perguntas, cujas respostas muitas vezes não colaborarão em nada para o julgamento da ação. O excesso de quesitos é algo que, com frequência, prejudica o andamento das ações previdenciárias, tornando mais lenta e trabalhosa a elaboração do laudo. Ciente disso, e tendo em conta que os quesitos apresentados pelo Juízo, em princípio, são suficientes para resolver o caso concreto, ORDENO que, nesse primeiro momento, apenas os quesitos do juízo sejam respondidos pelo perito. Depois de pronto o laudo pericial, se as partes não estiverem satisfeitas com as respostas dadas, poderão direcionar quesitos específicos ao perito, sem exageros, buscando solucionar apenas eventuais pontos obscuros do laudo. PRAZO PARA A ENTREGA DO LAUDO PELO PERITO O perito deverá entregar o laudo escrito no prazo de 15 dias, a contar da data da perícia. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA DIZER SOBRE O LAUDO Depois de pronta a perícia, INTIMEM-SE as partes para, querendo, dizer sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias. QUESITOS COMPLEMENTARES Após a manifestação das partes sobre o laudo, e não havendo quesitos complementares, o processo deverá retornar concluso para sentença. Se houver quesitos complementares pelas partes, o Cartório deverá intimar o perito para respondê-los em 10 dias, e depois deverá intimar as partes para dizer sobre a resposta do perito também no prazo comum de 10 dias, sendo que, por fim, o processo voltará concluso para sentença. INTIMAÇÕES INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o INSS e o perito desta decisão, todos pela via eletrônica. O perito, quando necessário, também deverá ser intimado via telefone. Importante ressaltar que não haverá intimação pessoal do autor. O advogado avisará seu cliente da data da perícia, esclarecendo que deverá comparecer com no mínimo 15 (quinze) minutos de antecedência, munido de todos os atestados e exames atinentes à sua patologia, desde o fato até os dias atuais, a fim de propiciar a melhor análise pelo perito. Se as partes tiverem interesse na participação de assistente técnico, deverão providenciar seu comparecimento à perícia independentemente de intimação. Ressalto que a ausência do autor ao ato, salvo despacho anterior deste juízo, ou motivo de alta relevância, devidamente justificado, será considerado como desistência da prova, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontrar.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000211-70.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : DIEGO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA WIGGERS (OAB SC048794) ATO ORDINATÓRIO Se a dívida já foi PAGA : Se a dívida já foi totalmente paga, por favor, fique silente e/ou encerre o prazo no sistema, para que possamos agilizar o arquivamento do processo. Se a dívida NÃO foi paga : Em 5 dias úteis apresente o cálculo detalhado e atualizado da dívida, considerando os valores que já foram pagos, sob pena de extinção. 1 Lembrando, ainda, que: 1) nesta fase, não é permitido incluir honorários de advogado, salvo os honorários de sucumbência, se estes forem arbitrados no acórdão (art. 55 da Lei nº 9.099/95); 2 2) que deverá indicar patrimônio penhorável, sob pena de extinção do processo, 1 nos termos do art. 53, § 4º de Lei 9.099/95; 2 e 3) que a reutilização de sistemas e medidas conveniados ao Poder Judiciário,  não poderão ser realizadas num intervalo inferior à 2 (dois) anos 3 .
Anterior Página 3 de 50 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou