Vanessa Wiggers
Vanessa Wiggers
Número da OAB:
OAB/SC 048794
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Wiggers possui 500 comunicações processuais, em 329 processos únicos, com 109 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TJPA, TRF4 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
329
Total de Intimações:
500
Tribunais:
TJMG, TJPA, TRF4, TJRS, TJMT, TRF3, TJGO, TRF1, TJSP, TJPR, TJRJ, TJSC, TRF5, TRF2, TRF6
Nome:
VANESSA WIGGERS
📅 Atividade Recente
109
Últimos 7 dias
308
Últimos 30 dias
500
Últimos 90 dias
500
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (223)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (152)
APELAçãO CíVEL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 500 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001074-49.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE : NIVALDO DOS SANTOS VAZ ADVOGADO(A) : VANESSA WIGGERS (OAB SC048794) DESPACHO/DECISÃO 1. Trato de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. O exequente vem em busca do adimplemento de parcelas vencidas do benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho, concedido através da sentença proferida e modificada, via acolhimento de aclaratórios, nos autos nº 5011192-21.2024.8.24.0045 (evento 1.1 ). O INSS apresentou impugnação. Alega excesso de execução, imputando ao exequente a não observância da prescrição quinquenal reconhecida em sentença, a partir de 18.06.2019 (evento 10.1 ). Depois da fase de réplica, os autos vieram conclusos. Decido. 2. Sem razão o INSS em sua impugnação. Após a prolação da sentença que reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes de 18.06.2019 (evento 40.1 dos autos nº 5011192-21.2024.8.24.0045), houve o acolhimento de embargos de declaração opostos pelo exequente, que modificou a sentença, reconhecendo a prescrição da parcelas vencidas a partir de 19.10.2018, em razão do requerimento administrativo previamente articulado pelo exequente (evento 1.4 ). Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS. 3. REJEITO os cálculos apresentados pelo exequente no Evento 1.7 , porque não há como saber os consectários aplicados a título de juros e correção monetária. 4. DETERMINO que o INSS apresente novo cálculo da dívida, no prazo de 30 dias, obedecendo os exatos termos determinados no título executivo, em especial a prescrição da parcelas vencidas antes de 19.10.2018 (evento 1.4 ). 5. Após a chegada do novo cálculo, EXPEÇA-SE a RPV ou o Precatório, dependendo do valor da dívida. 6. Intimem-se, inclusive a agência do INSS responsável pelo acompanhamento de demandas judiciais.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011901-70.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE WEISS ADVOGADO(A) : VANESSA WIGGERS (OAB SC048794) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE WEISS em face da decisão proferida no evento 34, sob o fundamento de que houve contradição, uma vez que, apesar de o Juízo ter rejeitado a impugnação oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, homologou os cálculos de evento 1, CALC3 , que foram elaborados pela própria Autarquia impugnante. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Com vista do processado, o Ministério Público exarou Parecer pela não intervenção no feito (evento 46). Vieram os autos conclusos. Decido. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." É consabido que os embargos declaratórios têm como pressuposto equívoco no decisum a ser retificado, omissão a ser preenchida, dúvida a ser sanada, contradição a ser dissolvida, obscuridade a ser elucidada. Outrossim, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria, vale dizer, o seu efeito recursal é meramente integrativo da decisão, podendo-se excepcionalmente ser conferidos efeitos infringentes. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do nosso E. Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADOS – REJEIÇÃO. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir a matéria, mas apenas a afastar pontos obscuros, omissos ou contraditórios, acaso existentes, que impossibilitem a correta interpretação do pronunciamento judicial" (Terceira Câmara de Direito Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.064994-7, de Criciúma, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 30/10/2009). Ainda: "PROCESSUAL CIVIL – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de pré-questionamento" (Câmara Especial Temporária de Direito Civil, Apelação Cível n. 2004.005947-7, de Blumenau, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29/10/2009). Por fim: "Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria anteriormente decidida, já que condicionados à existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. Se porventura injusto foi o decisum, esse deve ser atacado por meio de recurso próprio e não por embargos de declaração, que têm função única e exclusiva de suprir os vícios acima apontados e não de modificar o julgado, pois somente em situações excepcionalíssimas, em face do suprimento da omissão, dissipação da dúvida, correção do erro ou em razão do esclarecimento, pode-se conferir efeitos infringentes" (Segunda Câmara de Direito Civil, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2004.012305-1, de Criciúma, Rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 25/04/2008). Estabelecidas tais premissas, passa-se a analisar o recurso. Registro, de pronto, que assiste razão em parte ao embargante. Isto porque, no caso em tela, o cálculo juntado pela parte exequente foi formulado administrativamente pelo devedor ( evento 1, CALC3 ), sendo que a divergência apontada pelo exequente diz respeito tão somente ao percentual dos honorários advocatícios utilizado pelo INSS, daí porque o exequente instruiu o pedido inicial com o cálculo da Autarquia, eis que concordou com o valor principal apresentado. Assim, a decisão embargada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, ao tempo em que homologou o cálculo que instrui a petição inicial ( evento 1, CALC3 ), que foi elaborado pela própria Autarquia em sede de execução invertida. Não há qualquer contradição na homologação do cálculo de evento 1, CALC3 , elaborado pelo impugnante, até mesmo porque a referida planilha abarcou tão somente o montante da dívida principal, que encontra-se correto. Com efeito, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, é devida a homologação dos cálculos apresentados pelo credor, mesmo que com a rejeição da impugnação, porquanto eles correspondem aos cálculos da Administração, não havendo a necessidade de maiores divagações quanto ao seu conteúdo, visto que ele é presumidamente correto. Dito isso, não restou demonstrada qualquer contradição da decisão combatida, razão pela qual os embargos de declaração opostos não comportam acolhimento. Doutro lado, contudo, ressalto que existe omissão na decisão proferida no evento 34, a ser sanada. Isto porque, apesar de a decisão de evento 34 ter homologado o cálculo apresentado no evento 1, CALC3 , determinando o prosseguimento do feito por aquele montante, referido demonstrativo do débito não incluiu o valor dos honorários advocatícios, os quais, de acordo com os fundamentos da decisão de evento 34, correspondem a 15% sobre o valor da dívida, conforme constou na petição inicial do presente cumprimento de sentença: Destarte, acolho em parte os embargos de declaração opostos por ALEXANDRE WEISS para o fim de reconhecer a existência de omissão na decisão proferida no evento 34, cujo dispositivo passa a ser o seguinte: Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Alexandre Weiss , para homologar o cálculo do valor principal apresentado no evento 1, CALC3 e determinar que o percentual dos honorários de sucumbência correspondem a 15% do valor da condenação. Em consequência, determino o prosseguimento do feito pelo valor total de R$ 90.151,78, dos quais, R$ 78.392,86 correspondem ao principal e R$ 11.758,92, correspondem aos honorários de sucumbência, atualizados até 11/2023. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor relativo à diferença entre a dívida e o que executado considera ser devido (parte controversa), nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 7º, do CPC, considerando a baixa complexidade de causa, o número de intervenções dos causídicos, o grau de zelo e local da prestação do serviço. O executado é isento do pagamento das custas, nos termos do art. 7, I, da Lei n. 17.654/2018. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, requisite-se o pagamento do remanescente correspondente aos honorários advocatícios, nos termos da decisão de evento 5, descontando o valor incontroverso já pago, devendo o montante ser atualizado até da data do pagamento pelo executado. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004202-63.2025.8.24.0082/SC EXEQUENTE : YA CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA WIGGERS (OAB SC048794) DESPACHO/DECISÃO 1) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito indicado pela parte exequente, sob pena da aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. a) INFORME-SE à parte executada que: I) "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (enunciado 117 do FONAJE). II) "Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 [...]" (enunciado 121 do FONAJE). III) Efetuado o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, 2º, do CPC). 2) Sem informação sobre o cumprimento voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Apresente demonstrativo atualizado do débito, já com incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. I) Desde logo se esclarece que "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento" (enunciado 97 do FONAJE). b) Requeira as medidas constritivas que deseja ver cumpridas. c) Seja cientificada de que o transcurso do prazo assinalado sem manifestação será interpretado como desinteresse na continuidade do feito, e acarretará a extinção do presente cumprimento de sentença. 3) Caso apresentados o demonstrativo atualizado do débito com a incidência da multa pelo descumprimento e requeridas as medidas constritivas já no pedido de cumprimento da sentença, DISPENSO , desde logo, o cumprimento do item 2. 4) Com informação do cumprimento voluntário da obrigação, ou transcorrido o prazo legal sem ela e cumpridas as providências do item 2 pela parte exequente, VOLTEM os autos conclusos para análise dos pedidos constritivos. 5) INTIMEM-SE.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5026962-80.2025.4.04.7200 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 09/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009510-42.2025.4.04.7205 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - BLUMENAU na data de 09/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5026913-39.2025.4.04.7200 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - FLORIANÓPOLIS na data de 09/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5020221-58.2024.4.04.7200/SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN RECORRIDO : GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA WIGGERS (OAB SC048794) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 07 de julho de 2025.