Gabriella Ronchi Dallabrida Garcia
Gabriella Ronchi Dallabrida Garcia
Número da OAB:
OAB/SC 048795
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriella Ronchi Dallabrida Garcia possui 55 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJRJ, TJSC, TJMG, TRT4, TRT12, TJSP
Nome:
GABRIELLA RONCHI DALLABRIDA GARCIA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
INVENTáRIO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002330-83.2025.8.24.0091/SC AUTOR : ROSELI DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDREA BAIXO FERNANDES (OAB SC050379) ADVOGADO(A) : GABRIELLA RONCHI DALLABRIDA GARCIA (OAB SC048795) ADVOGADO(A) : ERIC JUNKES (OAB SC064289) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por ROSELI DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO S.A. para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito originado do contrato n. 34550052292260884288, bem como de todas as taxas, juros, encargos provenientes do referido contrato, do cartão de crédito não contratado e do limite especial, objeto deste feito; b) CONDENAR a requerida a cancelar o cartão de crédito e limite especial, objeto destes autos, indevidamente associados à conta da autora, no prazo de 15 dias, mantendo-se ativa exclusivamente a Conta-Salário, por meio da qual a requerente recebe seu benefício previdenciário desde maio de 2022, sob pena de multa única, não diária, no valor de R$ 2.000,00. c) CONDENAR a requerida a excluir as dívidas/negativações em nome da autora, vinculadas ao contrato n. 34550052292260884288 (25.2), junto a empresa Boa Vista (SCPPC), no prazo de 10 dias, sob pena de multa única, não diária, no valor de R$ 3.000,00. Oficie-se imediatamente ao SERASA para retirada das negativações em nome da autora, vinculadas ao contrato n. 34550052292260884288 (25.3); d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ). Com relação aos juros de mora, incide-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos estipulados pelo art. 406, caput e §1º do CC, contados a partir do evento danoso (29/12/2024 - 25.2), nos termos da Súmula 54, do STJ. Deixo de analisar o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita porventura formulado, tendo em vista que como não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, este Juízo não tem competência para decidir sobre eventual requerimento, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno) caso seja interposto recurso. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Arquive-se após o trânsito em julgado. P. R. I.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5006094-09.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: DEISE LIDIANE FERREIRA DA SILVA CPF: 094.831.056-17 e outros RÉU: MERTINA CARDOSO SILVA CPF: 276.608.186-00 DESPACHO Nomeio a parte autora como inventariante Marilucia Cardoso, com o compromisso do art. 617 do CPC, servindo este despacho como termo de inventariante. 1. Intime-se o inventariante para, caso ainda não tenha feito, no prazo de 20 (vinte) dias: a) Apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC, da qual deverão constar: a.1) Qualificação dos herdeiros e cônjuge/companheiro(a) supérstite (se houver); b) Juntar os documentos pessoais (certidão de nascimento ou casamento, identidade, CPF e comprovante de endereço), bem como declaração de pobreza e procuração dos herdeiros e seus cônjuges/companheiros, se existentes, todos organizados de forma a respeitar a ordem decrescente dos mais velhos aos mais novos; c) Juntar as Certidões Negativas de Débito do Município, do Estado e da União, sendo estas da Receita Federal, da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Caixa Econômica Federal, referente ao FGTS, nos termos do art. 38 da Lei 9.028/95 c/c a Lei Complementar 73/93 e art. 181 a 193 do CTN, esta última somente em caso do de cujus ter participado de sociedade comercial; d) Juntar a Certidão de Inexistência de Testamento, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados; e) Juntar o comprovante de quitação ou isenção do ITCD, conforme o caso; 2. Atendidos os itens anteriores, deverá apresentar partilha, assinada por todos os herdeiros ou juntar aos autos procuração com poderes específicos para o ato, caso ainda não esteja nos autos (art. 653, CPC), contendo: a) um auto de orçamento que mencionará: os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge e/ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; o ativo, o passivo, o líquido partível, com as necessárias especificações; o valor de cada quinhão; b) uma folha de pagamento para cada parte, declarando a cota-parte a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação de bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os grava. 3. Em caso de não ser partilha amigável, deverá juntar nos autos os endereços dos herdeiros para que se promova a citação destes. 4. Havendo Incapaz, intime-se o Ministério Público. Não cumpridas as determinações, determino desde já o arquivamento provisório. Realizadas as determinações acima, retornem-me conclusos. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CESAR SANT'ANA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AIRO 0001295-90.2024.5.12.0028 AGRAVANTE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. AGRAVADO: QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001295-90.2024.5.12.0028 (AIRO) AGRAVANTE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. AGRAVADOS: QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA, QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA., QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, RENAN ROEDER RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. Não comprovado o recolhimento das custas judiciais, no prazo legal, o Recurso Ordinário deve ser considerado deserto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3 ° Vara do Trabalho de Joinville - SC, sendo Agravante RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA e Agravados RENAN ROEDER e OUTROS (3). Da sentença (ID. 0a7659e) - que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorre a ré RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. a este Tribunal. Nas suas razões de Recurso Ordinário suscita a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, pretende a reforma da sentença no que concerne ao reconhecimento do grupo econômico e da natureza salarial dos valores pagos por meio do cartão flash, bem como da condenação ao pagamento das multas, da limitação da condenação aos valores da inicial e dos parâmetros fixados para liquidação (id. 1f90d9f). O Recurso Ordinário não foi recebido por motivo de deserção. A ré então interpôs Agravo de Instrumento com a finalidade de destrancar o Recurso Ordinário. Nas suas razões de Agravo de Instrumento (ID. 6b54153), sustenta a ré ter cumprido todos os requisitos de admissibilidade, inclusive recolhendo o preparo no presente agravo. O autor oferece Contrarrazões (ID. 5beb809) e Contraminuta (ID. 71535ea). É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e da Contraminuta. MÉRITO Insurge-se a ré face da decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto. Alega, em síntese, que deve ser concedido o prazo para sanar o vício identificado, o que postula. Sem razão Analisando os requisitos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ré, observo que não houve o recolhimento das custas processuais a que foi condenada. Isso porque a agravante disponibilizou aos autos o "recibo do sacado" com os dados referentes a este processo, emitido em 14/04/2025, na qual consta, como valor do documento, o importe de R$ 13.133,46 (id. 9845e12); bem como juntou a guia de recolhimento da União, GRU, no valor de R$ 160,00 (ID. 1c6aea7), contudo, desacompanhada de comprovante de pagamento. Assim, não foi apresentado, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de pagamento da guia de recolhimento da União relativa às custas, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, o que configura deserção do Recurso Ordinário interposto pela ré, matéria de ordem pública passível de ser reconhecida de ofício. Pontuo que não se trata de recolhimento insuficiente, situação que, nos termos da OJ n. 140 da SDI-1 do Eg. TST, implica na concessão de prazo para regularizar o pagamento, mas na ausência de recolhimento das custas pela parte, o que configura deserção do apelo. Registro que, além de ser incabível a concessão de prazo para regularizar o preparo, igualmente não cabe a apresentação do comprovante fora do prazo legal de 8 dias, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Nesse sentido, é a Súmula nº 245 do Eg. TST: "RECURSO DESERTO. FALTA DE PREPARO. A não comprovação do preparo recursal, dentro do prazo legal, acarreta a deserção do recurso". Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento e, por conseguinte, não conheço do Recurso Ordinário interposto pela ré, por deserto. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, por conseguinte, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, por deserto. Mantidas as custas na forma da sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AIRO 0001295-90.2024.5.12.0028 AGRAVANTE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. AGRAVADO: QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001295-90.2024.5.12.0028 (AIRO) AGRAVANTE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. AGRAVADOS: QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA, QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA., QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, RENAN ROEDER RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. Não comprovado o recolhimento das custas judiciais, no prazo legal, o Recurso Ordinário deve ser considerado deserto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3 ° Vara do Trabalho de Joinville - SC, sendo Agravante RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA e Agravados RENAN ROEDER e OUTROS (3). Da sentença (ID. 0a7659e) - que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorre a ré RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. a este Tribunal. Nas suas razões de Recurso Ordinário suscita a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, pretende a reforma da sentença no que concerne ao reconhecimento do grupo econômico e da natureza salarial dos valores pagos por meio do cartão flash, bem como da condenação ao pagamento das multas, da limitação da condenação aos valores da inicial e dos parâmetros fixados para liquidação (id. 1f90d9f). O Recurso Ordinário não foi recebido por motivo de deserção. A ré então interpôs Agravo de Instrumento com a finalidade de destrancar o Recurso Ordinário. Nas suas razões de Agravo de Instrumento (ID. 6b54153), sustenta a ré ter cumprido todos os requisitos de admissibilidade, inclusive recolhendo o preparo no presente agravo. O autor oferece Contrarrazões (ID. 5beb809) e Contraminuta (ID. 71535ea). É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e da Contraminuta. MÉRITO Insurge-se a ré face da decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto. Alega, em síntese, que deve ser concedido o prazo para sanar o vício identificado, o que postula. Sem razão Analisando os requisitos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ré, observo que não houve o recolhimento das custas processuais a que foi condenada. Isso porque a agravante disponibilizou aos autos o "recibo do sacado" com os dados referentes a este processo, emitido em 14/04/2025, na qual consta, como valor do documento, o importe de R$ 13.133,46 (id. 9845e12); bem como juntou a guia de recolhimento da União, GRU, no valor de R$ 160,00 (ID. 1c6aea7), contudo, desacompanhada de comprovante de pagamento. Assim, não foi apresentado, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de pagamento da guia de recolhimento da União relativa às custas, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, o que configura deserção do Recurso Ordinário interposto pela ré, matéria de ordem pública passível de ser reconhecida de ofício. Pontuo que não se trata de recolhimento insuficiente, situação que, nos termos da OJ n. 140 da SDI-1 do Eg. TST, implica na concessão de prazo para regularizar o pagamento, mas na ausência de recolhimento das custas pela parte, o que configura deserção do apelo. Registro que, além de ser incabível a concessão de prazo para regularizar o preparo, igualmente não cabe a apresentação do comprovante fora do prazo legal de 8 dias, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Nesse sentido, é a Súmula nº 245 do Eg. TST: "RECURSO DESERTO. FALTA DE PREPARO. A não comprovação do preparo recursal, dentro do prazo legal, acarreta a deserção do recurso". Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento e, por conseguinte, não conheço do Recurso Ordinário interposto pela ré, por deserto. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, por conseguinte, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, por deserto. Mantidas as custas na forma da sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AIRO 0001295-90.2024.5.12.0028 AGRAVANTE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. AGRAVADO: QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001295-90.2024.5.12.0028 (AIRO) AGRAVANTE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. AGRAVADOS: QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA, QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA., QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, RENAN ROEDER RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. Não comprovado o recolhimento das custas judiciais, no prazo legal, o Recurso Ordinário deve ser considerado deserto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3 ° Vara do Trabalho de Joinville - SC, sendo Agravante RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA e Agravados RENAN ROEDER e OUTROS (3). Da sentença (ID. 0a7659e) - que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorre a ré RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. a este Tribunal. Nas suas razões de Recurso Ordinário suscita a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, pretende a reforma da sentença no que concerne ao reconhecimento do grupo econômico e da natureza salarial dos valores pagos por meio do cartão flash, bem como da condenação ao pagamento das multas, da limitação da condenação aos valores da inicial e dos parâmetros fixados para liquidação (id. 1f90d9f). O Recurso Ordinário não foi recebido por motivo de deserção. A ré então interpôs Agravo de Instrumento com a finalidade de destrancar o Recurso Ordinário. Nas suas razões de Agravo de Instrumento (ID. 6b54153), sustenta a ré ter cumprido todos os requisitos de admissibilidade, inclusive recolhendo o preparo no presente agravo. O autor oferece Contrarrazões (ID. 5beb809) e Contraminuta (ID. 71535ea). É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e da Contraminuta. MÉRITO Insurge-se a ré face da decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto. Alega, em síntese, que deve ser concedido o prazo para sanar o vício identificado, o que postula. Sem razão Analisando os requisitos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ré, observo que não houve o recolhimento das custas processuais a que foi condenada. Isso porque a agravante disponibilizou aos autos o "recibo do sacado" com os dados referentes a este processo, emitido em 14/04/2025, na qual consta, como valor do documento, o importe de R$ 13.133,46 (id. 9845e12); bem como juntou a guia de recolhimento da União, GRU, no valor de R$ 160,00 (ID. 1c6aea7), contudo, desacompanhada de comprovante de pagamento. Assim, não foi apresentado, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de pagamento da guia de recolhimento da União relativa às custas, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, o que configura deserção do Recurso Ordinário interposto pela ré, matéria de ordem pública passível de ser reconhecida de ofício. Pontuo que não se trata de recolhimento insuficiente, situação que, nos termos da OJ n. 140 da SDI-1 do Eg. TST, implica na concessão de prazo para regularizar o pagamento, mas na ausência de recolhimento das custas pela parte, o que configura deserção do apelo. Registro que, além de ser incabível a concessão de prazo para regularizar o preparo, igualmente não cabe a apresentação do comprovante fora do prazo legal de 8 dias, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Nesse sentido, é a Súmula nº 245 do Eg. TST: "RECURSO DESERTO. FALTA DE PREPARO. A não comprovação do preparo recursal, dentro do prazo legal, acarreta a deserção do recurso". Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento e, por conseguinte, não conheço do Recurso Ordinário interposto pela ré, por deserto. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, por conseguinte, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, por deserto. Mantidas as custas na forma da sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AIRO 0001295-90.2024.5.12.0028 AGRAVANTE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. AGRAVADO: QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001295-90.2024.5.12.0028 (AIRO) AGRAVANTE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. AGRAVADOS: QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA, QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA., QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, RENAN ROEDER RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. Não comprovado o recolhimento das custas judiciais, no prazo legal, o Recurso Ordinário deve ser considerado deserto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3 ° Vara do Trabalho de Joinville - SC, sendo Agravante RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA e Agravados RENAN ROEDER e OUTROS (3). Da sentença (ID. 0a7659e) - que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorre a ré RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. a este Tribunal. Nas suas razões de Recurso Ordinário suscita a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, pretende a reforma da sentença no que concerne ao reconhecimento do grupo econômico e da natureza salarial dos valores pagos por meio do cartão flash, bem como da condenação ao pagamento das multas, da limitação da condenação aos valores da inicial e dos parâmetros fixados para liquidação (id. 1f90d9f). O Recurso Ordinário não foi recebido por motivo de deserção. A ré então interpôs Agravo de Instrumento com a finalidade de destrancar o Recurso Ordinário. Nas suas razões de Agravo de Instrumento (ID. 6b54153), sustenta a ré ter cumprido todos os requisitos de admissibilidade, inclusive recolhendo o preparo no presente agravo. O autor oferece Contrarrazões (ID. 5beb809) e Contraminuta (ID. 71535ea). É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e da Contraminuta. MÉRITO Insurge-se a ré face da decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto. Alega, em síntese, que deve ser concedido o prazo para sanar o vício identificado, o que postula. Sem razão Analisando os requisitos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ré, observo que não houve o recolhimento das custas processuais a que foi condenada. Isso porque a agravante disponibilizou aos autos o "recibo do sacado" com os dados referentes a este processo, emitido em 14/04/2025, na qual consta, como valor do documento, o importe de R$ 13.133,46 (id. 9845e12); bem como juntou a guia de recolhimento da União, GRU, no valor de R$ 160,00 (ID. 1c6aea7), contudo, desacompanhada de comprovante de pagamento. Assim, não foi apresentado, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de pagamento da guia de recolhimento da União relativa às custas, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, o que configura deserção do Recurso Ordinário interposto pela ré, matéria de ordem pública passível de ser reconhecida de ofício. Pontuo que não se trata de recolhimento insuficiente, situação que, nos termos da OJ n. 140 da SDI-1 do Eg. TST, implica na concessão de prazo para regularizar o pagamento, mas na ausência de recolhimento das custas pela parte, o que configura deserção do apelo. Registro que, além de ser incabível a concessão de prazo para regularizar o preparo, igualmente não cabe a apresentação do comprovante fora do prazo legal de 8 dias, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Nesse sentido, é a Súmula nº 245 do Eg. TST: "RECURSO DESERTO. FALTA DE PREPARO. A não comprovação do preparo recursal, dentro do prazo legal, acarreta a deserção do recurso". Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento e, por conseguinte, não conheço do Recurso Ordinário interposto pela ré, por deserto. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, por conseguinte, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, por deserto. Mantidas as custas na forma da sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AIRO 0001295-90.2024.5.12.0028 AGRAVANTE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. AGRAVADO: QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001295-90.2024.5.12.0028 (AIRO) AGRAVANTE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. AGRAVADOS: QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA, QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA., QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, RENAN ROEDER RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. Não comprovado o recolhimento das custas judiciais, no prazo legal, o Recurso Ordinário deve ser considerado deserto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3 ° Vara do Trabalho de Joinville - SC, sendo Agravante RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA e Agravados RENAN ROEDER e OUTROS (3). Da sentença (ID. 0a7659e) - que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorre a ré RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. a este Tribunal. Nas suas razões de Recurso Ordinário suscita a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, pretende a reforma da sentença no que concerne ao reconhecimento do grupo econômico e da natureza salarial dos valores pagos por meio do cartão flash, bem como da condenação ao pagamento das multas, da limitação da condenação aos valores da inicial e dos parâmetros fixados para liquidação (id. 1f90d9f). O Recurso Ordinário não foi recebido por motivo de deserção. A ré então interpôs Agravo de Instrumento com a finalidade de destrancar o Recurso Ordinário. Nas suas razões de Agravo de Instrumento (ID. 6b54153), sustenta a ré ter cumprido todos os requisitos de admissibilidade, inclusive recolhendo o preparo no presente agravo. O autor oferece Contrarrazões (ID. 5beb809) e Contraminuta (ID. 71535ea). É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e da Contraminuta. MÉRITO Insurge-se a ré face da decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto. Alega, em síntese, que deve ser concedido o prazo para sanar o vício identificado, o que postula. Sem razão Analisando os requisitos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ré, observo que não houve o recolhimento das custas processuais a que foi condenada. Isso porque a agravante disponibilizou aos autos o "recibo do sacado" com os dados referentes a este processo, emitido em 14/04/2025, na qual consta, como valor do documento, o importe de R$ 13.133,46 (id. 9845e12); bem como juntou a guia de recolhimento da União, GRU, no valor de R$ 160,00 (ID. 1c6aea7), contudo, desacompanhada de comprovante de pagamento. Assim, não foi apresentado, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de pagamento da guia de recolhimento da União relativa às custas, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, o que configura deserção do Recurso Ordinário interposto pela ré, matéria de ordem pública passível de ser reconhecida de ofício. Pontuo que não se trata de recolhimento insuficiente, situação que, nos termos da OJ n. 140 da SDI-1 do Eg. TST, implica na concessão de prazo para regularizar o pagamento, mas na ausência de recolhimento das custas pela parte, o que configura deserção do apelo. Registro que, além de ser incabível a concessão de prazo para regularizar o preparo, igualmente não cabe a apresentação do comprovante fora do prazo legal de 8 dias, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Nesse sentido, é a Súmula nº 245 do Eg. TST: "RECURSO DESERTO. FALTA DE PREPARO. A não comprovação do preparo recursal, dentro do prazo legal, acarreta a deserção do recurso". Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento e, por conseguinte, não conheço do Recurso Ordinário interposto pela ré, por deserto. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, por conseguinte, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, por deserto. Mantidas as custas na forma da sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENAN ROEDER
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