Everlin Martins

Everlin Martins

Número da OAB: OAB/SC 048802

📋 Resumo Completo

Dr(a). Everlin Martins possui 45 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TST, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 45
Tribunais: TST, TJSC, TJPR, TRT12
Nome: EVERLIN MARTINS

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PETIçãO CíVEL (4) RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0122382-37.2024.8.16.0000   Recurso:   0122382-37.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Administração judicial Requerente(s):   PARANA CLUBE Requerido(s):   LUIZ CARLOS CASA GRANDE BRAZIL SOCCER SPORTS MANAGEMENT LTDA EWERTON MAX DE OLIVEIRA MAGALHAES JONATHAN JAFET PORTES BARBOSA MIRIAN REGINA KNAPIK DIOGO LIMA DE SOUZA Marcelo Trevisan Tambosi CAIO RANGEL DA SILVA SIMONI DE LIMA CONSTANTE OSMAR FRANCISCO MOREIRA JESUINO DIVANENKO ADVOGADOS ASSOCIADOS GUILHERME AUGUSTO GABRI DOS REIS MATHEUS HENRIQUE DO CARMO LOPES ÁLVARO JOSÉ LINS SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANÁ - SENALBA/PR MAURO ROBERTO JUHL RODRIGO FAGUNDES DE FREITAS JOÃO ANTONIO BRIAO MOLINS FILHO JOÃO ADIR GONÇALVES DA SILVA CRISTINA LOPES MATTOS LUIZ CARLOS BAPTISTA DE CASTRO, THIAGO JOSE FERREIRA HAIDERSON HURTADO PALOMINO HENRIQUE CAMPOS SANTOS Clarice Bodziack HUGO SANCHES NOGUEIRA RIBEIRO MAGALHÃES CONSPORT CONSTRUCAO CIVIL E COM. DE TELAS E ARAMES LTDA CARLOS ALBERTO CARVALHO DA SILVA JÚNIOR NELSON MACEDO SILVA LONDRE BORGES SEIXAS FULVIO CORREA VOLPE FELIPE DE FREITAS ALMEIDA FRANCISCO DE ASSIS COSTA E SILVA NADSON DA SILVA ALMEIDA MARIA DE FÁTIMA FILGUÊIRA DE AQUINO JOSÉ VICTOR INÁCIO GOMES JORGE DANIEL GONZALEZ MEQUERT MURILO BARBOSA LOPES FUTGLOBO LTDA HENRIQUE PEDROZO VICTOR HUGO ANNES LUIZ FERNANDO FELIPE DOS SANTOS BRUNA HABINOSKI LUCIANO GUSSO PINTO JAILSON DE LIMA ARAÚJO RAFAEL MILITÃO DE SOUZA Jonathan Zaze PÉROLA ALOHÁ BRITES LINO HÉLIO HOFMAN T. GOMES DE SA EIRELI JORGE FERREIRA KURITZA RONALDO CESAR MENDES DE MEDEIROS ADEMIR LOBO RODRIGUES Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP GUILHERME OLIVEIRA SANTOS GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA FLUMINENSE FOOTBALL CLUB GABRIEL BRITES TEIXEIRA DA SILVA RJ ASSESSORIA E MARKETING LTDA GERSON RAPHAEL HOLMES MATHEUS THIAGO DE CARVALHO PAULO CESAR MACHADO EFRAIM BITTENCOURTE DE MENDONÇA ME MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ALVES LUIZ GUSTAVO GOMES PEREIRA FRANCIELY APARECIDA DE CASTRO RODRIGO PORTO BEZERRA APG SERVIÇO DE COBRANÇA LTDA GABRIEL PIRES DE OLIVEIRA WILLIAM FERNANDO NOBRE JOSEROBERTO LUCINNI ANDERSON SOUZA DE CARVALHO ANDREY NUNES DOS SANTOS MARCOS DA SILVA FRANÇA ABEL BATISTA SALÇA JESSICA D'AZEVEDO SANTOS LIMA Ortosports Serviços Médicos LTDA - ME MATEUS SALIM DA ROSA JOSEMAR DE CRISTO BANDEIRA NORUEGA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA Reinaldo da Cruz Oliveira VALERIO GOMES DOS SANTOS RAFAEL SANTIAGO GONÇALVES EAT CETOLIN ATIVIDADES FISICAS E CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA CID ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS JOÃO VICTOR BORGES DOS SANTOS Luiz Henrique Ferraz Dorigo Geraldo Adriano Leck CELSO PEREIRA SOARES EMERSON BUENO DOS SANTOS LEONARDO KURPIEL JUNIOR GUILHERME ORLANDINI SPESSATO Ednelson da Conceição Silva RUAN MALAQUIAS FERREIRA RAMON MACHADO DE MACEDO GIANCARLO DA SILVA MORO Renato Oliveira de Araujo LUIS CARLOS DALLASTELLA JOÃO PAULO PEREIRA MENDES BERSCH JOAO NOVACKI FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ADEMAR GONÇALVES LINS MARCOS DE PAULA DUTRA RIMATUR TRANSPORTES LTDA. JEFERSON JOSE THAUNY JESIEL CARDOSO MIRANDA IRAPITAN JOSIR DA COSTA SILVA Rafael Bruno Cajueiro da Silva EDUARDO SCHROEDER BROCK PAULO RICARDO FALES RENE FRANCISCO BERNARDI CHRISTIANO ANDREY DE ARAUJO VIEIRA MUNDISEG VIGILANCIA LTDA PAULO ROBERTO BAZETTI ANDRÉ MONTANHOLI FORNAZIERO SABRINA MARCELINO BRANDAO LUIZ EDUARDO BARROS CAVALCANTI JAILSON DE LIMA ARAÚJO WALDOMIRO GAYER NETO RAYAN POLTRONIERI PEREIRA MARCIO SOUZA VILLELA EDEMIR EFFCO DIAS Vital Seg Sistemas de Alarmes LTDA Aquilino Romani DIEGO BURIGO GUIMARÃES BACK CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR LUIZ OTÁVIO ALVES MARCOLINO DIEGO LUIZ SILENCI GUILHERME DE MELO SILVA JOSÉ DA CRUZ SILVA CLARISSE PITANGA ANTONIO EURIPEDES MARTINS ALEX BRUNO COSTA FERNANDES AMANDA ESPINOLA GRAVINA I9 FOOTBALL E ENTRETENIMENTO LTDA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR OSVALDO JOSE DA SILVA GABRIEL KAZU ROSSATO YANAGU JEFERSON SILVA DOS SANTOS SHIRLEY TEREZINHA COMIN DE OLIVEIRA CAIO GRACCHO KRUEGER NETO ERIVELTO LUIZ SILVEIRA CARLOS EDUARDO LECHETA HENRIQUE AVILA DA SILVA NEVERTON INACIO DIONIZIO Jules Rimet Hawthorne Armindo José Bencke CELSO LUIZ DE MATTOS KESLLEY DOS SANTOS LOPES LUCIO FLAVIO DA SILVA OLIVA GUSTAVO FRANÇA AMADIO GUILHERME DE QUEIROZ GONÇALVES ANDREW LUCAS BALBINO DRUMMOND joao antonio goes R4 TRAINING LTDA MARLYSON CONCEIÇAO OLIVEIRA GUILHERME SOARES MACHADO MATHEUS SILVA FERREIRA DA COSTA Bruno Cesar Xavier Sislo FELIPE DA SILVA AMORIM CAPRARO BERLEZE E MENGARDA - ADVOGADOS ASSOCIADOS Thiago Rodrigues de Oliveira Nogueira GILBERTO GODOY VERDI GERALDO POLÍNIO DA SILVA ANDRÉ CARLOT Dante Manoel Proença Junior JOSÉ ANTÔNIO BATISTA DOS SANTOS BRUNO PRAGLIOLI DORN NOBREGA AGENOR BEZERRA DA SILVA MARIJU RAMOS MACIEL Allan Rodrigo Aal PAULO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS DIOGO DITTMANN FREITAS RICARDO LUIZ POZZI RODRIGUES ROSELI DE CAMARGO DIAS MAFUZ ABRAO, RIBEIRO & CARON ADVOGADOS ADRIANA STIIMER DE MATTOS RONIERY XIMENIS SOUSA SILVA MIGUEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA FERNANDO MIGUEL PELISSARI EDSON FELECIANO SITTA ESPÓLIO DE ALTAIR BARRANCO DURVAL LARA RIBEIRO JOSE LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR RUBENS ROBERTO OTTO DEJANIR DA SILVA DENIS RAFAEL FARIA DA SILVA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) BANCO BRADESCO S/A JOÃO PEDRO HEINEN SILVA Moser & Advogados Associados DENNYS DILETTOSO BELLARD JS ESPORTES LTDA ELVIRA ALVES CORDEIRO DE AGUIAR VINICIUS SZEUCZUK RIBEIRO Felipe Egydio de Carvalho BRUNO GOMES DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO PEDRO LIBARDONI MICHANOSKI RENAN BARDINI BRESSAN DEIVDY REIS MARQUE DO NASCIMENTO KARINA MENEGHIN Emerson Marcos Galon TR SPORTS EVENTOS S/S LTDA Luca Casarino ALEX RODRIGUES BRASIL DIRCEU LUCAS DE ABREU SANTOS Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS ADRIANO HENEDA MOISES VON AHN DOS SANTOS NYCKOLAS DE SOUZA FREIRE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA FIALHO WMS Supermercados dos Brasil LTDA JOSE CARLOS TOFOLO JUNIOR EDMILSON CORDEIRO ESPÓLIO DE LINO MOROSO TETTO ADVOGADOS ROSI APARECIDA DE LIMA LEAL VINICIUS DOS SANTOS FRANÇA Guilherme Sousa Gusso TANIA MARIA COMIN MÁRIO ROGÉRIO REIS MICALE DILSO JOÃO DOS SANTOS LUIS HENRIQUE SILVEIRA BRUNO DA SILVA LOPES Beil, Bessa & Freitas Advogados NELSON NAPOLEAO DE ALMEIDA FUTEBOL CONSULTORIO MEDICO S/S LTDA - EPP AGN – ASSESORIA ESPORTIVA LTDA. OrganoSafra LTDA. - ME BASE – BOMA ATLETA SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA THINK BALL & SPORTS CONSULTING S/C LTDA Aparecido Cabral de Arruda LEANDRO FILIPE DE ALMEIDA DORNELLES FABRICIO SILVA DORNELLAS MICAEL JORDANE MODINGER EDER SCIOLA SANTANA WELINGTON DA SILVA SEREZUELLA CIA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO JUDICIAL NORBERTO ALVES PEREIRA clodoaldo de melo SIRLEI FERNANDES SALÇA M. C. Comércio de Artigos e Manutenção de Jardins Ltda. FELIPE DE OLIVEIRA DE MOURA DARLAN JOSÉ SCHNEIDER TIAGO ALVES SALES FELIPE ALVES RAYMUNDO JURANDIR SANTOS DE ANDRADE HUGO MATOS FONTES Charles Luis Reiter RENAN FERRÃO BARCELLOS I - Paraná Clube – em recuperação judicial interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou, em síntese, ofensa aos artigos 83, inciso VI, 35 e 126, da Lei nº 11.101/2005, sustentando que: a) ao determinar a criação de uma subclasse específica para os créditos oriundos da Câmara Nacional de Resoluções de Disputas (CNRD) a decisão recorrida fere os princípios de unidade, universalidade e igualdade de tratamento entre credores e subverte o espírito da recuperação judicial; b) o Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembléia Geral de Credores não previu subdivisão ou tratamento preferencial à credores quirografários e sua soberania deve ser respeitada.   II - A Câmara Julgadora decidiu pela possibilidade de criação de subclasses de credores, sob os seguintes fundamentos: “(...) A decisão agravada estabeleceu a criação de um aditivo ao PRJ para criação da subclasse de créditos advindos da CNRD, afim de evitar que credores da Classe Quirografária recebam tratamento diferenciado (mov. 1922.1), nos seguintes termos: (...) Quanto à exortação à criação de uma subclasse para as dívidas oriundas de decisões da CNRD, o agravante sustentou haver indevida ingerência judicial a respeito das medidas de soerguimento, situação que extrapola o controle de legalidade das disposições do plano. Com efeito, a determinação de elaboração de aditivo ao plano para contemplar as obrigações advindas da Câmara Desportiva não encontra amparo em norma cogente, inexistindo iminente ilegalidade na ausência desta subclasse no plano. Todavia, verificou-se que o descumprimento à decisão da CNRD expõe o clube recuperando ao risco de não poder desempenhar a própria atividade desportiva exercida. Isso porque o regulamento da Câmara prevê sanções para a hipótese de descumprimento das suas decisões, dentre elas a desfiliação e a proibição de atuar em atividade relacionada ao futebol (RCNRD/2022, art. 42 – mov. 1.4 /TJ, p. 16). (...) Em suma, restou configurado o risco de o clube recuperando não poder desempenhar plenamente sua atividade por descumprimento à decisão da CNRD, o que, por certo, contraria a finalidade legalmente estabelecida para o instituto da recuperação empresarial, qual seja, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, nos termos do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência). Nesse contexto, a CNRD informou já ter deferido planos de pagamento a 4 (quatro) outros clubes que se encontram em recuperação judicial, estipulados a partir do desenho de subclasses nos planos de recuperação judicial, os quais preveem o pagamento integral das dívidas discutidas perante o órgão. Por sua vez, a Administradora Judicial ofereceu manifestação (mov. 403.1/AI), na qual consignou as particularidades dos créditos advindos de sentença prolatada no âmbito da CNRD, que os distinguem dos demais créditos incluídos na Classe III (Quirografários) – em especial pela impossibilidade de deságio –, razão pela qual afirmou ser favorável à criação de subclasse específica que englobe tais valores, com o intuito de promover a eficácia do processo de recuperação judicial, nos seguintes termos: (...)” (fls. 11/14, do acórdão do Agravo de Instrumento – sem os destaques no original). Por sua vez, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a criação de subclasses de credores, com condições de pagamentos diferenciados, é possível, desde que seja embasada em critérios objetivos, especificados no plano de recuperação judicial e não haja a estipulação de descontos que impliquem na anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários; (...) No que diz respeito à criação de subclasse, especificamente, para as dívidas oriundas de decisões da CNRD, consoante restou consignado pela douta Magistrada na decisão judicial objurgada (mov. 1922.1), afigura-se medida necessária em razão das características particulares atribuídas a tais créditos, os quais, por sua natureza, não permitem deságio, situação que impede sua classificação em paridade com os demais créditos quirografários (para os quais o plano prevê deságio de 50%). (...) Diante disso, afigura-se plausível concluir que a determinação de elaboração de aditivo ao Plano, para criação da subclasse de créditos sentenciados pela CNRD, é medida atinente à apreciação da legalidade do plano, sob pena de ofensa ao inc. I do art. 217 da Constituição da República de 1988 e ao art. 52 da Lei n. 9.615/98 , os quais estatuem a autonomia e independência das [4] entidades de administração do desporto, dentre elas, as comissões disciplinares, das quais decorre a obrigatoriedade de observância e cumprimento das decisões por elas proferidas. Assim – tendo-se em conta o controle de legalidade material exercido pela douta Magistrada, bem como que a continuidade do plano, conforme apresentado pela Agravante/Recuperanda coloca em risco a continuidade de sua atividade desportiva –, entende-se que a decisão judicial deve ser mantida, nesse aspecto, manutenindo-se a determinação de aditivo ao Plano, para criação da subclasse de créditos sentenciados pela CNRD, de forma a evitar que credores da Classe Quirografária recebam tratamentos diferenciados. (...)” (fls. 18/19, do acórdão do Agravo de Instrumento – sem destaques no original). A decisão, no sentido da possibilidade de criação de subclasses com previsão de pagamento diferenciado, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados: “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE DE LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES E FRAUDES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 7. A criação de subclasses de credores é admitida pela jurisprudência do STJ desde que baseada em critérios objetivos e justificados no plano, não implicando, por si, nulidade do instrumento (REsp n. 1.634.844/SP). (...) Tese de julgamento: "1. A homologação judicial de plano de recuperação aprovado por assembleia geral de credores só pode ser afastada mediante comprovação objetiva de ilegalidades que comprometam sua validade. 2. A existência de denúncia criminal contra sócio das empresas em recuperação judicial, por si só, não impede a homologação do plano, desde que os credores tenham ciência dos fatos e deliberem soberanamente. 3. A criação de subclasses de credores é válida, desde que fundada em critérios objetivos, justificados no plano e aprovados pela assembleia geral. 4. Embargos de declaração manifestamente protelatórios justificam a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 83 do STJ. 5. O controle judicial do plano de recuperação judicial limita-se à análise de legalidade, sendo vedada a revisão de sua viabilidade econômica".(...)” (AgInt no REsp n. 1.849.236/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)   “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO FORMAL. ALEGADA PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA. CRIAÇÃO DE SUBCLASSES DE CREDORES. TRATAMENTO DIFERENCIADO. APROVAÇÃO ALTERNATIVA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O decurso do biênio previsto no art. 61 da Lei n. 11.101/2005 não implica, automaticamente, a perda de objeto do recurso especial interposto contra decisões proferidas antes desse marco. O encerramento formal da recuperação judicial não extingue as obrigações assumidas no plano aprovado com prazos de cumprimento que extrapolam o período de supervisão judicial de dois anos, de modo que eventuais ilegalidades ou interpretações equivocadas da legislação federal durante o processo de soerguimento da empresa podem continuar a produzir efeitos mesmo após esse marco temporal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, antes mesmo da vigência da Lei n. 14.112/2020, é possível a criação de subclasses entre credores da mesma classe, desde que seja estabelecido um critério objetivo e justificado, quando o plano de recuperação judicial é aprovado pela assembleia geral de credores, conforme a sistemática do art. 45 da Lei n. 11.101/2005. 3. Quando a aprovação do plano de recuperação judicial ocorre de forma alternativa (cram down), após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, a legalidade da criação de subclasses deve ser analisada à luz do art. 67, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 4. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.039.148/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, pois conforme a jurisprudência do Tribunal Superior “(...) o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.490.067/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Além disso, a conclusão pela possibilidade de criação de subclasse no presente caso decorreu da análise das particularidades existentes nos presentes autos. Assim, a revisão fica obstada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. SUBCLASSES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. CRAM DOWN. DESÁGIOS. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente ao tema referente ao percentual da multa aplicada não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia. 2. No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados. Precedentes. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 4. O acórdão vergastado assentou que foram previstos critérios objetivos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado (REsp 1.660.313/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/8/2017, DJe 22/8/2017). 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.089.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) III - Diante do exposto, com fundamento nas Súmulas 83 e 7/STJ inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.   Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
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