Catiana Mittmann

Catiana Mittmann

Número da OAB: OAB/SC 048851

📋 Resumo Completo

Dr(a). Catiana Mittmann possui 24 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSC, TJPR, TRF4, TJRS
Nome: CATIANA MITTMANN

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000376-75.2025.8.24.0002/SC EXEQUENTE : ATAIR VIANNA ARNO ADVOGADO(A) : IVANILDO ANGELO BRASSIANI (OAB SC008859) EXECUTADO : LISIANE MARISE RIBEIRO ADVOGADO(A) : CATIANA MITTMANN (OAB SC048851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido apresentado pela parte executada para levantamento da constrição de valores ao argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis (evento 21). Apresentou documentos. Vieram conclusos. Decido. Houve o bloqueio , em conta bancária de titularidade da parte executada junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 456,07 ( evento 15, DETSISPARTOT1 ). Em análise conjunta da documentação apresentada no evento 21, verifico que os valores, embora constritos em conta bancária da parte executada, são oriundos do recebimento de pensão alimentícia recebida em benefício do filho menor ( evento 21, DOCUMENTACAO2 ). Extrai-se, do extrato bancária acostado no evento 21, ANEXO4 , pág. 6, que, na data de 05/06/2025, havia saldo negativo de R$ 0,67 na conta bancária supracitada. No dia 06/06/2025, houve transferência de crédito de R$ 456,07 identificada como " crédito pagto benef INSS ". Na mesma data, o montante foi bloqueado. Veja-se: Trata-se, portanto, de verba alimentar direcionada ao filho da parte executada, razão pela qual o reconhecimento da impenhorabilidade é medida impositiva. 1. Ante o exposto, ACOLHO a tese de impenhorabilidade apresentada no evento 21 e DETERMINO: 1.1. Proceda-se ao imediato desbloqueio do valor de R$ 456,07 , junto à Caixa Econômica Federal, conta n. 595.762.434-5, agência/unidade: 00702, de titularidade da parte executada, consoante fundamentação retro. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requere o que entender de direito, mormente com a indicação objetiva de bens penhoráveis, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921 do CPC). 3. Nos termos da Resolução CM n. 5/2019, DEFIRO à parte executada os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e NOMEIO, como sua advogada, a Dra. Catiana Mittmann, OAB/SC n. 48.851, conforme documentação apresentada aos autos (evento 20). 3.1. Proceda-se ao cadastramento no sistema de Assistência Judiciária Gratuita. 3.2. Honorários advocatícios serão oportunamente fixados em sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Remessa Necessária Cível Nº 5002221-21.2020.8.24.0002/SC PARTE RÉ : NERI GASPAR (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIANE ACORSI (OAB SC053080) PARTE RÉ : SAULO FORGIARINI (RÉU) ADVOGADO(A) : CATIANA MITTMANN (OAB SC048851) DESPACHO/DECISÃO Perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Anchieta, o Estado do Santa Catarina, com fundamento nos permissivos legais, ajuizou ação de reintegração de posse, em desfavor de Neri Gaspar e Saulo Forgiarini . Concluso o feito, o Magistrado singular proferiu sentença de improcedência. Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça, por força de reexame necessário. Vieram-me conclusos em 20/06/2025. Este é o relatório. Decido monocraticamente com base no art. 932 do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132 do RITJSC. Satisfeitos os requisitos legais, conhece-se da remessa necessária. Cuida-se de reexame oficial da decisão que rejeitou o pedido de reintegração de posse do Estado de Santa Catarina. Em homenagem ao princípio da prevalência do julgamento de mérito, especialmente trazido no novo diploma processual civil, reporto-me da fundamentação lançada na origem, até para evitar tautologia e também por estar em consonância ao entendimento desta Corte de Justiça: Cinge-se a controvérsia no tocante a reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina em face de Neri Gaspar e Saulo Forgiarini . Nos termos dos arts. 560 do Código de Processo Civil e 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Para se postular a proteção possessória, conforme preceitua o art. 561 do Código de Processo Civil, é necessária a prova da posse; da turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data destas e da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; e da perda da posse, na ação de reintegração. Acerca do tema, ensina Silvio Venosa: Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse. Esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência. Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa. Os requisitos estão estampados em conjunto com os da manutenção no art. 927 da lei processual. Além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse. (Direito Civil, Atlas, 2007. p. 130). E esclarece o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Na ação de reintegração de posse, cabe ao autor comprovar o exercício anterior da posse, o esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, sob pena de não o fazendo, ser julgada improcedente sua pretensão (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090500-9, de Mafra, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2014). No caso, conforme comprova o memorial descritivo elaborado pelo perito ao evento 255, ANEXO2 , o imóvel discutido pertence ao Estado de Santa Catarina. Quanto à posse pretérita do Estado de Santa Catarina, o Poder Público exerce posse contínua, presumida e ininterrupta sobre imóveis de sua propriedade, na forma da exegese que se extrai do art. 183, § 3º, da Constituição Federal. Com efeito, " tratando-se de imóvel público, a posse do ente público é inerente ao domínio, sendo presumida à vista dos documentos comprobatórios da propriedade imobiliária acostados aos autos na origem " (TJRS - AI n. 70070485735, relatora Desembargadora Marta Borges Ortiz, j. em 15.12.2016; no mesmo sentido: STJ, REsp n. 1.296.964-DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão). Conforme já adiantado, a Súmula 619 do STJ estipula que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. A jurisprudência, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. "Ao contrário do que poderia sugerir a história fundiária do Brasil, o domínio público não se encontra em posição jurídica de inferioridade perante o domínio privado, como se equivalesse a algo de segunda classe ou, pior, de nenhuma classe. Longe disso, o legislador, com o objetivo primordial de salvaguardar interesses maiores da coletividade do hoje e do amanhã, encarregou-se de instituir um superdireito de propriedade do Estado, conferindo-lhe qualidades e prerrogativas peculiares, como indisponibilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade e autotutela administrativa, inclusive desforço imediato. Por isso, as garantias estabelecidas nos arts. 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil/2015 ganham densidade, realce e urgência extremos no campo do patrimônio público, embora normas especiais possam afastar, sempre e exclusivamente para ampliar, o grau de proteção, o regime civilístico e processual ordinário (lex specialis derogat legi generali).3. Em boa técnica jurídica, ocupação, uso ou aproveitamento irregulares de bem público repelem atributos de posse nova, velha ou de boa-fé, dado ecoarem apenas detenção precaríssima, decorrência da afronta nua e crua a numerosas normas constitucionais e legais. Rechaçada a natureza jurídica de posse, inútil requerer ou produzir prova de ser a ocupação de longa data, visto que o tempo em nada influencia ou altera o regime dessa categoria de coisas, disciplinadas nos arts. 98 e seguintes do Código Civil.4. Representa despropósito pretender, sob o pálio do art. 43 do Código Civil, transmudar o particular que esbulha imóvel público em vítima de dano causado pelo Estado que, sem liberdade alguma, precisa atuar no exercício legítimo do direito de reavê-lo, administrativa ou judicialmente, de quem o ocupa, usa, aproveita ou explora ilegalmente. Se a apropriação do bem público opera contra legem, intuitivo que gere multiplicidade de obrigações contra o esbulhador, mas não direitos exercitáveis contra a vítima, mormente efeitos possessórios. Postulado nuclear do Estado de Direito é que ninguém adquira direitos passando por cima do Direito e que o ato ilícito, para o infrator, não gere vantagens, só obrigações, ressalvadas hipóteses excepcionais, ética e socialmente justificadas, de enfraquecimento da antijuridicidade, como a prescrição e a boa-fé de terceiro inocente". (STJ, REsp. n.º 1.755.340/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.03.20).(TJSC, Apelação n. 0306238-77.2015.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-05-2022". No mesmo sentido, há precedentes no Tribunal de Santa Catarina: A posse irregular sobre bem público se traduz em mera detenção, de natureza precária, o que torna, portanto, insubsistente a discussão a respeito da necessidade de comprovação, por parte do ente Público, da anterioridade da posse sobre o bem. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031682-95.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2020). Conclui-se, por conseguinte, que a posse do ente público sobre seus bens deve ser considerada permanente, independendo de atos materiais de ocupação. Contudo, o esbulho praticado pelos réus não foi demonstrado. Ao se falar em esbulho, deve-se entender como o ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse sobre o bem, seja por meio de violência, clandestinidade ou abuso de confiança. Desse modo, para a concessão da pretensão de reintegração, devem ser observados os pressupostos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, posse anterior, esbulho praticado pelo réu e respectiva data e a perda da posse. Nesse sentido, entendeu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.    ALEGAÇÃO DE MERA TOLERÂNCIA À POSSE DAS RÉS. ARGUMENTO NÃO ESPOSADO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.    Não se conhece de teses novas suscitadas pelas partes nas razões do apelo, sob pena de supressão de instância.   REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DAS RÉS HÁ MAIS DE VINTE ANOS. ESBULHO NÃO COMPROVADO . REQUISITOS DO PLEITO REINTEGRATÓRIO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. A falta de comprovação da posse anterior e do esbulho praticado, requisitos enumerados no art. 927 do Código de Processo Civil/1973, conduzem à improcedência da pretensão possessória, sobretudo porque incide ao autor o respectivo ônus .    RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA FRAÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000235-46.2014.8.24.0126, de Itapoá, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2018). Tais provas deveriam ser produzidas pela parte autora em seu devido tempo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não obtendo êxito comprovar à existência de fato constitutivo de seu direito, o indeferimento do pedido é medida a ser adotada. Não houve prova de esbulho praticado pelos reús. A área pertence ao Estado e, conforme relatado pelas testemunhas e informantes ouvidas em audiência de instrução, é utilizada pela comunidade local . O Coordenador Regional de Educação Dionísio Cerqueira, Sr. Flávio Maziero, informou, em ofício ( evento 24, OUT2 ), e, em juízo, que o prédio escolar está sendo utilizado pela comunidade para a realização de cultos, encontros festivos e esportivos. Inclusive ressaltou que o Município requereu novamente a doação do terreno em análise e que o Estado possui interesse em doá-lo. Disse ainda que, quando compareceu ao local com a oficiala de justiça, não verificou animais no local pastando . Relatou que acredita que haviam animais pastando no local pelo modo como a grama se encontrava. O esbulho pode ocorrer mediante invasão de propriedade; ocupação de maneira indevida; obstrução de passagem; desapropriação indireta ou, ainda, recusa na devolução de imóvel alugado ou emprestado. No caso, a testemunha Sidnei Luiz Stefanello relatou que viu alguns animais no imóvel do Estado, mas que não tinha conhecimento sobre quem era o proprietário e também disse que não sabia se haviam ou não fugido de alguma propriedade. A testemunha Renato César Slaviero disse que Neri não soltava as novilha no campo para pastar, mas que Saulo fazia isso. O informante Valderi Somavila relatou que o réu Saulo levava os animais pastar. Contudo, disse que já não mora no local há aproximadamente dezessete anos. Ao evento 315, OFIC2 , a CIDASC informou auto de infração ocorrido em 25 de março de 2019 em desfavor do réu Saulo em virtude de transitar com duas novilhas, levando-as para área de campo da comunidade para pastar sem a emissão de Guia de Trânsito Animal. Contudo, para que seja caracterizado o esbulho, é necessário que o possuidor seja privado da posse sobre o bem, o que não ficou demonstrado pela parte autora . Importante destacar as conclusões da perícia ( evento 255, ANEXO2 ): B) Se o Campo de futebol (ocupado pela Comunidade de Linha São Luiz) e o Salão da comunidade de Linha São Luiz (sempre ocupado e construído pela Comunidade) não estiverem dentro da área de propriedade do Estado de Santa Catarina, qual a metragem de ambos está fora da área compreendida de propriedade do Estado de Santa Catarina, já que ambos foram doados a Comunidade de Linha São Luiz e ao Estado de Santa Catarina, conforme informado pelo filho do proprietário que dou (Evento 96, VÍDEO 2, em 00:42:07 a 00:44:20), e ademais informado que dou um pouco mais de 5000 mil metros (Evento 96, VÍDEO 2, em 00:42:55 a 00:43:02). R: O campo de futebol esta ocupando uma área fora da compreendida de propriedade do estado de Santa Catarina de 1.378,58 m², já o Salão da comunidade da Linha São Luiz ocupa uma área fora da compreendida pelo estado de 237,22 m² . Concluiu ainda que: [...] o imóvel da matricula nº 401 correspondente ao Estado de Santa Catarina tem descrito na matrícula uma área ideal de 5.000,00m², porém foi encontrada uma área utilizada de 6.615,80 m², ou seja o mesmo possui 1.615,80 m² a mais de área intra-muros do que a área descrita na matrícula , como pode ser verificado nas informações contidas no mapa de situação e localização que acompanham este Laudo. Percebe-se, pois, que o campo de futebol ocupa uma área fora da compreendida de propriedade do estado de Santa Catarina de 1.378,58 m². O autor não logrou êxito em demonstrar que o réu Saulo utilizou da sua área para a pastagem dos animais. Além disso, para a reintegração, é necessário demonstrar a perda da posse, o que não ocorreu no caso em análise . Ante o conjunto probatório carreado aos autos, concluo que os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil não foram atendidos de forma integral. O Estado demonstrou apenas a prova da posse. Contudo, deixou de comprovar o esbulho praticado pelos réus e, inclusive, a perda da posse do imóvel discutido, razão pela qual mister a improcedência dos pedidos formulados. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Estado de Santa Catarina, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar anteriormente deferida. Por corolário dos princípios da sucumbência e da causalidade, carreio ao ente político demandante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, mercê da dicção conjunta dos artigos 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. O ente estatal é isento do pagamento das custas processuais. Por versar sobre obrigação ilíquida, não interposta a apelação no prazo legal, ascendam os autos ao eg. TJSC, mercê da dicção do artigo 496, inciso I, do CPC/15 e do verbete da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, libere-se os honorários periciais em favor de Luiz Gustavo Spazzin Andreatta (evento 328, PET1). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações. Feitas essas considerações, com amparo no art. 932 do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132 do RITJSC, conheço da remessa oficial e nego-lhe provimento, confirmando a sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se, com as homenagens de estilo.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002221-21.2020.8.24.0002 distribuido para Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 11/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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