Raquel Moreira Alves De Souza
Raquel Moreira Alves De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 048885
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Moreira Alves De Souza possui 108 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJSC, TJRS, TRT12, TJMG, TRF4, TJPR, TJMS
Nome:
RAQUEL MOREIRA ALVES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
MONITóRIA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5017284-60.2021.8.24.0064/SC AUTOR : JG MULLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI ADVOGADO(A) : RAQUEL MOREIRA ALVES DE SOUZA (OAB SC048885) ATO ORDINATÓRIO Fica o autor/exequente intimado para que se manifeste sobre o retorno do AR/mandado sem cumprimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo caso de justiça gratuita, no mesmo ato fica intimado para recolher as diligências respectivas, caso seja requerida nova expedição de AR ou mandado. Informo que no ato de antecipação de alguma despesa processual em custas intermediárias, serão cobradas todas custas e despesas pendentes de pagamento até aquele momento. O sistema EPROC está programado dessa mesma forma. Todos os AR’s e Conduções de oficial de justiça que eventualmente forem expedidos/cumpridos sem a devida antecipação ficam na página de custas pendentes de cobranças. Registra-se que, após o pagamento da diligência ou custas de AR (no dia útil seguinte), o Eproc libera uma movimentação de quitação ("Registro de pagamento"), ou seja, é desnecessário a juntada de petição com comprovante do respectivo pagamento. Informa-se, ainda, que, no caso de diligência de Oficial de Justiça, há hipóteses que exigem mais de uma condução (penhora de bens e avaliação, multiplicidade de pessoas no polo passivo/ativo, reintegração de posse, busca e apreensão, cumprimento de sentença, entre outras). Dúvidas podem ser sanadas diretamente com a Contadoria Judicial Estadualizada, entre 12h e 19h (telefone: (48) 3287.7996 e e-mail: dcje.apoio@tjsc.jus.br ). Cartilha de custas aos advogados pode ser acessada pelo link: CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS -
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008909-47.2025.8.24.0091/SC AUTOR : LUIS ARTHUR LEUZZI ADVOGADO(A) : GABRIEL ALVES DE SOUZA (OAB SC064409) ADVOGADO(A) : RAQUEL MOREIRA ALVES DE SOUZA (OAB SC048885) ATO ORDINATÓRIO I. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, no dia 25/09/2025 às 09:10 , através do LINK abaixo indicado: ✅ LINK : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTE1ZjI1NTEtYTU2ZC00ZjM1LWJkODItYjYyMmNlZjVhNTc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d II. As partes/procuradores deverão acessar a sala Virtual, no endereço indicado ( link acima, ou inserto no expediente de intimação ou disponibilizado no painel de audiências do procurador, ou ainda nas ações do processo, botão AUDIÊNCIAS, link azul:). Também deverão habilitar seus microfones e câmeras na sala de audiências virtual. Para o caso de parte com procurador nos autos, o advogado é quem repassará o link ao seu cliente, este que poderá orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a videoconferência de onde preferir (inclusive de sua casa), pelo celular ou outro equipamento com acesso à internet. ORIENTAÇÕES DE ACESSO: a) Acesse apenas o link (clicar no link para entrar na sala virtual de audiências); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e câmera e identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador ( desktop ou notebook com câmera e captação de voz - procure acessar estando em ambiente silencioso); d) utilize o navegador Google Chrome para abrir o link, é desnecessário instalar o aplicativo Teams (escolha a opção:); e) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos, permanecer aguardando) ; f) Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato conosco através dos contatos constantes no cabeçalho deste documento. III. Ficam as partes advertidas, ainda, que: a) a ausência da parte autora/exequente é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); b) em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995), exceto em processos de execução, ensejando prosseguimento do procedimento conforme os pedidos descritos na petição inicial ou no despacho inaugural. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE : a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, exceto se houver procuração nos autos que outorgue poder especial de transigir. IV. Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito. Não havendo acordo no que tange a composição da lide, o procedimento será devolvido à unidade de origem. A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5088459-96.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : JM CONSTRUCOES E IMPERMEABILIZACOES LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL MOREIRA ALVES DE SOUZA (OAB SC048885) DESPACHO/DECISÃO Preambularmente, não se desconhece a redação contida Novo Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (art. 4º, inciso IX, Lei Estadual nº 17.654/2018), no sentido de dispensar o recolhimento de custas iniciais nos embargos à execução. Assim, considerando que o pedido de Gratuidade da Justiça formulado na peça pórtica irradia inegáveis efeitos quanto à exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios em caso de eventual sucumbência, e, havendo elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), imperioso que a parte embargante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC. No caso de pessoa jurídica, cabe analisar se há resultado operacional suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, mediante apresentação de documentos que reflitam o faturamento e a lucratividade, consoante interpretação do verbete n. 481 da Súmula do STJ. Relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade. Nessa linha, alterando entendimento anteriormente adotado, fixo como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa jurídica o valor de três salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Nesse sentido também é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do mesmo estado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE ELEMENTOS A AMPARAR A CASSAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. A defensoria pública atende pessoas (físicas e jurídicas) de baixa renda e que não possuam condições de contratar advogado particular e pagar custas processuais e honorários advocatícios. Os requisitos estão previstos em seu próprio regulamento e referente às pessoas jurídicas o lucro mensal da empresa deve ser inferior a três salários mínimos comprovado documentalmente perante à instituição. Caso. No caso concreto, o impugnante não produziu prova tendente a descaracterizar a hipossuficiência de meios do impugnado. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70066338906, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 19-11-2015) Para comprovação da hipossuficiência a parte deverá apresentar, no que couber, a seguinte documentação: a) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro; b) balanço patrimonial atual; c) demonstrativo de resultado econômico atual; d) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.). Destaque-se que, nos termos do parágrafo 3 o do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira apenas no caso das pessoas naturais, cabendo às pessoas jurídicas a demonstração cabal dessa condição. Quanto ao parâmetro adotado, fica ressalvada, desde já, eventual excepcionalidade, que demonstre a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que os critérios não são objetivos, devendo ser consideradas as peculiaridades da causa. Destaco ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014). Tocante ao pedido de agregação de efeito suspensivo ao incidente, estabelece o art. 919, § 1º, do CPC: Art. 919 (...) § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Da intelecção do mencionado dispositivo legal, infere-se que a concessão de efeito suspensivo aos embargos reclama a presença cumulativa de dois requisitos a saber: a) que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução e b) que estejam presentes a probabilidade do direito vindicado pela parte embargante e que o prosseguimento da execução possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação. Portanto, diferentemente do processo cognitivo, na execução de título extrajudicial, a concessão de eventual liminar em sede de embargos à execução possui contornos específicos, ou seja, para a obtenção do efeito suspensivo aos embargos à execução, não basta somente a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela provisória, quais sejam: abusividade e capitalização de juros e o depósito do valor incontroverso, mas sim, a existência de garantia integral da execução, via penhora, depósito ou caução. “ O requisito da garantia integral da execução impõe-se porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação do crédito garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada. Só com tal garantia, portanto, se justificaria a paralisação do processo para a discussão do que foi aduzido pelo executado ” (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2017). No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior explica que "deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente. Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer a garantia do juízo. Aliás, é razoável que assim seja, visto que, se ainda não houver penhora ou outra forma de agressão concreta ao patrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nem risco de dano grave e iminente. Logo, não há perigo a ser acautelado, por enquanto. Será depois da penhora e do risco, de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo de dano necessário para justificar a suspensão da execução" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v 3. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 699). No caso dos autos, portanto, observa-se, sem mais delongas, a inexistência de garantia do juízo, sendo inviável a concessão do efeito suspensivo requestado. E como os requisitos são cumulativos, a simples ausência do primeiro, desnecessário discorrer, por corolário, acerca das demais condições. Ademais, é certo que "o efeito suspensivo aos embargos à execução em processos de execução, não basta somente a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela provisória, quais sejam: abusividade e capitalização de juros e o depósito do valor incontroverso, mais [sic] sim, a existência de uma garantia da execução de forma integral - podendo ser através de penhora, depósito ou caução. Não obstante, a observância ao preenchimento de todos os requisitos, de forma cumulativa, surge do fato de que a concessão de efeito suspensivo aos embargos gera efeitos processuais, ou seja, paralisa o processo de execução, em razão do afastamento dos efeitos da mora, estagnando a prática de atos executórios, razão pela qual, sem que haja garantia do exequente de satisfação do crédito, não há como deferir o pleito formulado." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066410-09.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024). Ante o exposto: Intime(m)-se a(s) parte(s) embargante(s) para que, no prazo de 15 dias, tragam aos autos documentos comprobatórios da aventada hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, cujos efeitos ficarão adstritos a eventual verba sucumbencial porventura imposta em desfavor do postulante por sentença de mérito, cabendo anotar ser desnecessária a intimação pessoal da parte para referente ao pedido, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Recebo os embargos para discussão, sem, contudo, atribuir-lhe o efeito suspensivo almejado, dado o não preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores da concessão. Por corolário, deverá a expropriatória prosseguir normalmente em seus ulteriores termos (art. 919, CPC). Independentemente, intime-se a parte credora para se manifestar com relação aos embargos, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), conforme art. 920, I, do CPC.
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000628-57.2022.5.12.0034 RECLAMANTE: DINELSON CORREIA SANTANA FILHO RECLAMADO: THE BLACK HOUSE PUB BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) EDITAL - IDPJ O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) DO TRABALHO desta Unidade Judiciária, FAZ SABER que pelo presente edital fica CITADA a parte ADILSON LUCINDA, estabelecida em lugar incerto e não sabido, acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, bem como para manifestar-se e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de quinze dias. O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT e encontra-se afixado no local de costume nesta Unidade Judiciária. De ordem do(a) Exmo(a). Juíza do Trabalho desta Vara do Trabalho, o presente Edital é assinado eletronicamente pelo servidor digitador. Prazo do Edital: 20 dias FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. DANIELA STRADIOTTO HEILMANN COSTA NEVES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON LUCINDA
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - UNIMED SEGURADORA; SUL BRASIL CLUBE DE SEGUROS; Apelado(a)(s) - SANDRA MARCIA DE PAULA CUNHA; Relator - Des(a). Octávio de Almeida Neves Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ANA JULIA DINIZ BRITO, BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, EDUARDO REZENDE DE MOURA, LILIANE NETO BARROSO, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI, THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA, VANESSA VERA FERREIRA DA ROSA.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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