Fernando De Campos Dos Santos

Fernando De Campos Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 048903

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando De Campos Dos Santos possui 6 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJSC, TRT10 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSC, TRT10
Nome: FERNANDO DE CAMPOS DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006296-53.2024.8.24.0135/SC EXEQUENTE : YAGO FREIRE REBELLO ADVOGADO(A) : FERNANDO DE CAMPOS DOS SANTOS (OAB SC048903) EXECUTADO : SCHELTER EXPRESS TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : DEISE CRISTINA VIEIRA (OAB SC054207) SENTENÇA Assim, ante o exposto, constatada omissão na sentença embargada, conheço e acolho os Embargos de Declaração opostos por YAGO FREIRE REBELLO para suprir a omissão e complementar a sentença de evento ?26.1?, para que passe a constar a determinação de expedição de ofício à SERASA, nos seguintes termos: "Oficie-se
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0000416-92.2018.5.10.0014 : ROBSON JOSE FROZ CUTRIM : ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000416-92.2018.5.10.0014 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR:JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA EMBARGANTE: ROBSON JOSE FROZ CUTRIM ADVOGADO: DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA EMBARGADO: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS ADVOGADO: SILVIA SEABRA DE CARVALHO ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: LEONARDO SANTANA CALDAS ADVOGADO: CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO ADVOGADO: JOSE RUBENS BATTAZZA IASBECH ADVOGADO: ALINE REGINA CARRASCO VAZ ADVOGADO: RAPHAELA DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA APARECIDA ARAUJO DE SIQUEIRA   EMV08     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. Embargos declaratórios a que se dá provimento parcial tão somente para sanar omissão apontada, sem a concessão de efeito modificativo.       RELATÓRIO   ROBSON JOSÉ FROZ CUTRIM opõe embargos declaratórios em face do acórdão de ID27acd3d, apontando omissões no julgado. Requer o pronunciamento da Turma acerca de pontos atinentes à natureza jurídica a reclamada, suas normas internas, bem como sobre a multa por embargos protelatórios. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares os embargos declaratórios, deles conheço. MÉRITO O embargante sustenta que o v. acórdão fora omisso em relação ao pleito inicial e que foi enfatizado no recurso ordinário relativo ao entendimento do E.Supremo Tribunal Federal (STF), em  sua composição plena, (RE 789.874/DF) acerca de a recorrida, ora embargada, se enquadrar Serviço Autônomo, estando adstrita à observância dos princípios gerais da Administração Pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Alega, ainda, que restou igualmente omisso o acórdão no que tange à imposição normativa da Lei nº 8.246/91 no inciso V do art. 3ª que determina que a gestão da APS observará o princípio da legalidade. Assim, para instrumentalizar esse controle, procedimento administrativo para a demissão se faz necessário, sendo que, admitir a plena liberdade de dispensa viola frontalmente também o princípio republicano (art.1º, caput, CR/88), pois o ato de rescisão deve guardar correspondência com o interesse público, ponderando que os administradores dessas entidades não gerem patrimônio particular. Por fim, argumenta que o acórdão não se manifestou acerca da multa por embargos protelatórios. Os embargos declaratórios têm por escopo propiciar ao órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura. Esta Eg.  Turma fora expressa no entendimento segundo o qual a reclamada foi constituída como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, tendo por objetivo a prestação de assistência médica gratuita a todos os níveis da população e de desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público (artigo 1º, da Lei 8.246 /91). Consignou, ainda, que, por desenvolver serviço social autônomo e, regendo-se pelas normas do Direito Privado, não se subsume a hipótese à limitação traçada no julgamento do E. STF, não havendo motivo para a decretação de nulidade do ato rescisório imotivado. Assim, entendo que a decisão encontra-se fundamentada à luz das provas dos autos e do ordenamento jurídico vigente. A coerência dos fundamentos sedimentados no julgado embargado leva à conclusão de que as considerações articuladas pela embargante não têm consistência a alicerçar as alegadas omissões. Revela apenas o seu descontentamento com o decisum, deixando subjacente a ideia do cometimento de error in judicando, o que desafia medida própria diversa dos embargos declaratórios. No referente à alegação de não terem sido protelatórios os embargos, houve omissão razão pela qual passo a sanar o vício. Cumpre destacar que a sentença fora devidamente fundamentada, com a exposição das razões de convencimento do juízo, tendo a prova sido devidamente examinada, razão pela qual impõe-se a manutenção da multa por embargos prolelatórios. Portanto, dou provimento parcial aos embargos declaratórios tão somente para sanar a omissão apontada, sem  concessão de efeito modificativo ao julgado. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, dou-lhes provimento parcial tão somente para sanar a omissão apontada, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação.         ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, dar-lhes provimento parcial tão somente para sanar a omissão apontada, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado, nos termos do voto do Juiz Relator Convocado. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho). Presente telepresencialmente o Dr. José Rubens (advogado).   Sessão Ordinária Presencial de 2 de abril de 2025 (data do julgamento).               LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz  Convocado Relator     EMV08           DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON JOSE FROZ CUTRIM
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0000416-92.2018.5.10.0014 : ROBSON JOSE FROZ CUTRIM : ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000416-92.2018.5.10.0014 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR:JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA EMBARGANTE: ROBSON JOSE FROZ CUTRIM ADVOGADO: DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA EMBARGADO: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS ADVOGADO: SILVIA SEABRA DE CARVALHO ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: LEONARDO SANTANA CALDAS ADVOGADO: CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO ADVOGADO: JOSE RUBENS BATTAZZA IASBECH ADVOGADO: ALINE REGINA CARRASCO VAZ ADVOGADO: RAPHAELA DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA APARECIDA ARAUJO DE SIQUEIRA   EMV08     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. Embargos declaratórios a que se dá provimento parcial tão somente para sanar omissão apontada, sem a concessão de efeito modificativo.       RELATÓRIO   ROBSON JOSÉ FROZ CUTRIM opõe embargos declaratórios em face do acórdão de ID27acd3d, apontando omissões no julgado. Requer o pronunciamento da Turma acerca de pontos atinentes à natureza jurídica a reclamada, suas normas internas, bem como sobre a multa por embargos protelatórios. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares os embargos declaratórios, deles conheço. MÉRITO O embargante sustenta que o v. acórdão fora omisso em relação ao pleito inicial e que foi enfatizado no recurso ordinário relativo ao entendimento do E.Supremo Tribunal Federal (STF), em  sua composição plena, (RE 789.874/DF) acerca de a recorrida, ora embargada, se enquadrar Serviço Autônomo, estando adstrita à observância dos princípios gerais da Administração Pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Alega, ainda, que restou igualmente omisso o acórdão no que tange à imposição normativa da Lei nº 8.246/91 no inciso V do art. 3ª que determina que a gestão da APS observará o princípio da legalidade. Assim, para instrumentalizar esse controle, procedimento administrativo para a demissão se faz necessário, sendo que, admitir a plena liberdade de dispensa viola frontalmente também o princípio republicano (art.1º, caput, CR/88), pois o ato de rescisão deve guardar correspondência com o interesse público, ponderando que os administradores dessas entidades não gerem patrimônio particular. Por fim, argumenta que o acórdão não se manifestou acerca da multa por embargos protelatórios. Os embargos declaratórios têm por escopo propiciar ao órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura. Esta Eg.  Turma fora expressa no entendimento segundo o qual a reclamada foi constituída como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, tendo por objetivo a prestação de assistência médica gratuita a todos os níveis da população e de desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público (artigo 1º, da Lei 8.246 /91). Consignou, ainda, que, por desenvolver serviço social autônomo e, regendo-se pelas normas do Direito Privado, não se subsume a hipótese à limitação traçada no julgamento do E. STF, não havendo motivo para a decretação de nulidade do ato rescisório imotivado. Assim, entendo que a decisão encontra-se fundamentada à luz das provas dos autos e do ordenamento jurídico vigente. A coerência dos fundamentos sedimentados no julgado embargado leva à conclusão de que as considerações articuladas pela embargante não têm consistência a alicerçar as alegadas omissões. Revela apenas o seu descontentamento com o decisum, deixando subjacente a ideia do cometimento de error in judicando, o que desafia medida própria diversa dos embargos declaratórios. No referente à alegação de não terem sido protelatórios os embargos, houve omissão razão pela qual passo a sanar o vício. Cumpre destacar que a sentença fora devidamente fundamentada, com a exposição das razões de convencimento do juízo, tendo a prova sido devidamente examinada, razão pela qual impõe-se a manutenção da multa por embargos prolelatórios. Portanto, dou provimento parcial aos embargos declaratórios tão somente para sanar a omissão apontada, sem  concessão de efeito modificativo ao julgado. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, dou-lhes provimento parcial tão somente para sanar a omissão apontada, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação.         ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, dar-lhes provimento parcial tão somente para sanar a omissão apontada, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado, nos termos do voto do Juiz Relator Convocado. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho). Presente telepresencialmente o Dr. José Rubens (advogado).   Sessão Ordinária Presencial de 2 de abril de 2025 (data do julgamento).               LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz  Convocado Relator     EMV08           DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
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