Jesuel Jones Bufon

Jesuel Jones Bufon

Número da OAB: OAB/SC 048906

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jesuel Jones Bufon possui 73 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSC
Nome: JESUEL JONES BUFON

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) INQUéRITO POLICIAL (9) APELAçãO CRIMINAL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 5005982-82.2020.4.04.7202/SC RELATOR : Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA APELANTE : ELIZEIDE VINCESKI (RÉU) ADVOGADO(A) : JESUEL JONES BUFON (OAB SC048906) APELANTE : GILMAR LUIZ DALARIVA (RÉU) ADVOGADO(A) : JESUEL JONES BUFON (OAB SC048906) EMENTA Direito penal. processo penal. preliminar. nulidade da busca e apreensão. rejeitada. mérito. Lavagem de dinheiro. infrações penais antecedentes. crimes de contrabando de cigarros. movimentação financeira incompatível com renda lícita e declarada. absolvição em relação aos fatos 02 e 03 da denúncia. dúvida razoável. manutenção da condenação em relação ao fato 04 da denúncia. dosimetria. exclusão de um dos registros de maus antecedentes. direito ao esquecimento. afastada, de ofício, a agravante da reincidência. pena de multa. redução proporcional dos dias-multa. fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus por lavagem de dinheiro, buscando a defesa a anulação da prova obtida em busca e apreensão e a absolvição por insuficiência de provas, alegando, ainda, a existência de fonte de renda lícita e a ausência de relação entre os crimes de contrabando e a lavagem de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da prova obtida em busca e apreensão; (ii) analisar se há prova suficiente dos crimes de lavagem de dinheiro; (iii) avaliar se os acusados comprovaram a existência de fonte de renda lícita; (iv) verificar se há relação entre os crimes de contrabando e os de lavagem de dinheiro; e (v) definir a correta dosimetria da pena em caso de condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de nulidade da busca e apreensão não prospera, pois a divergência no número do endereço no mandado constitui mero erro material, não invalidando a diligência realizada no endereço correto dos investigados, conforme entendimento do STJ. 4. As infrações penais antecedentes compreendem crimes de contrabando de cigarros cometidos nos anos de 2002, 2013 e 2018, que foram processados com trânsito em julgado. Existentes, ainda, indícios de que os acusados persistiram cometendo tais crimes em épocas outras, tendo em vista a ocorrência de movimentação financeira incompatível com a renda lícita e declarada. 5.  Absolvição do acusado relativamente ao fato 02 descrito na denúncia, tendo em vista que, a despeito de existirem indícios de que GILMAR fosse o real proprietário do imóvel, ocultado em nome de terceiros, não há maiores indícios de que a verba utilizada para a aquisição de referido bem seria originária de crimes, especificamente dos delitos de contrabando imputados a GILMAR, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a prática comprovada de tais crimes e a aquisição do imóvel, e igualmente a inexistência de dados sobre a movimentação bancária dos Apelantes na época da aquisição do imóvel, fato que poderia trazer indícios da persistência da prática de crimes de contrabando pelos Apelantes. 6. Absolvição dos acusados relativamente ao fato 03 descrito na denúncia, tendo em vista que, a despeito de existirem provas de que GILMAR e ELIZEIDE tenham adquirido o imóvel, e que tenha sido ele declarado por valor menor, não há maiores indícios de que a verba utilizada para a aquisição de referido bem seria originária de crimes, especificamente dos delitos de contrabando imputados a GILMAR, tendo em vista a comprovação da contratação de empréstimos que disponibilizaram cerca de R$ 66.500,00 a GILMAR vinte dias antes da aquisição do imóvel, restando, ainda, não devidamente esclarecida a origem do veículo igualmente utilizado em pagamento, cujo suposto proprietário era o pai de GILMAR. 7. Mantida a condenação de GILMAR pelo fato 04 descrito na peça acusatória, pela existência de provas acima de qualquer dúvida razoável da prática do crime de lavagem de dinheiro, tendo em vista a comprovação da prática de crime de contrabando próxima ao delito de lavagem de dinheiro, a movimentação financeira atípica das contas da acusada no período da aquisição do bem, e a forma do pagamento ter ocorrido mediante dinheiro em espécie e cheques de terceiro, sem comprovação da utilização de qualquer verba lícita. 8. Na primeira fase da dosimetria, restou afastado um dos registros de maus antecedentes, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o trânsito em julgado (2001) e a jurisprudência que chancela o assim chamado direito ao esquecimento. 9. Na segunda fase da dosimetria, foi afastada, de ofício, a agravante da reincidência, tendo em vista os apontamentos por fatos criminosos anteriores caracterizarem, tecnicamente, maus antecedentes. 10. Pena privativa de liberdade definitiva reduzida para 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, considerando-se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), e com a redução proporcional da pena de multa para 55 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Dado parcial provimento à apelação de GILMAR LUIS DALARIVA para absolvê-lo de parte das imputações e reduzir a pena imposta, e dado provimento à apelação de ELIZEIDE VINCESKI para absolvê-la integralmente. Tese de julgamento: 1. A divergência no número do endereço no mandado de busca e apreensão constitui mero erro material, não invalidando a diligência realizada no endereço correto dos investigados. A materialidade e a autoria do crime de lavagem de dinheiro restam comprovadas quando há indícios de que o imóvel foi adquirido com valores provenientes de contrabando de cigarros, mediante ocultação da propriedade em nome de terceiros, sem comprovação da utilização de verba lícita e mediante o pagamento em espécie e cheques de terceiros. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º e § 3º, 44, III, 63, 64, I; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.929.263/SC; STJ, AgRg no HC n. 698.747/SC; STF, HC 107.409/PE; STF, RE 593818; STF, Súmula 719. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de ELIZEIDE VINCESKI, e dar parcial provimento à apelação de GILMAR LUIS DALARIVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001463-70.2025.8.24.0518/SC ACUSADO : ODYLAN SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BAPTISTA (OAB SC057606) ADVOGADO(A) : JESUEL JONES BUFON (OAB SC048906) DESPACHO/DECISÃO I) Notifique-se o denunciado, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa prévia por escrito, devendo constar a observação de que, além da defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa (oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir - artigo 55, § 1°, da Lei n. 11.343/06). II) Notifique-se, fazendo-se constar a advertência que o não atendimento, no prazo legal, do chamamento processual, importará na nomeação de defensor dativo para apresentação de resposta, nos moldes do artigo 55, § 3°, da Lei n. 11.343/06. III) No ato da notificação, deverá o Oficial de Justiça questionar o denunciado acerca de ter, ou não, advogado constituído, devendo, em caso positivo, declinar o nome. Em caso negativo, deve o denunciado, no mesmo ato, ser indagado se aceita, desde já, que lhe seja nomeado defensor, hipótese em que os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública. IV) Intime-se o defensor constituído, se houver, para os mesmos fins. V) Em relação à droga apreendida, cumpra-se conforme previsto na Portaria 01/2021. VI) Ciente da inviabilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal e da suspensão condicional do processo (item '2' da denúncia). VII) Oficie-se à autoridade policial para que, em 10 (dez) dias, encaminhe aos autos o laudo pericial definitivo, a ser realizado nas substâncias entorpecentes apreendidas.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002115-87.2025.8.24.0518 distribuido para 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó na data de 22/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002142-70.2025.8.24.0518 distribuido para 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó na data de 24/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5019600-48.2025.8.24.0018 distribuido para 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó na data de 25/06/2025.
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