Raquel Cristina Menin
Raquel Cristina Menin
Número da OAB:
OAB/SC 048907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Cristina Menin possui 147 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
RAQUEL CRISTINA MENIN
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006172-91.2024.8.24.0031/SC AUTOR : ENGELETRICA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO ALBERTO BARRETO FILHO (OAB SC043896) ADVOGADO(A) : RAQUEL CRISTINA MENIN (OAB SC048907) RÉU : TIM S A ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB PR048835) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SC055916) ADVOGADO(A) : MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB PR030036) ADVOGADO(A) : MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB SC040427) ATO ORDINATÓRIO Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma VIRTUAL. Ficam as partes INTIMADAS para participar da audiência virtual, bem como intimados dos documentos que antecedem este ato e que eventualmente regulam os prazos de contestação/réplica e o procedimento da referida audiência de conciliação. _______________________________________________________________________________ DATA E HORA DA AUDIÊNCIA : 24/07/2025 às 10:00 ________________________________________________________________________________ ACESSO À AUDIÊNCIA: O acesso de todos os participantes deverá ocorrer pelo seguinte LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWNjZTNmODItZDc2Yi00OGVhLWI0OGQtNmNmYjEyZDgxNzk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link no horário e dia indicados acima; b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e câmera; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador ou celular com câmera e captação de som de voz; _________________________________________________________________________________ ADVERTÊNCIAS Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado caso o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior). Em se tratando da parte ré , presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995). Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória; Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE: A pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. __________________________________________________________________________________ Para eventuais dificuldades de acesso no dia da audiência , poderá ser contatado o e-mail desta conciliadora: anunziato@tjsc.jus.br __________________________________________________________________________________ CHAVE DE ACESSO: 678598880524 Este processo é 100% eletrônico e, por isso, você pode acessá-lo e visualizá-lo integralmente via internet , sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualizar o processo, siga os passos: 1º Acesse o link https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/ e escolha "Consulta Pública/Consulta Processo" 2º Insira o número do processo, a chave de acesso indicada e o código de confirmação; 3º Clique em "Consultar".
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003218-82.2020.8.24.0073/SC AUTOR : ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMBO ADVOGADO(A) : RAQUEL CRISTINA MENIN (OAB SC048907) DESPACHO/DECISÃO 1. Houve busca de endereços do polo passivo por meio de sistemas disponíveis ao Juízo ( evento 41, DOC1 ), e a localização foi infrutífera, seja porque não existem, por ter a parte se mudado ou ser desconhecida (eventos 24, 26, 37, 46, 48, 52 e 54). Daí porque defiro a citação por edital , com prazo de 30 dias. 2. Decorrido o prazo em branco, certifique-se e proceda-se à nomeação de curador especial para defender os interesses da parte demandada citada por edital, observando-se a lista própria, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar defesa no prazo legal. 3. Não havendo aceitação do encargo, autorizo que o cartório promova a substituição do profissional, observando-se o rodízio. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000744-60.2023.5.12.0056 RECORRENTE: CAROLINE DE JESUS MACHADO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLINE DE JESUS MACHADO DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000744-60.2023.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTES: CAROLINE DE JESUS MACHADO DA SILVA, GULA MANIA ATACADO EIRELI RECORRIDOS: CAROLINE DE JESUS MACHADO DA SILVA, GULA MANIA ATACADO EIRELI RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES, SC, sendo recorrentes e recorridos CAROLINE DE JESUS MACHADO DA SILVA e GULA MANIA ATACADO EIRELI. Relatório dispensado nos termos do art. 852 - I da CLT. V O T O Conheço do recurso, bem como das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A - RECURSO DA RÉ 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do art. 195 da CLT, a exigência legal para o deferimento ou mesmo o indeferimento do adicional decorrente do labor em atividade insalubre é a existência de prova técnica. O laudo pericial foi contundente(fl. 566): Em função do exposto no presente laudo técnico pericial, e de conformidade com a legislação vigente art. 189 E NR - 15, ANEXO 9 - FRIO, da Lei 6514/77 e da Portaria Ministerial 3214/78, do Ministério do Trabalho, entendemos que as atividades desenvolvidas pela reclamante, quando trabalhou para a reclamada: ERAM INSALUBRES (20%) DURANTE TODO O PACTO LABORAL. A perita, portanto, reconheceu a existência de insalubridade. Entendo que eventuais fatos que a reclamada entendesse relevantes quanto ao tema deveriam ter sido objeto de manifestação ao laudo pericial, o que a parte deixou de fazer. Em outras palavras, a parte se contentou com o laudo pericial. Sendo assim, nego provimento. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PATRONOS DA AUTORA (exclusão) Mantida a condenação, mantém-se a distribuição do ônus sucumbencial feita pelo magistrado sentenciante. Em outras palavras: ainda são devidos honorários advocatícios aos patronos da autora. Nego provimento 3 - JUSTIÇA GRATUITA Pretende a ré o afastamento da justiça gratuita concedida à autora, ao argumento de que não comprovada a sua condição de hipossuficiência econômica. Entendo que a autora se desincumbiu a contento do ônus (fl. 29). Nego provimento. B - RECURSO DA PARTE AUTORA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A parte autora pediu demissão do seu emprego na reclamada (como afirmado em seu recurso). Não há nos autos qualquer elemento de prova, tampouco alegação específica, de que a vontade manifestada pela obreira pudesse, minimamente, estar eivada de eventual vício de consentimento. Logo, independentemente de quaisquer outras considerações, não há como converter o pedido de demissão formulado pela obreira em rescisão indireta do contrato de trabalho. Sobre o tema, trago à baila os seguintes julgados desta Corte Trabalhista: PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo o reclamante alegado qualquer vício em seu pedido de demissão, não pode pretender a conversão de sua rescisão contratual em indireta. (Acórdão 14063/2005, Rel. Juiz Edson Mendes de Oliveira, publicado no DJ/SC em 30-11-2005, p. 262). PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Sentindo-se o empregado prejudicado de forma tal que impossibilite a manutenção do vínculo de emprego, deve fazer uso da medida que a lei põe à sua disposição, qual seja, requerer em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, que permite, em algumas hipóteses, a suspensão imediata das atividades laborais. Dessa forma, não pode a autora, após a rescisão contratual perfectibilizada, buscar reverter judicialmente o pedido de demissão sem nenhuma prova de coação ou outro vício capaz de tornar nula a manifestação de vontade externada naquela oportunidade. (RO 03412-2007-002-12-00-3, Rel. Juíza Gisele Pereira Alexandrino, publicado no TRTSC/DOE de 26.08.2008) Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso. Considerações finais: Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas conforme arbitradas em primeiro grau. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /adss FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE DE JESUS MACHADO DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000744-60.2023.5.12.0056 RECORRENTE: CAROLINE DE JESUS MACHADO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLINE DE JESUS MACHADO DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000744-60.2023.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTES: CAROLINE DE JESUS MACHADO DA SILVA, GULA MANIA ATACADO EIRELI RECORRIDOS: CAROLINE DE JESUS MACHADO DA SILVA, GULA MANIA ATACADO EIRELI RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES, SC, sendo recorrentes e recorridos CAROLINE DE JESUS MACHADO DA SILVA e GULA MANIA ATACADO EIRELI. Relatório dispensado nos termos do art. 852 - I da CLT. V O T O Conheço do recurso, bem como das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A - RECURSO DA RÉ 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do art. 195 da CLT, a exigência legal para o deferimento ou mesmo o indeferimento do adicional decorrente do labor em atividade insalubre é a existência de prova técnica. O laudo pericial foi contundente(fl. 566): Em função do exposto no presente laudo técnico pericial, e de conformidade com a legislação vigente art. 189 E NR - 15, ANEXO 9 - FRIO, da Lei 6514/77 e da Portaria Ministerial 3214/78, do Ministério do Trabalho, entendemos que as atividades desenvolvidas pela reclamante, quando trabalhou para a reclamada: ERAM INSALUBRES (20%) DURANTE TODO O PACTO LABORAL. A perita, portanto, reconheceu a existência de insalubridade. Entendo que eventuais fatos que a reclamada entendesse relevantes quanto ao tema deveriam ter sido objeto de manifestação ao laudo pericial, o que a parte deixou de fazer. Em outras palavras, a parte se contentou com o laudo pericial. Sendo assim, nego provimento. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PATRONOS DA AUTORA (exclusão) Mantida a condenação, mantém-se a distribuição do ônus sucumbencial feita pelo magistrado sentenciante. Em outras palavras: ainda são devidos honorários advocatícios aos patronos da autora. Nego provimento 3 - JUSTIÇA GRATUITA Pretende a ré o afastamento da justiça gratuita concedida à autora, ao argumento de que não comprovada a sua condição de hipossuficiência econômica. Entendo que a autora se desincumbiu a contento do ônus (fl. 29). Nego provimento. B - RECURSO DA PARTE AUTORA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A parte autora pediu demissão do seu emprego na reclamada (como afirmado em seu recurso). Não há nos autos qualquer elemento de prova, tampouco alegação específica, de que a vontade manifestada pela obreira pudesse, minimamente, estar eivada de eventual vício de consentimento. Logo, independentemente de quaisquer outras considerações, não há como converter o pedido de demissão formulado pela obreira em rescisão indireta do contrato de trabalho. Sobre o tema, trago à baila os seguintes julgados desta Corte Trabalhista: PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo o reclamante alegado qualquer vício em seu pedido de demissão, não pode pretender a conversão de sua rescisão contratual em indireta. (Acórdão 14063/2005, Rel. Juiz Edson Mendes de Oliveira, publicado no DJ/SC em 30-11-2005, p. 262). PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Sentindo-se o empregado prejudicado de forma tal que impossibilite a manutenção do vínculo de emprego, deve fazer uso da medida que a lei põe à sua disposição, qual seja, requerer em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, que permite, em algumas hipóteses, a suspensão imediata das atividades laborais. Dessa forma, não pode a autora, após a rescisão contratual perfectibilizada, buscar reverter judicialmente o pedido de demissão sem nenhuma prova de coação ou outro vício capaz de tornar nula a manifestação de vontade externada naquela oportunidade. (RO 03412-2007-002-12-00-3, Rel. Juíza Gisele Pereira Alexandrino, publicado no TRTSC/DOE de 26.08.2008) Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso. Considerações finais: Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas conforme arbitradas em primeiro grau. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /adss FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GULA MANIA ATACADO EIRELI
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000604-93.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: RAFAEL DA ROCHA RECLAMADO: R.T. TRATORES COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ee61f8 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante do requerimento formulado na petição ID 709e8a1, intime-se o reclamante para juntar aos autos cópia das fichas clínicas, no prazo de cinco dias, ou autorize a requisição pelo juízo. Autorizado, expeça-se o ofício. RIO DO SUL/SC, 02 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DA ROCHA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000325-75.2024.5.12.0033 RECLAMANTE: LUCIANO ALMIR DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTES GAMIRA LTDA Destinatário: LUCIANO ALMIR DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V.Sª intimado para: 1. manifestar-se, querendo, sobre o laudo pericial técnico apresentado, no prazo de 10 dias. 2. No mesmo prazo deverá informar se pretende produzir outras provas, especificando os fatos de forma objetiva, sob pena de preclusão, ficando desde já ciente de que, no silêncio, o processo será incluído em pauta apenas para tentativa de conciliação. TIMBO/SC, 02 de julho de 2025. ARLEI BAKUN JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ALMIR DA SILVA