Bruna Prim Da Silva Correia
Bruna Prim Da Silva Correia
Número da OAB:
OAB/SC 048910
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Prim Da Silva Correia possui 51 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJPR, TRF4
Nome:
BRUNA PRIM DA SILVA CORREIA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000377-68.2024.4.04.7218/SC RELATOR : Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER RECORRIDO : SIRLENE RETZLAFF SIGNORATTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA PRIM DA SILVA CORREIA (OAB SC048910) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004160-85.2025.4.04.7201/SC AUTOR : MARILENE DA SILVA ANDRADE ADVOGADO(A) : BRUNA PRIM DA SILVA CORREIA (OAB SC048910) SENTENÇA DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC) para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada n. 713.474.349-8, com DIB em 24.07.23 e renda mensal de um salário mínimo. Como consequência, condeno a autarquia-ré ao pagamento das prestações vencidas e não pagas administrativamente, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária de Santa Catarina os valores correspondentes aos honorários periciais (art. 11, § 1º, da Lei n. 10.259/01). Concedo a tutela de urgência, tendo em vista que a parte autora encontra-se impossibilitada de obter seu sustento por meio de seu trabalho. No prazo regulamentado pela CRJ/TRF4, deverá o INSS comprovar nos autos a ativação do benefício, com DIP da data da efetiva implantação. Sem custas e honorários nesta instância (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96 e art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Apresentado recurso, tenha-se desde já por recebido em seus legais efeitos e intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intime-se o INSS para que, no prazo estabelecido pela regulamentação do TRF4, calcule administrativamente a RMI e implante o benefício com DIP na data da efetiva implantação. Na mesma oportunidade deverá a autarquia informar a existência de valores não cumuláveis, na forma do Tema 195 da TNU, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo, sem que que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança. Fixada a RMI e estando a matéria definitivamente julgada, remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo a fim de que seja apurado o montante a ser pago a título de atrasados judiciais (valores devidos entre a DIB e a DIP, se houver). Na sequência, dê-se vista às partes. Por fim, a Secretaria deverá expedir requisição para o pagamento das prestações apuradas no cálculo judicial. Comprovado o pagamento de todas as verbas, dê-se baixa na distribuição. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5019445-55.2024.4.04.7201 distribuido para SEC.GAB.93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - 9ª Turma na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007216-29.2025.4.04.7201/SC RELATOR : DANILO GOMES SANCHOTENE AUTOR : MARILEI TAVARES VIEIRA ADVOGADO(A) : BRUNA PRIM DA SILVA CORREIA (OAB SC048910) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 04/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5019445-55.2024.4.04.7201/RS (originário: processo nº 50194455520244047201/SC) RELATOR : SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ PARTE AUTORA : BRUNA CORREA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRUNA PRIM DA SILVA CORREIA (OAB SC048910) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 08/07/2025 - Não conhecido o recurso
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007192-98.2025.4.04.7201/SC RELATOR : FABRÍCIO BITTENCOURT DA CRUZ AUTOR : MARGARETE LEFKUN WORNES ADVOGADO(A) : BRUNA PRIM DA SILVA CORREIA (OAB SC048910) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 07/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007747-18.2025.4.04.7201/SC IMPETRANTE : ROSELI MARIA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : BRUNA PRIM DA SILVA CORREIA (OAB SC048910) DESPACHO/DECISÃO 1. ROSELI MARIA TEIXEIRA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato(s) atribuído(s) ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Joinville. Segundo narrado na exordial, em 26/11/2024 ocorreu o julgamento de recurso administrativo referente a pedido de benefício previdenciário formulado pelo(a) impetrante, pelo que agora está aguardando que se dê cumprimento à decisão proferida pela 26ª Junta de Recursos. Reclama que, extrapolado o prazo legal, a autoridade coatora continua sem cumprir a referida decisão. Nestes termos, requereu a concessão de liminar para que a(s) autoridade(s) coatora(s) seja(m) compelida(s) a adotar as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão do citado órgão recursal, no prazo de 10 (dez) dias. É o breve relatório. DECIDO. Do mérito do pedido liminar. Inicialmente, convém registrar que o(a) impetrante demonstrou ter obtido decisão favorável na instância recursal; bem assim, que de fato os autos foram remetidos à primeira instância administrativa para cumprimento da decisão do órgão recursal ( evento 1, OUT6 ). Consultas realizadas indicam que o processo administrativo referido pelo(a) impetrante efetivamente ainda não foi concluído. A Constituição Federal elenca como um direito fundamental do indivíduo a razoável duração do processo, judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). Diante do exposto, impende observar o quanto dispõem os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Ainda acerca do tempo que o INSS tem para analisar um pedido e implantar/revisar benefícios, importa notar o que dispõe o art. 174, do Decreto nº 3.048/99: Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). No presente caso, faz-se mister , ainda, observar o quanto dispõem as normas correspondentes: PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios Art. 15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo setor responsável do INSS no sistema eletrônico de recurso . § 1º O cumprimento de diligência deverá ser realizado pela CEAB, que possui identificação própria no sistema eletrônico de recurso. § 2º Em se tratando de cumprimento de decisões do CRPS, o INSS, representado pela CES/RD, tem o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo para interpor incidentes processuais ou recurso especial, se for o caso . § 3º No sistema eletrônico de recurso, a CES/RD será identificada pelas unidades do(a) Seção/Serviço de Reconhecimento de Direitos. Art. 16. Os prazos são improrrogáveis e contados de forma contínua , devendo sempre ser iniciados e encerrados em dias de expediente normal no órgão, tendo o início e/ou o término prorrogados até o primeiro dia útil seguinte, caso os marcos ocorrerem em dias que não houver expediente normal. § 1º O prazo da diligência constitui exceção quanto à prorrogação, uma vez que este prazo poderá ser prorrogado por igual período, nos termos do RICRPS. (...) Art. 65. Analisado o processo pelo órgão julgador do CRPS, será emitida por ele decisão que deverá ser cumprida, respeitado o prazo regimental , pelo INSS. § 1º É vedado ao INSS deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido . § 2º Não pode o INSS questionar as decisões definitivas fora das hipóteses previstas no RICRPS. PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 - Aprova o Regimento Interno do CRPS Art. 59. É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido . § 1º Haverá prazo, contado a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS , sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, conforme definido em ato do Presidente do CRPS. (...) Sendo assim, evidenciado que a Administração Pública possui o dever de analisar e decidir os pedidos a ele submetidos, e sendo certo que o prazo transcorrido desde a referida decisão de recurso não só excede aqueles previstos nos dispositivos supratranscritos como também extrapola em muito o limite do razoável, há que se reconhecer que o pleito do(a) impetrante merece a guarida do Poder Judiciário. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o PEDIDO DE LIMINAR , determinando à(s) autoridade(s) impetrada(s) que adote(m) as providências necessárias para dar cumprimento à decisão proferida pelo órgão recursal no prazo de 30 (trinta) dias , sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais). 2. Intime(m)-se, com urgência, a(s) autoridade(s) impetrada(s) para que cumpra(m) a decisão acerca da tutela de urgência. 3. Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita. 4. Intime-se o(a) impetrante acerca desta decisão, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 1.003, §5º, do CPC (Lei nº 13.105/15). PRAZO: 15 (quinze) dias. 5. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que tenha(m) ciência do conteúdo da petição inicial, bem como, para que preste(m) as informações que entenda(m) necessárias no prazo legal. (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, inciso I). PRAZO: 10 (dez) dias. 6. Ciência do feito ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) na forma do artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. PRAZO: 10 (dez) dias. 7. Decorrido o prazo para apresentação das informações pela autoridade coatora, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. (art. 12 da Lei nº 12.016/2009) PRAZO: 10 (dez) dias. 8. Após registrem-se para sentença.
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