Franciele Wessler Michels
Franciele Wessler Michels
Número da OAB:
OAB/SC 048919
📋 Resumo Completo
Dr(a). Franciele Wessler Michels possui 123 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TRF4, TJSC, TRT12, TJPR
Nome:
FRANCIELE WESSLER MICHELS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoRemoção, modificação e dispensa de tutor ou curador Nº 5002799-81.2025.8.24.0010/SC REQUERENTE : GETULIO FERREIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : FRANCIELE WESSLER MICHELS (OAB SC048919) REQUERENTE : JOSE FERREIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : FRANCIELE WESSLER MICHELS (OAB SC048919) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Gratuidade deferida em segundo grau. 1.1 Determino que a parte autora emende a petição inicial nos termos dos arts. 319 e seguintes do CPC, a fim de: I - esclarecer e certificar que não se acha constituída em obrigação para com o(a) interditando(a) ou tem/terá que fazer valer direitos contra ele(a) (arts. 1735, II e 1.774 do Código Civil); II - esclarecer e certificar que não é inimigo(a) do(a) curatelado(a) e de que não foi culpado(a) de abuso em curatela anterior (arts. 1.735, III e V e 1.781 do Código Civil); III - especificar todos os bens da parte autora e do(a) interditando(a), trazendo, para tanto, certidão atualizada de registro de imóveis da Comarca, informando se há bens em nome do(a) requerido(a) (arts. 1.745 e 1774 do Código Civil); IV - declarar tudo que o interditando(a) lhe deva, sob pena de não poder cobrar enquanto exercer a curadoria, salvo se provando que não conhecia o débito quando assumiu a curatela (arts. 1.751 e 1.774 do Código Civil); V - juntar aos autos cópia da certidão de nascimento do interditado. 2. Assim, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado, por meio de publicação no DJE, para atendimento na íntegra das determinações acima , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV) e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I). Cientifica-se que o cumprimento parcial e tempestivo das determinações, sem qualquer justificativa ou ressalva, do mesmo modo, importará a extinção do processo. Igualmente, registra-se que não serão aceitos pedidos de dilação de prazo desacompanhados de justificativa plausível ou formulados após o término do prazo (CPC, art. 139, parágrafo único). Destaca-se que, em que pese o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obstar a que a parte proponha de novo a ação, no caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 do CPC, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (CPC, 486, §1º). Todavia, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado (CPC, 486, §2º). 3. Emendada a petição inicial, ou certificado o decurso de prazo in albis , voltem conclusos imediatamente e com a devida identificação. 4. Ao cartório, certifique-se os antecedentes criminais do(a) pretenso(a) curador(a) - GETULIO FERREIRA CARDOSO (arts. 1.735, IV e 1.774 do Código Civil). 5. Cumpra-se. 6. Intimem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº. 0013632-42.2024.8.16.0031 Vistos etc. I - Preliminarmente à análise, converto o feito em diligência, vez que ausente nos autos a comprovação quanto ao preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça; II – DETERMINO a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacione aos autos comprovação de que seu caso se subsume ao arcabouço legal consubstanciado no artigo 98 e parágrafos do CPC, anexando documentação pertinente para tal desinência, tal como comprovante de rendimentos dos últimos 4 (quatro) meses, extratos bancários, holerite, despesas fixas ou não, e ainda, caso ausente nos autos, declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, atualizada e específica em nome da parte requerente, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. III – Outrossim, esclareço que para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, a simples cópia da tela do site da Receita Federal demonstrando que não declara imposto de renda, por si só, não é suficiente para evidenciar a hipossuficiência alegada, mas corroborará com os demais documentos a serem apresentados, conforme já exemplificado. IV – Ressalta-se a importância da declaração atualizada, conquanto se tratando de situação fática que pode se alterar no decorrer do tempo, carece nos autos a comprovação neste sentido. V – Por fim, destaco que o não pagamento das custas processuais ensejará a extinção, por deserção, do recurso interposto, fato este que ensejará a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme previsto no Enunciado n. 122 do FONAJE. VI - Após, voltem imediatamente conclusos. Intimem-se e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002432-51.2002.8.24.0010/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : DILMO PRA ADVOGADO(A) : FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034) EXECUTADO : BELMIRO STANG ADVOGADO(A) : ALICE BATISTA STANG (OAB SC031398) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034) ADVOGADO(A) : ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) ADVOGADO(A) : FRANCIELE WESSLER MICHELS (OAB SC048919) EXECUTADO : EDESIO OENNING ADVOGADO(A) : FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034) EXECUTADO : MARIA JOANA PRA (Espólio) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034) EXECUTADO : RAQUEL BATISTA STANG ADVOGADO(A) : FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034) EXECUTADO : CELINA PICKLER OENNING ADVOGADO(A) : FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034) EXECUTADO : ARLEY JOSE FELIPE ADVOGADO(A) : FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034) EXECUTADO : MARIA GORET FERNANDES ESMERALDINO ADVOGADO(A) : FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034) EXECUTADO : VALÉRIO STANGE ADVOGADO(A) : FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034) EXECUTADO : SIRLENE MATES JOCKEN BOEING ADVOGADO(A) : MARIANA PRISCILA VINHOLI DOS SANTOS (OAB SC025958) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034) EXECUTADO : LAURO BUSS ADVOGADO(A) : FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034) EXECUTADO : ACELINA STANG BUSS ADVOGADO(A) : FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034) DESPACHO/DECISÃO 1. A presente ação foi ajuizada em 25 de setembro de 2002 contra Dilmo Prá, Belmiro Stang , Edesio Oenning , Maria Joana Prá, Raquel Batista Stang , Celina Pickler Oenning , Arley José Felipe, Maria Gorete Esmeraldino Felipe, Valério Stange , Cirlene Yochen Stange, Lauro Buss e Ascelina Stange Buss. Dilmo Prá, Belmiro Stang e e Edesio Oenning ofereceram um bem à penhora em 2 de dezembro de 2002 ( evento 323, PET58 ). O bem (um trator) foi avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) na data de 1º de abril de 2003 ( evento 323, MAND73 ). A citação de todos os executados ocorreu em 10 de abril de 2003 ( evento 323, CERT77 ). O pedido de nova avaliação do trator foi indeferido em 27 de fevereiro de 2004 ( evento 323, DESP91 ). Posteriormente, em 4 de junho de 2004 ( evento 323, DESP94 ), foi determinada a lavratura do termo de penhora do trator, a qual, todavia, somente foi efetivada pelo cartório judicial em 28 de junho de 2012 ( evento 323, TERMOPENH154 ). Até o momento, o mencionado bem permanece penhorado, sem que lhe tenha sido dada qualquer destinação. Após isso, o processo teve diversas movimentações voltadas à tentativa de intimação dos executados acerca da penhora. Não obstante, diante da existência de constrição regularmente formalizada, o termo inicial da prescrição executiva sequer se configurou. Não é demais destacar que, em que pese o feito tramite há considerável tempo, sem que se findem/resolvam os atos executórios, não há como imputar tão somente ao exequente a responsabilidade pelo grande lapso transcorrido. Com efeito, a demora nos atos da execução não se deu pela inércia do exequente, mas sim pela morosidade nos mecanismos do judiciário. 1.1. Assim sendo, entendo que não há que se falar em prescrição intercorrente, de modo que o feito merece prosseguir. 2. Considerando que há indícios do falecimento de alguns dos executados originários, conforme se depreende das manifestações e documentos acostados aos autos, e que, em razão disso, diversos herdeiros teriam assumido a condição de sucessores processuais, impõe-se a regularização da representação das partes. Ressalto que, embora haja menção à existência de sucessores, não consta nos autos a devida qualificação de todos os herdeiros, tampouco documentos comprobatórios de sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente execução. Tal omissão compromete o adequado contraditório e a regularidade do feito. 2.1. Dessa forma, em atenção ao princípio da cooperação, deverá a parte exequente , no prazo de 15 (quinze) dias, indicar pormenorizadamente nos autos: (a) quais executados originários faleceram, juntando as respectivas certidões de óbito; (b) a relação completa e devidamente qualificada de todos os herdeiros dos executados falecidos; (c) esclarecer se há inventário em andamento, hipótese em que deverá comprovar documentalmente a regularidade da representação do espólio pelo inventariante; (d) não havendo inventário em curso, ou caso já tenha sido encerrado, deverá incluir no polo passivo todos os herdeiros e sucessores do falecido, com a respectiva comprovação documental, a fim de viabilizar a citação daqueles que ainda não tenham integrado o processo. 2.2. No mesmo prazo, deverá apresentar cálculo atualizado do débito , bem como se manifestar acerca do automóvel que até então se encontra constrito, requerendo o que entender de direito, sob pena de levantamento da penhora. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004286-86.2025.8.24.0010 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001703-31.2025.8.24.0010/SC AUTOR : NAIR DE FATIMA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCIELE WESSLER MICHELS (OAB SC048919) DESPACHO/DECISÃO 1. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Todavia, o Código de Processo Civil (art. 99, § 2º, do CPC) permite que se determine à parte que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade. Assim, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça gratuita, determino que a parte autora junte: (a) declaração de rendimento mensal (contracheque) acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação dos últimos três meses ; (b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); (c) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; (d) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); (e) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar. Pondero que, entre outros fatores, tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017; e TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019. 1.1. Ante o exposto, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias , juntar documentos para postular o benefício da Justiça gratuita, nos termos acima, ou recolher as custas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (arts. 290 c/c 485, inc. I, do CPC). 1.2. Desde já, autorizo o parcelamento das custas iniciais, em 3 parcelas mensais (art. 5º, a , da Res. CM n. 3/2019), sendo certo que eventual majoração do número de parcelas deverá ser requerida e detidamente demonstrada a necessidade pela parte interessada, sob pena de indeferimento. Ademais, requerido o parcelamento, deverá a parte autora recolher a primeira parcela dentro do prazo de 15 dias acima referido (que conta deste despacho, e não do requerimento), competindo-lhe o controle do respectivo pagamento e ciente de que o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018 (art. 5º, b , da Res. CM n. 3/2019). Por fim, não é demasiado salientar que eventual intimação promovida por este Juízo após a emissão do boleto tem por finalidade, tão somente, a cooperação com a parte interessada, não sendo hábil a reabrir o prazo para pagamento fixado, que, reitere-se, é de incumbência da própria parte. 1.3. Ademais, fica ciente a parte autora de que as custas judiciais, atualmente, podem ser pagas também por meio de cartão de débito e crédito (coluna Formas de Pagamento na aba Custas Processuais), neste em até 12 (doze) vezes, independentemente de autorização judicial ou administrativa.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0600248-49.2014.8.24.0076/SC RELATOR : MANOEL DONISETE DE SOUZA EXEQUENTE : MADEIREIRA CARDOZO LTDA ADVOGADO(A) : FRANCIELE WESSLER MICHELS (OAB SC048919) ADVOGADO(A) : ALICE BATISTA STANG (OAB SC031398) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 276 - 24/07/2025 - Juntado(a) Evento 274 - 15/07/2025 - Juntado(a)
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