Maristela Tamazzia Bonin
Maristela Tamazzia Bonin
Número da OAB:
OAB/SC 048931
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS
Nome:
MARISTELA TAMAZZIA BONIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5024243-13.2022.8.24.0064/SC AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB SC056518) RÉU : DAVI BROMBERG DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARISTELA TAMAZZIA BONIN (OAB SC048931) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002086-62.2025.8.24.0057/SC EXEQUENTE : VITOR MANOEL JOCHEM ADVOGADO(A) : MARISTELA TAMAZZIA BONIN (OAB SC048931) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ativa para recolher as custas iniciais, dentro do prazo de 15 dias, ciente que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoOUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5013173-51.2025.8.24.0045/SC REQUERENTE : FILIPE TAMAZZIA COELHO ADVOGADO(A) : MARISTELA TAMAZZIA BONIN (OAB SC048931) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência para concessão de professor auxiliar ajuizada por Filipe Tamazzia Coelho contra o Município de Palhoça, por meio da qual a parte autora sustenta ser portadora do transtorno do espectro autista (F.84), razão pela qual necessita de atendimento especial de um segundo professor, o qual não foi disponibilizado pelo réu. Diante disso, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela a fim de compelir o réu a conceder o professor auxiliar exclusivo para atendê-la no Centro Educacional em que está matriculada. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida no pedido inicial, desde que estejam presentes: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos dispositivos constitucionais que disciplinam o direito fundamental à educação (artigos 6º e 205 da CRFB/88), denota-se que o Estado é responsável pela oferta de ensino com igualdade de condições, tanto para o acesso quanto para a permanência na escola (art. 206, I, da CRFB/88). Nesse contexto, é dever do Estado garantir a todos os alunos, inclusive aos portadores de deficiência (assim definidos pela Lei Federal n. 13.146/2015), o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino. Outrossim, tal determinação consta no art. 208, III, da CF/88. Ainda, a legislação infraconstitucional regulamenta e ratifica a obrigação dos Entes Públicos de oferecer o acesso, a permanência e, também, o suporte pedagógico para a manutenção da qualidade de ensino. A exemplo de tal assertiva, tem-se as seguintes leis: Lei 9.394/1996 (Lei de diretrizes e bases da educação nacional/LDB) e Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Sobre o tema, há também a RESOLUÇÃO CEE/SC Nº 100, de 13 de dezembro de 2016, que estabelece normas para a Educação Especial no Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina. No que diz respeito ao Município, há a Lei Complementar n. 7/99, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Educação de Palhoça, referindo-se à educação especial em seus artigos 43 e 44. Como se vê, mostra-se evidente a obrigação do Ente Público. No caso, da documentação que instrui a exordial, está demonstrada, por laudo médico (documento 2, evento 12), a enfermidade que acomete o infante. No referido laudo, há indicação de acompanhamento por um segundo professor na escola. Não é demais lembrar a importância que o processo de aprendizagem tem na vida de uma criança. Ainda mais nas condições do infante, que, em virtude do seu diagnóstico, necessita imediatamente ser estimulado física e psiquicamente para fomentar seu desenvolvimento. É um processo constante de estímulo e maturação, que precisa, sem dúvida, de condições propícias para atingir o resultado pretendido. Havendo prescrição médica expressa, está devidamente preenchido o primeiro requisito para a concessão da medida de urgência. Quanto ao segundo requisito (perigo da demora), dispensam-se maiores digressões, pois o objeto da lide é o direito à educação do infante, garantia fundamental e um dos pilares para o desenvolvimento de todo e qualquer indivíduo. Outrossim, impende consignar que a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá acarretar prejuízos irreparáveis à criança, principalmente em razão do diagnóstico de transtorno do espectro autista, o qual necessita de cuidados especiais no seu processo de aprendizagem. Assim delimitado, preenchidos os requisitos legais, a medida de urgência pleiteada é de rigor. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência postulada para determinar que o Município de Palhoça conceda, em 30 dias 1 , professor auxiliar para acompanhamento do processo de aprendizagem da criança Filipe Tamazzia Coelho , em sala de aula, sob pena de sequestro de verbas públicas. Quanto à multa cominatória, apesar de ter como destino a aplicação em fundos que reverterão melhorias em prol da comunidade local (FIA), terá origem nos cofres públicos, portanto, deixo de aplicá-la. Notifique-se pessoalmente a Secretária Municipal de Educação e a direção do CEI Bolinhas de sabão acerca desta ação. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 1. Prazo material (contados em dias corridos e de forma simples).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001018-68.2019.4.04.7206/SC RELATOR : CHARLES JACOB GIACOMINI AUTOR : NERI TEIXEIRA ESTACIO ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA WELPROLTS (OAB SC041686) AUTOR : ROSIMIRO DE CARVALHO ESTACIO ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA WELPROLTS (OAB SC041686) AUTOR : ANGELA MARIA DE CARVALHO ESTACIO ADVOGADO(A) : MARISTELA TAMAZZIA DOS SANTOS (OAB SC048931) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 98 - 25/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5012729-29.2023.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50127292920238240064/SC) RELATOR : VOLNEI CELSO TOMAZINI APELANTE : MAYCON VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARISTELA TAMAZZIA BONIN (OAB SC048931) APELADO : DIMAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VICENTE MACHADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB SC032952) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO ASSIS CARVALHO (OAB SC010911) APELADO : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 16 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 15 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento Provisório de Decisão Nº 5010086-24.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE : BODANESE COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO(A) : MARISTELA TAMAZZIA BONIN (OAB SC048931) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se a classe da ação, considerando que a sentença proferida na ação de conhecimento já transitou em julgado. 2. Em que pese o juízo não se encontre seguro, vejo que a parte executada sustenta tese de ilegitimidade passiva. Por ser matéria de ordem pública, que prescinde de prévia garantia do juízo para o seu enfrentamento, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Douglas Farias da Silva . Suspenda-se este feito executivo até o deslinde da controvérsia. 3. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão. 4. Após, voltem conclusos para análise. Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5036514-40.2023.4.04.7200/SC RELATOR : GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ REQUERENTE : MANOEL IDALINO DE FREITAS FILHO ADVOGADO(A) : MARISTELA TAMAZZIA DOS SANTOS (OAB SC048931) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 115 - 27/06/2025 - Juntado(a)
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