Andreia Cristina De Queiroz
Andreia Cristina De Queiroz
Número da OAB:
OAB/SC 048939
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreia Cristina De Queiroz possui 46 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJRS, TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
ANDREIA CRISTINA DE QUEIROZ
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTutela Antecipada Antecedente Nº 5001474-55.2023.8.24.0135/SC REQUERENTE : AMG COMERCIO E INDUSTRIA DE PECAS LTDA ADVOGADO(A) : KARINE ABDO LEAL MARQUES (OAB SC054508) ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTINA DE QUEIROZ (OAB SC048939) REQUERIDO : QUEST INTERNATIONAL LOGISTICS LTDA ADVOGADO(A) : CESAR LOUZADA (OAB SP275650) REQUERIDO : COSCO SHIPPING LINES (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB SP184716) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Ação n. 5001474-55.2023.8.24.0135, proposta pela AMG Comércio e Indústria de Peças Ltda. em face da Quiantang (Shenzhen) International Supply Chain, estrangeira representada no Brasil pela Quest International Logistics Ltda., bem como contra a Cosco Shipping Lines Brasil S/A. e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO a fim de condenar as requeridas ao pagamento solidário, em favor da requerente, do valor de R$ 102.700,00 (cento e dois mil e setecentos reais), corrigido pelo INPC, a contar de 19-05-2023, bem como acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação e até 29-08-2024. A partir de 30-08-2024, correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, e juros legais na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC). Custas pela parte vencida, além do pagamento, em favor do(s) patrono(s) da parte vencedora, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor global da condenação, devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se à evolução de classe do feito para procedimento comum. Na hipótese de Apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Já no caso de oposição de Embargos de Declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2º do art. 1.023 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5019984-63.2025.8.24.0033 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 20/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5018392-65.2021.4.04.7000/PR EXECUTADO : AMG COMERCIO E INDUSTRIA DE PECAS LTDA ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTINA DE QUEIROZ (OAB SC048939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, que recebo e analiso como embargos de declaração, opostos por AMG COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PEÇAS LTDA. em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada. A embargante alega, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal não seria líquida, certa ou exigível em relação a ela, uma vez que derivaria de processo administrativo originariamente instaurado somente contra terceira empresa (GG Importação e Exportação Ltda.), sem solidariedade reconhecida e sem que lhe fosse oportunizado o contraditório. Aponta violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, e XLV da Constituição Federal, sustentando ausência de regular intimação/citação da AMG no incidente de redirecionamento, com bloqueio de bens à sua revelia. Aduz ainda que a exequente detinha acesso exclusivo ao PAF de origem, sendo indevida a imputação do ônus probatório à executada, e que a ausência de tais documentos e da efetiva citação configurariam nulidades absolutas, cognoscíveis de ofício. Contrapondo-se ao pedido, a exequente manifesta-se pela inadmissibilidade do pedido de reconsideração, defendendo a inexistência de vício na decisão embargada e a impropriedade do manejo do pedido como sucedâneo recursal, porquanto a parte não manejou o cabível agravo de instrumento. Decido . Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora protocolado sob a rubrica de “pedido de reconsideração”, o requerimento será analisado como embargos de declaração, em respeito ao princípio da fungibilidade e diante do conteúdo impugnativo. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das teses já devidamente enfrentadas. No caso, a decisão embargada enfrentou todos os pontos suscitados na exceção de pré-executividade, notadamente quanto à higidez e aos requisitos formais da CDA, à presunção de certeza e liquidez do título executivo, à legitimidade passiva da executada, bem como à alegação de nulidade por ausência de intimação em incidente de redirecionamento e ao ônus probatório em relação ao processo administrativo de origem. Apenas aproveito este ensejo para enfatizar os seguintes pontos já enfrentados na decisão embargada: a) No que concerne à alegação de ausência de contraditório no incidente de redirecionamento, a decisão já consignou que a citação da AMG foi determinada diretamente no processo executivo, não havendo nulidade processual a ser sanada. b) No tocante à alegação de violação ao devido processo legal, trata-se de matéria de ordem pública que, todavia, foi apreciada e afastada fundamentadamente, inexistindo omissão ou contradição a ser suprida. c) Quanto à argumentação acerca da necessidade de instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, cumpre reiterar que a responsabilização por sucessão empresarial, prevista no art. 133 do CTN, não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que o procedimento específico daquele incidente não se aplica automaticamente ao caso de sucessão tributária reconhecida com base em indícios objetivos de continuidade das atividades empresariais. Não se vislumbra na decisão embargada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os argumentos trazidos nos presentes embargos de declaração, em verdade, pretendem rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a via aclaratória. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por AMG COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PEÇAS LTDA., mantendo íntegra a decisão anteriormente proferida . Intimem-se as partes acerca desta decisão, a exequente também para, no prazo de 45 dias, diante de seu pedido - evento 33 - para a penhora dos imóveis de matrículas n. 6.128, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina/PR, e n. 26.872, do Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande/PR, anexar a este feito certidões de matrícula devidamente atualizadas, a fim de viabilizar a análise e eventual determinação das medidas constritivas requeridas.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015173-60.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : DIÉR RICARDO DOBRACHINSKI ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTINA DE QUEIROZ (OAB SC048939) ADVOGADO(A) : KARINE ABDO LEAL MARQUES (OAB SC054508) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para efetuar o pagamento das despesas postais em 30 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010753-12.2025.8.24.0033/SC RELATOR : Bruno Makowiecky Salles AUTOR : JAILSON DORNELLAS ADVOGADO(A) : KARINE ABDO LEAL MARQUES (OAB SC054508) ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTINA DE QUEIROZ (OAB SC048939) AUTOR : PATRICIA HOIER LINS DORNELLAS ADVOGADO(A) : KARINE ABDO LEAL MARQUES (OAB SC054508) ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTINA DE QUEIROZ (OAB SC048939) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 15/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002401-75.2019.8.24.0033/SC RELATOR : Bruno Makowiecky Salles AUTOR : JCV - COMISSARIA DE DESPACHOS ADUANEIROS EIRELI ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTINA DE QUEIROZ (OAB SC048939) ADVOGADO(A) : KARINE ABDO LEAL MARQUES (OAB SC054508) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 155 - 14/07/2025 - Custas Satisfeitas
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação / Remessa Necessária Nº 5008620-70.2020.8.24.0033/SC (Pauta: 120) RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO APELANTE: SEIXAS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) APELADO: CAROLINA LETICIA MICHELON (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA EMANUELE DE SOUZA (OAB SC054653) ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA DE QUEIROZ (OAB SC048939) ADVOGADO(A): KARINE ABDO LEAL MARQUES (OAB SC054508) APELADO: LEANDRO DA SILVA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA EMANUELE DE SOUZA (OAB SC054653) ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA DE QUEIROZ (OAB SC048939) ADVOGADO(A): KARINE ABDO LEAL MARQUES (OAB SC054508) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
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