Cidamar Minella Almeida

Cidamar Minella Almeida

Número da OAB: OAB/SC 049028

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cidamar Minella Almeida possui 56 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRS, TJPR, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJRS, TJPR, TJSC, TRF4, TRT12
Nome: CIDAMAR MINELLA ALMEIDA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) USUCAPIãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000297-42.2021.4.04.7208/SC RELATOR : INEZIL PENNA MARINHO JUNIOR RÉU : MARIA NILZA MATIAS DE SANT'ANA (Sucessão) ADVOGADO(A) : CIDAMAR MINELLA ALMEIDA (OAB SC049028) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO RAHN BODEMULLER (OAB SC058238) ADVOGADO(A) : NEWTON ROBERTO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB SC020433) ADVOGADO(A) : LUCAS FELIX MINELLA (OAB SC066109) RÉU : ERIVALDO EMANOEL DE SANT ANA (Sucessor) ADVOGADO(A) : CIDAMAR MINELLA ALMEIDA (OAB SC049028) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO RAHN BODEMULLER (OAB SC058238) ADVOGADO(A) : NEWTON ROBERTO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB SC020433) ADVOGADO(A) : LUCAS FELIX MINELLA (OAB SC066109) RÉU : OZIEL EMANUEL DE SANT ANA (Sucessor) ADVOGADO(A) : CIDAMAR MINELLA ALMEIDA (OAB SC049028) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO RAHN BODEMULLER (OAB SC058238) ADVOGADO(A) : NEWTON ROBERTO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB SC020433) ADVOGADO(A) : LUCAS FELIX MINELLA (OAB SC066109) RÉU : URIEL EMANUEL DE SANT ANA (Sucessor) ADVOGADO(A) : CIDAMAR MINELLA ALMEIDA (OAB SC049028) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO RAHN BODEMULLER (OAB SC058238) ADVOGADO(A) : NEWTON ROBERTO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB SC020433) ADVOGADO(A) : LUCAS FELIX MINELLA (OAB SC066109) RÉU : NIVALDO BARTOLOMEU DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : CIDAMAR MINELLA ALMEIDA (OAB SC049028) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO RAHN BODEMULLER (OAB SC058238) ADVOGADO(A) : NEWTON ROBERTO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB SC020433) ADVOGADO(A) : LUCAS FELIX MINELLA (OAB SC066109) RÉU : VALDENIR BARTOLOMEU DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : CIDAMAR MINELLA ALMEIDA (OAB SC049028) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO RAHN BODEMULLER (OAB SC058238) ADVOGADO(A) : NEWTON ROBERTO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB SC020433) ADVOGADO(A) : LUCAS FELIX MINELLA (OAB SC066109) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 245 - 17/07/2025 - Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5002013-41.2020.4.04.7208/SC RELATOR : MOSER VHOSS RÉU : VALDENIR BARTOLOMEU DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CIDAMAR MINELLA ALMEIDA (OAB SC049028) ADVOGADO(A) : NEWTON ROBERTO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB SC020433) ADVOGADO(A) : LUCAS FELIX MINELLA (OAB SC066109) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 137 - 17/07/2025 - Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5013568-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ISABELLA KOBNER ADVOGADO(A) : LUCAS FELIX MINELLA (OAB SC066109) ADVOGADO(A) : CIDAMAR MINELLA ALMEIDA (OAB SC049028) AGRAVANTE : LUCAS CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS FELIX MINELLA (OAB SC066109) ADVOGADO(A) : CIDAMAR MINELLA ALMEIDA (OAB SC049028) AGRAVADO : SANDRO LUIZ ANTONIO CANDIDO ADVOGADO(A) : MAURO DE MELO (OAB SC039573) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARA MIRANDA (OAB SC067539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISABELLA KOBNER e LUCAS CARVALHO DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, nos autos n. 50000381520248240139, deferiu medida liminar de reintegração de posse em favor do autor/agravado na área imobiliária objeto do litígio [ev. 32.1 ]. Razões recursais [ev. 1.1 ]: a parte agravante alega, em suma: [a] são proprietários legítimos do imóvel objeto da matrícula nº 2.392; [b] o exercício da posse pelos agravantes está demonstrada pela escritura pública de aquisição do imóvel, bem como pelo pagamento dos tributos incidentes sobre a propriedade; [c] a posse supostamente exercida pelo agravado é fundada em contrato de cessão de natureza precária, o qual não descreve adequadamente as características do imóvel, não sendo apresentadas provas da posse efetiva; [d] a decisão que fundamentou a liminar (ação de usucapião nº 0301152-45.2017.8.24.0139) foi cassada pelo TJSC por ausência de citação dos proprietários registrais, inexistindo posse justa reconhecida em favor do recorrido; [e] a declaração de nulidade da transcrição 21.260 (decorrente da ação reivindicatória nº 160/76) não abrange o lote 15, originário de cadeia registral distinta, induzindo o juízo em erro. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da medida liminar. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE À vista da decisão proferida no Conflito de Competência n. 5016025-86.2025.8.24.0000, conheço provisoriamente do recurso. 2. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]". E, em complementação, para a concessão de efeito suspensivo/antecipação dos efeitos da tutela recursal exige-se que a parte requerente demonstre: [a] a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; [b] a probabilidade do direito invocado [CPC, art. 995, parágrafo único]. No caso em análise, a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau não revela desacerto a determinar revisão nesta seara recursal perfunctória, sendo adequadas as razões consignadas na decisão recorrida: Dito isso, no caso em comento, verifico que as provas colacionadas à peça de ingresso demonstram a presença de todos os requisitos, porquanto: (i) a justa posse pretérita de terceiras pessoas, sobre área maior, que abrange o imóvel litigado , já restou reconhecida na ação de usucapião registrada sob o nº 0301152-45.2017.8.24.0139 . (ii) ainda que não haja a formação da coisa julgada material (até a presente data, o recurso de apelação não foi julgado), é certo que há decisão judicial, com cognição exauriente (artigo 203, § 1º do CPC), assegurando a posse dos usucapientes; (iii) o autor celebrou negócio jurídico de cessão de direitos possessórios com a cessionária dos direitos do usucapiente, em agosto de 2023 ( evento 1, CONTR8 e evento 1, CONTR9 ), tendo, aparentemente, exercido a posse sobre a coisa desde então; (iv) o esbulho ocorreu entre os meses de novembro e dezembro de 2023 ( evento 1, BOC12 , evento 1, BOC13 , evento 1, BOC14 , evento 1, BOC15 , evento 1, FOTO16 ), há menos de ano e dia, culminando na, aparentemente, injusta privação da posse do autor. Conquanto, de fato, a c. Primeira Câmara de Direito Civil tenha determinado " a reabertura da fase instrutória, para a citação dos proprietários registrais do imóvel usucapiendo" , objeto da ação de usucapião n. 0301152-45.2017.8.24.0139, a circunstância não prejudica a constatação, em caráter provisório, do efetivo exercício de posse pretérita pela parte agravada, advinda da cessão promovida por terceiros. Além disso, aparentemente, a irresignação da parte agravante sobre a área litigiosa é fundada exclusivamente na alegação de domínio, decorrente do registro de propriedade objeto da matrícula imobiliária nº 2.392. De se ressaltar, ainda em exame preliminar, a quitação de tributos incidentes sobre o título de propriedade é insuficiente para afirmar o exercício de posse pretérita, em nome próprio, pelos agravantes, à posse exercida pelo recorrido, assim como não prevalecem os relatos unilaterais registrados em boletim de ocorrência. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de reintegração de posse liminar em ação possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravada comprovou perfunctoriamente o exercício da posse do imóvel em questão; e (ii) saber se a agravada demonstrou a ocorrência de turbação e o direito à proteção possessória liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção possessória não pode ser deferida àquele que somente apresentar título de domínio da coisa, mas sim a quem comprovar a posse preexistente ao esbulho. A proteção possessória é garantida a quem comprovar a posse preexistente ao esbulho, não sendo suficiente a alegação de domínio. 4. No caso, nenhuma das partes comprovou o exercício de atos típicos de posse. No entanto, a versão da agravada de que foi celebrado contrato de comodato verbal é a que desponta maior verossimilhança nesta fase, especialmente diante da narrativa pouco crível apresentada pela parte agravante. 5. O pedido de retenção ou indenização por benfeitorias deve ser analisada após a instrução probatória, não sendo este o momento adequado para a análise da questão. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI nº 5030536-94.2022.8.24.0000, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01.09.2022. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013067-30.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE, DO ESBULHO E DA DATA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar para reintegração de posse com base no art. 561 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação, de forma sumária, dos requisitos do art. 561 do CPC (posse, esbulho, data e perda da posse) prevalece sobre o título de propriedade apresentado pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada fundamentou-se na comprovação dos requisitos legais para a concessão liminar. 4. A proteção possessória independe do domínio e o agravado comprovou, com elementos probatórios, em análise sumária, a posse anterior e o esbulho. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da posse, do esbulho e da data legitima a concessão liminar; 2. O título de propriedade, por si só, não afasta a proteção possessória concedida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, arts. 561, 562 e 300. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5023849-33.2024.8.24.0000, Rel. Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 06.06.2024; TJSC, AI n. 5044134-81.2023.8.24.0000, Rel. Ricardo Fontes, 05.03.2024; TJSC, AI n. 5028989-87.2020.8.24.0000, Rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15.02.2022. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071392-32.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO DO RÉU. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR E NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADOS. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DAS DELIMITAÇÕES DA ÁREA. PLEITO DE URGÊNCIA ANCORADO APENAS EM TÍTULO DO DOMÍNIO, REGISTROS FOTOGRÁFICOS DO IMÓVEL E DECLARAÇÃO UNILATERAL EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO QUE EXIGEM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "INVIÁVEL SE MOSTRA A CONCESSÃO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE APENAS COM ESTEIO NA APRESENTAÇÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM DECLARAÇÕES UNILATERAIS DA PARTE INTERESSADA E FOTOGRAFIAS DO IMÓVEL, JUSTO QUE A PROVA EFICAZ DA POSSE ANTERIOR POR PARTE DO AUTOR DO PEDIDO INTERDITAL É CONDIÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA TAL PROVIDÊNCIA, ALIADA, AINDA, A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESBULHO" (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4020153-16.2018.8.24.0000, DE PORTO BELO, REL. JORGE LUIS COSTA BEBER, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 25-10-2018) [...] (TJSC, AI N. 5008689-36.2022.8.24.0000, REL. CARLOS ROBERTO DA SILVA, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 20-04-2023). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035684-86.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023). Logo, o exame da controvérsia demanda a adequada instrução processual, na origem, com o propósito de confirmar [ou afastar] a legitimidade da posse exercida pelo recorrido, sem olvidar, reitera-se, a constatatação de que a pretensão deduzida no reclamo está relacionada, por conexão, com o objeto da ação de usucapião n. 0301152-45.2017.8.24.0139, inclusive para verificação no tocante à adequada identificação do lote ocupado pelo demandante, descrito na petição inicial. Por ora, portanto, inviável o deferimento do efeito suspensivo almejado. 3. DECISÃO Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. No mais: [a] comunique-se ao Exmo. Des. Rel. do Conflito de Competência n. 5016025-86.2025.8.24.0000; [b] intime-se a parte agravada [CPC, art. 1.019, II].
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000478-45.2023.8.24.0139 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 16/07/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5007201-49.2019.4.04.7208/SC RELATOR : MOSER VHOSS RÉU : SAMUEL LINDOMAR DE SANTANA ADVOGADO(A) : NEWTON ROBERTO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB SC020433) ADVOGADO(A) : CIDAMAR MINELLA ALMEIDA (OAB SC049028) ADVOGADO(A) : LUCAS FELIX MINELLA (OAB SC066109) RÉU : LINDOMAR EMANOEL SANTANA ADVOGADO(A) : NEWTON ROBERTO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB SC020433) ADVOGADO(A) : CIDAMAR MINELLA ALMEIDA (OAB SC049028) ADVOGADO(A) : LUCAS FELIX MINELLA (OAB SC066109) RÉU : DORALICE MAURA DE SANTANA ADVOGADO(A) : CIDAMAR MINELLA ALMEIDA (OAB SC049028) ADVOGADO(A) : NEWTON ROBERTO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB SC020433) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 193 - 16/07/2025 - Audiência de Conciliação realizada - com conciliação
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5004545-24.2021.8.24.0139/SC EMBARGANTE : TALITA BONATO HAASE COSTA ADVOGADO(A) : FLAUZINO DOMINGOS MONTEIRO NETO (OAB SC054597) EMBARGADO : COMPLEXO TURISTICO PORTO DAS AGUAS LTDA ADVOGADO(A) : CIDAMAR MINELLA ALMEIDA (OAB SC049028) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos destes Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.   Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão referente à justiça gratuita ora deferida.  Fixo a remuneração do Defensor Dativo em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo). Saliento que tal montante é fixado de forma equitativa, nos termos do art. 8º da Resolução CM n. 05/2023. Requisite-se o pagamento junto ao sistema AGJ/PJSC, com a juntada aos autos da referida solicitação.  Traslade-se cópia desta sentença aos autos de execução processo n. 0001908-50.2005.8.24.0139.  Oportunamente, ao arquivo.   Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003018-95.2025.8.24.0139/SC AUTOR : D&SS INCORPORACOES LTDA ME ADVOGADO(A) : CIDAMAR MINELLA ALMEIDA (OAB SC049028) ADVOGADO(A) : LUCAS FELIX MINELLA (OAB SC066109) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Adm. da 1ª Vara nº 35/2024, fica intimada a parte ativa para manifestação sobre a contestação (artigo 350 do CPC) no prazo de 15 dias.
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